5030623-50.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5030623-50.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Práticas Abusivas] AUTOR: GENES DE ROSATO DELFINO CPF: 445.768.036-20 RÉU: EDUARDO A. BERNARDI - ME CPF: 05.249.150/0001-57 DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, no que tange à impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela parte ré, cumpre registrar que a questão relativa à manutenção do benefício deferido ao autor já foi oportunamente apreciada e decidida por este juízo em sede de decisão de saneamento prévia. Ademais, verifica-se que não houve qualquer demonstração de alteração da circunstância fática que outrora deliberou sobre a concessão da gratuidade, permanecendo hígidos os pressupostos autorizadores da benesse. Em continuidade à marcha processual, constata-se que o laudo técnico pericial foi devidamente colacionado aos autos pelo expert nomeado (ID 10609762317). Intimadas as partes a se manifestarem sobre a prova produzida, a parte ré manifestou expressa concordância com as conclusões vertidas no laudo técnico, ao passo que a parte autora apresentou inconformismo direcionado à metodologia adotada na confecção da perícia, pugnando, ato contínuo, pelo pronto julgamento do mérito por entender que a lide versa sobre matéria eminentemente de direito. Contudo, após minuciosa análise das ponderações formuladas, verifica-se que o laudo pericial contemplou de forma integral a matéria técnica objeto da quesitação, inexistindo quaisquer omissões ou vícios formais que o maculem. Nessa perspectiva, observa-se outrossim que não houve por parte dos litigantes a formulação de pedidos específicos de esclarecimentos direcionados ao perito, deixando-se de observar os estritos moldes normativos delineados pelo artigo 477, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor se limitou a tecer críticas genéricas ao resultado e a pedir o julgamento do feito. Diante da higidez do trabalho apresentado e da ausência de diligências técnicas adicionais a serem cumpridas, impõe-se o encerramento formal da prova pericial, com a HOMOLOGAÇÃO do laudo. Consequentemente, por não subsistirem outras provas a serem produzidas no caso em tela, declara-se igualmente encerrada a fase de instrução processual. Considerando a conclusão da prova pericial, solicitei junto ao Sistema AJ a liberação da remuneração do expert. Por conseguinte, INTIME-SE ambas as partes para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem suas razões finais por meio de memoriais escritos. Transcorrido o aludido lapso temporal, com ou sem as devidas manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO A. BERNARDI - ME
Autor GENES DE ROSATO DELFINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS ALVES DA ROCHA
OAB: 148647/MG
CELIA ALVES RODRIGUES
OAB: 147273/MG
FREDERICO CEVITHEREZA PAIVA
OAB: 411654/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5030623-50.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Práticas Abusivas] AUTOR: GENES DE ROSATO DELFINO CPF: 445.768.036-20 RÉU: EDUARDO A. BERNARDI - ME CPF: 05.249.150/0001-57 DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, no que tange à impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela parte ré, cumpre registrar que a questão relativa à manutenção do benefício deferido ao autor já foi oportunamente apreciada e decidida por este juízo em sede de decisão de saneamento prévia. Ademais, verifica-se que não houve qualquer demonstração de alteração da circunstância fática que outrora deliberou sobre a concessão da gratuidade, permanecendo hígidos os pressupostos autorizadores da benesse. Em continuidade à marcha processual, constata-se que o laudo técnico pericial foi devidamente colacionado aos autos pelo expert nomeado (ID 10609762317). Intimadas as partes a se manifestarem sobre a prova produzida, a parte ré manifestou expressa concordância com as conclusões vertidas no laudo técnico, ao passo que a parte autora apresentou inconformismo direcionado à metodologia adotada na confecção da perícia, pugnando, ato contínuo, pelo pronto julgamento do mérito por entender que a lide versa sobre matéria eminentemente de direito. Contudo, após minuciosa análise das ponderações formuladas, verifica-se que o laudo pericial contemplou de forma integral a matéria técnica objeto da quesitação, inexistindo quaisquer omissões ou vícios formais que o maculem. Nessa perspectiva, observa-se outrossim que não houve por parte dos litigantes a formulação de pedidos específicos de esclarecimentos direcionados ao perito, deixando-se de observar os estritos moldes normativos delineados pelo artigo 477, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor se limitou a tecer críticas genéricas ao resultado e a pedir o julgamento do feito. Diante da higidez do trabalho apresentado e da ausência de diligências técnicas adicionais a serem cumpridas, impõe-se o encerramento formal da prova pericial, com a HOMOLOGAÇÃO do laudo. Consequentemente, por não subsistirem outras provas a serem produzidas no caso em tela, declara-se igualmente encerrada a fase de instrução processual. Considerando a conclusão da prova pericial, solicitei junto ao Sistema AJ a liberação da remuneração do expert. Por conseguinte, INTIME-SE ambas as partes para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem suas razões finais por meio de memoriais escritos. Transcorrido o aludido lapso temporal, com ou sem as devidas manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia