Detalhe do processo

5030507-44.2023.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5030507-44.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RUYDSON CLYSTON SIMOES PEREIRA CPF: 163.136.526-65 RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 SENTENÇA VISTOS… Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DO SEGURO DE VIDA ajuizada por RUYDSON CLYSTON SIMÕES PEREIRA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. O autor aduz que contratou com a empresa ré um seguro de vida particular que prevê coberturas para morte, morte acidental, invalidez permanente por acidente e invalidez funcional permanente por doença, cujos pagamentos eram realizados de forma automática mediante débito direto em conta-corrente. Relata que, no dia 14 de agosto de 2022, sofreu um gravíssimo acidente de trânsito e que, em virtude do sinistro, sofreu fratura na perna esquerda (tíbia), sendo submetido a tratamento cirúrgico. Sustenta que o acidente lhe deixou sequelas permanentes e irreversíveis, consistentes em dor, limitação articular, perda de força e uma incapacidade total definitiva de 70% dos membros afetados, conforme apontado em relatórios e prontuários médicos. Defende a existência de nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente constatada, alegando fazer jus ao recebimento da indenização securitária integral prevista no contrato. Ao final requereu a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento do valor total da cobertura da apólice, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ou, subsidiariamente, o pagamento proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia médica judicial. Citada, a parte ré apresentou Contestação, arguindo em síntese que aduziu a total ausência de relação contratual com o autor e a consequente inexistência de apólice de seguro de vida celebrada entre as partes ao tempo do acidente narrado (14/08/2022). Frisou que o autor não colacionou cópias dos extratos de sua conta bancária que pudessem sinalizar o alegado débito automático do prêmio mensal. No que tange à apólice nº 930.4529.0000005 "FAM", referenciada no certificado de terceiro anexado à inicial, explicitou que a emitente daquela apólice é a Mapfre Vida S/A (não integrante do polo passivo) e que o estipulante é a Fundação Habitacional do Exército (FHE), restando patente que o autor jamais integrou o respectivo subgrupo ou grupo de segurados. Subsidiariamente, para a eventualidade de procedência dos pedidos, defendeu a aplicação estrita da tabela da SUSEP para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), esclarecendo que eventual indenização por perda parcial deve observar o exato grau de redução funcional a ser atestado em perícia médica judicial sobre a lesão da tíbia (membro inferior esquerdo), aplicando-se o redutor proporcional. Pugnou para que a correção monetária incida apenas a partir do ajuizamento da ação (ou subsidiariamente a partir do sinistro) e os juros de mora a contar da citação, além da fixação de honorários advocatícios em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Apresentada Impugnação a Contestação pela parte autora. Instadas as partes à especificação de provas. As partes requereram a produção de prova pericial. Realizada perícia médica, o perito apresentou Laudo Pericial, as partes foram devidamente intimadas sobre o laudo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início há que se ponderar que a inversão do ônus da prova, nesta ação, tem previsão legal, ou seja, é assegurada pela norma do art. 61, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/90). Ademais, a inversão é faculdade concedida ao juiz, que poderá utilizá-la todas as vezes que o pedido versar sobre relação de consumo, como no caso, devendo a ré preparar sua defesa e suas provas, como conhecedora da lei e em atendimento ao devido processo legal. O segurador ao ofertar o contrato de seguro promove cálculos atuariais levando em consideração os riscos, o valor da indenização e as características do segurado, com base nos quais se chega ao valor do prêmio a ser pago pelo estipulante. Cumpre registrar que o contrato de seguro tem como norte o princípio do mutualismo, em que as pessoas se unem para viabilizar esta espécie de contrato, tendo previamente estipulados os riscos segurados. Sendo assim, a assunção de riscos que não estejam previamente acordados, poderia prejudicar a coletividade de pessoas, gerando um desequilíbrio atuarial do grupo de segurados. Sobre o tema, discorre Ivam Oliveira Silva: O prêmio é um elemento de extrema importância no contrato de seguro, haja vista que ele representa a prestação do segurado pela assunção dos riscos predeterminados assumidos pelo segurador. Além disso, os prêmios recebidos pelos seguradores acabam por constituir um fundo comum para a própria articulação do mercado segurador. Sem prêmio, não haverá recursos suficientes para o pagamento dos sinistros, despesas de administração, dividendos para os acionistas das sociedades seguradoras, etc. (…) Considerando-se que o instituto do seguro, desde o seu nascedouro, simboliza a reunião de esforços coletivos do conjunto de segurados, que fazem parte da carteira da seguradora, para a prevenção de eventuais intempéries que poderão sofrer alguns deles, o valor do prêmio tem posição nuclear, pois é dele que haverá fundo suficiente para o pagamento dos sinistros cobertos pela apólice em que se verificou a ocorrência do dano. SILVA, Olveira, I. D. (01/2012). Curso de Direito do Seguro, 2ª edição. [VitalSource Bookshelf Online]. Retrieved from , p. 125. No caso em comento, trata-se de pedido de indenização securitária por invalidez. O cerne da presente controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica securitária entre as partes e do direito da parte autora ao recebimento de indenização por invalidez decorrente de acidente de trânsito. Como cediço, o contrato de seguro de pessoas exige prova escrita de sua contratação, formalizada por meio da emissão de apólice ou bilhete de seguro, ou, no caso de contratações coletivas, mediante a apresentação do respectivo certificado individual de seguro emitido em nome do segurado titular. No caso vertente, o autor instruiu a inicial com um único instrumento securitário, qual seja, o certificado individual de seguro referente à apólice nº 9304529000005, cuja estipulante é a Fundação Habitacional do Exército (FHE). Contudo, a análise minuciosa de referido documento revela que este foi emitido de forma nominativa e exclusiva ao segurado Matheus Braga de Oliveira (CPF 111.286.856-98), figurando como seguradora líder a pessoa jurídica Mapfre Vida S/A (CNPJ nº 54.484.753/0001-49). Não há nos autos qualquer prova mínima, seja documental ou indiciária, de que o requerente figure como beneficiário ou segurado aderente deste ou de qualquer outro contrato mantido pela seguradora demandada. Não se colacionou proposta de adesão assinada, comprovante de desconto em folha de pagamento ou extrato bancário de débito de prêmio mensal em favor da requerida. O Código de Processo Civil distribui o ônus probatório de modo que cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I). Ao deixar de trazer a prova indispensável do liame contratual entre si e a parte requerida, anexando documento de terceiro alheio à lide, a parte autora inviabilizou o reconhecimento de qualquer obrigação de indenizar. A pretendida inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) não socorre o demandante quando há ausência completa de verossimilhança das alegações, não sendo admissível impor à seguradora o ônus de produzir prova diabólica (provar a inexistência de contrato com quem nunca contratou). Ainda que superada a ausência de relação jurídica contratual securitária, o direito alegado pelo autor restaria rechaçado ante a falta de pressuposto fático essencial para a indenização por Invalidez Permanente por Acidente (IPA). A fim de esclarecer a existência de invalidez funcional no membro inferior esquerdo do autor, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O perito do juízo, profissional habilitado e equidistante do interesse das partes, apresentou laudo conclusivo fundamentado na avaliação clínica e nos exames complementares do requerente. Conforme atestado no laudo pericial judicial, a lesão sofrida pelo autor na tíbia encontra-se consolidada e inexiste invalidez permanente, seja de natureza total ou parcial, sob a ótica da tabela da SUSEP ou de qualquer critério médico-legal aplicável. Restou consignado que o autor não possui redução ou perda funcional do membro afetado, mantendo integralmente sua capacidade laborativa, habitual e motora. Deste modo, constatada a ausência do risco coberto pela suposta cobertura de IPA, carece de fundamento fático-jurídico o pleito indenizatório formulado na exordial. Logo, a total improcedência dos pedidos é a medida de rigor. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita deferida nos autos. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Autor RUYDSON CLYSTON SIMOES PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 149163/MG

