5030611-13.2025.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5030611-13.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: LUCINEI PEREIRA DA SILVA CPF: 074.957.956-03 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes as condições da ação e o desenvolvimento válido do processo. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Analisando detidamente o feito, tenho que os pedidos iniciais devem ser acolhidos. Inicialmente, no que refere à prejudicial de mérito suscitada pelo réu, concernente à prescrição contra a Fazenda Pública, se aplica ao caso concreto o disposto no Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece, no seu art. 1º, que o prazo prescricional de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, “contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Logo, tendo em vista que o direito controvertido versa sobre prestações periódicas e sucessivas, devidas pelo réu, a prescrição do direito de ação deverá, de acordo com a lei, incidir tão somente sobre as parcelas não pagas que sejam anteriores aos últimos cinco anos da data da propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No presente caso, a parte autora ajuizou a ação em 15/09/2025 formulando cálculos (ID. 10539367675 pág. 5/7) cujos valores compreende o período de setembro/2020 a maio/2025, de forma que a prescrição não atinge as parcelas pleiteadas pela autora, vez que inseridas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação. Cinge-se a questão controvertida por aferir se a parte autora faz jus à percepção de valores retroativos decorrentes da concessão e inclusão tardia das progressões/promoções adquiridas em sua carreira como servidor do Estado réu. A progressão e a promoção dos servidores da Educação Básica do Estado de Minas Gerais está disciplinada nos artigos 16 e seguintes da Lei 15.293/2004, que assim dispõe: Art. 16 - O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação Básica dar-se-á mediante progressão ou promoção. § 1º - A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) § 2º A promoção será concedida automaticamente ou a requerimento do servidor, na forma de regulamento, cumpridos os requisitos legais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. § 2º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 3º - O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão e promoção. (Vide art. 22 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida. § 2º - Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento. § 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção. (Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) § 4º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 5º - Não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE. (Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora preencheu os requisitos para as progressões e promoções por preenchimento dos requisitos legais, conforme se vê no histórico funcional acostado no ID. 10539402456 e ID. 10539410710. Porém, as referidas progressões e promoções apenas foram publicadas e implementadas tardiamente em favor da autora, conforme se vê das publicações acostadas nos ID’s. 10539413655, 10539412408, 10539406215, 10539424398, 10539374940, 10539385883, 10539414507 e 10539373643 e dos contracheques colacionados nos ID’s. 10539373891, 10539417000, 10539364037, 10539384188, 10539413654 e 10539399110. Certo é que os servidores não podem ficar prejudicados pela inércia administrativa em proceder à análise da progressão/promoção ou mesmo em publicá-la, devendo estas serem reconhecidas desde a data em que eram devidas, com o pagamento retroativo das diferenças de vencimentos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgado semelhante, decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ADESIVA - PRELIMINAR REJEITADA - PROGRESSÕES FUNCIONAIS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PAGAMENTO RETROATIVO - DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do artigo 4º do Decreto Federal nº 20.910/1932, o requerimento administrativo enseja a suspensão da prescrição quinquenal para cobrança das dívidas dos entes públicos. - Demonstrado que houve requerimento administrativo do servidor, a partir desta data não corre a prescrição, permanecendo suspenso o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, de modo que faz jus o autor à percepção das diferenças salariais desde a data do requerimento formulado ao ente público. - Sobre os valores a serem pagos ao servidor em decorrência de decisão judicial que condenou o ente público municipal ao pagamento das diferenças salariais relativas às progressões horizontal e vertical, deve incidir a contribuição previdenciária, cujo desconto deve ser efetuado na ocasião do respectivo pagamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.194045-7/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 28/11/2022) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROGRESSÃO HORIZONTAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PROGRESSÃO - REQUISITOS - LEI ESTADUAL Nº 10.961/92 E DECRETO ESTADUAL Nº 36.033/94 - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PARCELAS DEVIDAS LIMITADAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA À TAXA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO, ATÉ 29.06.2009 - LEI FEDERAL Nº 11.960/09 - INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 29.06.2009, SOMENTE DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, SEM ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO ESCORREITO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, NO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Tanto o Estado de Minas Gerais quanto o IPSEMG devem integrar o polo passivo da lide, vez que compete ao Estado de Minas Gerais, através da Câmara de Coordenação e Concessão de Progressões, efetivar a progressão dos servidores e ao IPSEMG efetuar os pagamentos e as diferenças relativas às progressões deferidas. Sendo assim, eventual condenação deverá recair sobre ambos os apelantes. 2. Versando a espécie sobre obrigação de trato sucessivo, submetem-se as prestações periódicas (e não o direito) à prescrição progressiva, compatível com a natureza das mesmas, ou seja, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas anteriores ao prazo retroativo de cinco anos, a contar da distribuição da inicial. Inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O servidor do Estado de Minas Gerais que preenche os requisitos indispensáveis à progressão horizontal na respectiva carreira, conforme determina a Lei estadual nº 10.961/92, segundo os critérios previstos no Decreto estadual nº 36.033/94, deve ter seu pedido julgado procedente, com todos os reflexos daí decorrentes. 4. Tratando-se de verba de caráter remuneratório, aplicam-se juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, ex vi do art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/97 e correção monetária, a partir do pagamento indevido de cada parcela. Todavia, os juros de mora e a correção monetária, nos termos retromencionados, devem ser aplicados até 29.06.2009, data da entrada em vigor da Lei federal nº 11.960/09. A partir daí, incidirá somente o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sem incidência de correção monetária, conforme a redação dada ao art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/97. 5. Conforme § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas ""a"", ""b"" e ""c"", do parágrafo anterior, o quê, in casu, ocorreu. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.07.788941-8/001, Relator(a): Des.(a) Nepomuceno Silva, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2010, publicação da súmula em 29/06/2010) EMENTA: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - REJEITADAS - SERVIDOR PÚBLICO - FHEMIG - PLANO DE CARREIRA - LEI Nº. 15.462/2005 - PROGRESSÃO - PROMOÇÃO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DO DIREITO AO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ESTABELECIMENTO -REFORMAR EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incumbe à FHEMIG, pessoa jurídica autônoma, a responsabilidade exclusiva pela situação funcional de seus servidores, sendo desnecessária a inclusão do ESTADO DE MINAS GERAIS no polo passivo da demanda. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure no polo passivo, quando não negado o próprio direito, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Havendo comprovação da concessão tardia das progressões e promoção, é devido ao servidor público o pagamento dos valores retroativos, desde a data do direito aos referidos benefícios, observada a prescrição quinquenal. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente em sintonia com o entendimento firmado pelo col. STF, em sede de repercussão geral (RE n.° 870.947/SE), a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, estes deverão incidir a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09. A partir de 09/12/2021, deve incidir apenas a SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, consoante instituído pela EC n.º 113/2021. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.031528-5/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023) Não se desincumbiu o ente requerido em comprovar que tenha pagado as parcelas retroativas e inserido as diferenças ocorridas nas progressões/promoção da parte autora, razão pela qual é o caso de acolhimento do pedido inicial. No que se refere ao valor devido, registre-se que no âmbito dos Juizados Especiais do pedido deve constar o objeto e seu valor, salvo quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, sendo vedada a prolação de sentença ilíquida, conforme as expressas disposições dos arts. 14 e 38 da Lei n. 9.099/95 e arts. 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009. Desta forma, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora (ID. 10539865395 pág. 5/7) no valor total de R$ 6.422,87 (seis mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) decotado os juros e correção monetária, concernentes às diferenças salariais pretéritas decorrentes das progressões e promoções concedidas tardiamente, devem ser acolhidos. É importante frisar que o demandado não colacionou planilha e nem informou o valor que entender ser correto. Ante o exposto, após considerar tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para condenar o ente requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.422,87 (seis mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), concernente ao que deixou de auferir a título de progressão/promoção profissional. Sobre os valores, devem incidir juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a verba era devida, ambos até 09/12/2021. A partir de 09/12/2021 até 08/09/2025 deverá incidir a SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, calculada pela média da SELIC no período, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, a contar de 09/09/2025, os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme o índice IPCA e acrescidos de juros moratórios de 2% ao ano. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária a autora eis que sua profissão (servidora pública) afasta a presunção de ser pobre no sentido legal, não havendo nos autos nenhum documento apto a corroborar com a hipossuficiência alegada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. A presente decisão não se submete ao duplo grau obrigatório, de acordo com o disposto no art. 496, §3º, inc. II do Código de Processo Civil c/c art.11 da Lei n° 12.153/09. P.R.I. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito S.F.A
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LUCINEI PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PALTIEL NAMORATO DA ROCHA
OAB: 165542/MG
THOMAZ DA SILVA VARGAS DE FARIA
OAB: 145100/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5030611-13.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: LUCINEI PEREIRA DA SILVA CPF: 074.957.956-03 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes as condições da ação e o desenvolvimento válido do processo. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Analisando detidamente o feito, tenho que os pedidos iniciais devem ser acolhidos. Inicialmente, no que refere à prejudicial de mérito suscitada pelo réu, concernente à prescrição contra a Fazenda Pública, se aplica ao caso concreto o disposto no Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece, no seu art. 1º, que o prazo prescricional de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, “contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Logo, tendo em vista que o direito controvertido versa sobre prestações periódicas e sucessivas, devidas pelo réu, a prescrição do direito de ação deverá, de acordo com a lei, incidir tão somente sobre as parcelas não pagas que sejam anteriores aos últimos cinco anos da data da propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No presente caso, a parte autora ajuizou a ação em 15/09/2025 formulando cálculos (ID. 10539367675 pág. 5/7) cujos valores compreende o período de setembro/2020 a maio/2025, de forma que a prescrição não atinge as parcelas pleiteadas pela autora, vez que inseridas no prazo de cinco anos anteriores à propositura da ação. Cinge-se a questão controvertida por aferir se a parte autora faz jus à percepção de valores retroativos decorrentes da concessão e inclusão tardia das progressões/promoções adquiridas em sua carreira como servidor do Estado réu. A progressão e a promoção dos servidores da Educação Básica do Estado de Minas Gerais está disciplinada nos artigos 16 e seguintes da Lei 15.293/2004, que assim dispõe: Art. 16 - O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional de Educação Básica dar-se-á mediante progressão ou promoção. § 1º - A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) § 2º A promoção será concedida automaticamente ou a requerimento do servidor, na forma de regulamento, cumpridos os requisitos legais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 20.591, de 28/12/2012.) Art. 17 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes. § 2º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 3º - O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão e promoção. (Vide art. 22 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) Art. 18 - Promoção é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence. § 1º - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a titulação mínima exigida. § 2º - Para promoção aos níveis em que a titulação mínima exigida seja a pós-graduação "lato sensu", o mestrado ou o doutorado, o servidor poderá comprovar, alternativamente, a aprovação em exame de certificação ocupacional realizado pela SEE ou por instituição por ela credenciada, nos termos do regulamento. § 3º - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no grau equivalente àquele em que estava posicionado no nível anterior, na data da promoção. (Parágrafo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 19.837, de 2/12/2011.) § 4º - Nos casos de afastamento superior a noventa dias por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de promoção será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. § 5º - Não será exigida a certificação para a promoção ao nível III das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista Educacional e Analista de Educação Básica e aos níveis II e III das carreiras de Técnico da Educação, Assistente Técnico de Educação Básica e Assistente de Educação enquanto o processo para a obtenção do referido título não for regulamentado e implementado pela SEE. (Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora preencheu os requisitos para as progressões e promoções por preenchimento dos requisitos legais, conforme se vê no histórico funcional acostado no ID. 10539402456 e ID. 10539410710. Porém, as referidas progressões e promoções apenas foram publicadas e implementadas tardiamente em favor da autora, conforme se vê das publicações acostadas nos ID’s. 10539413655, 10539412408, 10539406215, 10539424398, 10539374940, 10539385883, 10539414507 e 10539373643 e dos contracheques colacionados nos ID’s. 10539373891, 10539417000, 10539364037, 10539384188, 10539413654 e 10539399110. Certo é que os servidores não podem ficar prejudicados pela inércia administrativa em proceder à análise da progressão/promoção ou mesmo em publicá-la, devendo estas serem reconhecidas desde a data em que eram devidas, com o pagamento retroativo das diferenças de vencimentos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgado semelhante, decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ADESIVA - PRELIMINAR REJEITADA - PROGRESSÕES FUNCIONAIS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PAGAMENTO RETROATIVO - DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do artigo 4º do Decreto Federal nº 20.910/1932, o requerimento administrativo enseja a suspensão da prescrição quinquenal para cobrança das dívidas dos entes públicos. - Demonstrado que houve requerimento administrativo do servidor, a partir desta data não corre a prescrição, permanecendo suspenso o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, de modo que faz jus o autor à percepção das diferenças salariais desde a data do requerimento formulado ao ente público. - Sobre os valores a serem pagos ao servidor em decorrência de decisão judicial que condenou o ente público municipal ao pagamento das diferenças salariais relativas às progressões horizontal e vertical, deve incidir a contribuição previdenciária, cujo desconto deve ser efetuado na ocasião do respectivo pagamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.194045-7/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 28/11/2022) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROGRESSÃO HORIZONTAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PROGRESSÃO - REQUISITOS - LEI ESTADUAL Nº 10.961/92 E DECRETO ESTADUAL Nº 36.033/94 - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PARCELAS DEVIDAS LIMITADAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA À TAXA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO, ATÉ 29.06.2009 - LEI FEDERAL Nº 11.960/09 - INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 29.06.2009, SOMENTE DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, SEM ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO ESCORREITO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, NO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Tanto o Estado de Minas Gerais quanto o IPSEMG devem integrar o polo passivo da lide, vez que compete ao Estado de Minas Gerais, através da Câmara de Coordenação e Concessão de Progressões, efetivar a progressão dos servidores e ao IPSEMG efetuar os pagamentos e as diferenças relativas às progressões deferidas. Sendo assim, eventual condenação deverá recair sobre ambos os apelantes. 