Detalhe do processo

5030608-64.2024.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030608-64.2024.8.21.0010/RS REQUERENTE : MARCELO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO BERTONCINI BELINZONI (OAB RS051711) ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622) ADVOGADO(A) : GUILHERME ZIEGLER HUBER (OAB RS083685) ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI ADVOGADO(A) : FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Marcelo dos Santos em face do Município de Caxias do Sul , postulando a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Intimada acerca da proposta de honorários periciais juntada nos ( evento 226, PET1 e evento 234, PET1 ), a parte autora se manifestou no ( evento 240, PET1 ), reiterando o pedido de gratuidade judiciária, vinculando-o à necessidade de custeio do adiantamento dos honorários periciais solicitado pela perita Giovana Oliveira Kaleti . Da reiteração do pedido de gratuidade judiciária : O pedido de gratuidade judiciária foi apreciado e indeferido no ( evento 42, DESPADEC1 ), após análise dos comprovantes de rendimentos e da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda apresentados nos Eventos35 e 40. Naquela ocasião, ficou demonstrado que a parte autora possui renda bruta mensal superior a cinco salários mínimos, bem como patrimônio declarado incompatível com a alegada hipossuficiência, incluindo imóvel, dois veículos, crédito de R$ 148.800,00 a receber e aplicações financeiras. A reiteração formulada no ( evento 240, PET1 ) não traz qualquer documento ou fato superveniente capaz de alterar esse quadro. Não houve juntada de novos contracheques, declaração de imposto de renda atualizada ou qualquer outro elemento que evidencie mudança da situação econômico-financeira da parte autora desde o indeferimento anterior. A base fática que fundamentou a decisão do Evento42, portanto, permanece integralmente inalterada. O único fundamento apresentado no Evento240 é a concretização da necessidade de antecipar os honorários periciais. Esse argumento, contudo, não tem o condão de reabrir a análise do benefício. Desde o deferimento da prova pericial, proferido no ( evento 47, DESPADEC1 ), a possibilidade de pagamento de honorários ao perito era previsível e constituía consequência direta da própria produção da prova requerida pela parte. Não há, portanto, fato novo que justifique a revisão do indeferimento. A circunstância de que a gratuidade judiciária abrange as despesas com perícia, prevista no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, é pressuposta na análise do benefício. Não é possível deferi-lo em momento posterior, com base exclusivamente na chegada da conta pericial, quando os elementos de renda e patrimônio que embasaram o indeferimento anterior permanecem os mesmos. Desse modo, indefiro a reiteração do pedido de gratuidade judiciária formulada no ( evento 240, PET1 ). Do depósito do adiantamento dos honorários periciais : A perita Giovana Oliveira Kaleti , nomeada para o encargo ( evento 217, DESPADEC1 ), aceitou expressamente a nomeação e apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 3.242,00 ( evento 226, PET1 ). No ( evento 234, PET1 ), a perita solicitou o adiantamento de 50% do valor dos honorários, correspondendo a R$ 1.621,00. Quando da apresentação da proposta de honorários periciais, a parte autora foi intimada e não se opôs à proposta no ( evento 231, PET1 ). Somente agora, quando intimada acerca do adiantamento dos honorários, reitera pedido de gratuidade judiciária, sem demonstrar qualquer alteração em sua situação financeira capaz de ensejar reversão da decisão que indeferiu o referido benefício. Diante disso, e considerando que, na forma do art. 95 c/c o art. 465, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais é de responsabilidade da parte que requereu a prova, cabe à parte autora realizar o depósito prévio para que os trabalhos periciais tenham início. Ante o exposto, indefiro a reiteração do pedido de gratuidade judiciária. Outrossim, a parte autora fica intimada para, no prazo de 15 dias , efetuar o depósito judicial do valor correspondente ao adiantamento dos honorários periciais, no importe de R$ 1.621,00, para o início dos trabalhos periciais, sob pena de perda da oportunidade de realização da prova . Efetuado o depósito , expeça-se alvará em favor da perita na conta bancária informada no ( evento 234, PET1 ) e, na sequência, intime-a para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 dias , a fim de possibilitar a intimação das partes, seus assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a realização da perícia. O saldo remanescente de 50%, no valor de R$ 1.621,00, deverá ser depositado pela parte autora no prazo de 30 dias, contados da data da designação da perícia. A liberação desta segunda parcela à perita ocorrerá após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes. O descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará a perda da oportunidade de produzir a prova pericial e o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra , nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME ZIEGLER HUBER

OAB: 83685/RS

ALEXANDRE JAENISCH MARTINI

OAB: 51403/RS

MARTINI, MEDEIROS E TONETTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S

OAB: 2606/RS

LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS

OAB: 57622/RS

RICARDO BERTONCINI BELINZONI

OAB: 51711/RS

FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS

OAB: 58313/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5030608-64.2024.8.21.0010/RS REQUERENTE : MARCELO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RICARDO BERTONCINI BELINZONI (OAB RS051711) ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS (OAB RS057622) ADVOGADO(A) : GUILHERME ZIEGLER HUBER (OAB RS083685) ADVOGADO(A) : LUCIANO JOSE TONEL DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI ADVOGADO(A) : FELIPE JOSE TONEL DE MEDEIROS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Marcelo dos Santos em face do Município de Caxias do Sul , postulando a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Intimada acerca da proposta de honorários periciais juntada nos ( evento 226, PET1 e evento 234, PET1 ), a parte autora se manifestou no ( evento 240, PET1 ), reiterando o pedido de gratuidade judiciária, vinculando-o à necessidade de custeio do adiantamento dos honorários periciais solicitado pela perita Giovana Oliveira Kaleti . Da reiteração do pedido de gratuidade judiciária : O pedido de gratuidade judiciária foi apreciado e indeferido no ( evento 42, DESPADEC1 ), após análise dos comprovantes de rendimentos e da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda apresentados nos Eventos35 e 40. Naquela ocasião, ficou demonstrado que a parte autora possui renda bruta mensal superior a cinco salários mínimos, bem como patrimônio declarado incompatível com a alegada hipossuficiência, incluindo imóvel, dois veículos, crédito de R$ 148.800,00 a receber e aplicações financeiras. A reiteração formulada no ( evento 240, PET1 ) não traz qualquer documento ou fato superveniente capaz de alterar esse quadro. Não houve juntada de novos contracheques, declaração de imposto de renda atualizada ou qualquer outro elemento que evidencie mudança da situação econômico-financeira da parte autora desde o indeferimento anterior. A base fática que fundamentou a decisão do Evento42, portanto, permanece integralmente inalterada. O único fundamento apresentado no Evento240 é a concretização da necessidade de antecipar os honorários periciais. Esse argumento, contudo, não tem o condão de reabrir a análise do benefício. Desde o deferimento da prova pericial, proferido no ( evento 47, DESPADEC1 ), a possibilidade de pagamento de honorários ao perito era previsível e constituía consequência direta da própria produção da prova requerida pela parte. Não há, portanto, fato novo que justifique a revisão do indeferimento. A circunstância de que a gratuidade judiciária abrange as despesas com perícia, prevista no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, é pressuposta na análise do benefício. Não é possível deferi-lo em momento posterior, com base exclusivamente na chegada da conta pericial, quando os elementos de renda e patrimônio que embasaram o indeferimento anterior permanecem os mesmos. Desse modo, indefiro a reiteração do pedido de gratuidade judiciária formulada no ( evento 240, PET1 ). Do depósito do adiantamento dos honorários periciais : A perita Giovana Oliveira Kaleti , nomeada para o encargo ( evento 217, DESPADEC1 ), aceitou expressamente a nomeação e apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 3.242,00 ( evento 226, PET1 ). No ( evento 234, PET1 ), a perita solicitou o adiantamento de 50% do valor dos honorários, correspondendo a R$ 1.621,00. Quando da apresentação da proposta de honorários periciais, a parte autora foi intimada e não se opôs à proposta no ( evento 231, PET1 ). Somente agora, quando intimada acerca do adiantamento dos honorários, reitera pedido de gratuidade judiciária, sem demonstrar qualquer alteração em sua situação financeira capaz de ensejar reversão da decisão que indeferiu o referido benefício. Diante disso, e considerando que, na forma do art. 95 c/c o art. 465, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais é de responsabilidade da parte que requereu a prova, cabe à parte autora realizar o depósito prévio para que os trabalhos periciais tenham início. Ante o exposto, indefiro a reiteração do pedido de gratuidade judiciária. Outrossim, a parte autora fica intimada para, no prazo de 15 dias , efetuar o depósito judicial do valor correspondente ao adiantamento dos honorários periciais, no importe de R$ 1.621,00, para o início dos trabalhos periciais, sob pena de perda da oportunidade de realização da prova . Efetuado o depósito , expeça-se alvará em favor da perita na conta bancária informada no ( evento 234, PET1 ) e, na sequência, intime-a para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 dias , a fim de possibilitar a intimação das partes, seus assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a realização da perícia. O saldo remanescente de 50%, no valor de R$ 1.621,00, deverá ser depositado pela parte autora no prazo de 30 dias, contados da data da designação da perícia. A liberação desta segunda parcela à perita ocorrerá após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes. O descumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará a perda da oportunidade de produzir a prova pericial e o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra , nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Agendadas as intimações eletrônicas.