5030729-97.2021.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030729-97.2021.4.03.6100 AUTOR: FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO, FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO, FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por FUNDAÇÃO VISCONDE DE PORTO SEGURO, fundação privada sem fins lucrativos, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com pedido de anulação dos Despachos Decisórios nºs 0.010/2021, 1.129/2021 e 1.142/2021, proferidos nos Processos Administrativos nºs 18184.001324/2007-02, 18184.001321/2007-61 e 18184.001323/2007-50, e reconhecimento do direito à restituição de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) no período de julho de 1992 a junho de 1997. A Autora afirma ser entidade beneficente, constituída sob a forma de fundação privada sem fins lucrativos, que oferece serviços educacionais, bolsas de estudo e ensino gratuito desde 1878, por meio do Colégio Visconde de Porto Seguro. Sustenta ser imune à incidência de contribuições previdenciárias, incluindo o SAT. Alega que, por lapso, efetuou o recolhimento da contribuição ao SAT durante o período de julho de 1992 a junho de 1997, totalizando valor histórico de R$ 423.871,06. Em 23 de julho de 1997 formulou pedidos de restituição administrativos, que permaneceram sem decisão por mais de 23 anos. Em 10 de novembro de 2020, foi intimada por meio do Termo de Intimação Fiscal nº 6865/2020 a apresentar documentação adicional, o que fez em 18 de dezembro de 2020. Em 10 de junho de 2021, foi informada do indeferimento dos pedidos mediante os Despachos Decisórios nºs 0.010/2021, 1.129/2021 e 1.142/2021, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de comprovação da aplicação de, no mínimo, 20% da receita bruta de serviços em gratuidade, conforme exigido pelo Decreto nº 752/1993; e (ii) existência de débito consolidado em DEBCAD (nº 31.262.570-7, relativo ao período de janeiro de 1984 a março de 1989), que a autoridade fiscal apontou como impeditivo da concessão da imunidade. A Autora sustenta a nulidade dos despachos por vício de motivação, por ausência de especificação dos documentos faltantes. Alega, ainda, que: o requisito de 20% previsto no Decreto 752/1993 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 566.622 e ADIs correlatas); o §6º do art. 55 da Lei 8.212/1991, que elenca a inexistência de débitos como condição para a imunidade, foi introduzido apenas em 2001 pela MP 2.187-13, sendo inaplicável retroativamente ao período de 1992–1997; o DEBCAD 31.262.570-7 refere-se a período distinto e encontra-se cancelado com extinção do crédito. Requer a atualização dos valores pela taxa SELIC. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 246610699), sustentando que os despachos foram devidamente fundamentados e que a Autora não comprovou o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991. Argumentou que, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do Decreto 752/1993 quanto às contrapartidas materiais, alguns requisitos procedimentais do art. 55 foram mantidos válidos (incisos IV e V). Alegou, ademais, que a existência de débito perante a seguridade social impede o reconhecimento da imunidade, com fundamento no art. 195, §3º, da CF c/c art. 55, §6º, da Lei 8.212/1991. Requereu a improcedência da ação. A Autora apresentou réplica (ID 259575619), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os fundamentos da inicial, acrescentando pedido de produção de prova pericial contábil. O processo foi saneado (ID 280006053), oportunidade em que o juízo deferiu a produção da prova pericial. Laudo Pericial Contábil (ID 355773777). O Perito concluiu que: (i) os pedidos de restituição visam recuperar valores recolhidos a título de SAT (código 1040 da GRPS) no período discutido; (ii) os valores totais históricos recolhidos são de R$ 408.889,83, atualizados para R$ 3.038.193,27 até 28/02/2025 (UFIR jan/1992–jan/1997 + SELIC a partir de fev/1997); (iii) do ponto de vista contábil, não foram identificados elementos de descumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 55 da Lei 8.212/1991 para o período de 1994 a 1997, tendo sido analisados os Livros Diários originais dessa época; (iv) para os anos de 1992 e 1993, a ausência dos Livros Diários originais impede conclusão pericial definitiva, embora os Pareceres dos Auditores Independentes daquele período não tenham apontado irregularidades; (v) a Autora detinha o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (emitido em 1975 e renovado pela Resolução CNAS nº 76/1995 com validade até 31.12.1997); (vi) o DEBCAD 31.262.570-7 refere-se ao período de janeiro de 1984 a março de 1989, distinto e anterior ao período objeto da ação; (vii) os recolhimentos do SAT foram comprovados por GRPS devidamente autenticadas. A Autora manifestou-se sobre o laudo (ID 359261133), concordando com as conclusões periciais e juntando Parecer Técnico Contábil Concordante elaborado por seus assistentes técnicos (ID 359262103). Manifestação da autoridade fiscal (ID 363832246), a qual registrou que "o perito não atestou o cumprimento dos requisitos para imunidade pleiteada nos anos de 1992 e 1993". O processo foi remetido à Rede de Apoio 4.0 (ID 584642177). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação anulatória cumulada com repetição de indébito tem por objeto a anulação dos Despachos Decisórios nºs 0.010/2021, 1.129/2021 e 1.142/2021 (ID 140529302) (ID 140529304) (ID 140529305), proferidos nos Processos Administrativos nºs 18184.001324/2007-02, 18184.001321/2007-61 e 18184.001323/2007-50, que indeferiram pedidos de restituição de valores recolhidos a título de contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) no período de julho de 1992 a junho de 1997. Preliminarmente, afasta-se a ocorrência de prescrição. A Autora formulou pedidos de restituição administrativos em 23 de julho de 1997, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional. Após mais de 23 anos sem decisão, foi intimada em novembro de 2020 e cientificada do indeferimento em 10 de junho de 2021. A presente ação foi proposta em 25 de outubro de 2021, ou seja, dentro do biênio previsto no artigo 169 do CTN. Reconhece-se, portanto, a tempestividade da demanda. A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea "c", veda à União, aos Estados e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. O artigo 195, §7º, da mesma Carta estende tratamento análogo às contribuições previdenciárias das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A imunidade tributária constitui limitação constitucional ao poder de tributar, devendo ser interpretada à luz dos valores e fins que a inspira, com foco na promoção de direitos sociais como educação, saúde e assistência social. As condições para o gozo da imunidade, à época dos fatos (julho/1992 a junho/1997), estavam disciplinadas no artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, que exigia cumulativamente: (i) reconhecimento como entidade de utilidade pública federal, estadual ou municipal; (ii) certificação pelo Conselho Nacional de Assistência Social; (iii) promoção de assistência social beneficente, inclusive educacional; (iv) não remuneração de diretores e benfeitores; e (v) aplicação integral do resultado operacional na manutenção dos objetivos institucionais. Um dos principais fundamentos dos despachos administrativos foi a não comprovação de aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade, requisito previsto no artigo 2º, inciso IV, do Decreto nº 752/1993. Entretanto, tal exigência foi objeto do julgamento conjunto do RE 566.622/RS e das ADIs correlatas pelo Supremo Tribunal Federal, restando assentado que os requisitos materiais de concessão da imunidade prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal demandam disciplinamento por lei complementar, não por decreto ou lei ordinária. Nesse sentido, a tese de repercussão geral fixada (tema 32): A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. Nesse passo, o requisito indicado pela União no Decreto nº 752/1993 como de necessário cumprimento não subsiste. Destaco que a contestação da ré inclusive reconhece este ponto, conforme se extrai do trecho a seguir (ID 246610699 - pág. 08): O Supremo Tribunal Federal decidiu, portanto, pela constitucionalidade dos incisos IV e V do art. 55 da Lei 8.212/91. Apenas o inciso III foi reputado inconstitucional, por tratar de contrapartida a ser atendida pela entidade de assistência social para fins de imunidade, tema que, como visto, é reservado à lei complementar. Neste contexto, a exigência contida no Decreto 752/1993, o qual determinava que para fins da concessão do CEBAS, caberia à entidade demonstrar a destinação de 20% da receita bruta de serviços em gratuidade, foi tida como inconstitucional. O segundo fundamento utilizado nos despachos administrativos foi a existência do débito consolidado no DEBCAD 31.262.570-7, com referência ao §6º do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, segundo o qual a existência de débitos perante a seguridade social impediria o reconhecimento da imunidade. Ocorre que tal parágrafo foi introduzido apenas em 2001 pela Medida Provisória nº 2.187-13, ou seja, muito após o período de fatos geradores objeto da presente demanda (julho/1992 a junho/1997). A aplicação retroativa de norma tributária mais gravosa ao contribuinte viola frontalmente o princípio da irretroatividade tributária, consagrado no artigo 150, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, segundo o qual é vedado cobrar tributos (ou impedir benefícios tributários) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os estabeleceu. Não se desconhece a existência no parágrafo 3º do art. 195 da CRFB/1988, que compõe a redação originária da Constituição. Ocorre que o próprio dispositivo faz menção à lei para definir os parâmetros e a caracterização da situação de inadimplência, lei esta posterior à inadimplência do caso concreto. No ponto, destaco a jurisprudência do TRF da 3ª Região: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MANDADO DE SEGURANÇA - IMUNIDADE (ART. 195, § 7º, CF)- REGULAMENTAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA (ART. 55, LEI 8212/91)- EXIGÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (ART. 55, § 6º, LEI 8212/91 C .C. O ART. 195, § 3º, CF)- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1 . A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a imunidade da cota patronal da contribuição previdenciária, nos termos do parágrafo 7º do seu artigo 195 ("São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei"). 2. Não há necessidade de lei complementar para regulamentação do referido dispositivo constitucional, pois a CF/88, quando pretende que seus dispositivos sejam regulamentados por lei complementar, o diz de modo expresso, como faz, por exemplo, nos artigos 155, inciso XII, 161 e 163. Na verdade, não poderia a lei ordinária modificar o conceito de entidade beneficente de assistência social ou limitar a extensão da própria imunidade, mas a ela cabe o estabelecimento de normas de constituição e funcionamento de entidades beneficentes de assistência social . 3. A concessão da imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da atual Carta Magna deve observar os requisitos contidos na Lei nº 8212/91, artigo 55, que a regulamentou. 4. No entanto, está suspensa a eficácia das alterações introduzidas pelo artigo 1º da Lei nº 9732/99, que deu nova redação ao inciso III do artigo 55 da Lei nº 8212/91 e acrescentou os parágrafos 3º, 4º e 5º, e os artigos 4º, 5º e 7º, em face da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028 MC / DF (DJ 16/06/2000, pág . 00030). Na verdade, o Egrégio Supremo Tribunal Federal não afastou a validade dos requisitos impostos pela lei ordinária, para a caracterização da imunidade, desde que não alterem o conceito de entidade beneficente previsto na Constituição Federal. 5. A exigência de inexistência de débitos quanto às contribuições sociais, prevista no parágrafo 6º do artigo 55 da Lei nº 8212/91, incluído pela Medida Provisória nº 2187-13/2001, não foi atingida pela liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, na referida ADI nº 2028-5, que suspendeu a eficácia do artigo 1º da Lei nº 9732/98 . Tal exigência, ademais, está em conformidade com o disposto no art. 195, § 3º, CF, que veda a concessão de benefícios à pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social. 6. No caso, o pedido administrativo de isenção das contribuições patronais foi protocolizado em 03/10/2000 . 7. Não obstante a impetrante tivesse preenchido, à época do pedido, os requisitos contidos nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 55 da Lei nº 8212/91, conforme restou reconhecido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, em acórdão proferido em 27/06/2001 (fls. 74/75), foi constatada a existência de débitos relativos às contribuições sociais, o que acarretou a anulação do referido acórdão e o indeferimento do pedido de isenção (fls. 78/80) . 8. A regra contida no parágrafo 6º do artigo 55 da Lei nº 8212/91, incluída pela Medida Provisória nº 2187-13/2001, ainda não vigia quando da protocolização do pedido administrativo de isenção, razão pela qual não poderia ser aplicada. 9. Considerando que, à época do requerimento, a impetrante havia preenchido os requisitos para a concessão da isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, previstos no artigo 55 e incisos da Lei nº 8212/91, sem as alterações introduzidas pela Lei nº 9732/98, não pode prevalecer a sentença denegatória . 10. A partir da vigência da Medida Provisória nº 2187-13/2001, que incluiu o parágrafo 6º ao artigo 55 da Lei nº 8212/91, a existência de débitos em relação às contribuições sociais poderia ensejar o cancelamento ou a suspensão da isenção, não sem antes se comunicar a entidade, dando-lhe oportunidade para regularizar a sua situação ou demonstrar que os débitos estão com sua exigibilidade suspensa. 11. Não se pode admitir que um requerimento formulado em 03/10/2000 venha a ser indeferido apenas em 23/02/2006, com base em regra válida a partir de 26/03/2001 (Medida Provisória nº 2 .187-13/2001) e em débitos só constituídos definitivamente em 2004. 12. E a concessão da segurança não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes, nem impede que a União venha a cancelar o benefício ou deixar de renová-lo, caso verifique que a entidade deixou de preencher qualquer dos requisitos legais, sejam aqueles previstos no artigo 55 da Lei nº 8212/91, sem as alterações introduzidas pela Lei nº 9732/98, sejam aqueles estabelecidos pela legislação superveniente. 13 . Apelo provido. Sentença reformada. (TRF-3 - Ap: 00038019820064036108, Relator.: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 29/07/2014, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2014) Ressalto, ainda, que, conforme verificado pelo Perito com base na documentação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 140529320), o débito inscrito nesse registro abrange as competências de janeiro de 1984 a março de 1989 e encontra-se cancelado com extinção do crédito (fase 990) desde 25 de julho de 2011. Mais detidamente acerca da prova pericial contábil, o Perito realizou testes e análises nos Livros Diários originais de 1994 a 1997 (ID 355773777), concluindo que "não foram identificados elementos suficientes que permitam concluir que a Autora descumpriu obrigações acessórias durante suas atividades para a concessão da imunidade reconhecida pelo CNAS à época, especificamente em relação aos anos de 1994 a 1997." Quanto aos anos de 1992 e 1993, embora os Livros Diários originais não tenham sido apresentados, o Perito consignou que os Pareceres dos Auditores Independentes (ID 355773795) relativos a esses exercícios foram devidamente examinados e não apontaram irregularidade ou anomalia quanto às obrigações acessórias contábeis. O argumento da União Federal (Fazenda Nacional) — fundado na manifestação da autoridade fiscal que registrou que "o perito não atestou o cumprimento dos requisitos para imunidade pleiteada nos anos de 1992 e 1993" (ID 363832246) — não logra afastar as conclusões periciais. Tal argumento confunde a impossibilidade de formulação de conclusão absoluta (por ausência dos livros originais) com a inexistência de elementos que demonstrem o descumprimento. A prova pericial, em seu conjunto — inclusive os pareceres sem ressalvas dos auditores independentes para os exercícios de 1992 e 1993 —, não identificou qualquer elemento que apontasse descumprimento das obrigações acessórias. Saliente-se que, no plano administrativo, a União não demonstrou, com fundamento em prova concreta, qualquer irregularidade específica nos registros contábeis da Autora para o período controvertido. Os Pareceres dos Auditores Independentes emitidos para os exercícios de 1992 e 1993 constituem forte evidência da regularidade contábil da Autora naquele período. Além disso, o Perito confirmou que a Autora detinha, durante todo o período discutido (julho/1992 a junho/1997), o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos emitido originalmente pelo CNAES em 23 de julho de 1975 (ID 140529310), e renovado pela Resolução nº 76, de julho de 1995 (ID 140529312) com validade até 31 de dezembro de 1997. A Autora também detinha os Decretos de reconhecimento de utilidade pública nos âmbitos federal (Decreto nº 57.757, de 8/2/1966), estadual (Decreto nº 44.850, de 25/5/1965) e municipal (Decreto nº 6.727, de 27/10/1966) (ID 140529314). Os recolhimentos a título de SAT foram integralmente comprovados por Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) devidamente autenticadas (ID 140520482) (ID 140520483) (ID 140520486), cujos valores foram apurados e tabulados no Laudo Pericial (ID 355775351). Destarte, reconhecida a imunidade da Autora e demonstrada a efetividade dos recolhimentos a título de SAT, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos no período de julho de 1992 a junho de 1997. Quanto à atualização monetária dos valores, aplica-se o regime específico das repetições de indébito tributário, previsto no item 4.4 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Aplicada a metodologia descrita — UFIR até janeiro/1997 e SELIC a partir de fevereiro/1997 — o Perito apurou, na data-base de 28/02/2025, o montante total atualizado de R$ 3.038.193,27 (três milhões, trinta e oito mil, cento e noventa e três reais e vinte e sete centavos. Tal valor constituirá o ponto de partida para a liquidação da sentença, devendo ser atualizado pela SELIC a partir de 28/02/2025 até o efetivo pagamento. O reconhecimento do direito à restituição poderá ser satisfeito pela Autora mediante: a) Restituição judicial por meio de expedição de precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal; ou b) Compensação administrativa com débitos de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e da legislação regulamentadora aplicável, observadas as limitações legais e regulamentares pertinentes, inclusive quanto à compensação envolvendo contribuições previdenciárias. A modalidade de satisfação será indicada pela Autora na fase de cumprimento de sentença, respeitados os limites normativos cabíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 485, I, e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FUNDAÇÃO VISCONDE DE PORTO SEGURO em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, para: a) ANULAR os Despachos Decisórios nºs 0.010/2021, 1.129/2021 e 1.142/2021, proferidos nos Processos Administrativos nºs 18184.001324/2007-02, 18184.001321/2007-61 e 18184.001323/2007-50; b) RECONHECER o direito da Autora à imunidade tributária prevista nos artigos 150, inciso VI, alínea "c", e 195, §7º, da Constituição Federal, c/c o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 (na redação vigente à época dos fatos), em relação às contribuições ao SAT incidentes sobre o período de julho de 1992 a junho de 1997; c) CONDENAR a União Federal à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao SAT no período de julho de 1992 a junho de 1997, totalizando o montante de R$ 3.038.193,27 (três milhões, trinta e oito mil, cento e noventa e três reais e vinte e sete centavos), valor atualizado até 28/02/2025 e sujeito a atualização até o efetivo pagamento; d) RECONHECER o direito da Autora de satisfazer o crédito reconhecido mediante restituição judicial via precatório (art. 100 da CF/1988) ou compensação administrativa com tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e legislação regulamentadora. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor da condenação atualizada, observando as alíquotas progressivas estabelecidas no artigo 85, §3º, do CPC. Custas ex lege. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, proceda-se à fase de cumprimento de sentença, devendo a Autora informar a modalidade de satisfação do crédito (precatório ou compensação), instruindo com memória de cálculo atualizada. Sorocaba, 12 de agosto de 2026. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA
OAB: 296859/SP
DIEGO FILIPE CASSEB
