Detalhe do processo

5030481-03.2017.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5030481-03.2017.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : DILENE BEATRIZ DE CASTRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO KOETZ (OAB RS073409A) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-PREV) contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu o direito da autora à aposentadoria especial desde 03/02/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) inaplicabilidade da aposentadoria especial à autora por ingresso no serviço público após a EC 20/98; (ii) insuficiência do tempo de atividade especial; (iii) percepção de adicional de periculosidade em vez de insalubridade; (iv) necessidade de compensação entre proventos de aposentadoria e vencimentos recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, pois a decisão já discutiu a legalidade da aposentadoria especial e a aplicação da Súmula Vinculante n.º 33 do STF. 2. A pretensão do embargante é de rediscutir o mérito do acórdão, o que não é cabível em embargos de declaração, que visam apenas sanar omissões, contradições ou erros materiais. 3. A alegação de insuficiência do tempo de atividade especial não encontra amparo na prova dos autos, sendo o laudo pericial categórico ao constatar a insalubridade das atividades da autora. 4. A nomenclatura administrativa do adicional pago ao servidor não determina o direito à aposentadoria especial, mas sim a efetiva exposição a agentes nocivos. 5. A questão da compensação entre proventos de aposentadoria e vencimentos recebidos é matéria de liquidação de sentença, não interferindo no mérito do direito reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do acórdão, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §4º, III; EC 41/2003, art. 2º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 33. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DILENE BEATRIZ DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO KOETZ

OAB: 73409A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5030481-03.2017.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Aposentadoria RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : DILENE BEATRIZ DE CASTRO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO KOETZ (OAB RS073409A) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-PREV) contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu o direito da autora à aposentadoria especial desde 03/02/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) inaplicabilidade da aposentadoria especial à autora por ingresso no serviço público após a EC 20/98; (ii) insuficiência do tempo de atividade especial; (iii) percepção de adicional de periculosidade em vez de insalubridade; (iv) necessidade de compensação entre proventos de aposentadoria e vencimentos recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições ou erros materiais, pois a decisão já discutiu a legalidade da aposentadoria especial e a aplicação da Súmula Vinculante n.º 33 do STF. 2. A pretensão do embargante é de rediscutir o mérito do acórdão, o que não é cabível em embargos de declaração, que visam apenas sanar omissões, contradições ou erros materiais. 3. A alegação de insuficiência do tempo de atividade especial não encontra amparo na prova dos autos, sendo o laudo pericial categórico ao constatar a insalubridade das atividades da autora. 4. A nomenclatura administrativa do adicional pago ao servidor não determina o direito à aposentadoria especial, mas sim a efetiva exposição a agentes nocivos. 5. A questão da compensação entre proventos de aposentadoria e vencimentos recebidos é matéria de liquidação de sentença, não interferindo no mérito do direito reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito do acórdão, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §4º, III; EC 41/2003, art. 2º; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n.º 33. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.