Detalhe do processo

5030468-76.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5030468-76.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARGARETH GOMES DE OLIVEIRA CPF: 001.065.096-24 RÉU: AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA CPF: 23.143.522/0002-29 DECISÃO Vistos, etc. Margareth Gomes de Oliveira ajuizou a presente ação de compensação por danos morais c/c ressarcimento de tratamento médico em face de Autotrans Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda., qualificadas nos autos. A autora alega que, em 02/05/2024, sofreu queda no interior de ônibus da empresa ré em razão de manobra brusca realizada pelo motorista, o que lhe causou lesões. Afirma que não recebeu o devido auxílio do condutor, necessitando da ajuda de terceiros para retornar à residência e, posteriormente, buscar atendimento médico, ocasião em que foi diagnosticada com trauma/contusão na região do abdômen, dorso e pelve (CID S30.0). Em razão dos fatos, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, o custeio de tratamento médico/fisioterapêutico e a realização de perícia médica. Após intimação para comprovação da hipossuficiência financeira e manifestação da parte autora (IDs 10470503599 e 10497670865), os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos na decisão de ID 10498003087, oportunidade em que se determinou a citação da ré e a designação de audiência de conciliação. A citação foi devidamente cumprida (IDs 10554789118 e 10554783938). A sessão de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera ante a ausência de acordo (ID 10590433632). A ré Autotrans Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda. apresentou contestação (ID 10612269265). No mérito, defendeu a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, argumentando que o boletim de ocorrência juntado consiste em declaração unilateral e sem constatação in loco da autoridade policial. Sustentou que o prontuário médico indica apenas queixas vagas de dor, sem comprovação de lesão efetiva ou do nexo causal com a conduta do preposto da empresa, impugnando a existência do evento danoso e requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10631972758), reeditando a tese de responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público, defendendo a higidez das provas documentais acostadas e reiterando o pedido de inversão do ônus da prova. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10642321289), a ré informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 10648615789). A autora, por sua vez, postulou a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e o depoimento pessoal do motorista do ônibus (ID 10648931342). É o relatório. Passo a Sanear o feito. 1- Das questões processuais pendentes e preliminares Não foram suscitadas preliminares de natureza processual na contestação apresentada pela parte ré (ID 10612269265). A gratuidade de justiça postulada pela autora na petição inicial (ID 10453540087) já foi devidamente apreciada e deferida na decisão de ID 10498003087, após a comprovação de sua hipossuficiência financeira, mantendo-se hígida a benesse. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a declarar ou outras questões pregressas pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. 2- Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (artigo 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços de transporte coletivo de passageiros (artigo 3º do CDC). Tratando-se de alegação de defeito na prestação do serviço público de transporte, aplica-se a responsabilidade civil objetiva da concessionária, calcada na cláusula de incolumidade e no artigo 14, caput, do CDC, bem como no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 734 do Código Civil. No que tange à inversão do ônus da prova requerida pela autora (ID 10631972758), observa-se que, por força do artigo 14, § 3º, do CDC, cabe à empresa fornecedora demonstrar as excludentes de responsabilidade, quais sejam, a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sob a ótica da hipossuficiência probatória (artigo 6º, VIII, do CDC), verifica-se que a autora encontra-se em posição de inferioridade técnica e probatória quanto à obtenção de registros internos da empresa ré (como relatórios de viagem, escalas de motoristas e arquivos de câmeras de monitoramento interno). Por outro lado, no que concerne à prova da ocorrência mínima do evento e da lesão sofrida, a autora já trouxe indícios materiais por meio do boletim de ocorrência (ID 10453571148) e do prontuário médico de atendimento no próprio dia do fato (ID 10453550674). Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora quanto à demonstração de regularidade da condução do veículo e da inexistência do defeito no serviço, cabendo à ré comprovar eventual causa excludente do nexo causal. 3- Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A efetiva ocorrência do acidente no interior do ônibus da linha 147 (Shopping Park) na data de 02/05/2024; b) A dinâmica dos fatos, especificamente a existência de manobra brusca praticada pelo motorista preposto da ré; c) A prestação ou omissão de socorro no momento do desembarque; d) A existência e a extensão das lesões físicas sofridas pela autora, bem como o nexo de causalidade com a conduta do preposto da ré; e) A ocorrência de danos morais e materiais passíveis de indenização. 4- Da delimitação das questões de direito As questões de direito relevantes para a solução do mérito compreendem: a) A responsabilidade civil objetiva do transportador e a garantia da cláusula de incolumidade física do passageiro (artigos 37, § 6º, da CF; 14 do CDC; e 734 do Código Civil); b) Os requisitos do dever de indenizar (conduta, dano e nexo causal); c) A configuração do dano moral decorrente de ofensa à integridade física e a adequação do valor pleiteado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; d) A exigibilidade do ressarcimento de despesas médicas e tratamentos futuros. 5- Das provas e da instrução processual A parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 10648615789). A parte autora requereu a exibição de documentos pela ré, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do condutor/preposto (ID 10648931342). Defiro a produção de prova documental suplementar. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre a existência das mídias das câmeras de segurança internas do ônibus nº 7320 (Linha 147), referentes ao dia 02/05/2024, por volta de 11h, bem como dos relatórios internos da viagem, acostando-os aos autos se disponíveis, ou justificando fundamentadamente eventual impossibilidade técnica de apresentação. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do preposto da ré/motorista. A medida revela-se e protelatória ao deslinde do feito, porquanto a ré já apresentou sua tese defensiva e versão fática detalhada na contestação (ID 10612269265), negando a ocorrência do sinistro, de modo que a colheita do depoimento não traria elementos novos à instrução (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora para esclarecer a dinâmica dos fatos ocorridos no local. Designo audiência de instrução para o dia 16/09/2026, às 15:00 horas, destinada à oitiva de testemunhas, nos termos dos arts. 357, § 8º, e 442 do CPC. A audiência será realizada, em regra, de forma presencial. Fica, contudo, autorizada a participação por videoconferência das partes e de seus procuradores que residam fora da comarca, desde que não haja necessidade de depoimento pessoal, hipótese em que o comparecimento deverá ocorrer presencialmente. Oitiva de testemunhas Intimem-se as partes para que apresentem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. As testemunhas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos, na forma do art. 455 do CPC, admitindo-se a intimação judicial apenas nas hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo. Caso alguma testemunha resida fora da comarca ou esteja, justificadamente, impossibilitada de comparecer presencialmente, será admitida sua oitiva por videoconferência. Havendo necessidade de utilização de sala passiva, caberá à parte interessada informar previamente os dados da testemunha para viabilizar o agendamento. Na impossibilidade de utilização de sala passiva, a oitiva também poderá ser realizada por videoconferência. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia AC
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARGARETH GOMES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA ROCHA BARROS

OAB: 169627/MG

ROSANGELA SOUZA SIQUEIRA

OAB: 115024/MG

ARTHUR GABRIEL FACCHINETTI DOLZANY DA COSTA

OAB: 222210/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5030468-76.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARGARETH GOMES DE OLIVEIRA CPF: 001.065.096-24 RÉU: AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA CPF: 23.143.522/0002-29 DECISÃO Vistos, etc. Margareth Gomes de Oliveira ajuizou a presente ação de compensação por danos morais c/c ressarcimento de tratamento médico em face de Autotrans Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda., qualificadas nos autos. A autora alega que, em 02/05/2024, sofreu queda no interior de ônibus da empresa ré em razão de manobra brusca realizada pelo motorista, o que lhe causou lesões. Afirma que não recebeu o devido auxílio do condutor, necessitando da ajuda de terceiros para retornar à residência e, posteriormente, buscar atendimento médico, ocasião em que foi diagnosticada com trauma/contusão na região do abdômen, dorso e pelve (CID S30.0). Em razão dos fatos, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, o custeio de tratamento médico/fisioterapêutico e a realização de perícia médica. Após intimação para comprovação da hipossuficiência financeira e manifestação da parte autora (IDs 10470503599 e 10497670865), os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos na decisão de ID 10498003087, oportunidade em que se determinou a citação da ré e a designação de audiência de conciliação. A citação foi devidamente cumprida (IDs 10554789118 e 10554783938). A sessão de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera ante a ausência de acordo (ID 10590433632). A ré Autotrans Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda. apresentou contestação (ID 10612269265). No mérito, defendeu a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, argumentando que o boletim de ocorrência juntado consiste em declaração unilateral e sem constatação in loco da autoridade policial. Sustentou que o prontuário médico indica apenas queixas vagas de dor, sem comprovação de lesão efetiva ou do nexo causal com a conduta do preposto da empresa, impugnando a existência do evento danoso e requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10631972758), reeditando a tese de responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público, defendendo a higidez das provas documentais acostadas e reiterando o pedido de inversão do ônus da prova. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10642321289), a ré informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 10648615789). A autora, por sua vez, postulou a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e o depoimento pessoal do motorista do ônibus (ID 10648931342). É o relatório. Passo a Sanear o feito. 1- Das questões processuais pendentes e preliminares Não foram suscitadas preliminares de natureza processual na contestação apresentada pela parte ré (ID 10612269265). A gratuidade de justiça postulada pela autora na petição inicial (ID 10453540087) já foi devidamente apreciada e deferida na decisão de ID 10498003087, após a comprovação de sua hipossuficiência financeira, mantendo-se hígida a benesse. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a declarar ou outras questões pregressas pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. 2- Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (artigo 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços de transporte coletivo de passageiros (artigo 3º do CDC). Tratando-se de alegação de defeito na prestação do serviço público de transporte, aplica-se a responsabilidade civil objetiva da concessionária, calcada na cláusula de incolumidade e no artigo 14, caput, do CDC, bem como no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 734 do Código Civil. No que tange à inversão do ônus da prova requerida pela autora (ID 10631972758), observa-se que, por força do artigo 14, § 3º, do CDC, cabe à empresa fornecedora demonstrar as excludentes de responsabilidade, quais sejam, a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sob a ótica da hipossuficiência probatória (artigo 6º, VIII, do CDC), verifica-se que a autora encontra-se em posição de inferioridade técnica e probatória quanto à obtenção de registros internos da empresa ré (como relatórios de viagem, escalas de motoristas e arquivos de câmeras de monitoramento interno). Por outro lado, no que concerne à prova da ocorrência mínima do evento e da lesão sofrida, a autora já trouxe indícios materiais por meio do boletim de ocorrência (ID 10453571148) e do prontuário médico de atendimento no próprio dia do fato (ID 10453550674). Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora quanto à demonstração de regularidade da condução do veículo e da inexistência do defeito no serviço, cabendo à ré comprovar eventual causa excludente do nexo causal. 3- Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A efetiva ocorrência do acidente no interior do ônibus da linha 147 (Shopping Park) na data de 02/05/2024; b) A dinâmica dos fatos, especificamente a existência de manobra brusca praticada pelo motorista preposto da ré; c) A prestação ou omissão de socorro no momento do desembarque; d) A existência e a extensão das lesões físicas sofridas pela autora, bem como o nexo de causalidade com a conduta do preposto da ré; e) A ocorrência de danos morais e materiais passíveis de indenização. 4- Da delimitação das questões de direito As questões de direito relevantes para a solução do mérito compreendem: a) A responsabilidade civil objetiva do transportador e a garantia da cláusula de incolumidade física do passageiro (artigos 37, § 6º, da CF; 14 do CDC; e 734 do Código Civil); b) Os requisitos do dever de indenizar (conduta, dano e nexo causal); c) A configuração do dano moral decorrente de ofensa à integridade física e a adequação do valor pleiteado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; d) A exigibilidade do ressarcimento de despesas médicas e tratamentos futuros. 5- Das provas e da instrução processual A parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 10648615789). A parte autora requereu a exibição de documentos pela ré, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do condutor/preposto (ID 10648931342). Defiro a produção de prova documental suplementar. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre a existência das mídias das câmeras de segurança internas do ônibus nº 7320 (Linha 147), referentes ao dia 02/05/2024, por volta de 11h, bem como dos relatórios internos da viagem, acostando-os aos autos se disponíveis, ou justificando fundamentadamente eventual impossibilidade técnica de apresentação. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do preposto da ré/motorista. A medida revela-se e protelatória ao deslinde do feito, porquanto a ré já apresentou sua tese defensiva e versão fática detalhada na contestação (ID 10612269265), negando a ocorrência do sinistro, de modo que a colheita do depoimento não traria elementos novos à instrução (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora para esclarecer a dinâmica dos fatos ocorridos no local. Designo audiência de instrução para o dia 16/09/2026, às 15:00 horas, destinada à oitiva de testemunhas, nos termos dos arts. 357, § 8º, e 442 do CPC. A audiência será realizada, em regra, de forma presencial. Fica, contudo, autorizada a participação por videoconferência das partes e de seus procuradores que residam fora da comarca, desde que não haja necessidade de depoimento pessoal, hipótese em que o comparecimento deverá ocorrer presencialmente. Oitiva de testemunhas Intimem-se as partes para que apresentem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. As testemunhas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos, na forma do art. 455 do CPC, admitindo-se a intimação judicial apenas nas hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo. Caso alguma testemunha resida fora da comarca ou esteja, justificadamente, impossibilitada de comparecer presencialmente, será admitida sua oitiva por videoconferência. Havendo necessidade de utilização de sala passiva, caberá à parte interessada informar previamente os dados da testemunha para viabilizar o agendamento. Na impossibilidade de utilização de sala passiva, a oitiva também poderá ser realizada por videoconferência. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia AC

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5030468-76.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARGARETH GOMES DE OLIVEIRA CPF: 001.065.096-24 RÉU: AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA CPF: 23.143.522/0002-29 DECISÃO Vistos, etc. Margareth Gomes de Oliveira ajuizou a presente ação de compensação por danos morais c/c ressarcimento de tratamento médico em face de Autotrans Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda., qualificadas nos autos. A autora alega que, em 02/05/2024, sofreu queda no interior de ônibus da empresa ré em razão de manobra brusca realizada pelo motorista, o que lhe causou lesões. Afirma que não recebeu o devido auxílio do condutor, necessitando da ajuda de terceiros para retornar à residência e, posteriormente, buscar atendimento médico, ocasião em que foi diagnosticada com trauma/contusão na região do abdômen, dorso e pelve (CID S30.0). Em razão dos fatos, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, o custeio de tratamento médico/fisioterapêutico e a realização de perícia médica. Após intimação para comprovação da hipossuficiência financeira e manifestação da parte autora (IDs 10470503599 e 10497670865), os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos na decisão de ID 10498003087, oportunidade em que se determinou a citação da ré e a designação de audiência de conciliação. A citação foi devidamente cumprida (IDs 10554789118 e 10554783938). A sessão de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera ante a ausência de acordo (ID 10590433632). A ré Autotrans Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda. apresentou contestação (ID 10612269265). No mérito, defendeu a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, argumentando que o boletim de ocorrência juntado consiste em declaração unilateral e sem constatação in loco da autoridade policial. Sustentou que o prontuário médico indica apenas queixas vagas de dor, sem comprovação de lesão efetiva ou do nexo causal com a conduta do preposto da empresa, impugnando a existência do evento danoso e requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10631972758), reeditando a tese de responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público, defendendo a higidez das provas documentais acostadas e reiterando o pedido de inversão do ônus da prova. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10642321289), a ré informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 10648615789). A autora, por sua vez, postulou a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e o depoimento pessoal do motorista do ônibus (ID 10648931342). É o relatório. Passo a Sanear o feito. 1- Das questões processuais pendentes e preliminares Não foram suscitadas preliminares de natureza processual na contestação apresentada pela parte ré (ID 10612269265). A gratuidade de justiça postulada pela autora na petição inicial (ID 10453540087) já foi devidamente apreciada e deferida na decisão de ID 10498003087, após a comprovação de sua hipossuficiência financeira, mantendo-se hígida a benesse. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a declarar ou outras questões pregressas pendentes de apreciação, dou o feito por saneado. 