2. Versando a espécie sobre obrigação de trato sucessivo, submetem-se as prestações periódicas (e não o direito) à prescrição progressiva, compatível com a natureza das mesmas, ou seja, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas anteriores ao prazo retroativo de cinco anos, a contar da distribuição da inicial. Inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O servidor do Estado de Minas Gerais que preenche os requisitos indispensáveis à progressão horizontal na respectiva carreira, conforme determina a Lei estadual nº 10.961/92, segundo os critérios previstos no Decreto estadual nº 36.033/94, deve ter seu pedido julgado procedente, com todos os reflexos daí decorrentes. 4. Tratando-se de verba de caráter remuneratório, aplicam-se juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, ex vi do art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/97 e correção monetária, a partir do pagamento indevido de cada parcela. Todavia, os juros de mora e a correção monetária, nos termos retromencionados, devem ser aplicados até 29.06.2009, data da entrada em vigor da Lei federal nº 11.960/09. A partir daí, incidirá somente o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sem incidência de correção monetária, conforme a redação dada ao art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/97. 5. Conforme § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas ""a"", ""b"" e ""c"", do parágrafo anterior, o quê, in casu, ocorreu. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.07.788941-8/001, Relator(a): Des.(a) Nepomuceno Silva, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2010, publicação da súmula em 29/06/2010) EMENTA: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - REJEITADAS - SERVIDOR PÚBLICO - FHEMIG - PLANO DE CARREIRA - LEI Nº. 15.462/2005 - PROGRESSÃO - PROMOÇÃO - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A PARTIR DO DIREITO AO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ESTABELECIMENTO -REFORMAR EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Incumbe à FHEMIG, pessoa jurídica autônoma, a responsabilidade exclusiva pela situação funcional de seus servidores, sendo desnecessária a inclusão do ESTADO DE MINAS GERAIS no polo passivo da demanda. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure no polo passivo, quando não negado o próprio direito, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Havendo comprovação da concessão tardia das progressões e promoção, é devido ao servidor público o pagamento dos valores retroativos, desde a data do direito aos referidos benefícios, observada a prescrição quinquenal. As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente em sintonia com o entendimento firmado pelo col. STF, em sede de repercussão geral (RE n.° 870.947/SE), a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E. Quanto aos juros de mora, estes deverão incidir a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09. A partir de 09/12/2021, deve incidir apenas a SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, consoante instituído pela EC n.º 113/2021. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.031528-5/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023) Não se desincumbiu o ente requerido em comprovar que tenha pagado as parcelas retroativas e inserido as diferenças ocorridas nas progressões/promoção da parte autora, razão pela qual é o caso de acolhimento do pedido inicial. No que se refere ao valor devido, registre-se que no âmbito dos Juizados Especiais do pedido deve constar o objeto e seu valor, salvo quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, sendo vedada a prolação de sentença ilíquida, conforme as expressas disposições dos arts. 14 e 38 da Lei n. 9.099/95 e arts. 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009. Desta forma, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora (ID. 10539865395 pág. 5/7) no valor total de R$ 6.422,87 (seis mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) decotado os juros e correção monetária, concernentes às diferenças salariais pretéritas decorrentes das progressões e promoções concedidas tardiamente, devem ser acolhidos. É importante frisar que o demandado não colacionou planilha e nem informou o valor que entender ser correto. Ante o exposto, após considerar tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para condenar o ente requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.422,87 (seis mil quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), concernente ao que deixou de auferir a título de progressão/promoção profissional. Sobre os valores, devem incidir juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a verba era devida, ambos até 09/12/2021. A partir de 09/12/2021 até 08/09/2025 deverá incidir a SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, calculada pela média da SELIC no período, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, a contar de 09/09/2025, os valores deverão ser corrigidos monetariamente conforme o índice IPCA e acrescidos de juros moratórios de 2% ao ano. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária a autora eis que sua profissão (servidora pública) afasta a presunção de ser pobre no sentido legal, não havendo nos autos nenhum documento apto a corroborar com a hipossuficiência alegada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. A presente decisão não se submete ao duplo grau obrigatório, de acordo com o disposto no art. 496, §3º, inc. II do Código de Processo Civil c/c art.11 da Lei n° 12.153/09. P.R.I. Cumpra-se. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito S.F.A