5030688-13.2022.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5030688-13.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) G ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: ADAO FERNANDES RIBEIRO CPF: 268.360.766-00 RÉU: BANCO CETELEM S.A. CPF: 00.558.456/0001-71 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual ajuizada por Adão Fernandes Ribeiro em face de Banco Cetelem S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que firmou com o réu contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 12.128,30 (doze mil cento e vinte e oito reais e trinta centavos), cujo o pagamento foi firmado em 84 parcelas de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais). Afirma que não concorda com os altos valores pagos por mês ao logo de toda a relação contratual, comparando o valor que financiou e o valor total que pagará, que o contrato beneficia somente a requerida, e a existência de irregularidades praticadas pela instituição financeira. Por esses motivos, requer a total procedência da presente ação, determinando a limitação dos juros remuneratórios, a restituição em dobro de todos os valores cobrados a maior, indevidamente, e na eventualidade de não ser reconhecida a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, requer a determinação de repetição do indébito a partir dos pagamentos efetuados após 30 de março de 2021. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação à ID nº 9808422399 na qual, argumenta, em síntese; a legitimidade da operação; a inexistência de abusividade dos juros; a legalidade dos juros remuneratórios; a inexistência de onerosidade excessiva; a inaplicabilidade da restituição em dobro; e a inexistência de comprovação de danos morais. Por fim requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID n° 9831167351). Decisão deferindo o benefício da justiça gratuita ao autor (ID n° 10167818318). Laudo pericial (ID n° 10656150646). Manifestação do requerido sobre laudo pericial (ID n° 10675846360). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual na qual a parte autora pleiteia abusividade dos juros cobrados em contrato de empréstimo consignado firmado com o banco requerido. Sem a presença de preliminares, passa-se à análise do mérito. Destaca-se que a presente ação visa somente à limitação dos juros remuneratórios supostamente abusivos, com sua restituição, em dobro, dos pagamentos indevidos. O requerente não adentra sobre possíveis demais abusividades do contrato firmado, não contestando sua regular realização. A parte requerente alega que, o contrato de empréstimo realizado entre as partes, efetuado em 18/10/2021, estabelece taxa de juros mensal no percentual de 1,80% (ID 9672682903). Porém, afirma que na realidade à taxa de juros cobrada foi superior ao determinado em contrato, como também pelo limite determinado pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, no total de 1,8432% ao mês. Em análise do laudo pericial contábil (ID 10656150646), realizado por perita devidamente nomeada em decisão (ID 10323824627), a mesma declara: “A Perícia apresentou a análise do contrato do financiamento e 1 planilha técnica demonstrativa do Sistema Price de Amortização, onde constatou-se que a taxa de juros efetivamente cobrada não foi a pactuada, restando uma diferença entre a pactuada e a efetivamente cobrada: Taxa no contrato: 1,80% a.m. / 23,87% a.a. Taxa efetivamente cobrada: 1,84% a.m. / 24,50% a.a.” “Considerando a aplicação da taxa de juros de 1,80%, as 84 prestações correspondem ao valor de R$ 281,13 (duzentos e oitenta e um Reais e treze centavos) cada, ou seja, R$ 3,87 (três Reais e oitenta e sete centavos) a menos, totalizando uma diferença de R$ 325,08 no final do contrato.” Ressalta-se que não foram apresentadas impugnações ao laudo pericial por nenhuma das partes. Desta maneira, verifica-se que, mesmo que ínfima, há a cobrança de taxa de juros superior àquela expressamente estabelecida no contrato celebrado entre as partes, equivalente à 0,04%. Merece ressaltar-se que, embora a diferença das taxas firmadas e a efetivamente aplicadas se apresente insignificante, a diferença implica cobrança superior à efetivamente contratada e informada, razão pela qual configura cobrança indevida. Também percebe-se, que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira requerida ultrapassa o limite estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, que determina que a taxa de juros ao mês para operações de empréstimo pessoal e cartão de créditos consignados em benefício previdenciário não poderá ser superior a 1,80%. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui o entendimento unificado que deve ser observada as limitações impostas pela Instrução Normativa do INSS, considerando a alteração vigente à época da celebração do negócio entre as partes. Logo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL - REJEIÇÃO - MÉRITO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA - NÃO CONSTATAÇÃO - CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da perícia contábil quando constatado que a prova documental é suficiente para a formação do convencimento. Aplicação dos poderes instrutórios do magistrado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Col. Superior Tribunal de Justiça, autoriza a revisão contratual sempre que se constatar desequilíbrio entre as partes ou a imposição de encargos excessivos, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Flexibilização da autonomia privada formadora do laço contratual. 3. Para a verificação da abusividade de juros remuneratórios de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado contraído em benefício da Previdência Social, não cabe a análise das taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil, devendo ser observada a limitação imposta pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, considerando-se a alteração vigente à época da celebração do instrumento negocial objeto da lide. 4. Constatado que os juros cobrados não são excessivos, na medida em que observaram o parâmetro normativo vigente à época, não há que se falar em intervenção judicial no contrato, ainda que o Custo Efetivo Total (CET) tenha sido superior à taxa máxima prevista na Instrução Normativa do INSS, porquanto o CET não se confunde com a taxa de juros de remuneratórios e não se vincula ao parâmetro estabelecido pelo órgão previdenciário, sendo composto também por outros encargos contratuais, tal como os tributos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.164236-7/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026)(grifo posto) Assim, considerando que o requerente é beneficiário do INSS, devidamente comprovado nos autos (ID’s 9672669224, 9808420993 e 9808410047), o pedido autoral de limitação dos juros remuneratórios e a determinação da repetição do indébito a partir dos pagamentos indevidos efetuados após 30 de março de 2021, merecem prosperar. Quanto ao pedido de que os valores sejam restituídos em dobro, entendo ser cabível a devolução simples, não em dobro, dos valores descontados indevidamente, uma vez que não restou cabalmente comprovada a má-fé por parte da requerida na cobrança em questão. Ressalta-se o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DE TAXA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A capitalização diária de juros, embora admitida desde que expressamente pactuada, é considerada abusiva quando não houver indicação clara da taxa aplicada, impedindo o consumidor de aferir a evolução da dívida, em afronta ao dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e a ausência de onerosidade excessiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 958. 3. A estipulação de juros moratórios no patamar de 6% ao mês ultrapassa o limite jurisprudencialmente admitido de 1% ao mês (Súmula 379/STJ), configurando cláusula abusiva por impor desvantagem excessiva ao consumidor, em violação ao art. 51, IV, do CDC. 4. A contratação de seguro prestamista, sem prova da facultatividade ou da possibilidade de escolha livre da seguradora, configura prática abusiva equiparada à venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema 972 do STJ. 5. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 664.888/RS, com efeitos modulados para contratos celebrados após 30/03/2021. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - PACTUAÇÃO EXPRESSA - COBRANÇA LEGÍTIMA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DESPESA NÃO COMPROVADA - COBRANÇA ILEGAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CC. Não há abusividade na cobrança de seguro de proteção financeira, cujo objetivo é garantir a quitação da dívida do segurado, no caso de morte ou invalidez, ou até mesmo desemprego involuntário, desde que expressamente pactuado. ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato se a instituição financeira não comprovar que efetivamente registrou o contrato e que suportou alguma despesa com esse registro, pois conforme decidiu o STF no julgamento do REsp nº 1.578.533-SP., processado pelo rito dos recursos repetitivos, a cobrança reconhecida válida com esse rótulo, é a título de "ressarcimento de despesas com o registro do contrato". A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do CC, é condicionada à comprovação da má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam, cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.487466-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2026, publicação da súmula em 31/03/2026)(grifo posto) Conclui-se, portanto, pela procedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVOS Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a limitar os juros remuneratórios referentes à taxa mensal determinada na Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, ou seja, 1,80% a.m, em relação ao contrato empréstimo consignado, bem como condenar a parte ré na devolução de forma simples dos valores cobrados a maior e descontados indevidamente da parte autora, após 30 de março de 2021, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados a partir do desconto indevido. Deverá ser observado a nova forma de atualização trazida pela sistemática da Lei nº 14.905/24, que será nos seguintes termos: o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais de acordo com a Selic, a contar da citação (art. 405 e 406, caput, do CPC, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º ao 3º do Código Civil. Determino a extinção do feito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Proceda-se a Secretaria à liberação dos honorários periciais da perita contábil pelo Sistema AJ, em acordo manifestação desta (ID 10656150646, pág. 2). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAO FERNANDES RIBEIRO
Réu BANCO CETELEM S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 68632/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5030688-13.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) G ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: ADAO FERNANDES RIBEIRO CPF: 268.360.766-00 RÉU: BANCO CETELEM S.A. CPF: 00.558.456/0001-71 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual ajuizada por Adão Fernandes Ribeiro em face de Banco Cetelem S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que firmou com o réu contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 12.128,30 (doze mil cento e vinte e oito reais e trinta centavos), cujo o pagamento foi firmado em 84 parcelas de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais). Afirma que não concorda com os altos valores pagos por mês ao logo de toda a relação contratual, comparando o valor que financiou e o valor total que pagará, que o contrato beneficia somente a requerida, e a existência de irregularidades praticadas pela instituição financeira. Por esses motivos, requer a total procedência da presente ação, determinando a limitação dos juros remuneratórios, a restituição em dobro de todos os valores cobrados a maior, indevidamente, e na eventualidade de não ser reconhecida a restituição em dobro dos valores cobrados a maior, requer a determinação de repetição do indébito a partir dos pagamentos efetuados após 30 de março de 2021. Instruiu a inicial com documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação à ID nº 9808422399 na qual, argumenta, em síntese; a legitimidade da operação; a inexistência de abusividade dos juros; a legalidade dos juros remuneratórios; a inexistência de onerosidade excessiva; a inaplicabilidade da restituição em dobro; e a inexistência de comprovação de danos morais. Por fim requer a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID n° 9831167351). Decisão deferindo o benefício da justiça gratuita ao autor (ID n° 10167818318). Laudo pericial (ID n° 10656150646). Manifestação do requerido sobre laudo pericial (ID n° 10675846360). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual na qual a parte autora pleiteia abusividade dos juros cobrados em contrato de empréstimo consignado firmado com o banco requerido. Sem a presença de preliminares, passa-se à análise do mérito. Destaca-se que a presente ação visa somente à limitação dos juros remuneratórios supostamente abusivos, com sua restituição, em dobro, dos pagamentos indevidos. O requerente não adentra sobre possíveis demais abusividades do contrato firmado, não contestando sua regular realização. A parte requerente alega que, o contrato de empréstimo realizado entre as partes, efetuado em 18/10/2021, estabelece taxa de juros mensal no percentual de 1,80% (ID 9672682903). Porém, afirma que na realidade à taxa de juros cobrada foi superior ao determinado em contrato, como também pelo limite determinado pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, no total de 1,8432% ao mês. Em análise do laudo pericial contábil (ID 10656150646), realizado por perita devidamente nomeada em decisão (ID 10323824627), a mesma declara: “A Perícia apresentou a análise do contrato do financiamento e 1 planilha técnica demonstrativa do Sistema Price de Amortização, onde constatou-se que a taxa de juros efetivamente cobrada não foi a pactuada, restando uma diferença entre a pactuada e a efetivamente cobrada: Taxa no contrato: 1,80% a.m. / 23,87% a.a. Taxa efetivamente cobrada: 1,84% a.m. / 24,50% a.a.” “Considerando a aplicação da taxa de juros de 1,80%, as 84 prestações correspondem ao valor de R$ 281,13 (duzentos e oitenta e um Reais e treze centavos) cada, ou seja, R$ 3,87 (três Reais e oitenta e sete centavos) a menos, totalizando uma diferença de R$ 325,08 no final do contrato.” Ressalta-se que não foram apresentadas impugnações ao laudo pericial por nenhuma das partes. Desta maneira, verifica-se que, mesmo que ínfima, há a cobrança de taxa de juros superior àquela expressamente estabelecida no contrato celebrado entre as partes, equivalente à 0,04%. Merece ressaltar-se que, embora a diferença das taxas firmadas e a efetivamente aplicadas se apresente insignificante, a diferença implica cobrança superior à efetivamente contratada e informada, razão pela qual configura cobrança indevida. Também percebe-se, que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira requerida ultrapassa o limite estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, que determina que a taxa de juros ao mês para operações de empréstimo pessoal e cartão de créditos consignados em benefício previdenciário não poderá ser superior a 1,80%. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui o entendimento unificado que deve ser observada as limitações impostas pela Instrução Normativa do INSS, considerando a alteração vigente à época da celebração do negócio entre as partes. Logo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL - REJEIÇÃO - MÉRITO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA - NÃO CONSTATAÇÃO - CUSTO EFETIVO TOTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento da perícia contábil quando constatado que a prova documental é suficiente para a formação do convencimento. Aplicação dos poderes instrutórios do magistrado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 2. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Col. Superior Tribunal de Justiça, autoriza a revisão contratual sempre que se constatar desequilíbrio entre as partes ou a imposição de encargos excessivos, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Flexibilização da autonomia privada formadora do laço contratual. 3. Para a verificação da abusividade de juros remuneratórios de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado contraído em benefício da Previdência Social, não cabe a análise das taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil, devendo ser observada a limitação imposta pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, considerando-se a alteração vigente à época da celebração do instrumento negocial objeto da lide. 4. Constatado que os juros cobrados não são excessivos, na medida em que observaram o parâmetro normativo vigente à época, não há que se falar em intervenção judicial no contrato, ainda que o Custo Efetivo Total (CET) tenha sido superior à taxa máxima prevista na Instrução Normativa do INSS, porquanto o CET não se confunde com a taxa de juros de remuneratórios e não se vincula ao parâmetro estabelecido pelo órgão previdenciário, sendo composto também por outros encargos contratuais, tal como os tributos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.164236-7/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026)(grifo posto) Assim, considerando que o requerente é beneficiário do INSS, devidamente comprovado nos autos (ID’s 9672669224, 9808420993 e 9808410047), o pedido autoral de limitação dos juros remuneratórios e a determinação da repetição do indébito a partir dos pagamentos indevidos efetuados após 30 de março de 2021, merecem prosperar. Quanto ao pedido de que os valores sejam restituídos em dobro, entendo ser cabível a devolução simples, não em dobro, dos valores descontados indevidamente, uma vez que não restou cabalmente comprovada a má-fé por parte da requerida na cobrança em questão. Ressalta-se o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DE TAXA. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A capitalização diária de juros, embora admitida desde que expressamente pactuada, é considerada abusiva quando não houver indicação clara da taxa aplicada, impedindo o consumidor de aferir a evolução da dívida, em afronta ao dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A cobrança das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e a ausência de onerosidade excessiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 958. 3. A estipulação de juros moratórios no patamar de 6% ao mês ultrapassa o limite jurisprudencialmente admitido de 1% ao mês (Súmula 379/STJ), configurando cláusula abusiva por impor desvantagem excessiva ao consumidor, em violação ao art. 51, IV, do CDC. 4. A contratação de seguro prestamista, sem prova da facultatividade ou da possibilidade de escolha livre da seguradora, configura prática abusiva equiparada à venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema 972 do STJ. 5. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 664.888/RS, com efeitos modulados para contratos celebrados após 30/03/2021. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - PACTUAÇÃO EXPRESSA - COBRANÇA LEGÍTIMA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DESPESA NÃO COMPROVADA - COBRANÇA ILEGAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CC. Não há abusividade na cobrança de seguro de proteção financeira, cujo objetivo é garantir a quitação da dívida do segurado, no caso de morte ou invalidez, ou até mesmo desemprego involuntário, desde que expressamente pactuado. ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato se a instituição financeira não comprovar que efetivamente registrou o contrato e que suportou alguma despesa com esse registro, pois conforme decidiu o STF no julgamento do REsp nº 1.578.533-SP., processado pelo rito dos recursos repetitivos, a cobrança reconhecida válida com esse rótulo, é a título de "ressarcimento de despesas com o registro do contrato". A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do CC, é condicionada à comprovação da má-fé do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam, cobrança indevida e ação consciente do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.487466-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2026, publicação da súmula em 31/03/2026)(grifo posto) Conclui-se, portanto, pela procedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVOS Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a limitar os juros remuneratórios referentes à taxa mensal determinada na Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, ou seja, 1,80% a.m, em relação ao contrato empréstimo consignado, bem como condenar a parte ré na devolução de forma simples dos valores cobrados a maior e descontados indevidamente da parte autora, após 30 de março de 2021, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados a partir do desconto indevido. Deverá ser observado a nova forma de atualização trazida pela sistemática da Lei nº 14.905/24, que será nos seguintes termos: o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais de acordo com a Selic, a contar da citação (art. 405 e 406, caput, do CPC, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º ao 3º do Código Civil. Determino a extinção do feito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Proceda-se a Secretaria à liberação dos honorários periciais da perita contábil pelo Sistema AJ, em acordo manifestação desta (ID 10656150646, pág. 2). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros