Detalhe do processo

5030626-51.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030626-51.2025.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: XENONIO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA, EDUARDO ANDRES SIERRA ROJAS ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por XENONIO INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. e EDUARDO ANDRES SIERRA ROJAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A execução de origem (nº 5022385-25.2024.4.03.6100) foi ajuizada pela CEF com o objetivo de cobrar débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Crédito Comercial PJ nº 21.0238.690.0000231-39. A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, conforme disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelação, os apelantes reiteram a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial; requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; alegam a iliquidez do título executivo, diante da ausência de demonstrativos da evolução da dívida originária; e sustentam a abusividade e a ilegalidade da taxa de juros, em razão de suposta capitalização indevida. Ao final, requerem a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial, ou, subsidiariamente, sua reforma, a fim de que os embargos sejam julgados procedentes. A CEF, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a validade do título executivo e a desnecessidade de dilação probatória. É o relatório. Decido. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. A sistemática atende aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, sem implicar violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, assegurando-se às partes a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, afastando eventual alegação de cerceamento de defesa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.(...). 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3 . Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. (...). 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP 2020/0066376-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse cenário, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o julgamento monocrático nas hipóteses em que há jurisprudência dominante, constitui importante parâmetro para a atuação dos Tribunais Regionais Federais, não se identificando óbice aparente à adoção da mesma sistemática, desde que seja preservada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. Assim, considerando que a controvérsia é objeto de entendimento dominante, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. Tempestivo o recurso de apelação e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Do cerceamento de defesa – produção de perícia contábil Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa deduzida pelos apelantes em razão do indeferimento da prova pericial destinada à apuração do valor do débito cobrado. O art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370 do CPC confere ao magistrado, como destinatário da prova, o poder de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias à instrução do processo, bem como de indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas incidentes sobre o débito encontram-se devidamente especificados, não havendo necessidade de conhecimento técnico especializado para a análise das questões suscitadas pelos apelantes. A controvérsia acerca da alegada abusividade dos encargos contratuais constitui, em essência, matéria de direito, cuja solução demanda a interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes à luz do ordenamento jurídico aplicável. Com efeito, a prova pericial contábil não se presta à interpretação de normas jurídicas ou à definição da validade e da legalidade dos encargos contratualmente pactuados. A aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios, da possibilidade de capitalização e da alegada limitação dos encargos constitui questão jurídica a ser apreciada pelo magistrado, a partir dos elementos documentais constantes dos autos. Assim, estando suficientemente delimitados os parâmetros utilizados para a evolução do débito e sendo desnecessária a produção de prova técnica para o exame das questões controvertidas, não se verifica prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo indeferimento da perícia contábil. Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais. II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. (...) VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. VIII – Apelação improvida. (ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos) As questões suscitadas pelos apelantes envolvem matéria eminentemente de direito, cuja solução depende da análise, pelo julgador, da legalidade das condições pactuadas e de seus eventuais reflexos sobre o valor exigido, aspectos passíveis de verificação a partir dos documentos apresentados e dos demais elementos constantes dos autos. Assim, não se verificando a necessidade de produção de prova pericial nem a ocorrência de cerceamento de defesa, afasto a preliminar arguida. Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à contratação de negócios jurídicos e empréstimos destinados ao fomento da atividade empresarial, uma vez que o contratante não se enquadra no conceito de destinatário final do serviço, como ocorre, por exemplo, nos empréstimos bancários destinados à obtenção de capital de giro: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido" (destaquei). (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) No julgado, restou assentado que, para a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, isto é, para a extensão do conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às pessoas jurídicas que contratam negócios jurídicos e empréstimos destinados ao fomento de sua atividade empresarial, é indispensável a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor. Lei 8.078/90 (CDC). Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na oportunidade, trago à colação o seguinte precedente desta E. Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RESTRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 7. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi firmado por pessoa jurídica com a finalidade de fomento à atividade empresarial, o que afasta a incidência do CDC, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022). (...) IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "(...) É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica para fins empresariais. (...)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 42-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025 (TRF 3ª Região; Primeira Turma; ApCiv 5003836-64.2024.4.03.6100 Desembargador Federal RENATO BECHO; julgamento: 14/11/2025) grifos originais. No presente caso, a dívida tem origem em contrato celebrado entre a empresa e a instituição financeira, destinado a assegurar o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais. Não foram demonstrados os pressupostos necessários ao reconhecimento de eventual vulnerabilidade da autora apta a ensejar o enquadramento da relação jurídica como relação de consumo ou, ainda, o reconhecimento da abusividade das condições pactuadas. Da exigibilidade do título executivo extrajudicial No caso, a ação de execução nº 5022385-25.2024.4.03.6100 está lastreada na Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Crédito – PJ nº 21.0238.690.0000231-39 (ID 336216906 da origem), referente a empréstimo concedido à pessoa jurídica, acompanhada das respectivas Planilhas de Evolução da Dívida (ID 336216911 da origem) e Posição Atualizada do Débito (ID 336216913 da origem). Também integra o título executivo a Cédula de Crédito Bancário nº 21.0238.734.0000693-47, acompanhada das respectivas Planilhas de Evolução da Dívida (ID 336216912 da origem) e Posição Atualizada do Débito (ID 336216914 da origem). Os débitos decorrentes das referidas cédulas totalizam R$ 133.387,98, conforme indicado na petição inicial da execução (ID 336216904 da origem), revestindo-se as cédulas de natureza de títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe: "Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Ademais, as Cédulas de Crédito Bancário estão devidamente assinadas pela embargante/recorrente. Cumpre ressaltar que a executoriedade dos títulos em comento não pode ser afastada sob a alegação de ausência de liquidez, uma vez que a apuração de seus valores depende apenas de meros cálculos aritméticos, com base em índices e condições previstos nos próprios contratos. Nesse sentido, mostra-se oportuna a transcrição do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação IV - Não logrou êxito a parte pessoa jurídica em comprovar hipossuficiência relativa as custas deste processo V - Recurso desprovido. (ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.) No que se refere aos valores, índices e taxas incidentes sobre o montante da dívida, verifico que apresentam contornos bem definidos. Dessa forma, embora o contrato seja de adesão, não vislumbro nas cláusulas contratuais qualquer dificuldade de interpretação, de modo que não prospera a alegação de obscuridade ou de desconhecimento de seu conteúdo. Assim, a exequente instruiu a petição inicial com documentos aptos a demonstrar que a dívida é certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28 e § 1º da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 798 do CPC. Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/8/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada. Daí se extrai que, até a edição da referida Medida Provisória, a prática do anatocismo encontrava-se vedada. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado entre as partes em data posterior à edição da referida Medida Provisória, razão pela qual é plenamente aplicável a disciplina nela prevista. Nesse sentido, é o entendimento desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, embora se trate de contrato de adesão, não há dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se, ainda, que o devedor não foi compelido a contratar, de modo que, ao fazê-lo, anuiu aos termos e às condições estabelecidos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mediante a adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas no contrato, somente se justifica quando demonstrado que as condições econômicas existentes no momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de acontecimento inevitável, que passaram a impor ao mutuário extrema onerosidade e, ao credor, excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não se configura anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que utilize juros compostos. Tampouco se vislumbra a prática de anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal decorrente de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda que aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização dos juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e conforme pactuado entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da parte apelante quanto à ausência de pactuação da capitalização de juros, uma vez que esta consta expressamente do contrato firmado com a CEF. No caso, no que se refere ao método de aplicação dos juros, o contrato firmado entre as partes prevê as condições do crédito, estabelecendo taxa de juros mensal de 1,97% e taxa de juros anual de 26,37700%. As cláusulas terceira e oitava preveem a incidência de juros remuneratórios capitalizados mensalmente (ID 336216906 da origem). Não se vislumbra, portanto, cobrança de juros ou adoção de método de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, tampouco a existência de prática abusiva. Dos honorários sucumbenciais Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, restando sua execução suspensa por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, rejeito a matéria preliminar arguida e nego provimento à apelação observada a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Intimem-se. Publique-se. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor XENONIO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA

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SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR

OAB: 182679/SP

