5030699-67.2024.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030699-67.2024.8.21.0039/RS AUTOR : JP INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A ADVOGADO(A) : RODRIGO MARCIO DE SOUZA (OAB SP201494) ADVOGADO(A) : JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB SP252140) RÉU : IDEALIZE - CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : JEFFERSON SILVA DE AZEVEDO (OAB RS035603) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se em condições de saneamento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da relação jurídica. Inicialmente, quanto à impugnação à tutela de urgência apresentada pela ré em sua contestação, rejeito-a. A produção antecipada da prova pericial foi deferida e a prova já foi integralmente produzida, conforme o laudo pericial do ( evento 54, LAUDO3 ) e os esclarecimentos subsequentes. Ademais, operou-se a preclusão sobre a matéria, uma vez que a parte ré não interpôs o recurso cabível contra aquela decisão no momento oportuno. Em relação à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a autora, embora seja pessoa jurídica, é a destinatária final dos serviços de pintura e reforma prestados pela ré. Diante da evidente vulnerabilidade técnica da contratante perante a empresa especializada em engenharia e reformas, incide ao caso a teoria finalista mitigada. Desse modo, reconheço a relação de consumo e mantenho a inversão do ônus da prova. No que tange ao pedido contraposto formulado pela ré na contestação, acolho a objeção da autora manifestada na réplica. No rito do procedimento comum do CPC, a pretensão autônoma do réu contra o autor deve ser veiculada por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 da lei processual, sendo incabível a formulação de simples pedido contraposto. Por conseguinte, deixo de conhecer do pedido contraposto por inadequação da via eleita. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a qualidade dos serviços prestados pela ré na preparação e pintura das paredes externas, a existência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos por infiltração e desplacamento, bem como a necessidade e o custo dos reparos necessários na sede da filial da autora em Viamão. A prova técnica pericial, de fundamental importância para o deslinde do feito, já se encontra realizada e documentada nos autos. No intuito de prestigiar a duração razoável do processo, intimo as partes para que digam, no prazo de quinze(15) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito com base nos elementos de convicção já existentes nos autos. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IDEALIZE - CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA
Autor JP INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MARCIO DE SOUZA
OAB: 201494/SP
JEFFERSON SILVA DE AZEVEDO
OAB: 35603/RS
JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO
OAB: 252140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030699-67.2024.8.21.0039/RS AUTOR : JP INDUSTRIA FARMACEUTICA S/A ADVOGADO(A) : RODRIGO MARCIO DE SOUZA (OAB SP201494) ADVOGADO(A) : JOAO GUSTAVO MANIGLIA COSMO (OAB SP252140) RÉU : IDEALIZE - CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : JEFFERSON SILVA DE AZEVEDO (OAB RS035603) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se em condições de saneamento, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da relação jurídica. Inicialmente, quanto à impugnação à tutela de urgência apresentada pela ré em sua contestação, rejeito-a. A produção antecipada da prova pericial foi deferida e a prova já foi integralmente produzida, conforme o laudo pericial do ( evento 54, LAUDO3 ) e os esclarecimentos subsequentes. Ademais, operou-se a preclusão sobre a matéria, uma vez que a parte ré não interpôs o recurso cabível contra aquela decisão no momento oportuno. Em relação à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a autora, embora seja pessoa jurídica, é a destinatária final dos serviços de pintura e reforma prestados pela ré. Diante da evidente vulnerabilidade técnica da contratante perante a empresa especializada em engenharia e reformas, incide ao caso a teoria finalista mitigada. Desse modo, reconheço a relação de consumo e mantenho a inversão do ônus da prova. No que tange ao pedido contraposto formulado pela ré na contestação, acolho a objeção da autora manifestada na réplica. No rito do procedimento comum do CPC, a pretensão autônoma do réu contra o autor deve ser veiculada por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 da lei processual, sendo incabível a formulação de simples pedido contraposto. Por conseguinte, deixo de conhecer do pedido contraposto por inadequação da via eleita. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos a qualidade dos serviços prestados pela ré na preparação e pintura das paredes externas, a existência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos por infiltração e desplacamento, bem como a necessidade e o custo dos reparos necessários na sede da filial da autora em Viamão. A prova técnica pericial, de fundamental importância para o deslinde do feito, já se encontra realizada e documentada nos autos. No intuito de prestigiar a duração razoável do processo, intimo as partes para que digam, no prazo de quinze(15) dias, se pretendem produzir outras provas, justificando sua utilidade, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito com base nos elementos de convicção já existentes nos autos. Intimação eletrônica agendada.