CLEBERSON JABIS CUNHA

OAB: 166937/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5030507-44.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: RUYDSON CLYSTON SIMOES PEREIRA CPF: 163.136.526-65 RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. CPF: 61.074.175/0001-38 SENTENÇA VISTOS… Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DO SEGURO DE VIDA ajuizada por RUYDSON CLYSTON SIMÕES PEREIRA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. O autor aduz que contratou com a empresa ré um seguro de vida particular que prevê coberturas para morte, morte acidental, invalidez permanente por acidente e invalidez funcional permanente por doença, cujos pagamentos eram realizados de forma automática mediante débito direto em conta-corrente. Relata que, no dia 14 de agosto de 2022, sofreu um gravíssimo acidente de trânsito e que, em virtude do sinistro, sofreu fratura na perna esquerda (tíbia), sendo submetido a tratamento cirúrgico. Sustenta que o acidente lhe deixou sequelas permanentes e irreversíveis, consistentes em dor, limitação articular, perda de força e uma incapacidade total definitiva de 70% dos membros afetados, conforme apontado em relatórios e prontuários médicos. Defende a existência de nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente constatada, alegando fazer jus ao recebimento da indenização securitária integral prevista no contrato. Ao final requereu a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento do valor total da cobertura da apólice, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ou, subsidiariamente, o pagamento proporcional ao grau de invalidez apurado em perícia médica judicial. Citada, a parte ré apresentou Contestação, arguindo em síntese que aduziu a total ausência de relação contratual com o autor e a consequente inexistência de apólice de seguro de vida celebrada entre as partes ao tempo do acidente narrado (14/08/2022). Frisou que o autor não colacionou cópias dos extratos de sua conta bancária que pudessem sinalizar o alegado débito automático do prêmio mensal. No que tange à apólice nº 930.4529.0000005 "FAM", referenciada no certificado de terceiro anexado à inicial, explicitou que a emitente daquela apólice é a Mapfre Vida S/A (não integrante do polo passivo) e que o estipulante é a Fundação Habitacional do Exército (FHE), restando patente que o autor jamais integrou o respectivo subgrupo ou grupo de segurados. Subsidiariamente, para a eventualidade de procedência dos pedidos, defendeu a aplicação estrita da tabela da SUSEP para a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), esclarecendo que eventual indenização por perda parcial deve observar o exato grau de redução funcional a ser atestado em perícia médica judicial sobre a lesão da tíbia (membro inferior esquerdo), aplicando-se o redutor proporcional. Pugnou para que a correção monetária incida apenas a partir do ajuizamento da ação (ou subsidiariamente a partir do sinistro) e os juros de mora a contar da citação, além da fixação de honorários advocatícios em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Apresentada Impugnação a Contestação pela parte autora. Instadas as partes à especificação de provas. As partes requereram a produção de prova pericial. Realizada perícia médica, o perito apresentou Laudo Pericial, as partes foram devidamente intimadas sobre o laudo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início há que se ponderar que a inversão do ônus da prova, nesta ação, tem previsão legal, ou seja, é assegurada pela norma do art. 61, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/90). Ademais, a inversão é faculdade concedida ao juiz, que poderá utilizá-la todas as vezes que o pedido versar sobre relação de consumo, como no caso, devendo a ré preparar sua defesa e suas provas, como conhecedora da lei e em atendimento ao devido processo legal. O segurador ao ofertar o contrato de seguro promove cálculos atuariais levando em consideração os riscos, o valor da indenização e as características do segurado, com base nos quais se chega ao valor do prêmio a ser pago pelo estipulante. Cumpre registrar que o contrato de seguro tem como norte o princípio do mutualismo, em que as pessoas se unem para viabilizar esta espécie de contrato, tendo previamente estipulados os riscos segurados. Sendo assim, a assunção de riscos que não estejam previamente acordados, poderia prejudicar a coletividade de pessoas, gerando um desequilíbrio atuarial do grupo de segurados. Sobre