Detalhe do processo

5030500-54.2023.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030500-54.2023.8.21.0015/RS AUTOR : DEBORAH ANTUNES DE BARROS ADVOGADO(A) : RENATO GOMES DE LIMA (OAB RS073142) ADVOGADO(A) : DANIELA RAMOS MENDES (OAB RS076425) RÉU : ESPAÇO LASER DEPILAÇÃO ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) ADVOGADO(A) : DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB SP154221) RÉU : CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) ADVOGADO(A) : DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB SP154221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Ciente do trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 53939181620258217000/RS ( evento 20, ACOR2 ), que negou provimento ao recurso da parte autora. II. Trata-se de analisar a manifestação de discordância apresentada pela parte ré ( evento 97, PET1 ) em face do laudo pericial médico ( evento 89, LAUDO2 ), bem como a manifestação da parte autora ( evento 98, PET1 ). A parte ré impugnou o laudo pericial técnico sustentando, em síntese, que a perita judicial não individualizou de forma objetiva qual parâmetro do equipamento teria sido incorretamente operado. Argumentou, ainda, que as lesões constatadas são qualificadas na literatura como complicações possíveis do procedimento, que a autora realizou dezenas de sessões anteriores sem incidentes e que a ausência de registro fotográfico contemporâneo compromete a integridade da perícia. No tocante à impugnação, verifica-se que as insurgências da parte requerida não evidenciam vício formal, omissão ou erro metodológico capaz de comprometer a higidez da prova pericial ou de ensejar a sua renovação. O laudo pericial foi elaborado por médica dermatologista devidamente habilitada e de confiança deste Juízo, a qual realizou exame clínico direto na autora, analisou a documentação médica e os registros audiovisuais constantes dos autos e respondeu de forma fundamentada e clara a todos os quesitos formulados por ambas as partes. A verificação acerca da existência de falha técnica específica na calibragem do aparelho, bem como a interpretação jurídica sobre o enquadramento do fato como risco inerente ou defeito na prestação do serviço, constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda. Tais teses defensivas demandam a valoração jurídica do conjunto probatório no momento processual adequado, não servindo como fundamento para invalidar a peça técnica produzida pela auxiliar da Justiça. Da mesma forma, a ausência de fotografias anexadas ao laudo não retira a validade do trabalho pericial. A perita descreveu detalhadamente os achados clínicos observados durante o exame físico direto sob o crivo da fé pública e do compromisso profissional. A extensão e a visibilidade das marcas relatadas serão ponderadas juntamente com as demais provas por ocasião do julgamento. Portanto, constatando que o laudo atende aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e fornece os esclarecimentos necessários sob o ponto de vista médico-dermatológico, rejeito a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial de evento 89, LAUDO2 . III. Passo a deliberar sobre os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pela parte autora ( evento 40, PET1 ). O destinatário da prova é o juiz, a quem incumbe indeferir as diligências meramente protelatórias para garantir a celeridade e a efetividade processual, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia repousa sobre a natureza das lesões dermatológicas sofridas pela autora e a sua relação com o procedimento de depilação a laser. Trata-se de matéria essencialmente técnica, cujo esclarecimento depende de conhecimento médico especializado, o qual já foi vertido nos autos por meio da prova pericial. A oitiva de testemunhas ou de profissionais da estética não detém o condão de se sobrepor ou de complementar o exame científico médico já realizado. Dessa forma, a produção de prova oral revela-se prescindível para a solução da lide. IV. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora e declaro encerrada a instrução processual. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A.

Autor DEBORAH ANTUNES DE BARROS

Réu ESPAÇO LASER DEPILAÇÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELINA TOSHIYUKI

OAB: 206619/SP

DANIELA RAMOS MENDES

OAB: 76425/RS

RENATO GOMES DE LIMA

OAB: 73142/RS

DOMENICO DONNANGELO FILHO

OAB: 154221/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030500-54.2023.8.21.0015/RS AUTOR : DEBORAH ANTUNES DE BARROS ADVOGADO(A) : RENATO GOMES DE LIMA (OAB RS073142) ADVOGADO(A) : DANIELA RAMOS MENDES (OAB RS076425) RÉU : ESPAÇO LASER DEPILAÇÃO ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) ADVOGADO(A) : DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB SP154221) RÉU : CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. ADVOGADO(A) : CELINA TOSHIYUKI (OAB SP206619) ADVOGADO(A) : DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB SP154221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Ciente do trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 53939181620258217000/RS ( evento 20, ACOR2 ), que negou provimento ao recurso da parte autora. II. Trata-se de analisar a manifestação de discordância apresentada pela parte ré ( evento 97, PET1 ) em face do laudo pericial médico ( evento 89, LAUDO2 ), bem como a manifestação da parte autora ( evento 98, PET1 ). A parte ré impugnou o laudo pericial técnico sustentando, em síntese, que a perita judicial não individualizou de forma objetiva qual parâmetro do equipamento teria sido incorretamente operado. Argumentou, ainda, que as lesões constatadas são qualificadas na literatura como complicações possíveis do procedimento, que a autora realizou dezenas de sessões anteriores sem incidentes e que a ausência de registro fotográfico contemporâneo compromete a integridade da perícia. No tocante à impugnação, verifica-se que as insurgências da parte requerida não evidenciam vício formal, omissão ou erro metodológico capaz de comprometer a higidez da prova pericial ou de ensejar a sua renovação. O laudo pericial foi elaborado por médica dermatologista devidamente habilitada e de confiança deste Juízo, a qual realizou exame clínico direto na autora, analisou a documentação médica e os registros audiovisuais constantes dos autos e respondeu de forma fundamentada e clara a todos os quesitos formulados por ambas as partes. A verificação acerca da existência de falha técnica específica na calibragem do aparelho, bem como a interpretação jurídica sobre o enquadramento do fato como risco inerente ou defeito na prestação do serviço, constitui matéria afeta ao próprio mérito da demanda. Tais teses defensivas demandam a valoração jurídica do conjunto probatório no momento processual adequado, não servindo como fundamento para invalidar a peça técnica produzida pela auxiliar da Justiça. Da mesma forma, a ausência de fotografias anexadas ao laudo não retira a validade do trabalho pericial. A perita descreveu detalhadamente os achados clínicos observados durante o exame físico direto sob o crivo da fé pública e do compromisso profissional. A extensão e a visibilidade das marcas relatadas serão ponderadas juntamente com as demais provas por ocasião do julgamento. Portanto, constatando que o laudo atende aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e fornece os esclarecimentos necessários sob o ponto de vista médico-dermatológico, rejeito a impugnação apresentada e homologo o laudo pericial de evento 89, LAUDO2 . III. Passo a deliberar sobre os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pela parte autora ( evento 40, PET1 ). O destinatário da prova é o juiz, a quem incumbe indeferir as diligências meramente protelatórias para garantir a celeridade e a efetividade processual, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a controvérsia repousa sobre a natureza das lesões dermatológicas sofridas pela autora e a sua relação com o procedimento de depilação a laser. Trata-se de matéria essencialmente técnica, cujo esclarecimento depende de conhecimento médico especializado, o qual já foi vertido nos autos por meio da prova pericial. A oitiva de testemunhas ou de profissionais da estética não detém o condão de se sobrepor ou de complementar o exame científico médico já realizado. Dessa forma, a produção de prova oral revela-se prescindível para a solução da lide. IV. Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela parte autora e declaro encerrada a instrução processual. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências legais.