OAB: 256646/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030729-97.2021.4.03.6100 AUTOR: FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO, FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO, FUNDACAO VISCONDE DE PORTO SEGURO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO FILIPE CASSEB - SP256646 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por FUNDAÇÃO VISCONDE DE PORTO SEGURO, fundação privada sem fins lucrativos, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com pedido de anulação dos Despachos Decisórios nºs 0.010/2021, 1.129/2021 e 1.142/2021, proferidos nos Processos Administrativos nºs 18184.001324/2007-02, 18184.001321/2007-61 e 18184.001323/2007-50, e reconhecimento do direito à restituição de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) no período de julho de 1992 a junho de 1997. A Autora afirma ser entidade beneficente, constituída sob a forma de fundação privada sem fins lucrativos, que oferece serviços educacionais, bolsas de estudo e ensino gratuito desde 1878, por meio do Colégio Visconde de Porto Seguro. Sustenta ser imune à incidência de contribuições previdenciárias, incluindo o SAT. Alega que, por lapso, efetuou o recolhimento da contribuição ao SAT durante o período de julho de 1992 a junho de 1997, totalizando valor histórico de R$ 423.871,06. Em 23 de julho de 1997 formulou pedidos de restituição administrativos, que permaneceram sem decisão por mais de 23 anos. Em 10 de novembro de 2020, foi intimada por meio do Termo de Intimação Fiscal nº 6865/2020 a apresentar documentação adicional, o que fez em 18 de dezembro de 2020. Em 10 de junho de 2021, foi informada do indeferimento dos pedidos mediante os Despachos Decisórios nºs 0.010/2021, 1.129/2021 e 1.142/2021, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de comprovação da aplicação de, no mínimo, 20% da receita bruta de serviços em gratuidade, conforme exigido pelo Decreto nº 752/1993; e (ii) existência de débito consolidado em DEBCAD (nº 31.262.570-7, relativo ao período de janeiro de 1984 a março de 1989), que a autoridade fiscal apontou como impeditivo da concessão da imunidade. A Autora sustenta a nulidade dos despachos por vício de motivação, por ausência de especificação dos documentos faltantes. Alega, ainda, que: o requisito de 20% previsto no Decreto 752/1993 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 566.622 e ADIs correlatas); o §6º do art. 55 da Lei 8.212/1991, que elenca a inexistência de débitos como condição para a imunidade, foi introduzido apenas em 2001 pela MP 2.187-13, sendo inaplicável retroativamente ao período de 1992–1997; o DEBCAD 31.262.570-7 refere-se a período distinto e encontra-se cancelado com extinção do crédito. Requer a atualização dos valores pela taxa SELIC. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 246610699), sustentando que os despachos foram devidamente fundamentados e que a Autora não comprovou o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991. Argumentou que, embora o STF tenha declarado a inconstitucionalidade do Decreto 752/1993 quanto às contrapartidas materiais, alguns requisitos procedimentais do art. 55 foram mantidos válidos (incisos IV e V). Alegou, ademais, que a existência de débito perante a seguridade social impede o reconhecimento da imunidade, com fundamento no art. 195, §3º, da CF c/c art. 55, §6º, da Lei 8.212/1991. Requereu a improcedência da ação. A Autora apresentou réplica (ID 259575619), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os fundamentos da inicial, acrescentando pedido de produção de prova pericial contábil. O processo foi saneado (ID 280006053), oportunidade em que o juízo deferiu a produção da prova pericial. Laudo Pericial Contábil (ID 355773777). O Perito concluiu que: (i) os pedidos de restituição visam recuperar valores recolhidos a título de SAT (código 1040 da GRPS) no período discutido; (ii) os valores totais históricos recolhidos são de R$ 408.889,83, atualizados para R$ 3.038.193,27 até 28/02/2025 (UFIR jan/1992–jan/1997 + SELIC a partir de fev/1997); (iii) do ponto de vista contábil, não foram identificados elementos de descumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 55 da Lei 8.212/1991 para o período de 1994 a 1997, tendo sido analisados os Livros Diários originais dessa época; (iv) para os anos de 1992 e 1993, a ausência dos Livros Diários originais impede conclusão pericial definitiva, embora os Pareceres dos Auditores Independentes daquele período não tenham apontado irregularidades; (v) a Autora detinha o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (emitido em 1975 e renovado pela Resolução CNAS nº 76/1995 com validade até 31.12.1997); (vi) o DEBCAD 31.262.570-7 refere-se ao período de janeiro de 1984 a março de 1989, distinto e anterior ao período objeto da ação; (vii) os recolhimentos do SAT foram comprovados por GRPS devidamente autenticadas. A Autora manifestou-se sobre o laudo (ID 359261133), concordando com as conclusões periciais e juntando Parecer Técnico Contábil Concordante elaborado por seus assistentes técnicos (ID 359262103). Manifestação da autoridade fiscal (ID 363832246), a qual registrou que "o perito não atestou o cumprimento dos requisitos para imunidade pleiteada nos anos de 1992 e 1993". O processo foi remetido à Rede de Apoio 4.0 (ID 584642177). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação anulatória cumulada com repetição de indébito tem por objeto a anulação dos Despachos Decisórios nºs 0.010/2021, 1.129/2021 e 1.142/2021 (ID 140529302) (ID 140529304) (ID 140529305), proferidos nos Processos Administrativos nºs 18184.001324/2007-02, 18184.001321/2007-61 e 18184.001323/2007-50, que indeferiram pedidos de restituição de valores recolhidos a título de contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) no período de julho de 1992 a junho de 1997. Preliminarmente, afasta-se a ocorrência de prescrição. A Autora formulou pedidos de restituição administrativos em 23 de julho de 1997, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional. Após mais de 23 anos sem decisão, foi intimada em novembro de 2020 e cientificada do indeferimento em 10 de junho de 2021. A presente ação foi proposta em 25 de outubro de 2021, ou seja, dentro do biênio previsto no artigo 169 do CTN. Reconhece-se, portanto, a tempestividade da demanda. A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea "c", veda à União, aos Estados e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. O artigo 195, §7º, da mesma Carta estende tratamento análogo às contribuições previdenciárias das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. A imunidade tributária constitui limitação constitucional ao poder de tributar, devendo ser interpretada à luz dos valores e fins que a inspira, com foco na promoção de direitos sociais como educação, saúde e assistência social. As condições para o gozo da imunidade, à época dos fatos (julho/1992 a junho/1997), estavam disciplinadas no artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, que exigia cumulativamente: (i) reconhecimento como entidade de utilidade pública federal, estadual ou municipal; (ii) certificação pelo Conselho Nacional de Assistência Social; (iii) promoção de assistência social beneficente, inclusive educacional; (iv) não remuneração de diretores e benfeitores; e (v) aplicação integral do resultado operacional na manutenção dos objetivos institucionais. Um dos principais fundamentos dos despachos administrativos foi a não comprovação de aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade, requisito previsto no artigo 2º, inciso IV, do Decreto nº 752/1993. Entretanto, tal exigência foi objeto do julgamento conjunto do RE 566.622/RS e das ADIs correlatas pelo Supremo Tribunal Federal, restando assentado que os requisitos materiais de concessão da imunidade prevista no artigo 195, §7º, da Constituição Federal demandam disciplinamento por lei complementar, não por decreto ou lei ordinária. Nesse sentido, a tese de repercussão geral fixada (tema 32): A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. Nesse passo, o requisito indicado pela União no Decreto nº 752/1993 como de necessário cumprimento não subsiste. Destaco que a contestação da ré inclusive reconhece este ponto, conforme se extrai do trecho a seguir (ID 246610699 - pág. 08): O Supremo Tribunal Federal decidiu, portanto, pela constitucionalidade dos incisos IV e V do art. 55 da Lei 8.212/91. Apenas o inciso III foi reputado inconstitucional, por tratar de contrapartida a ser atendida pela entidade de assistência social para fins de imunidade, tema que, como visto, é reservado à lei complementar. Neste contexto, a exigência contida no Decreto 752/1993, o qual determinava que para fins da concessão do CEBAS, caberia à entidade demonstrar a destinação de 20% da receita bruta de serviços em gratuidade, foi tida como inconstitucional. O segundo fundamento utilizado nos despachos administrativos foi a existência do débito consolidado no DEBCAD 31.262.570-7, com referência ao §6º do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, segundo o qual a existência de débitos perante a seguridade social impediria o reconhecimento da imunidade. Ocorre que tal parágrafo foi introduzido apenas em 2001 pela Medida Provisória nº 2.187-13, ou seja, muito após o período de fatos geradores objeto da presente demanda (julho/1992 a junho/1997). A aplicação retroativa de norma tributária mais gravosa ao contribuinte viola frontalmente o princípio da irretroatividade tributária, consagrado no artigo 150, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, segundo o qual é vedado cobrar tributos (ou impedir benefícios tributários) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os estabeleceu. Não se desconhece a existência no parágrafo 3º do art. 195 da CRFB/1988, que compõe a redação originária da Constituição. Ocorre que o próprio dispositivo faz menção à lei para definir os parâmetros e a caracterização da situação de inadimplência, lei esta posterior à inadimplência do caso concreto. No ponto, destaco a jurisprudência do TRF da 3ª Região: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MANDADO DE SEGURANÇA - IMUNIDADE (ART. 195, § 7º, CF)- REGULAMENTAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA (ART. 55, LEI 8212/91)- EXIGÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (ART. 55, § 6º, LEI 8212/91 C .C. O ART. 195, § 3º, CF)- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1 . A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a imunidade da cota patronal da contribuição previdenciária, nos termos do parágrafo 7º do seu artigo 195 ("São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei"). 2. Não há necessidade de lei complementar para regulamentação do referido dispositivo constitucional, pois a CF/88, quando pretende que seus dispositivos sejam regulamentados por lei complementar, o diz de modo expresso, como faz, por exemplo, nos artigos 155, inciso XII, 161 e 163. Na verdade, não poderia a lei ordinária modificar o conceito de entidade beneficente de assistência social ou limitar a extensão da própria imunidade, mas a ela cabe o estabelecimento de normas de constituição e funcionamento de entidades beneficentes de assistência social . 3. A concessão da imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da atual Carta Magna deve observar os requisitos contidos na Lei nº 8212/91, artigo 55, que a regulamentou. 4. No entanto, está suspensa a eficácia das alterações introduzidas pelo artigo 1º da Lei nº 9732/99, que deu nova redação ao inciso III do artigo 55 da Lei nº 8212/91 e acrescentou os parágrafos 3º, 4º e 5º, e os artigos 4º, 5º e 7º, em face da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028 MC / DF (DJ 16/06/2000, pág . 00030). Na verdade, o Egrégio Supremo Tribunal Federal não afastou a validade dos requisitos impostos pela lei ordinária, para a caracterização da imunidade, desde que não alterem o conceito de entidade beneficente previsto na Constituição Federal. 5. A exigência de inexistência de débitos quanto às contribuições sociais, prevista no parágrafo 6º do artigo 55 da Lei nº 8212/91, incluído pela Medida Provisória nº 2187-13/2001, não foi atingida pela liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, na referida ADI nº 2028-5, que suspendeu a eficácia do artigo 1º da Lei nº 9732/98 . Tal exigência, ademais, está em conformidade com o disposto no art. 195, § 3º, CF, que veda a concessão de benefícios à pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social. 6. No caso, o pedido administrativo de isenção das contribuições patronais foi protocolizado em 03/10/2000 . 7. Não obstante a impetrante tivesse preenchido, à época do pedido, os requisitos contidos nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 55 da Lei nº 8212/91, conforme restou reconhecido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, em acórdão proferido em 27/06/2001 (fls. 74/75), foi constatada a existência de débitos relativos às contribuições sociais, o que acarretou a anulação do referido acórdão e o indeferimento do pedido de isenção (fls. 78/80) . 8. A regra contida no parágrafo 6º do artigo 55 da Lei nº 8212/91, incluída pela Medida Provisória nº 2187-13/2001, ainda não vigia quando da protocolização do pedido administrativo de isenção, razão pela qual não poderia ser aplicada. 9. Considerando que, à época do requerimento, a impetrante havia preenchido os requisitos para a concessão da isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias, previstos no artigo 55 e incisos da Lei nº 8212/91, sem as alterações introduzidas pela Lei nº 9732/98, não pode prevalecer a sentença denegatória . 10. A partir da vigência da Medida Provisória nº 2187-13/2001, que incluiu o parágrafo 6º ao artigo 55 da Lei nº 8212/91, a existência de débitos em relação às contribuições sociais poderia ensejar o cancelamento ou a suspensão da isenção, não sem antes se comunicar a entidade, dando-lhe oportunidade para regularizar a sua situação ou demonstrar que os débitos estão com sua exigibilidade suspensa. 11. Não se pode admitir que um requerimento formulado em 03/10/2000 venha a ser indeferido apenas em 23/02/2006, com base em regra válida a partir de 26/03/2001 (Medida Provisória nº 2 .187-13/2001) e em débitos só constituídos definitivamente em 2004. 12. E a concessão da segurança não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes, nem impede que a União venha a cancelar o benefício ou deixar de renová-lo, caso verifique que a entidade deixou de preencher qualquer dos requisitos legais, sejam aqueles previstos no artigo 55 da Lei nº 8212/91, sem as alterações introduzidas pela Lei nº 9732/98, sejam aqueles estabelecidos pela legislação superveniente. 13 . Apelo provido. Sentença reformada. (TRF-3 - Ap: 00038019820064036108, Relator.: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 29/07/2014, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2014) Ressalto, ainda, que, conforme verificado pelo Perito com base na documentação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (ID 140529320), o débito inscrito nesse registro abrange as competências de janeiro de 1984 a março de 1989 e encontra-se cancelado com extinção do crédito (fase 990) desde 25 de julho de 2011. Mais detidamente acerca da prova pericial contábil, o Perito realizou testes e análises nos Livros Diários originais de 1994 a 1997 (ID 355773777), concluindo que "não foram identificados elementos suficientes que permitam concluir que a Autora descumpriu obrigações acessórias durante suas atividades para a concessão da imunidade reconhecida pelo CNAS à época, especificamente em relação aos anos de 1994 a 1997." Quanto aos anos de 1992 e 1993, embora os Livros Diários originais não tenham sido apresentados, o Perito consignou que os Pareceres dos Auditores Independentes (ID 355773795) relativos a esses exercícios foram devidamente examinados e não apontaram irregularidade ou anomalia quanto às obrigações acessórias contábeis. O argumento da União Federal (Fazenda Nacional) — fundado na manifestação da autoridade fiscal que registrou que "o perito não atestou o cumprimento dos requisitos para imunidade pleiteada nos anos de 1992 e 1993" (ID 363832246) — não logra afastar as conclusões periciais. Tal argumento confunde a impossibilidade de formulação de conclusão absoluta (por ausência dos livros originais) com a inexistência de elementos que demonstrem o descumprimento. A prova pericial, em seu conjunto — inclusive os pareceres sem ressalvas dos auditores independentes para os exercícios de 1992 e 1993 —, não identificou qualquer elemento que apontasse descumprimento das obrigações acessórias. Saliente-se que, no plano administrativo, a União não demonstrou, com fundamento em prova concreta, qualquer irregularidade específica nos registros contábeis da Autora para o período controvertido. Os Pareceres dos Auditores Independentes emitidos para os exercícios de 1992 e 1993 constituem forte evidência da regularidade contábil da Autora naquele período. Além disso, o Perito confirmou que a Autora detinha, durante todo o período discutido (julho/1992 a junho/1997), o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos emitido originalmente pelo CNAES em 23 de julho de 1975 (ID 140529310), e renovado pela Resolução nº 76, de julho de 1995 (ID 140529312) com validade até 31 de dezembro de 1997. A Autora também detinha os Decretos de reconhecimento de utilidade pública nos âmbitos federal (Decreto nº 57.757, de 8/2/1966), estadual (Decreto nº 44.850, de 25/5/1965) e municipal (Decreto nº 6.727, de 27/10/1966) (ID 140529314). Os recolhimentos a título de SAT foram integralmente comprovados por Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS) devidamente autenticadas (ID 140520482) (ID 140520483) (ID 140520486), cujos valores foram apurados e tabulados no Laudo Pericial (ID 355775351). Destarte, reconhecida a imunidade da Autora e demonstrada a efetividade dos recolhimentos a título de SAT, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos no período de julho de 1992 a junho de 1997. Quanto à atualização monetária dos valores, aplica-se o regime específico das repetições de indébito tributário, previsto no item 4.4 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Aplicada a metodologia descrita — UFIR até janeiro/1997 e SELIC a partir de fevereiro/1997 — o Perito apurou, na data-base de 28/02/2025, o montante total atualizado de R$ 3.038.193,27 (três milhões, trinta e oito mil, cento e noventa e três reais e vinte e sete centavos. Tal valor constituirá o ponto de partida para a liquidação da sentença, devendo ser atualizado pela SELIC a partir de 28/02/2025 até o efetivo pagamento. O reconhecimento do direito à restituição poderá ser satisfeito pela Autora mediante: a) Restituição judicial por meio de expedição de precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal; ou b) Compensação administrativa com débitos de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e da legislação regulamentadora aplicável, observadas as limitações legais e regulamentares pertinentes, inclusive quanto à compensação envolvendo contribuições previdenciárias. A modalidade de satisfação será indicada pela Autora na fase de cumprimento de sentença, respeitados os limites normativos cabíveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 485, I, e 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FUNDAÇÃO VISCONDE DE PORTO SEGURO em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, para: a) ANULAR os Despachos Decisórios nºs 0.010/2021, 1.129/2021 e 1.142/2021, proferidos nos Processos Administrativos nºs 18184.001324/2007-02, 18184.001321/2007-61 e 18184.001323/2007-50; b) RECONHECER o direito da Autora à imunidade tributária prevista nos artigos 150, inciso VI, alínea "c", e 195, §7º, da Constituição Federal, c/c o artigo 55 da Lei nº 8.212/1991 (na redação vigente à época dos fatos), em relação às contribuições ao SAT incidentes sobre o período de julho de 1992 a junho de 1997; c) CONDENAR a União Federal à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao SAT no período de julho de 1992 a junho de 1997, totalizando o montante de R$ 3.038.193,27 (três milhões, trinta e oito mil, cento e noventa e três reais e vinte e sete centavos), valor atualizado até 28/02/2025 e sujeito a atualização até o efetivo pagamento; d) RECONHECER o direito da Autora de satisfazer o crédito reconhecido mediante restituição judicial via precatório (art. 100 da CF/1988) ou compensação administrativa com tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 e legislação regulamentadora. Condeno a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor da condenação atualizada, observando as alíquotas progressivas estabelecidas no artigo 85, §3º, do CPC. Custas ex lege. Expeça-se o necessário. Intimem-se as partes. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, proceda-se à fase de cumprimento de sentença, devendo a Autora informar a modalidade de satisfação do crédito (precatório ou compensação), instruindo com memória de cálculo atualizada. Sorocaba, 12 de agosto de 2026. BRUNO LUIZ AVELLAR SILVA Juiz Federal Substituto