5030691-63.2023.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030691-63.2023.8.21.0027/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ROBERTA AMARAL CARDOSO DE MEDEIROS (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROBERTA AMARAL CARDOSO DE MEDEIROS (OAB RS059112) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR SANTOS DE ALMEIDA (OAB RS038535) EXEQUENTE : GERSON PAULO VICOSA SITYA ADVOGADO(A) : ROBERTA AMARAL CARDOSO DE MEDEIROS (OAB RS059112) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR SANTOS DE ALMEIDA (OAB RS038535) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : FABIO AMARAL CARDOSO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROBERTA AMARAL CARDOSO DE MEDEIROS (OAB RS059112) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR SANTOS DE ALMEIDA (OAB RS038535) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ANDRE AMARAL CARDOSO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROBERTA AMARAL CARDOSO DE MEDEIROS (OAB RS059112) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR SANTOS DE ALMEIDA (OAB RS038535) EXEQUENTE : ABELARDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROBERTA AMARAL CARDOSO DE MEDEIROS (OAB RS059112) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR SANTOS DE ALMEIDA (OAB RS038535) EXECUTADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o pagamento de auxílio complementar (auxílio cesta-alimentação) em favor dos coexequentes, no valor equivalente ao repassado aos funcionários da ativa, conforme condenação proferida na fase de conhecimento. A Central de Cálculos e Custas Judiciais, por meio da Informação INF1 do evento 168, consignou a impossibilidade de realização dos cálculos por servidores judiciais, ante a complexidade da matéria, que envolve apuração de contribuições previdenciárias e deduções de imposto de renda, sugerindo a nomeação de perito contábil. Na sequência, a Juíza-Coordenadora da CCALC, no Despacho/Decisão DESPADEC1 do evento 169, determinou a nomeação de perito atuário, fixando os honorários periciais no valor de R$ 1.248,50 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) , por contrato. Não obstante, os peritos sucessivamente nomeados não aceitaram o encargo, circunstância que impõe a adoção das providências a seguir. Determino o prosseguimento do feito, com a realização da prova pericial, com vistas a dirimir as divergências verificadas entre os cálculos apresentados pelas partes, nos termos já assentados no evento 151, DESPADEC1, e reafirmados no Despacho/Decisão DESPADEC1 do evento 223. Para a realização da perícia, nomeio o perito atuário BRUNO CABRAL DE SOUZA , cadastrado nos presentes autos, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias , nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil: a) informar se aceita o encargo; e b) declarar se concorda com o valor dos honorários periciais já arbitrados nos autos; em caso negativo, apresentar nova proposta de honorários. Observo que, os honorários periciais foram anteriormente fixados pela Central de Cálculos e Custas Judiciais no montante de R$ 1.248,50 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) , por contrato, valor registrado nos presentes autos conforme consignado no evento 169, DESPADEC1, em decisão que considerou a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado. Contudo, tendo em vista que os peritos anteriormente nomeados não aceitaram o encargo em razão do valor arbitrado, intime-se o perito nomeado a apresentação de nova proposta de honorários, caso não concorde com o montante já fixado. Aceito o encargo e apresentada a manifestação quanto aos honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias , para que, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC: I — arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II — indiquem assistente técnico; e III — apresentem quesitos. Havendo impugnação voltem conclusos. Não havendo impugnação, desde já homologo a proposta de honorários ofertada pelo perito. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício, e a parte executada deu causa ao ajuizamento da presente ação, o que foi reconhecido na fase de conhecimento, incumbe-lhe o adiantamento dos honorários periciais, conforme orientação jurisprudencial já consignada no evento 169, DESPADEC1. Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento dos honorários periciais, expedindo-se, na sequência, alvará em favor do perito correspondente à metade do valor depositado, com dispensa de prazo para levantamento. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais, devendo comunicar às partes a data e o horário de início das diligências, nos termos do art. 473 do CPC, comprovando nos autos o cumprimento dessa providência. Às partes caberá informar seus respectivos assistentes técnicos, se houver. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias , nos termos do art. 465, § 2º, inciso II, do CPC. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação (art. 477 do CPC). Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários , no prazo de 15 (quinze) dias; aportada a manifestação, intime-se a parte impugnante para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do perito para liberação do saldo remanescente dos honorários. Após, voltem conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ABELARDO DE SOUZA
Autor ANDRE AMARAL CARDOSO
Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Autor FABIO AMARAL CARDOSO