2- Da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (artigo 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços de transporte coletivo de passageiros (artigo 3º do CDC). Tratando-se de alegação de defeito na prestação do serviço público de transporte, aplica-se a responsabilidade civil objetiva da concessionária, calcada na cláusula de incolumidade e no artigo 14, caput, do CDC, bem como no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 734 do Código Civil. No que tange à inversão do ônus da prova requerida pela autora (ID 10631972758), observa-se que, por força do artigo 14, § 3º, do CDC, cabe à empresa fornecedora demonstrar as excludentes de responsabilidade, quais sejam, a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sob a ótica da hipossuficiência probatória (artigo 6º, VIII, do CDC), verifica-se que a autora encontra-se em posição de inferioridade técnica e probatória quanto à obtenção de registros internos da empresa ré (como relatórios de viagem, escalas de motoristas e arquivos de câmeras de monitoramento interno). Por outro lado, no que concerne à prova da ocorrência mínima do evento e da lesão sofrida, a autora já trouxe indícios materiais por meio do boletim de ocorrência (ID 10453571148) e do prontuário médico de atendimento no próprio dia do fato (ID 10453550674). Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora quanto à demonstração de regularidade da condução do veículo e da inexistência do defeito no serviço, cabendo à ré comprovar eventual causa excludente do nexo causal. 3- Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A efetiva ocorrência do acidente no interior do ônibus da linha 147 (Shopping Park) na data de 02/05/2024; b) A dinâmica dos fatos, especificamente a existência de manobra brusca praticada pelo motorista preposto da ré; c) A prestação ou omissão de socorro no momento do desembarque; d) A existência e a extensão das lesões físicas sofridas pela autora, bem como o nexo de causalidade com a conduta do preposto da ré; e) A ocorrência de danos morais e materiais passíveis de indenização. 4- Da delimitação das questões de direito As questões de direito relevantes para a solução do mérito compreendem: a) A responsabilidade civil objetiva do transportador e a garantia da cláusula de incolumidade física do passageiro (artigos 37, § 6º, da CF; 14 do CDC; e 734 do Código Civil); b) Os requisitos do dever de indenizar (conduta, dano e nexo causal); c) A configuração do dano moral decorrente de ofensa à integridade física e a adequação do valor pleiteado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; d) A exigibilidade do ressarcimento de despesas médicas e tratamentos futuros. 5- Das provas e da instrução processual A parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 10648615789). A parte autora requereu a exibição de documentos pela ré, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do condutor/preposto (ID 10648931342). Defiro a produção de prova documental suplementar. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre a existência das mídias das câmeras de segurança internas do ônibus nº 7320 (Linha 147), referentes ao dia 02/05/2024, por volta de 11h, bem como dos relatórios internos da viagem, acostando-os aos autos se disponíveis, ou justificando fundamentadamente eventual impossibilidade técnica de apresentação. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do preposto da ré/motorista. A medida revela-se e protelatória ao deslinde do feito, porquanto a ré já apresentou sua tese defensiva e versão fática detalhada na contestação (ID 10612269265), negando a ocorrência do sinistro, de modo que a colheita do depoimento não traria elementos novos à instrução (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora para esclarecer a dinâmica dos fatos ocorridos no local. Designo audiência de instrução para o dia 16/09/2026, às 15:00 horas, destinada à oitiva de testemunhas, nos termos dos arts. 357, § 8º, e 442 do CPC. A audiência será realizada, em regra, de forma presencial. Fica, contudo, autorizada a participação por videoconferência das partes e de seus procuradores que residam fora da comarca, desde que não haja necessidade de depoimento pessoal, hipótese em que o comparecimento deverá ocorrer presencialmente. Oitiva de testemunhas Intimem-se as partes para que apresentem o respectivo rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. As testemunhas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos, na forma do art. 455 do CPC, admitindo-se a intimação judicial apenas nas hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo. Caso alguma testemunha resida fora da comarca ou esteja, justificadamente, impossibilitada de comparecer presencialmente, será admitida sua oitiva por videoconferência. Havendo necessidade de utilização de sala passiva, caberá à parte interessada informar previamente os dados da testemunha para viabilizar o agendamento. Na impossibilidade de utilização de sala passiva, a oitiva também poderá ser realizada por videoconferência. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia AC