5030579-60.2024.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030579-60.2024.8.21.0027/RS AUTOR : MARLI PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MOISÉS ALEXANDRE CHANSIS (OAB RS033135) ADVOGADO(A) : MÁRCIA ELISA SCHEMMER (OAB RS054880) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARLI PEREIRA RODRIGUES contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A . Narrou a parte autora, na inicial, em síntese, que, em 03 de março de 2024, por volta das 19h30min, ocorreu incêndio que destruiu parcialmente sua residência, localizada na Rua Paulo Regis dos Santos Pera, n° 22, Bairro Medianeira, em Santa Maria/RS. Afirmou que, apesar de os bombeiros conseguirem controlar o incêndio, o fogo consumiu toda a parte frontal da casa, além do forro e de algumas janelas do interior do imóvel. Relatou que o sinistro originou-se na caixa de medição localizada no poste em frente à residência e alastrou-se para o imóvel. Esclareceu que o poste era novo, adquirido em 25 de janeiro de 2023, e cumpria todas as exigências estabelecidas pela concessionária de energia. Sustentou que, no dia seguinte ao incêndio, entrou em contato com a demandada comunicando a ocorrência do sinistro e solicitando o religamento da energia elétrica e o ressarcimento pelos danos sofridos, o que teria sido negado pela concessionária. Referiu que, em razão da destruição do imóvel, necessitou alugar outra residência pelo valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), onde permanece residindo. Por essas razões, após sustentar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, postulou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais nos valores de R$ 106.560,00 (cento e seis mil, quinhentos e sessenta reais) para a reforma da casa, R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) referente ao ressarcimento das quantias dispendidas com aluguel de outro imóvel, e R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para a aquisição de novo poste, bem como por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos (evento 1). Por meio do ato ordinatório do evento 3, ATOORD1 , determinou-se a intimação da parte autora para que comprovasse a efetiva carência econômica, o que foi cumprido (evento 6). Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Na mesma oportunidade, deixou-se de designar audiência de conciliação, considerando a escassez de pauta perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca - CEJUSC -, e determinou-se a citação da parte ré para apresentar resposta ( evento 8, DESPADEC1 ). Citada por carta com aviso de recebimento ( evento 14, AR1 ), a parte ré anexou procuração ( evento 15, PROC1 ) e, na sequência, apresentou contestação ( evento 16, CONT1 ). Arguiu, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, sob a alegação de que a autora não formulou pedido administrativo de ressarcimento dos danos. No mérito, defendeu que a responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica depende da demonstração do ato ilícito, nexo causal e dano, inexistindo nexo causal entre o agir da concessionária e os danos suportados pela parte autora. Sustentou que sua responsabilidade pela rede elétrica vai somente até o ponto de conexão e que o incêndio originou-se na rede elétrica interna do imóvel, cuja conservação é de responsabilidade exclusiva da consumidora, conforme Resolução n° 1000/2021 editada pela ANEEL. Refutou a ocorrência de danos morais e impugnou os danos materiais pleiteados, alegando que os orçamentos apresentados são genéricos e que não teria sido anexado contrato de locação de imóvel em nome da autora. Postulou, assim, a improcedência dos pedidos. Houve réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ). Remetido o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - para designação de audiência de conciliação/mediação ( evento 23, DESPADEC1 ), sobreveio petição das partes autora e ré manifestando desinteresse na conciliação ( evento 36, PET1 , e evento 38, PET1 ). Determinou-se que as partes apontassem as questões de fato e de direito que reputassem pertinentes para o julgamento da lide ou que se manifestassem pelo julgamento antecipado, bem como especificassem eventuais provas que pretendessem produzir ( evento 44, DESPADEC1 ). Intimadas (eventos 45 e 46), as partes peticionaram requerendo a produção de prova pericial de engenharia elétrica e prova testemunhal ( evento 49, PET1 , e evento 50, PET1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifiquei que, por um equívoco, foi cadastrada no polo passivo a empresa RGE Sul Distribuidora de Energia S/A (CNPJ n° 02.016.440/0058-06) que teve sua inscrição no CNPJ baixada por "Extinção por Encerramento/Liquidação Voluntária" na Receita Federal em 28 de agosto de 2018, razão pela qual retifiquei o polo passivo da demanda para que constasse a empresa RGE Sul Distribuidora de Energia S/A (CNPJ n° 02.016.440/0001-62). Em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, passo a sanear e a organizar o feito. Havendo quest ão processua l pendente (artigo 357, inciso I), adentro no seu exame. A parte ré alega a ausência de interesse de agir , pois a autora não teria esgotado a via administrativa para a solução do conflito. O acesso à Justiça é direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, não sendo o prévio esgotamento da via administrativa, como regra geral, requisito para o ajuizamento de ações judiciais. A resistência da ré à pretensão do autor, manifestada na própria contestação, já é suficiente para configurar a lide e demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, o autor alega que a busca pela solução administrativa mostrou-se infrutífera após longo período de espera, o que justifica a busca pela tutela estatal. Rejeito , portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir . Resolvida essa questão, e estando presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o feito . Considerando que a parte ré não contestou que, em 03 de março de 2024, por volta das 19h30, houve incêndio na residência da autora, localizada na Rua Paulo Régis dos Santos Pereira, nº 22, Bairro Nossa Senhora Medianeira, Santa Maria/RS, com queima parcial da estrutura, tais fatos tornaram-se incontroversos, independendo de prova, nos termos dos artigos 341, caput , e 374, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, de modo que as quest ões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória delimita m -se às seguintes (artigo 357, inciso II): (a) a origem e a causa técnica do incêndio, especificando se o sinistro teve início na caixa de medição localizada no poste em frente à residência ou na rede elétrica interna do imóvel e se o ponto de início situa-se antes ou após o "ponto de conexão", (b) a existência, a natureza e a extensão dos danos materiais alegados pela autora, consistentes nas despesas para a reforma da residência, aquisição de novo poste e valores despendidos com aluguel, (c) o nexo de causalidade entre a prestação de serviços da ré e os danos verificados no imóvel, (d) valor necessário para a reparação integral dos danos materiais, considerando o custo de mão de obra e materiais, e (e) a ocorrência de dano moral, consubstanciado em abalo psíquico, angústia e violação à tranquilidade e segurança do lar da autora, decorrentes da situação vivenciada. Para a elucidação das questões de fato acima identificadas, em complementação à prova documental já produzida, há necessidade de produção de prova pericial. Oportuniza-se às partes, ainda, a produção de prova testemunhal. Atinente à definição da distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III), consoante o disposto no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor – aplicável ao caso por força dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal -, em se tratando de responsabilidade por defeito na prestação do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (hipótese de inversão legal do ônus da prova). Assim, incumbe à parte ré demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da consumidora, como alegado. No que tange ao adiantamento da verba honorária pericial, convém destacar que, não obstante a prova técnica tenha sido requerida por ambas as partes ( evento 49, PET1 , e evento 50, PET1 ), o que acarretaria a aplicação do disposto no artigo 95, caput , do Código de Processo Civil de 2015 (rateio da verba honorária entre as partes), o adiantamento da verba incumbirá à parte ré , por ser a maior interessada na produção da prova, em face da inversão do ônus probatório ora determinada, bem como por se coadunar com a facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente em Juízo. Nesse sentido, colacionam-se as seguintes ementas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. DIVERGÊNCIA SOBRE A ORIGEM DOS DANOS. PROVA PERICIAL. ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS. ENCARGO ATRIBUÍDO À PARTE RÉ. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. AS PARTES FIRMARAM CONTRATO DE SEGURO DO VEÍCULO HYUNDAY HR, ANO 2010, PLACA IRN 4379, O QUAL RESTOU DANIFICADO EM RAZÃO DE TEMPORAL OCORRIDO EM 10 DE SETEMBRO DE 2012. A COBERTURA FOI NEGADA NA VIA ADMINISTRATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS DECORREM DE MÁ CONSERVAÇÃO E FALTA DE MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL. A RELAÇÃO CONTRATUAL EM LIÇA ESTÁ JUNGIDA ÀS NORMAS PROTETIVAS DO MICROSSISTEMA DO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE ÀQUELA PREVISTA NO INC. VIII DO ART. 6º DO CDC, QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FIM DE FACILITAR A DEFESA DOS DIREITOS DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. SENDO ASSIM, À PARTE RÉ INCUMBIA O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE OS DANOS EXISTENTES NO AUTOMÓVEL DECORREM DE MÁ CONSERVAÇÃO E FALTA DE MANUTENÇÃO. INOBSTANTE ISSO, O JUÍZO DE ORIGEM ATRIBUIU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, CIRCUNSTÂNCIA QUE VIOLA A NORMA PREVISTA NO INC. VIII DO ART. 6º DO CDC. DESTARTE, IMPENDE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE, INVERTIDO O ÔNUS PROBATÓRIO POR FORÇA DO INC. VIII DO ART. 6º DO CDC, ESTANDO A PROVA A CARGO DA PARTE RÉ, SEJA REABERTA A FASE PROBATÓRIA. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70062665815, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES, JULGADO EM 31/03/2016). (GRIFADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEVEM SER APLICADAS INTEGRALMENTE NO ÂMBITO PROCESSUAL, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À FACILITAÇÃO DA DEFESA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA. NESTA SENDA, ENCONTRA-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUE PODE ABRANGER, INCLUSIVE, O ÔNUS PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA PERÍCIA , EM INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARGA DINÂMICA DA PROVA, O QUAL ENCONTRA-SE ATUALMENTE POSITIVADO PELO §1º, DO ART. 373, DO NCPC. HIPÓTESE EM QUE, OPERADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI, A CONSTRUTORA REQUERIDA REVELA-SE A PRINCIPAL INTERESSADA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA, ALÉM DE DETER A MAIOR FACILIDADE ECONÔMICA, ORGANIZACIONAL E/OU CIRCUNSTANCIAL DE VIABILIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA, QUE É IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DISPOSIÇÃO DO ART. 95 DO NCPC MITIGADA, EM PROL DOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, E VISANDO A DAR EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70069051787, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DILSO DOMINGOS PEREIRA, JULGADO EM 22/06/2016). (GRIFADOS). Quanto à questão de fato identificada no item “e”, em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, inviável a inversão do ônus da prova, diante da impossibilidade de se impor à parte ré o ônus de demonstrar a inocorrência dos alegados danos morais por experimentados, devendo, pois, serem observadas as regras previstas nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Já no que se refere à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV), cingem-se às seguintes: (a) ato ilícito praticado pela parte ré (efetiva ocorrência de defeito no serviço prestado em razão do incêndio na residência da autora), (b) caracterização dos danos materiais e morais alegadamente experimentados pela parte autora e, em caso positivo, o quantum indenizatório devido a esse título e (c) nexo de causalidade entre o fato atribuído à parte ré e os danos supostamente sofridos pela parte autora. PELO EXPOSTO, rejeitada a prefacial de ausência de interesse de agir, declaro saneado e organizado o feito e defiro a produção de prova pericial , nomeando, para o encargo, o engenheiro eletricista Ederson Boeck Streck , sob compromisso, o qual deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I), a serem adiantados pela parte ré (artigo 95, caput ). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º). Após, voltem conclusos para análise da pretensão do perito. O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo o expert comunicar às partes, com antecedência, o local , a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão , para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos (artigo 465). Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARLI PEREIRA RODRIGUES
Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIA ELISA SCHEMMER
OAB: 54880/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
MOISÉS ALEXANDRE CHANSIS
OAB: 33135/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030579-60.2024.8.21.0027/RS AUTOR : MARLI PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MOISÉS ALEXANDRE CHANSIS (OAB RS033135) ADVOGADO(A) : MÁRCIA ELISA SCHEMMER (OAB RS054880) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARLI PEREIRA RODRIGUES contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A . Narrou a parte autora, na inicial, em síntese, que, em 03 de março de 2024, por volta das 19h30min, ocorreu incêndio que destruiu parcialmente sua residência, localizada na Rua Paulo Regis dos Santos Pera, n° 22, Bairro Medianeira, em Santa Maria/RS. Afirmou que, apesar de os bombeiros conseguirem controlar o incêndio, o fogo consumiu toda a parte frontal da casa, além do forro e de algumas janelas do interior do imóvel. Relatou que o sinistro originou-se na caixa de medição localizada no poste em frente à residência e alastrou-se para o imóvel. Esclareceu que o poste era novo, adquirido em 25 de janeiro de 2023, e cumpria todas as exigências estabelecidas pela concessionária de energia. Sustentou que, no dia seguinte ao incêndio, entrou em contato com a demandada comunicando a ocorrência do sinistro e solicitando o religamento da energia elétrica e o ressarcimento pelos danos sofridos, o que teria sido negado pela concessionária. Referiu que, em razão da destruição do imóvel, necessitou alugar outra residência pelo valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), onde permanece residindo. Por essas razões, após sustentar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, postulou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais nos valores de R$ 106.560,00 (cento e seis mil, quinhentos e sessenta reais) para a reforma da casa, R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) referente ao ressarcimento das quantias dispendidas com aluguel de outro imóvel, e R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para a aquisição de novo poste, bem como por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Juntou procuração e documentos (evento 1). Por meio do ato ordinatório do evento 3, ATOORD1 , determinou-se a intimação da parte autora para que comprovasse a efetiva carência econômica, o que foi cumprido (evento 6). Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Na mesma oportunidade, deixou-se de designar audiência de conciliação, considerando a escassez de pauta perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca - CEJUSC -, e determinou-se a citação da parte ré para apresentar resposta ( evento 8, DESPADEC1 ). Citada por carta com aviso de recebimento ( evento 14, AR1 ), a parte ré anexou procuração ( evento 15, PROC1 ) e, na sequência, apresentou contestação ( evento 16, CONT1 ). Arguiu, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, sob a alegação de que a autora não formulou pedido administrativo de ressarcimento dos danos. No mérito, defendeu que a responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica depende da demonstração do ato ilícito, nexo causal e dano, inexistindo nexo causal entre o agir da concessionária e os danos suportados pela parte autora. Sustentou que sua responsabilidade pela rede elétrica vai somente até o ponto de conexão e que o incêndio originou-se na rede elétrica interna do imóvel, cuja conservação é de responsabilidade exclusiva da consumidora, conforme Resolução n° 1000/2021 editada pela ANEEL. Refutou a ocorrência de danos morais e impugnou os danos materiais pleiteados, alegando que os orçamentos apresentados são genéricos e que não teria sido anexado contrato de locação de imóvel em nome da autora. Postulou, assim, a improcedência dos pedidos. Houve réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ). Remetido o feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - para designação de audiência de conciliação/mediação ( evento 23, DESPADEC1 ), sobreveio petição das partes autora e ré manifestando desinteresse na conciliação ( evento 36, PET1 , e evento 38, PET1 ). Determinou-se que as partes apontassem as questões de fato e de direito que reputassem pertinentes para o julgamento da lide ou que se manifestassem pelo julgamento antecipado, bem como especificassem eventuais provas que pretendessem produzir ( evento 44, DESPADEC1 ). Intimadas (eventos 45 e 46), as partes peticionaram requerendo a produção de prova pericial de engenharia elétrica e prova testemunhal ( evento 49, PET1 , e evento 50, PET1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifiquei que, por um equívoco, foi cadastrada no polo passivo a empresa RGE Sul Distribuidora de Energia S/A (CNPJ n° 02.016.440/0058-06) que teve sua inscrição no CNPJ baixada por "Extinção por Encerramento/Liquidação Voluntária" na Receita Federal em 28 de agosto de 2018, razão pela qual retifiquei o polo passivo da demanda para que constasse a empresa RGE Sul Distribuidora de Energia S/A (CNPJ n° 02.016.440/0001-62). Em atenção ao disposto no artigo 357, caput e incisos, do Código de Processo Civil de 2015, passo a sanear e a organizar o feito. Havendo quest ão processua l pendente (artigo 357, inciso I), adentro no seu exame. A parte ré alega a ausência de interesse de agir , pois a autora não teria esgotado a via administrativa para a solução do conflito. O acesso à Justiça é direito fundamental garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, não sendo o prévio esgotamento da via administrativa, como regra geral, requisito para o ajuizamento de ações judiciais. A resistência da ré à pretensão do autor, manifestada na própria contestação, já é suficiente para configurar a lide e demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, o autor alega que a busca pela solução administrativa mostrou-se infrutífera após longo período de espera, o que justifica a busca pela tutela estatal. Rejeito , portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir . Resolvida essa questão, e estando presentes os pressupostos processuais e as demais condições da ação, declaro saneado o feito . Considerando que a parte ré não contestou que, em 03 de março de 2024, por volta das 19h30, houve incêndio na residência da autora, localizada na Rua Paulo Régis dos Santos Pereira, nº 22, Bairro Nossa Senhora Medianeira, Santa Maria/RS, com queima parcial da estrutura, tais fatos tornaram-se incontroversos, independendo de prova, nos termos dos artigos 341, caput , e 374, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, de modo que as quest ões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória delimita m -se às seguintes (artigo 357, inciso II): (a) a origem e a causa técnica do incêndio, especificando se o sinistro teve início na caixa de medição localizada no poste em frente à residência ou na rede elétrica interna do imóvel e se o ponto de início situa-se antes ou após o "ponto de conexão", (b) a existência, a natureza e a extensão dos danos materiais alegados pela autora, consistentes nas despesas para a reforma da residência, aquisição de novo poste e valores despendidos com aluguel, (c) o nexo de causalidade entre a prestação de serviços da ré e os danos verificados no imóvel, (d) valor necessário para a reparação integral dos danos materiais, considerando o custo de mão de obra e materiais, e (e) a ocorrência de dano moral, consubstanciado em abalo psíquico, angústia e violação à tranquilidade e segurança do lar da autora, decorrentes da situação vivenciada. Para a elucidação das questões de fato acima identificadas, em complementação à prova documental já produzida, há necessidade de produção de prova pericial. Oportuniza-se às partes, ainda, a produção de prova testemunhal. Atinente à definição da distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III), consoante o disposto no artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor – aplicável ao caso por força dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal -, em se tratando de responsabilidade por defeito na prestação do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (hipótese de inversão legal do ônus da prova). Assim, incumbe à parte ré demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva da consumidora, como alegado. No que tange ao adiantamento da verba honorária pericial, convém destacar que, não obstante a prova técnica tenha sido requerida por ambas as partes ( evento 49, PET1 , e evento 50, PET1 ), o que acarretaria a aplicação do disposto no artigo 95, caput , do Código de Processo Civil de 2015 (rateio da verba honorária entre as partes), o adiantamento da verba incumbirá à parte ré , por ser a maior interessada na produção da prova, em face da inversão do ônus probatório ora determinada, bem como por se coadunar com a facilitação da defesa do consumidor hipossuficiente em Juízo. Nesse sentido, colacionam-se as seguintes ementas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. DIVERGÊNCIA SOBRE A ORIGEM DOS DANOS. PROVA PERICIAL. ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS. ENCARGO ATRIBUÍDO À PARTE RÉ. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. AS PARTES FIRMARAM CONTRATO DE SEGURO DO VEÍCULO HYUNDAY HR, ANO 2010, PLACA IRN 4379, O QUAL RESTOU DANIFICADO EM RAZÃO DE TEMPORAL OCORRIDO EM 10 DE SETEMBRO DE 2012. A COBERTURA FOI NEGADA NA VIA ADMINISTRATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS DECORREM DE MÁ CONSERVAÇÃO E FALTA DE MANUTENÇÃO DO AUTOMÓVEL. A RELAÇÃO CONTRATUAL EM LIÇA ESTÁ JUNGIDA ÀS NORMAS PROTETIVAS DO MICROSSISTEMA DO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE ÀQUELA PREVISTA NO INC. VIII DO ART. 6º DO CDC, QUE AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FIM DE FACILITAR A DEFESA DOS DIREITOS DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. SENDO ASSIM, À PARTE RÉ INCUMBIA O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE OS DANOS EXISTENTES NO AUTOMÓVEL DECORREM DE MÁ CONSERVAÇÃO E FALTA DE MANUTENÇÃO. INOBSTANTE ISSO, O JUÍZO DE ORIGEM ATRIBUIU À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, CIRCUNSTÂNCIA QUE VIOLA A NORMA PREVISTA NO INC. VIII DO ART. 6º DO CDC. DESTARTE, IMPENDE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE, INVERTIDO O ÔNUS PROBATÓRIO POR FORÇA DO INC. VIII DO ART. 6º DO CDC, ESTANDO A PROVA A CARGO DA PARTE RÉ, SEJA REABERTA A FASE PROBATÓRIA. PRELIMINAR RECURSAL ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70062665815, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES, JULGADO EM 31/03/2016). (GRIFADO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS. AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEVEM SER APLICADAS INTEGRALMENTE NO ÂMBITO PROCESSUAL, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À FACILITAÇÃO DA DEFESA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA. NESTA SENDA, ENCONTRA-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, QUE PODE ABRANGER, INCLUSIVE, O ÔNUS PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA PERÍCIA , EM INTERPRETAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CARGA DINÂMICA DA PROVA, O QUAL ENCONTRA-SE ATUALMENTE POSITIVADO PELO §1º, DO ART. 373, DO NCPC. HIPÓTESE EM QUE, OPERADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI, A CONSTRUTORA REQUERIDA REVELA-SE A PRINCIPAL INTERESSADA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA, ALÉM DE DETER A MAIOR FACILIDADE ECONÔMICA, ORGANIZACIONAL E/OU CIRCUNSTANCIAL DE VIABILIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA, QUE É IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DISPOSIÇÃO DO ART. 95 DO NCPC MITIGADA, EM PROL DOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, E VISANDO A DAR EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70069051787, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DILSO DOMINGOS PEREIRA, JULGADO EM 22/06/2016). (GRIFADOS). Quanto à questão de fato identificada no item “e”, em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, inviável a inversão do ônus da prova, diante da impossibilidade de se impor à parte ré o ônus de demonstrar a inocorrência dos alegados danos morais por experimentados, devendo, pois, serem observadas as regras previstas nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Já no que se refere à delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, inciso IV), cingem-se às seguintes: (a) ato ilícito praticado pela parte ré (efetiva ocorrência de defeito no serviço prestado em razão do incêndio na residência da autora), (b) caracterização dos danos materiais e morais alegadamente experimentados pela parte autora e, em caso positivo, o quantum indenizatório devido a esse título e (c) nexo de causalidade entre o fato atribuído à parte ré e os danos supostamente sofridos pela parte autora. PELO EXPOSTO, rejeitada a prefacial de ausência de interesse de agir, declaro saneado e organizado o feito e defiro a produção de prova pericial , nomeando, para o encargo, o engenheiro eletricista Ederson Boeck Streck , sob compromisso, o qual deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I), a serem adiantados pela parte ré (artigo 95, caput ). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º). Após, voltem conclusos para análise da pretensão do perito. O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo o expert comunicar às partes, com antecedência, o local , a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão , para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos (artigo 465). Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). A audiência de instrução e julgamento será designada após a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes. Agendada a intimação eletrônica.