Autor GERSON PAULO VICOSA SITYA
Autor ROBERTA AMARAL CARDOSO DE MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030691-63.2023.8.21.0027/RS REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ROBERTA AMARAL CARDOSO DE MEDEIROS (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROBERTA AMARAL CARDOSO DE MEDEIROS (OAB RS059112) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR SANTOS DE ALMEIDA (OAB RS038535) EXEQUENTE : GERSON PAULO VICOSA SITYA ADVOGADO(A) : ROBERTA AMARAL CARDOSO DE MEDEIROS (OAB RS059112) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR SANTOS DE ALMEIDA (OAB RS038535) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : FABIO AMARAL CARDOSO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROBERTA AMARAL CARDOSO DE MEDEIROS (OAB RS059112) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR SANTOS DE ALMEIDA (OAB RS038535) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ANDRE AMARAL CARDOSO (Sucessor) ADVOGADO(A) : ROBERTA AMARAL CARDOSO DE MEDEIROS (OAB RS059112) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR SANTOS DE ALMEIDA (OAB RS038535) EXEQUENTE : ABELARDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROBERTA AMARAL CARDOSO DE MEDEIROS (OAB RS059112) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR SANTOS DE ALMEIDA (OAB RS038535) EXECUTADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se discute o pagamento de auxílio complementar (auxílio cesta-alimentação) em favor dos coexequentes, no valor equivalente ao repassado aos funcionários da ativa, conforme condenação proferida na fase de conhecimento. A Central de Cálculos e Custas Judiciais, por meio da Informação INF1 do evento 168, consignou a impossibilidade de realização dos cálculos por servidores judiciais, ante a complexidade da matéria, que envolve apuração de contribuições previdenciárias e deduções de imposto de renda, sugerindo a nomeação de perito contábil. Na sequência, a Juíza-Coordenadora da CCALC, no Despacho/Decisão DESPADEC1 do evento 169, determinou a nomeação de perito atuário, fixando os honorários periciais no valor de R$ 1.248,50 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) , por contrato. Não obstante, os peritos sucessivamente nomeados não aceitaram o encargo, circunstância que impõe a adoção das providências a seguir. Determino o prosseguimento do feito, com a realização da prova pericial, com vistas a dirimir as divergências verificadas entre os cálculos apresentados pelas partes, nos termos já assentados no evento 151, DESPADEC1, e reafirmados no Despacho/Decisão DESPADEC1 do evento 223. Para a realização da perícia, nomeio o perito atuário BRUNO CABRAL DE SOUZA , cadastrado nos presentes autos, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias , nos termos do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil: a) informar se aceita o encargo; e b) declarar se concorda com o valor dos honorários periciais já arbitrados nos autos; em caso negativo, apresentar nova proposta de honorários. Observo que, os honorários periciais foram anteriormente fixados pela Central de Cálculos e Custas Judiciais no montante de R$ 1.248,50 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos) , por contrato, valor registrado nos presentes autos conforme consignado no evento 169, DESPADEC1, em decisão que considerou a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado. Contudo, tendo em vista que os peritos anteriormente nomeados não aceitaram o encargo em razão do valor arbitrado, intime-se o perito nomeado a apresentação de nova proposta de honorários, caso não concorde com o montante já fixado. Aceito o encargo e apresentada a manifestação quanto aos honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias , para que, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC: I — arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II — indiquem assistente técnico; e III — apresentem quesitos. Havendo impugnação voltem conclusos. Não havendo impugnação, desde já homologo a proposta de honorários ofertada pelo perito. Considerando que a prova pericial foi determinada de ofício, e a parte executada deu causa ao ajuizamento da presente ação, o que foi reconhecido na fase de conhecimento, incumbe-lhe o adiantamento dos honorários periciais, conforme orientação jurisprudencial já consignada no evento 169, DESPADEC1. Assim, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento dos honorários periciais, expedindo-se, na sequência, alvará em favor do perito correspondente à metade do valor depositado, com dispensa de prazo para levantamento. Realizado o depósito dos honorários, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos periciais, devendo comunicar às partes a data e o horário de início das diligências, nos termos do art. 473 do CPC, comprovando nos autos o cumprimento dessa providência. Às partes caberá informar seus respectivos assistentes técnicos, se houver. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias , nos termos do art. 465, § 2º, inciso II, do CPC. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação (art. 477 do CPC). Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários , no prazo de 15 (quinze) dias; aportada a manifestação, intime-se a parte impugnante para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do perito para liberação do saldo remanescente dos honorários. Após, voltem conclusos para sentença. Agendada a intimação eletrônica.