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07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030626-51.2025.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: XENONIO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA, EDUARDO ANDRES SIERRA ROJAS ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por XENONIO INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. e EDUARDO ANDRES SIERRA ROJAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A execução de origem (nº 5022385-25.2024.4.03.6100) foi ajuizada pela CEF com o objetivo de cobrar débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Crédito Comercial PJ nº 21.0238.690.0000231-39. A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, conforme disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelação, os apelantes reiteram a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial; requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; alegam a iliquidez do título executivo, diante da ausência de demonstrativos da evolução da dívida originária; e sustentam a abusividade e a ilegalidade da taxa de juros, em razão de suposta capitalização indevida. Ao final, requerem a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial, ou, subsidiariamente, sua reforma, a fim de que os embargos sejam julgados procedentes. A CEF, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a validade do título executivo e a desnecessidade de dilação probatória. É o relatório. Decido. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. A sistemática atende aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, sem implicar violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, assegurando-se às partes a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, afastando eventual alegação de cerceamento de defesa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.(...). 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3 . Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. (...). 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP 2020/0066376-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse cenário, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o julgamento monocrático nas hipóteses em que há jurisprudência dominante, constitui importante parâmetro para a atuação dos Tribunais Regionais Federais, não se identificando óbice aparente à adoção da mesma sistemática, desde que seja preservada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. Assim, considerando que a controvérsia é objeto de entendimento dominante, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. Tempestivo o recurso de apelação e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Do cerceamento de defesa – produção de perícia contábil Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa deduzida pelos apelantes em razão do indeferimento da prova pericial destinada à apuração do valor do débito cobrado. O art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370 do CPC confere ao magistrado, como destinatário da prova, o poder de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias à instrução do processo, bem como de indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas incidentes sobre o débito encontram-se devidamente especificados, não havendo necessidade de conhecimento técnico especializado para a análise das questões suscitadas pelos apelantes. A controvérsia acerca da alegada abusividade dos encargos contratuais constitui, em essência, matéria de direito, cuja solução demanda a interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes à luz do ordenamento jurídico aplicável. Com efeito, a prova pericial contábil não se presta à interpretação de normas jurídicas ou à definição da validade e da legalidade dos encargos contratualmente pactuados. A aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios, da possibilidade de capitalização e da alegada limitação dos encargos constitui questão jurídica a ser apreciada pelo magistrado, a partir dos elementos documentais constantes dos autos. Assim, estando suficientemente delimitados os parâmetros utilizados para a evolução do débito e sendo desnecessária a produção de prova técnica para o exame das questões controvertidas, não se verifica prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo indeferimento da perícia contábil. Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais. II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. (...) VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. VIII – Apelação improvida. (ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos) As questões suscitadas pelos apelantes envolvem matéria eminentemente de direito, cuja solução depende da análise, pelo julgador, da legalidade das condições pactuadas e de seus eventuais reflexos sobre o valor exigido, aspectos passíveis de verificação a partir dos documentos apresentados e dos demais elementos constantes dos autos. Assim, não se verificando a necessidade de produção de prova pericial nem a ocorrência de cerceamento de defesa, afasto a preliminar arguida. Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à contratação de negócios jurídicos e empréstimos destinados ao fomento da atividade empresarial, uma vez que o contratante não se enquadra no conceito de destinatário final do serviço, como ocorre, por exemplo, nos empréstimos bancários destinados à obtenção de capital de giro: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido" (destaquei). (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) No julgado, restou assentado que, para a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, isto é, para a extensão do conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às pessoas jurídicas que contratam negócios jurídicos e empréstimos destinados ao fomento de sua atividade empresarial, é indispensável a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor. Lei 8.078/90 (CDC). Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na oportunidade, trago à colação o seguinte precedente desta E. Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RESTRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 7. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi firmado por pessoa jurídica com a finalidade de fomento à atividade empresarial, o que afasta a incidência do CDC, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022). (...) IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "(...) É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica para fins empresariais. (...)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 42-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025 (TRF 3ª Região; Primeira Turma; ApCiv 5003836-64.2024.4.03.6100 Desembargador Federal RENATO BECHO; julgamento: 14/11/2025) grifos originais. No presente caso, a dívida tem origem em contrato celebrado entre a empresa e a instituição financeira, destinado a assegurar o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais. Não foram demonstrados os pressupostos necessários ao reconhecimento de eventual vulnerabilidade da autora apta a ensejar o enquadramento da relação jurídica como relação de consumo ou, ainda, o reconhecimento da abusividade das condições pactuadas. Da exigibilidade do título executivo extrajudicial No caso, a ação de execução nº 5022385-25.2024.4.03.6100 está lastreada na Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Crédito – PJ nº 21.0238.690.0000231-39 (ID 336216906 da origem), referente a empréstimo concedido à pessoa jurídica, acompanhada das respectivas Planilhas de Evolução da Dívida (ID 336216911 da origem) e Posição Atualizada do Débito (ID 336216913 da origem). Também integra o título executivo a Cédula de Crédito Bancário nº 21.0238.734.0000693-47, acompanhada das respectivas Planilhas de Evolução da Dívida (ID 336216912 da origem) e Posição Atualizada do Débito (ID 336216914 da origem). Os débitos decorrentes das referidas cédulas totalizam R$ 133.387,98, conforme indicado na petição inicial da execução (ID 336216904 da origem), revestindo-se as cédulas de natureza de títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe: "Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Ademais, as Cédulas de Crédito Bancário estão devidamente assinadas pela embargante/recorrente. Cumpre ressaltar que a executoriedade dos títulos em comento não pode ser afastada sob a alegação de ausência de liquidez, uma vez que a apuração de seus valores depende apenas de meros cálculos aritméticos, com base em índices e condições previstos nos próprios contratos. Nesse sentido, mostra-se oportuna a transcrição do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação IV - Não logrou êxito a parte pessoa jurídica em comprovar hipossuficiência relativa as custas deste processo V - Recurso desprovido. (ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.) No que se refere aos valores, índices e taxas incidentes sobre o montante da dívida, verifico que apresentam contornos bem definidos. Dessa forma, embora o contrato seja de adesão, não vislumbro nas cláusulas contratuais qualquer dificuldade de interpretação, de modo que não prospera a alegação de obscuridade ou de desconhecimento de seu conteúdo. Assim, a exequente instruiu a petição inicial com documentos aptos a demonstrar que a dívida é certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28 e § 1º da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 798 do CPC. Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/8/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada. Daí se extrai que, até a edição da referida Medida Provisória, a prática do anatocismo encontrava-se vedada. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado entre as partes em data posterior à edição da referida Medida Provisória, razão pela qual é plenamente aplicável a disciplina nela prevista. Nesse sentido, é o entendimento desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, embora se trate de contrato de adesão, não há dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se, ainda, que o devedor não foi compelido a contratar, de modo que, ao fazê-lo, anuiu aos termos e às condições estabelecidos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mediante a adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas no contrato, somente se justifica quando demonstrado que as condições econômicas existentes no momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de acontecimento inevitável, que passaram a impor ao mutuário extrema onerosidade e, ao credor, excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não se configura anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que utilize juros compostos. Tampouco se vislumbra a prática de anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal decorrente de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda que aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização dos juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e conforme pactuado entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da parte apelante quanto à ausência de pactuação da capitalização de juros, uma vez que esta consta expressamente do contrato firmado com a CEF. No caso, no que se refere ao método de aplicação dos juros, o contrato firmado entre as partes prevê as condições do crédito, estabelecendo taxa de juros mensal de 1,97% e taxa de juros anual de 26,37700%. As cláusulas terceira e oitava preveem a incidência de juros remuneratórios capitalizados mensalmente (ID 336216906 da origem). Não se vislumbra, portanto, cobrança de juros ou adoção de método de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, tampouco a existência de prática abusiva. Dos honorários sucumbenciais Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, restando sua execução suspensa por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, rejeito a matéria preliminar arguida e nego provimento à apelação observada a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Intimem-se. Publique-se. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030626-51.2025.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: XENONIO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA, EDUARDO ANDRES SIERRA ROJAS ADVOGADO do(a) APELANTE: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por XENONIO INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA. e EDUARDO ANDRES SIERRA ROJAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A execução de origem (nº 5022385-25.2024.4.03.6100) foi ajuizada pela CEF com o objetivo de cobrar débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Crédito Comercial PJ nº 21.0238.690.0000231-39. A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade da justiça, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, conforme disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelação, os apelantes reiteram a alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial; requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; alegam a iliquidez do título executivo, diante da ausência de demonstrativos da evolução da dívida originária; e sustentam a abusividade e a ilegalidade da taxa de juros, em razão de suposta capitalização indevida. Ao final, requerem a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial, ou, subsidiariamente, sua reforma, a fim de que os embargos sejam julgados procedentes. A CEF, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a validade do título executivo e a desnecessidade de dilação probatória. É o relatório. Decido. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. A sistemática atende aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, sem implicar violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, assegurando-se às partes a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, afastando eventual alegação de cerceamento de defesa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.(...). 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3 . Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. (...). 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP 2020/0066376-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse cenário, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o julgamento monocrático nas hipóteses em que há jurisprudência dominante, constitui importante parâmetro para a atuação dos Tribunais Regionais Federais, não se identificando óbice aparente à adoção da mesma sistemática, desde que seja preservada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. Assim, considerando que a controvérsia é objeto de entendimento dominante, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. Tempestivo o recurso de apelação e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Do cerceamento de defesa – produção de perícia contábil Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa deduzida pelos apelantes em razão do indeferimento da prova pericial destinada à apuração do valor do débito cobrado. O art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370 do CPC confere ao magistrado, como destinatário da prova, o poder de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias à instrução do processo, bem como de indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, verifica-se que os valores, índices e taxas incidentes sobre o débito encontram-se devidamente especificados, não havendo necessidade de conhecimento técnico especializado para a análise das questões suscitadas pelos apelantes. A controvérsia acerca da alegada abusividade dos encargos contratuais constitui, em essência, matéria de direito, cuja solução demanda a interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes à luz do ordenamento jurídico aplicável. Com efeito, a prova pericial contábil não se presta à interpretação de normas jurídicas ou à definição da validade e da legalidade dos encargos contratualmente pactuados. A aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios, da possibilidade de capitalização e da alegada limitação dos encargos constitui questão jurídica a ser apreciada pelo magistrado, a partir dos elementos documentais constantes dos autos. Assim, estando suficientemente delimitados os parâmetros utilizados para a evolução do débito e sendo desnecessária a produção de prova técnica para o exame das questões controvertidas, não se verifica prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo indeferimento da perícia contábil. Nesse sentido é o entendimento esposado por esta e. Corte Regional: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE EMPRESA CAIXA, GIROCAIXA FÁCIL E CARTÃO DE CRÉDITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia sobre a existência de prova suficiente da dívida (inépcia da inicial) e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil. 2. A autora apresentou o instrumento assinado pelos réus, os extratos e faturas que comprovam a utilização do limite, a disponibilização do crédito e o uso do cartão, além dos demonstrativos de atualização dos débitos, de modo que a ação está instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar o crédito em favor da CEF, conforme exige o art. 700, caput e § 2º, I, do CPC. 3. A existência de prova escrita da dívida e de cláusulas contratuais abusivas é matéria de direito que prescinde de prova pericial e pode ser verificada mediante simples análise dos documentos juntados em cotejo com a norma aplicável à espécie. Nesse caso, o indeferimento da produção de prova, à luz do art. 370 do CPC, não implica cerceamento de defesa. 4. Apelação não provida. (ApCiv nº 5009805-59.2021.4.03.6102, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, v.u., j. 14/03/2023, DJe 19/04/2023, grifos nossos) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - In casu, a declaração de hipossuficiência foi infirmada pela apresentação dos demonstrativos de pagamento do apelante, os quais revelam que os rendimentos são suficientes para o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios processuais. II - A simples oposição de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Ré. Considerando as alegações do apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra cerceamento de defesa. (...) VII - No caso em tela, a embargante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicar as cláusulas contratadas ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. VIII – Apelação improvida. (ApCiv nº 5002865-74.2019.4.03.6126, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, v.u., j. 28/05/2021, DJe 02/06/2021, grifos nossos) As questões suscitadas pelos apelantes envolvem matéria eminentemente de direito, cuja solução depende da análise, pelo julgador, da legalidade das condições pactuadas e de seus eventuais reflexos sobre o valor exigido, aspectos passíveis de verificação a partir dos documentos apresentados e dos demais elementos constantes dos autos. Assim, não se verificando a necessidade de produção de prova pericial nem a ocorrência de cerceamento de defesa, afasto a preliminar arguida. Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à contratação de negócios jurídicos e empréstimos destinados ao fomento da atividade empresarial, uma vez que o contratante não se enquadra no conceito de destinatário final do serviço, como ocorre, por exemplo, nos empréstimos bancários destinados à obtenção de capital de giro: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido" (destaquei). (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) No julgado, restou assentado que, para a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, isto é, para a extensão do conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às pessoas jurídicas que contratam negócios jurídicos e empréstimos destinados ao fomento de sua atividade empresarial, é indispensável a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor. Lei 8.078/90 (CDC). Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Na oportunidade, trago à colação o seguinte precedente desta E. Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RESTRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 7. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi firmado por pessoa jurídica com a finalidade de fomento à atividade empresarial, o que afasta a incidência do CDC, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022). (...) IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "(...) É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica para fins empresariais. (...)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 42-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025 (TRF 3ª Região; Primeira Turma; ApCiv 5003836-64.2024.4.03.6100 Desembargador Federal RENATO BECHO; julgamento: 14/11/2025) grifos originais. No presente caso, a dívida tem origem em contrato celebrado entre a empresa e a instituição financeira, destinado a assegurar o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais. Não foram demonstrados os pressupostos necessários ao reconhecimento de eventual vulnerabilidade da autora apta a ensejar o enquadramento da relação jurídica como relação de consumo ou, ainda, o reconhecimento da abusividade das condições pactuadas. Da exigibilidade do título executivo extrajudicial No caso, a ação de execução nº 5022385-25.2024.4.03.6100 está lastreada na Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Crédito – PJ nº 21.0238.690.0000231-39 (ID 336216906 da origem), referente a empréstimo concedido à pessoa jurídica, acompanhada das respectivas Planilhas de Evolução da Dívida (ID 336216911 da origem) e Posição Atualizada do Débito (ID 336216913 da origem). Também integra o título executivo a Cédula de Crédito Bancário nº 21.0238.734.0000693-47, acompanhada das respectivas Planilhas de Evolução da Dívida (ID 336216912 da origem) e Posição Atualizada do Débito (ID 336216914 da origem). Os débitos decorrentes das referidas cédulas totalizam R$ 133.387,98, conforme indicado na petição inicial da execução (ID 336216904 da origem), revestindo-se as cédulas de natureza de títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe: "Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." Ademais, as Cédulas de Crédito Bancário estão devidamente assinadas pela embargante/recorrente. Cumpre ressaltar que a executoriedade dos títulos em comento não pode ser afastada sob a alegação de ausência de liquidez, uma vez que a apuração de seus valores depende apenas de meros cálculos aritméticos, com base em índices e condições previstos nos próprios contratos. Nesse sentido, mostra-se oportuna a transcrição do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - Afiguram-se presentes os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o título executivo utilizado para a propositura da ação IV - Não logrou êxito a parte pessoa jurídica em comprovar hipossuficiência relativa as custas deste processo V - Recurso desprovido. (ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.) No que se refere aos valores, índices e taxas incidentes sobre o montante da dívida, verifico que apresentam contornos bem definidos. Dessa forma, embora o contrato seja de adesão, não vislumbro nas cláusulas contratuais qualquer dificuldade de interpretação, de modo que não prospera a alegação de obscuridade ou de desconhecimento de seu conteúdo. Assim, a exequente instruiu a petição inicial com documentos aptos a demonstrar que a dívida é certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28 e § 1º da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 798 do CPC. Da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36, em vigor desde 23/8/2001, passou a autorizá-la expressamente, desde que pactuada. Daí se extrai que, até a edição da referida Medida Provisória, a prática do anatocismo encontrava-se vedada. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. MP 2.170-36. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE POTESTIVIDADE. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. I - A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento, ao julgar os Resps 407.097-RS e 420.111-RS, que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias. II - Decidiu, ainda, ao julgar o Resp 374.356-RS, que a comissão de permanência, observada a súmula nº 30, cobrada pela taxa média de mercado não é potestativa. III - O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contrato s bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17. Contudo, no caso concreto, não ficou evidenciado que o contrato é posterior a tal data, razão por que mantém-se afastada a capitalização mensal após a vigência da última medida provisória citada. IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp. 603643/RS - STJ - Segunda Seção - Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro - j. 22.09.04 - DJ: 21.03.05 - p.212 - vu) (grifos nossos). Na hipótese dos autos, o contrato foi celebrado entre as partes em data posterior à edição da referida Medida Provisória, razão pela qual é plenamente aplicável a disciplina nela prevista. Nesse sentido, é o entendimento desta E. Primeira Turma: “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE JUROS. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO SALDO DEVEDOR. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A limitação da taxa de juros a 12% a.a, prevista no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, já havia sido rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal, que inclusive sumulou a questão, muito tempo antes da revogação desse dispositivo legal pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. 4. A Súmula 648 do STF, inclusive, foi convertida na Súmula Vinculante nº 7, com o seguinte enunciado: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. 5. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se que o devedor não foi compelido a contratar. Se o fez é porque concordou com os termos e condições previstos no contrato. 6. O laudo pericial informou que “há compatibilidade entre os reajustes das prestações e saldo devedor. Desta forma, o sistema de amortização pode ser considerado ‘perfeito’, ou seja, com os pagamentos e amortizações harmônicos, ocorre o zeramento do saldo devedor. Este sistema amortização não implica a ocorrência de juros sobre juros, não havendo, portanto, a figura do anatocismo”. 7. A única ressalva feita pela perícia foi no sentido de que a cobrança de R$ 6.000,14 pela Caixa, a título de honorários advocatícios, não havia sido incluída no cálculo da perícia, pois não determinada pelo magistrado. 8. Com efeito, “(...) a fixação dos honorários advocatícios é atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC, mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que dispõe sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor a esse título na planilha que embasa a monitória” ((TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006838-92.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, DJEN DATA: 01/06/2021). 9. Tendo o perito do juízo afirmado que os honorários estavam sendo cobrados pela CEF, tal verba deve ser excluída do saldo devedor, por configurar cobrança abusiva. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função 10. Considerando que a CEF decaiu de parte mínima do pedido, unicamente em relação à cobrança de honorários, valor ínfimo se comparado ao montante do saldo devedor, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da justiça gratuita. 11. Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000793-36.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) grifos nossos Com efeito, embora se trate de contrato de adesão, não há dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Registre-se, ainda, que o devedor não foi compelido a contratar, de modo que, ao fazê-lo, anuiu aos termos e às condições estabelecidos no contrato. Sendo assim, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mediante a adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas no contrato, somente se justifica quando demonstrado que as condições econômicas existentes no momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de acontecimento inevitável, que passaram a impor ao mutuário extrema onerosidade e, ao credor, excessiva vantagem. Veja-se: “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 2. O contrato foi firmado pelos autores nos moldes da Lei nº 9.514/97, a qual prevê que as normas da Lei nº 4.380/64 não se aplicam ao Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Conforme previsão na cláusula nona, os juros remuneratórios serão cobrados às taxas estipuladas na cláusula sexta do contrato. 4. A cláusula quinta estabelece que a taxa de juros é representada pela TR - Taxa Referencial de Juros, acrescida do CUPOM de 17,7600% ao ano, cupom este proporcional a 1,4800% ao mês, de modo que não se demonstra qualquer abusividade por parte da instituição financeira. 5. Não prospera a pretensão dos autores em alterar, unilateralmente, a referida cláusula que estipula a cobrança dos juros remuneratórios, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 6. Destarte, os contratantes não podem se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinham conhecimento e anuíram, apenas, por entenderem que está lhes causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. 7. Ademais, os autores não lograram comprovar vício de consentimento na manifestação de vontade das partes. 8. Portanto, não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios praticado pelo banco, conforme alegado pelos apelantes, devendo ser mantido o percentual de juros pactuado entre as partes. 9. Não apreciadas as questões atinentes ao sistema de amortização SAC, bem como da cobrança da taxa de administração e da tarifa de avaliação, por não estarem contidas na petição inicial. 10. Apelação desprovida, com majoração honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006262-45.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) grifos nossos Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Assim, não se configura anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que utilize juros compostos. Tampouco se vislumbra a prática de anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal decorrente de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda que aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização dos juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e conforme pactuado entre as partes. Compulsando os autos, verifico que não prosperam as alegações da parte apelante quanto à ausência de pactuação da capitalização de juros, uma vez que esta consta expressamente do contrato firmado com a CEF. No caso, no que se refere ao método de aplicação dos juros, o contrato firmado entre as partes prevê as condições do crédito, estabelecendo taxa de juros mensal de 1,97% e taxa de juros anual de 26,37700%. As cláusulas terceira e oitava preveem a incidência de juros remuneratórios capitalizados mensalmente (ID 336216906 da origem). Não se vislumbra, portanto, cobrança de juros ou adoção de método de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, tampouco a existência de prática abusiva. Dos honorários sucumbenciais Em razão da sucumbência recursal, instituída no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC, restando sua execução suspensa por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, rejeito a matéria preliminar arguida e nego provimento à apelação observada a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Intimem-se. Publique-se. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal