5030741-03.2025.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5030741-03.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: JHOSIANY MARCILLYA AGUILAR TEIXEIRA CPF: 044.738.666-29 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual aventada, considerando que tal pleito se confunde com o mérito da demanda, e assim será analisada. Presentes as condições da ação e o desenvolvimento válido do processo. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Analisando detidamente o feito, tenho que os pedidos iniciais devem ser acolhidos. Cinge-se a questão controvertida por aferir se a parte autora faz jus à percepção de valores retroativos decorrentes da concessão e inclusão tardia das progressões/promoções adquiridas em sua carreira como servidor do Estado réu. A progressão e a promoção dos servidores da Educação Básica do Estado de Minas Gerais está disciplinada nos artigos 16 e seguintes da Lei 15.293/2004, que assim dispõe: Art. 16 - O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação Básica dar-se-á mediante progressão ou promoção. § 1º - A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) § 2º A promoção será concedida automaticamente ou a requerimento do servidor, na forma de regulamento, cumpridos os requisitos legais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. § 2º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 3º - O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão e promoção. (Vide art. 22 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida. § 2º - Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento. § 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção. (Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) § 4º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 5º - Não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE. (Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora preencheu os requisitos para as progressões e promoções por preenchimento dos requisitos legais, conforme se vê no histórico funcional acostado no ID. 10539887948. Porém, as referidas progressões e promoções apenas foram publicadas e implementadas tardiamente em favor da autora, conforme se vê das publicações acostadas nos ID’s. 10539868140, 10539882561 e 10539875236 e dos contracheques colacionados nos ID’s. 10539872033, 10539883413, 10539878722, 10539877915 e 10539869934. Certo é que os servidores não podem ficar prejudicados pela inércia administrativa em proceder à análise da progressão/promoção ou mesmo em publicá-la, devendo estas serem reconhecidas desde a data em que eram devidas, com o pagamento retroativo das diferenças de vencimentos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgado semelhante, decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ADESIVA - PRELIMINAR REJEITADA - PROGRESSÕES FUNCIONAIS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PAGAMENTO RETROATIVO - DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do artigo 4º do Decreto Federal nº 20.910/1932, o requerimento administrativo enseja a suspensão da prescrição quinquenal para cobrança das dívidas dos entes públicos. - Demonstrado que houve requerimento administrativo do servidor, a partir desta data não corre a prescrição, permanecendo suspenso o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, de modo que faz jus o autor à percepção das diferenças salariais desde a data do requerimento formulado ao ente público. - Sobre os valores a serem pagos ao servidor em decorrência de decisão judicial que condenou o ente público municipal ao pagamento das diferenças salariais relativas às progressões horizontal e vertical, deve incidir a contribuição previdenciária, cujo desconto deve ser efetuado na ocasião do respectivo pagamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.194045-7/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 28/11/2022) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROGRESSÃO HORIZONTAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PROGRESSÃO - REQUISITOS - LEI ESTADUAL Nº 10.961/92 E DECRETO ESTADUAL Nº 36.033/94 - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PARCELAS DEVIDAS LIMITADAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA À TAXA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO, ATÉ 29.06.2009 - LEI FEDERAL Nº 11.960/09 - INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 29.06.2009, SOMENTE DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, SEM ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO ESCORREITO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, NO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Tanto o Estado de Minas Gerais quanto o IPSEMG devem integrar o polo passivo da lide, vez que compete ao Estado de Minas Gerais, através da Câmara de Coordenação e Concessão de Progressões, efetivar a progressão dos servidores e ao IPSEMG efetuar os pagamentos e as diferenças relativas às progressões deferidas. Sendo assim, eventual condenação deverá recair sobre ambos os apelantes. 2. Versando a espécie sobre obrigação de trato sucessivo, submetem-se as prestações periódicas (e não o direito) à prescrição progressiva, compatível com a natureza das mesmas, ou seja, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas anteriores ao prazo retroativo de cinco anos, a contar da distribuição da inicial. Inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O servidor do Estado de Minas Gerais que preenche os requisitos indispensáveis à progressão horizontal na respectiva carreira, conforme determina a Lei estadual nº 10.961/92, segundo os critérios previstos no Decreto estadual nº 36.033/94, deve ter seu pedido julgado procedente, com todos os reflexos daí decorrentes. 4. Tratando-se de verba de caráter remuneratório, aplicam-se juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, ex vi do art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/97 e correção monetária, a partir do pagamento indevido de cada parcela. Todavia, os juros de mora e a correção monetária, nos termos retromencionados, devem ser aplicados até 29.06.2009, data da entrada em vigor da Lei federal nº 11.960/09. A partir daí, incidirá somente o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sem incidência de correção monetária, conforme a redação dada ao art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/97. 5. Conforme § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas ""a"", ""b"" e ""c"", do parágrafo anterior, o quê, in casu, ocorreu. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.07.788941-8/001, Relator(a): Des.(a) Nepomuceno Silva, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2010, publicação da súmula em 29/06/2010) EMENTA: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - REJEITADAS - SERVIDOR PÚBLICO - FHEMIG - PLANO DE CARREIRA - LEI Nº. 15.462/2005 - PROGRESSÃO - PROMOÇÃO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DO DIREITO AO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ESTABELECIMENTO -REFORMAR EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incumbe à FHEMIG, pessoa jurídica autônoma, a responsabilidade exclusiva pela situação funcional de seus servidores, sendo desnecessária a inclusão do ESTADO DE MINAS GERAIS no polo passivo da demanda. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure no polo passivo, quando não negado o próprio direito, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Havendo comprovação da concessão tardia das progressões e promoção, é devido ao servidor público o pagamento dos valores retroativos, desde a data do direito aos referidos benefícios, observada a prescrição quinquenal. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente em sintonia com o entendimento firmado pelo col. STF, em sede de repercussão geral (RE n.° 870.947/SE), a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, estes deverão incidir a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09. A partir de 09/12/2021, deve incidir apenas a SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, consoante instituído pela EC n.º 113/2021. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.031528-5/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023) Não se desincumbiu o ente requerido em comprovar que tenha pagado as parcelas retroativas e inserido as diferenças ocorridas nas progressões/promoção da parte autora, razão pela qual é o caso de acolhimento do pedido inicial. No que se refere ao valor devido, registre-se que no âmbito dos Juizados Especiais do pedido deve constar o objeto e seu valor, salvo quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, sendo vedada a prolação de sentença ilíquida, conforme as expressas disposições dos arts. 14 e 38 da Lei n. 9.099/95 e arts. 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009. Desta forma, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora (ID. 10539865395 pág. 5/6) no valor total de R$ 5.999,21 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos) decotado os juros e correção monetária, concernentes às diferenças salariais pretéritas decorrentes das progressões e promoções concedidas tardiamente, devem ser acolhidos. É importante frisar que o demandado não colacionou planilha e nem informou o valor que entender ser correto. Ante o exposto, após considerar tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para condenar o ente requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.999,21 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos), concernente ao que deixou de auferir a título de progressão/promoção profissional. Sobre os valores, devem incidir juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a verba era devida, ambos até 09/12/2021. A partir de 09/12/2021 até 08/09/2025 deverá incidir a SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, calculada pela média da SELIC no período, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, a contar de 09/09/2025, os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme o índice IPCA e acrescidos de juros moratórios de 2% ao ano. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária a autora uma vez que sua profissão (servidora pública) afasta a presunção de ser pobre no sentido legal, não havendo nos autos nenhum documento apto a corroborar com a hipossuficiência alegada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. A presente decisão não se submete ao duplo grau obrigatório, de acordo com o disposto no art. 496, §3º, inc. II do Código de Processo Civil c/c art.11 da Lei n° 12.153/09. P.R.I. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito S.F.A
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JHOSIANY MARCILLYA AGUILAR TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THOMAZ DA SILVA VARGAS DE FARIA
OAB: 145100/MG
PALTIEL NAMORATO DA ROCHA
OAB: 165542/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5030741-03.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: JHOSIANY MARCILLYA AGUILAR TEIXEIRA CPF: 044.738.666-29 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual aventada, considerando que tal pleito se confunde com o mérito da demanda, e assim será analisada. Presentes as condições da ação e o desenvolvimento válido do processo. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Analisando detidamente o feito, tenho que os pedidos iniciais devem ser acolhidos. Cinge-se a questão controvertida por aferir se a parte autora faz jus à percepção de valores retroativos decorrentes da concessão e inclusão tardia das progressões/promoções adquiridas em sua carreira como servidor do Estado réu. A progressão e a promoção dos servidores da Educação Básica do Estado de Minas Gerais está disciplinada nos artigos 16 e seguintes da Lei 15.293/2004, que assim dispõe: Art. 16 - O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação Básica dar-se-á mediante progressão ou promoção. § 1º - A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) § 2º A promoção será concedida automaticamente ou a requerimento do servidor, na forma de regulamento, cumpridos os requisitos legais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. § 2º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 3º - O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão e promoção. (Vide art. 22 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida. § 2º - Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento. § 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção. (Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) § 4º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 5º - Não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE. (Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora preencheu os requisitos para as progressões e promoções por preenchimento dos requisitos legais, conforme se vê no histórico funcional acostado no ID. 10539887948. Porém, as referidas progressões e promoções apenas foram publicadas e implementadas tardiamente em favor da autora, conforme se vê das publicações acostadas nos ID’s. 10539868140, 10539882561 e 10539875236 e dos contracheques colacionados nos ID’s. 10539872033, 10539883413, 10539878722, 10539877915 e 10539869934. Certo é que os servidores não podem ficar prejudicados pela inércia administrativa em proceder à análise da progressão/promoção ou mesmo em publicá-la, devendo estas serem reconhecidas desde a data em que eram devidas, com o pagamento retroativo das diferenças de vencimentos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgado semelhante, decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ADESIVA - PRELIMINAR REJEITADA - PROGRESSÕES FUNCIONAIS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PAGAMENTO RETROATIVO - DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do artigo 4º do Decreto Federal nº 20.910/1932, o requerimento administrativo enseja a suspensão da prescrição quinquenal para cobrança das dívidas dos entes públicos. - Demonstrado que houve requerimento administrativo do servidor, a partir desta data não corre a prescrição, permanecendo suspenso o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, de modo que faz jus o autor à percepção das diferenças salariais desde a data do requerimento formulado ao ente público. - Sobre os valores a serem pagos ao servidor em decorrência de decisão judicial que condenou o ente público municipal ao pagamento das diferenças salariais relativas às progressões horizontal e vertical, deve incidir a contribuição previdenciária, cujo desconto deve ser efetuado na ocasião do respectivo pagamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.194045-7/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 28/11/2022) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROGRESSÃO HORIZONTAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PROGRESSÃO - REQUISITOS - LEI ESTADUAL Nº 10.961/92 E DECRETO ESTADUAL Nº 36.033/94 - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PARCELAS DEVIDAS LIMITADAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA À TAXA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO, ATÉ 29.06.2009 - LEI FEDERAL Nº 11.960/09 - INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 29.06.2009, SOMENTE DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, SEM ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO ESCORREITO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, NO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Tanto o Estado de Minas Gerais quanto o IPSEMG devem integrar o polo passivo da lide, vez que compete ao Estado de Minas Gerais, através da Câmara de Coordenação e Concessão de Progressões, efetivar a progressão dos servidores e ao IPSEMG efetuar os pagamentos e as diferenças relativas às progressões deferidas. Sendo assim, eventual condenação deverá recair sobre ambos os apelantes. 2. Versando a espécie sobre obrigação de trato sucessivo, submetem-se as prestações periódicas (e não o direito) à prescrição progressiva, compatível com a natureza das mesmas, ou seja, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas anteriores ao prazo retroativo de cinco anos, a contar da distribuição da inicial. Inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O servidor do Estado de Minas Gerais que preenche os requisitos indispensáveis à progressão horizontal na respectiva carreira, conforme determina a Lei estadual nº 10.961/92, segundo os critérios previstos no Decreto estadual nº 36.033/94, deve ter seu pedido julgado procedente, com todos os reflexos daí decorrentes. 4. Tratando-se de verba de caráter remuneratório, aplicam-se juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, ex vi do art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/97 e correção monetária, a partir do pagamento indevido de cada parcela. Todavia, os juros de mora e a correção monetária, nos termos retromencionados, devem ser aplicados até 29.06.2009, data da entrada em vigor da Lei federal nº 11.960/09. A partir daí, incidirá somente o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sem incidência de correção monetária, conforme a redação dada ao art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/97. 5. Conforme § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas ""a"", ""b"" e ""c"", do parágrafo anterior, o quê, in casu, ocorreu. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.07.788941-8/001, Relator(a): Des.(a) Nepomuceno Silva, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2010, publicação da súmula em 29/06/2010) EMENTA: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - REJEITADAS - SERVIDOR PÚBLICO - FHEMIG - PLANO DE CARREIRA - LEI Nº. 15.462/2005 - PROGRESSÃO - PROMOÇÃO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DO DIREITO AO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ESTABELECIMENTO -REFORMAR EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incumbe à FHEMIG, pessoa jurídica autônoma, a responsabilidade exclusiva pela situação funcional de seus servidores, sendo desnecessária a inclusão do ESTADO DE MINAS GERAIS no polo passivo da demanda. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure no polo passivo, quando não negado o próprio direito, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Havendo comprovação da concessão tardia das progressões e promoção, é devido ao servidor público o pagamento dos valores retroativos, desde a data do direito aos referidos benefícios, observada a prescrição quinquenal. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente em sintonia com o entendimento firmado pelo col. STF, em sede de repercussão geral (RE n.° 870.947/SE), a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, estes deverão incidir a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09. A partir de 09/12/2021, deve incidir apenas a SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, consoante instituído pela EC n.º 113/2021. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.031528-5/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023) Não se desincumbiu o ente requerido em comprovar que tenha pagado as parcelas retroativas e inserido as diferenças ocorridas nas progressões/promoção da parte autora, razão pela qual é o caso de acolhimento do pedido inicial. No que se refere ao valor devido, registre-se que no âmbito dos Juizados Especiais do pedido deve constar o objeto e seu valor, salvo quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, sendo vedada a prolação de sentença ilíquida, conforme as expressas disposições dos arts. 14 e 38 da Lei n. 9.099/95 e arts. 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009. Desta forma, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora (ID. 10539865395 pág. 5/6) no valor total de R$ 5.999,21 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos) decotado os juros e correção monetária, concernentes às diferenças salariais pretéritas decorrentes das progressões e promoções concedidas tardiamente, devem ser acolhidos. É importante frisar que o demandado não colacionou planilha e nem informou o valor que entender ser correto. Ante o exposto, após considerar tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para condenar o ente requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.999,21 (cinco mil novecentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos), concernente ao que deixou de auferir a título de progressão/promoção profissional. Sobre os valores, devem incidir juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a verba era devida, ambos até 09/12/2021. A partir de 09/12/2021 até 08/09/2025 deverá incidir a SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, calculada pela média da SELIC no período, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, a contar de 09/09/2025, os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme o índice IPCA e acrescidos de juros moratórios de 2% ao ano. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária a autora uma vez que sua profissão (servidora pública) afasta a presunção de ser pobre no sentido legal, não havendo nos autos nenhum documento apto a corroborar com a hipossuficiência alegada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. A presente decisão não se submete ao duplo grau obrigatório, de acordo com o disposto no art. 496, §3º, inc. II do Código de Processo Civil c/c art.11 da Lei n° 12.153/09. P.R.I. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito S.F.A