5030747-29.2013.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5030747-29.2013.8.21.0001/RS RÉU : LUIZ ALBERTO VELASQUES FONSECA (Espólio) ADVOGADO(A) : PEDRO CONZATTI COSTA (OAB RS103090) ADVOGADO(A) : BRUNA FERNANDES MARCONDES (OAB RS104569) ADVOGADO(A) : PEDRO CONZATTI COSTA DESPACHO/DECISÃO 1 . RECEBO os embargos de declaração ( 115.1 ) opostos contra a decisão do ev. 104.1 , porquanto tempestivos . Adianto que, no mérito, é caso de parcial acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. No caso concreto, assiste razão à parte embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento da decisão no que se refere ao levantamento do valor remanescente da indenização correspondente à quota de Luiz Alberto (50%) . De fato, eventual levantamento dos valores ou sua transferência ao processo de inventário deve observar os requisitos legais previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Por outro lado, não se verifica qualquer omissão ou contradição relativamente à fixação do valor indenizatório. A sentença foi expressa ao consignar que o depósito da diferença apurada implica concordância com o valor da indenização fixado a partir da perícia judicial, sendo inviável comportamento processual contraditório posterior, sob pena de afronta ao princípio do venire contra factum proprium . Além disso, restou consignado na decisão embargada que as críticas formuladas pelos assistentes técnicos da municipalidade não possuem força suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial judicial, elaborado de forma imparcial e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cujas conclusões foram reputadas tecnicamente consistentes. Por fim, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar seu convencimento, não configurando omissão quando o magistrado adota tese diversa da pretendida pela parte. Diante do contexto exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, aclarando a decisão embargada para que, no ponto suprido, passe a ser lida da seguinte forma: "Para o levantamento do valor remanescente da indenização da quota de Luiz Alberto (50%), os quais deverão ser transferidos para o inventário judicial de nº 5191593-05.2022.8.21.0001 que tramita perante o juízo da 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, deverá o expropriado comprovar os requisitos elencados no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam: (i) prova de propriedade , mediante apresentação de matrícula atualizada do imóvel expropriado; (ii) quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, mediante certidão negativa de débitos; e (iii) publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros." No demais, RATIFICO a decisão embargada. ------------------------ 2 . Preclusa esta decisão , CUMPRAM-SE integralmente providências finais constantes da sentença proferida no ev. 104.1 .
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ ALBERTO VELASQUES FONSECA
D WILLIAM MENEGHUET
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO CONZATTI COSTA
OAB: 103090/RS
BRUNA FERNANDES MARCONDES
OAB: 104569/RS
FERNANDES, COSTA, NOCCHI & LACERDA ADVOCACIA
OAB: 11156/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5030747-29.2013.8.21.0001/RS RÉU : LUIZ ALBERTO VELASQUES FONSECA (Espólio) ADVOGADO(A) : PEDRO CONZATTI COSTA (OAB RS103090) ADVOGADO(A) : BRUNA FERNANDES MARCONDES (OAB RS104569) ADVOGADO(A) : PEDRO CONZATTI COSTA DESPACHO/DECISÃO 1 . RECEBO os embargos de declaração ( 115.1 ) opostos contra a decisão do ev. 104.1 , porquanto tempestivos . Adianto que, no mérito, é caso de parcial acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. No caso concreto, assiste razão à parte embargante apenas quanto à necessidade de esclarecimento da decisão no que se refere ao levantamento do valor remanescente da indenização correspondente à quota de Luiz Alberto (50%) . De fato, eventual levantamento dos valores ou sua transferência ao processo de inventário deve observar os requisitos legais previstos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Por outro lado, não se verifica qualquer omissão ou contradição relativamente à fixação do valor indenizatório. A sentença foi expressa ao consignar que o depósito da diferença apurada implica concordância com o valor da indenização fixado a partir da perícia judicial, sendo inviável comportamento processual contraditório posterior, sob pena de afronta ao princípio do venire contra factum proprium . Além disso, restou consignado na decisão embargada que as críticas formuladas pelos assistentes técnicos da municipalidade não possuem força suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial judicial, elaborado de forma imparcial e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cujas conclusões foram reputadas tecnicamente consistentes. Por fim, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar seu convencimento, não configurando omissão quando o magistrado adota tese diversa da pretendida pela parte. Diante do contexto exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, aclarando a decisão embargada para que, no ponto suprido, passe a ser lida da seguinte forma: "Para o levantamento do valor remanescente da indenização da quota de Luiz Alberto (50%), os quais deverão ser transferidos para o inventário judicial de nº 5191593-05.2022.8.21.0001 que tramita perante o juízo da 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, deverá o expropriado comprovar os requisitos elencados no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, quais sejam: (i) prova de propriedade , mediante apresentação de matrícula atualizada do imóvel expropriado; (ii) quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, mediante certidão negativa de débitos; e (iii) publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros." No demais, RATIFICO a decisão embargada. ------------------------ 2 . Preclusa esta decisão , CUMPRAM-SE integralmente providências finais constantes da sentença proferida no ev. 104.1 .