o tema, discorre Ivam Oliveira Silva: O prêmio é um elemento de extrema importância no contrato de seguro, haja vista que ele representa a prestação do segurado pela assunção dos riscos predeterminados assumidos pelo segurador. Além disso, os prêmios recebidos pelos seguradores acabam por constituir um fundo comum para a própria articulação do mercado segurador. Sem prêmio, não haverá recursos suficientes para o pagamento dos sinistros, despesas de administração, dividendos para os acionistas das sociedades seguradoras, etc. (…) Considerando-se que o instituto do seguro, desde o seu nascedouro, simboliza a reunião de esforços coletivos do conjunto de segurados, que fazem parte da carteira da seguradora, para a prevenção de eventuais intempéries que poderão sofrer alguns deles, o valor do prêmio tem posição nuclear, pois é dele que haverá fundo suficiente para o pagamento dos sinistros cobertos pela apólice em que se verificou a ocorrência do dano. SILVA, Olveira, I. D. (01/2012). Curso de Direito do Seguro, 2ª edição. [VitalSource Bookshelf Online]. Retrieved from , p. 125. No caso em comento, trata-se de pedido de indenização securitária por invalidez. O cerne da presente controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica securitária entre as partes e do direito da parte autora ao recebimento de indenização por invalidez decorrente de acidente de trânsito. Como cediço, o contrato de seguro de pessoas exige prova escrita de sua contratação, formalizada por meio da emissão de apólice ou bilhete de seguro, ou, no caso de contratações coletivas, mediante a apresentação do respectivo certificado individual de seguro emitido em nome do segurado titular. No caso vertente, o autor instruiu a inicial com um único instrumento securitário, qual seja, o certificado individual de seguro referente à apólice nº 9304529000005, cuja estipulante é a Fundação Habitacional do Exército (FHE). Contudo, a análise minuciosa de referido documento revela que este foi emitido de forma nominativa e exclusiva ao segurado Matheus Braga de Oliveira (CPF 111.286.856-98), figurando como seguradora líder a pessoa jurídica Mapfre Vida S/A (CNPJ nº 54.484.753/0001-49). Não há nos autos qualquer prova mínima, seja documental ou indiciária, de que o requerente figure como beneficiário ou segurado aderente deste ou de qualquer outro contrato mantido pela seguradora demandada. Não se colacionou proposta de adesão assinada, comprovante de desconto em folha de pagamento ou extrato bancário de débito de prêmio mensal em favor da requerida. O Código de Processo Civil distribui o ônus probatório de modo que cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I). Ao deixar de trazer a prova indispensável do liame contratual entre si e a parte requerida, anexando documento de terceiro alheio à lide, a parte autora inviabilizou o reconhecimento de qualquer obrigação de indenizar. A pretendida inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) não socorre o demandante quando há ausência completa de verossimilhança das alegações, não sendo admissível impor à seguradora o ônus de produzir prova diabólica (provar a inexistência de contrato com quem nunca contratou). Ainda que superada a ausência de relação jurídica contratual securitária, o direito alegado pelo autor restaria rechaçado ante a falta de pressuposto fático essencial para a indenização por Invalidez Permanente por Acidente (IPA). A fim de esclarecer a existência de invalidez funcional no membro inferior esquerdo do autor, foi determinada a realização de perícia médica judicial. O perito do juízo, profissional habilitado e equidistante do interesse das partes, apresentou laudo conclusivo fundamentado na avaliação clínica e nos exames complementares do requerente. Conforme atestado no laudo pericial judicial, a lesão sofrida pelo autor na tíbia encontra-se consolidada e inexiste invalidez permanente, seja de natureza total ou parcial, sob a ótica da tabela da SUSEP ou de qualquer critério médico-legal aplicável. Restou consignado que o autor não possui redução ou perda funcional do membro afetado, mantendo integralmente sua capacidade laborativa, habitual e motora. Deste modo, constatada a ausência do risco coberto pela suposta cobertura de IPA, carece de fundamento fático-jurídico o pleito indenizatório formulado na exordial. Logo, a total improcedência dos pedidos é a medida de rigor. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita deferida nos autos. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia