5030584-74.2024.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5030584-74.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: MARCIO LUCIO ALVES DE PAULA CPF: 036.026.816-10 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Márcio Lúcio Alves de Paula em face do Banco C6 S.A., ambos já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo (GM - Chevrolet/ONIX HATCH LT) com a ré. Todavia, sustenta que há cláusulas nulas e abusivas, notadamente seguros e tarifas, bem como juros ilegais pela capitalização e taxa acima do mercado. Pugnou pela revisão contratual. Na contestação (id 10459603281), o réu arguiu preliminarmente: segredo de justiça; impugnação à justiça gratuita; impugnação à liminar requerida; inépcia da inicial; impugnação ao laudo juntado pela parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos encargos decorrentes. Requereu a improcedência do pedido autoral e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. No tocante à preliminar de segredo de justiça, esta não merece prosperar, uma vez que o réu não indicou qualquer documento sigiloso que justifique o amparo da medida. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, observo que a parte ré não acostou aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar que a parte autora possui efetivas condições de pagar as custas processuais, não havendo motivo para desconsiderar os documentos juntados pela parte autora para demonstrar sua condição de hipossuficiente. Portanto, indefiro a impugnação. Afasto as preliminares de impugnação à liminar e ao laudo pericial colacionado pelo autor, uma vez que a tutela de urgência foi indeferida (id 10443527788), enquanto o documento técnico apresentado unilateralmente pelo autor (id 10351756682) é elemento de prova, sendo facultado à parte ré o exercício do contraditório e a ampla defesa mediante a produção de prova em contrário. Igualmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que os requisitos da petição inicial foram atendidos. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela parte ré evidencia a existência de pretensão resistida, restando plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Verifico que o processo se encontra em ordem, as partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou supridas. Assim, dou por saneado o feito. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ocasião em que a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (id 10617185038). Em contrapartida, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (id 10616800271). Fixo como pontos controvertidos: a) validade/abusividade das cláusulas do contrato de financiamento; b) abusividade dos encargos pactuados. Indefiro, o pedido de depoimento pessoal da parte autora, porquanto se revela desnecessário ao deslinde da controvérsia. Defiro a prova documental já produzida pelas partes. Intimem-se as partes e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 S/A
Autor MARCIO LUCIO ALVES DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS
OAB: 109031/MG
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB: 32766/PE
LEANDRO GONCALVES PINHEIRO
OAB: 122980/MG
LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL
OAB: 132723/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5030584-74.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: MARCIO LUCIO ALVES DE PAULA CPF: 036.026.816-10 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Márcio Lúcio Alves de Paula em face do Banco C6 S.A., ambos já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo (GM - Chevrolet/ONIX HATCH LT) com a ré. Todavia, sustenta que há cláusulas nulas e abusivas, notadamente seguros e tarifas, bem como juros ilegais pela capitalização e taxa acima do mercado. Pugnou pela revisão contratual. Na contestação (id 10459603281), o réu arguiu preliminarmente: segredo de justiça; impugnação à justiça gratuita; impugnação à liminar requerida; inépcia da inicial; impugnação ao laudo juntado pela parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e dos encargos decorrentes. Requereu a improcedência do pedido autoral e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. No tocante à preliminar de segredo de justiça, esta não merece prosperar, uma vez que o réu não indicou qualquer documento sigiloso que justifique o amparo da medida. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, observo que a parte ré não acostou aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar que a parte autora possui efetivas condições de pagar as custas processuais, não havendo motivo para desconsiderar os documentos juntados pela parte autora para demonstrar sua condição de hipossuficiente. Portanto, indefiro a impugnação. Afasto as preliminares de impugnação à liminar e ao laudo pericial colacionado pelo autor, uma vez que a tutela de urgência foi indeferida (id 10443527788), enquanto o documento técnico apresentado unilateralmente pelo autor (id 10351756682) é elemento de prova, sendo facultado à parte ré o exercício do contraditório e a ampla defesa mediante a produção de prova em contrário. Igualmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que os requisitos da petição inicial foram atendidos. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela parte ré evidencia a existência de pretensão resistida, restando plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Verifico que o processo se encontra em ordem, as partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas ou supridas. Assim, dou por saneado o feito. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ocasião em que a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (id 10617185038). Em contrapartida, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (id 10616800271). Fixo como pontos controvertidos: a) validade/abusividade das cláusulas do contrato de financiamento; b) abusividade dos encargos pactuados. Indefiro, o pedido de depoimento pessoal da parte autora, porquanto se revela desnecessário ao deslinde da controvérsia. Defiro a prova documental já produzida pelas partes. Intimem-se as partes e, após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves