5030466-12.2025.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5030466-12.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: GABRIEL MIRANDA DA CONCEICAO CPF: 149.269.336-75 RÉU: CARLOS MACIEL DA COSTA CPF: 239.858.796-72 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes movida por Gabriel Miranda da Conceição em face de Carlos Maciel da Costa e de Yelum Seguros S.A. (denunciada da lide), decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 22/02/2025 (ID 10542662105). Na decisão saneadora (ID 10677637787), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao réu Carlos Maciel da Costa (ID 10677637787), ressaltando que o autor Gabriel Miranda da Conceição já litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 10543390371). Na mesma oportunidade, foi fixada a produção de prova pericial médica para apuração da incapacidade laborativa alegada e nomeada a perita do Juízo por meio do Sistema AJ-TJMG (ID 10677680030). A perita médica nomeada, Dra. Ingrid Hovsepian de Souza, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$ 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro reais), solicitando a homologação do montante e a intimação da parte ré para o depósito de sua cota-parte, ressalvando que a cota-parte do autor (R$ 612,00) seria custeada pelo Estado via Sistema AJ-TJMG (ID 10680610579). Intimadas, a seguradora denunciada Yelum Seguros S.A. manifestou concordância expressa com a proposta de honorários no valor de R$ 1.224,00 (ID 10681581193), enquanto as demais partes apresentaram seus quesitos periciais (ID 10687571047 e ID 10698184259). Os autos vieram conclusos para deliberação acerca da homologação dos honorários e da forma de custeio da perícia. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a proposta de honorários apresentada pela Sra. Perita no montante total de R$ 1.224,00 (ID 10680610579), verifica-se que o valor estimado guarda estrita proporcionalidade e razoabilidade com a natureza da perícia, o grau de complexidade do exame médico a ser realizado e o tempo necessário para a elaboração do laudo técnico. Ademais, a denunciada Yelum Seguros S.A. aquiesceu expressamente com o montante proposto (ID 10681581193). Desse modo, a homologação dos honorários periciais no valor total de R$ 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro reais) é medida que se impõe. No tocante ao adiantamento das despesas periciais, o Código de Processo Civil estabelece que o adiantamento das custas do ato incumbe à parte que requereu a prova pericial ou a ambos os litigantes quando determinada de ofício ou postulada por ambas as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o autor Gabriel Miranda da Conceição requereu a prova pericial (ID 10579795365), sendo acompanhado pelo réu Carlos Maciel da Costa e pela seguradora denunciada Yelum Seguros S.A., que também postularam expressamente a realização de perícia médica e apresentaram quesitos (ID 10585939811 e ID 10681581193). Ocorre que tanto o autor Gabriel Miranda da Conceição quanto o réu Carlos Maciel da Costa são beneficiários da gratuidade da justiça, conforme concedido nos autos (ID 10543390371 e ID 10677637787). A gratuidade judiciária abrange integralmente os honorários do perito, isentando os beneficiários do adiantamento de qualquer quantia, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Noutro passo, a denunciada Yelum Seguros S.A. integra o polo passivo da demanda como litisconsorte do réu, com interesse direto na produção da prova técnica, e não é beneficiária da gratuidade da justiça. Por conseguinte, considerando que as outras partes do processo gozam dos benefícios da assistência judiciária gratuita e que a seguradora denunciada é parte integrante do processo sem qualquer isenção legal, incumbe à seguradora Yelum Seguros S.A. efetuar o depósito prévio dos honorários periciais no valor integral homologado de R$ 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro reais) no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pela perita médica Dra. Ingrid Hovsepian de Souza (ID 10680610579) no valor total de R$ 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro reais); b) INTIME-SE a seguradora denunciada YELUM SEGUROS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da quantia de R$ 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro reais) referente à totalidade dos honorários periciais, diante do deferimento da gratuidade da justiça às demais partes do processo (autor e réu Carlos Maciel da Costa), nos termos do art. 95, § 1º, e do art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; c) Com a comprovação do depósito judicial nos autos, intime-se a Sra. Perita para que designe data, horário e local para a realização do exame pericial médico no autor, informando neste feito com antecedência mínima necessária para a intimação formal do requerente e de seus patronos; Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 21 de julho de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CARLOS MACIEL DA COSTA
Autor GABRIEL MIRANDA DA CONCEICAO
Réu YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO BERNARDINO DA COSTA
OAB: 116834/MG
ALEXANDRE MARCUSSI
OAB: 133984/MG
GILBERTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR
OAB: 123311/MG
EDGARD PEREIRA VENERANDA
OAB: 30629/MG
RAFAEL OLIVEIRA CECILIO
OAB: 102774/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5030466-12.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: GABRIEL MIRANDA DA CONCEICAO CPF: 149.269.336-75 RÉU: CARLOS MACIEL DA COSTA CPF: 239.858.796-72 e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes movida por Gabriel Miranda da Conceição em face de Carlos Maciel da Costa e de Yelum Seguros S.A. (denunciada da lide), decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 22/02/2025 (ID 10542662105). Na decisão saneadora (ID 10677637787), este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao réu Carlos Maciel da Costa (ID 10677637787), ressaltando que o autor Gabriel Miranda da Conceição já litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 10543390371). Na mesma oportunidade, foi fixada a produção de prova pericial médica para apuração da incapacidade laborativa alegada e nomeada a perita do Juízo por meio do Sistema AJ-TJMG (ID 10677680030). A perita médica nomeada, Dra. Ingrid Hovsepian de Souza, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor total de R$ 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro reais), solicitando a homologação do montante e a intimação da parte ré para o depósito de sua cota-parte, ressalvando que a cota-parte do autor (R$ 612,00) seria custeada pelo Estado via Sistema AJ-TJMG (ID 10680610579). Intimadas, a seguradora denunciada Yelum Seguros S.A. manifestou concordância expressa com a proposta de honorários no valor de R$ 1.224,00 (ID 10681581193), enquanto as demais partes apresentaram seus quesitos periciais (ID 10687571047 e ID 10698184259). Os autos vieram conclusos para deliberação acerca da homologação dos honorários e da forma de custeio da perícia. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando a proposta de honorários apresentada pela Sra. Perita no montante total de R$ 1.224,00 (ID 10680610579), verifica-se que o valor estimado guarda estrita proporcionalidade e razoabilidade com a natureza da perícia, o grau de complexidade do exame médico a ser realizado e o tempo necessário para a elaboração do laudo técnico. Ademais, a denunciada Yelum Seguros S.A. aquiesceu expressamente com o montante proposto (ID 10681581193). Desse modo, a homologação dos honorários periciais no valor total de R$ 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro reais) é medida que se impõe. No tocante ao adiantamento das despesas periciais, o Código de Processo Civil estabelece que o adiantamento das custas do ato incumbe à parte que requereu a prova pericial ou a ambos os litigantes quando determinada de ofício ou postulada por ambas as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o autor Gabriel Miranda da Conceição requereu a prova pericial (ID 10579795365), sendo acompanhado pelo réu Carlos Maciel da Costa e pela seguradora denunciada Yelum Seguros S.A., que também postularam expressamente a realização de perícia médica e apresentaram quesitos (ID 10585939811 e ID 10681581193). Ocorre que tanto o autor Gabriel Miranda da Conceição quanto o réu Carlos Maciel da Costa são beneficiários da gratuidade da justiça, conforme concedido nos autos (ID 10543390371 e ID 10677637787). A gratuidade judiciária abrange integralmente os honorários do perito, isentando os beneficiários do adiantamento de qualquer quantia, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Noutro passo, a denunciada Yelum Seguros S.A. integra o polo passivo da demanda como litisconsorte do réu, com interesse direto na produção da prova técnica, e não é beneficiária da gratuidade da justiça. Por conseguinte, considerando que as outras partes do processo gozam dos benefícios da assistência judiciária gratuita e que a seguradora denunciada é parte integrante do processo sem qualquer isenção legal, incumbe à seguradora Yelum Seguros S.A. efetuar o depósito prévio dos honorários periciais no valor integral homologado de R$ 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro reais) no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pela perita médica Dra. Ingrid Hovsepian de Souza (ID 10680610579) no valor total de R$ 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro reais); b) INTIME-SE a seguradora denunciada YELUM SEGUROS S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial da quantia de R$ 1.224,00 (mil duzentos e vinte e quatro reais) referente à totalidade dos honorários periciais, diante do deferimento da gratuidade da justiça às demais partes do processo (autor e réu Carlos Maciel da Costa), nos termos do art. 95, § 1º, e do art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil; c) Com a comprovação do depósito judicial nos autos, intime-se a Sra. Perita para que designe data, horário e local para a realização do exame pericial médico no autor, informando neste feito com antecedência mínima necessária para a intimação formal do requerente e de seus patronos; Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba/MG, 21 de julho de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito