5030606-60.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5030606-60.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : ADAO GAMA ROSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARIBEL LANNES SILVA VEZZOSI (OAB RS040843) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE NÃO COMPROVADA. SEQUELAS DE MÚLTIPLAS FRATURAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARCIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO JURÍDICO DE PARALISIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS ISENTIVAS. ARTIGO 111, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de isenção de imposto de renda retido na fonte e de repetição do indébito tributário, relativos aos seus proventos de inatividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as sequelas físicas decorrentes do acidente automobilístico sofrido pelo recorrente configuram o quadro de paralisia irreversível e incapacitante exigido pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, para fins de outorga do benefício da isenção tributária. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial produzido pelo Departamento Médico Judiciário concluiu que o recorrente apresenta limitações funcionais e sequelas residuais que geram dor crônica, mas não possui quadro de paralisia, mantendo a força e a mobilidade dos membros inferiores preservadas, sem alterações neurológicas ou radiculares. 4. A concessão de isenção tributária pressupõe o preenchimento estrito dos requisitos previstos na legislação de regência, sendo vedada a interpretação analógica ou extensiva de conceitos clínicos para albergar patologias ou sequelas não catalogadas no rol legal taxativo, conforme prescreve o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. 5. A necessidade de utilização de muletas para auxílio na deambulação e a redução parcial da capacidade física não equivalem ao conceito de paralisia incapacitante, restando ausente o suporte fático-jurídico necessário para afastar a incidência do imposto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 sob a fundamentação de paralisia exige a comprovação técnica e objetiva de quadro clínico de paralisia irreversível e incapacitante, não se caracterizando esta hipótese pela existência de limitação funcional decorrente de sequelas consolidadas de fraturas." Referências: Artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988; Artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAO GAMA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIBEL LANNES SILVA VEZZOSI
OAB: 40843/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5030606-60.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATOR : Juiz de Direito DANIEL HENRIQUE DUMMER RECORRENTE : ADAO GAMA ROSA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARIBEL LANNES SILVA VEZZOSI (OAB RS040843) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE NÃO COMPROVADA. SEQUELAS DE MÚLTIPLAS FRATURAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL PARCIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO JURÍDICO DE PARALISIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS ISENTIVAS. ARTIGO 111, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de isenção de imposto de renda retido na fonte e de repetição do indébito tributário, relativos aos seus proventos de inatividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se as sequelas físicas decorrentes do acidente automobilístico sofrido pelo recorrente configuram o quadro de paralisia irreversível e incapacitante exigido pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, para fins de outorga do benefício da isenção tributária. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial produzido pelo Departamento Médico Judiciário concluiu que o recorrente apresenta limitações funcionais e sequelas residuais que geram dor crônica, mas não possui quadro de paralisia, mantendo a força e a mobilidade dos membros inferiores preservadas, sem alterações neurológicas ou radiculares. 4. A concessão de isenção tributária pressupõe o preenchimento estrito dos requisitos previstos na legislação de regência, sendo vedada a interpretação analógica ou extensiva de conceitos clínicos para albergar patologias ou sequelas não catalogadas no rol legal taxativo, conforme prescreve o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. 5. A necessidade de utilização de muletas para auxílio na deambulação e a redução parcial da capacidade física não equivalem ao conceito de paralisia incapacitante, restando ausente o suporte fático-jurídico necessário para afastar a incidência do imposto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988 sob a fundamentação de paralisia exige a comprovação técnica e objetiva de quadro clínico de paralisia irreversível e incapacitante, não se caracterizando esta hipótese pela existência de limitação funcional decorrente de sequelas consolidadas de fraturas." Referências: Artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988; Artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.