5030459-39.2024.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5030459-39.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: LUCIO MACEDO GONTIJO FILHO CPF: 448.355.156-68 e outros RÉU: VALERIA DE ARAUJO MOREIRA GONTIJO CPF: 018.203.316-36 SENTENÇA Vistos. I) Relatório LÚCIO MACEDO GONTIJO FILHO e MARIELA GONTIJO DAVID, devidamente qualificados nos autos, requereram a interdição de VALÉRIA DE ARAUJO MOREIRA GONTIJO. Alegaram, em síntese, que são irmãos da interditanda, a qual possui quadro de deficiência intelectual e não tem condição de reger sua vida e administrar seus bens. Assim, requereram o deferimento da curatela provisória e, ao final, seja o pedido de interdição julgado procedente, com a consequente nomeação dos autores como curadores. A curatela provisória foi deferida aos requerentes, conforme decisão de id 10342132223. A audiência de interrogatório ocorreu em id 10387078415. A DPMG, na qualidade de curadora especial da interditanda, apresentou contestação por negativa geral em id 10442062049. Exame médico pericial em id 10649832433. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou o parecer final de id 10679301557. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II) Fundamentação Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requerentes são parte legítima para postularem pela interdição, ex vi do artigo 747, II, do CPC, posto que são irmãos da interditanda. Compulsando os autos, verifico que se constatou, através dos documentos carreados aos autos, em especial da perícia médica realizada em id 10649832433, que a interditanda possui deficiência mental (ALTERAÇÃO NO INTELECTO e RETARDO MENTAL), o que a incapacita permanentemente de reger a sua vida e seus bens e negócios. Não havendo tratamento que possa reverter o quadro apresentado. Desta forma, tendo em vista a situação atual da requerida e, com o objetivo de assegurar os seus próprios interesses, entendo que deve ser decretada a sua interdição, eis que está relativamente incapaz para os atos da vida civil e para gerir sua própria pessoa. Ademais, vê-se que a contestação por negativa geral não trouxe elementos suficientes para afastar a pretensão inicial, que está plenamente amparada nas provas produzidas. Por outro lado, anoto que os documentos acostados aos autos dão conta de que os requerentes são pessoas idôneas e possuem plenas condições de assumirem o encargo de curador(a) do(a) requerido(a). Além disso, a pretensão inicial conta com a expressa concordância do Ministério Público, que opinou favoravelmente ao pedido inicial. A procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. III) Conclusão Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de VALÉRIA DE ARAUJO MOREIRA GONTIJO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Nomeio-lhe como curadores os requerentes, LÚCIO MACEDO GONTIJO FILHO e MARIELA GONTIJO DAVID, que deverão prestar compromisso, após o trânsito em julgado e intimação a ser realizada pela secretaria deste juízo. Em decorrência do encargo, os curadores deverão representá-lo(a) para a prática de todos os negócios da vida civil. Proceda-se conforme determina os artigos 755, §3º, do CPC e 9º do Código Civil, no que for possível. Expeçam-se os ofícios necessários à efetivação da presente decisão. Sem custas e honorários, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MARQUES LOTT Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCIO MACEDO GONTIJO FILHO
Autor MARIELA GONTIJO DAVID
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAULO SANTIAGO MALTA
OAB: 106811/MG
ANDRE LARA SILVA
OAB: 72051/MG
BRUNO DA CRUZ BREDA
OAB: 102871/PR
ANA LUIZA MAFRA LARA
OAB: 163141/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5030459-39.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: LUCIO MACEDO GONTIJO FILHO CPF: 448.355.156-68 e outros RÉU: VALERIA DE ARAUJO MOREIRA GONTIJO CPF: 018.203.316-36 SENTENÇA Vistos. I) Relatório LÚCIO MACEDO GONTIJO FILHO e MARIELA GONTIJO DAVID, devidamente qualificados nos autos, requereram a interdição de VALÉRIA DE ARAUJO MOREIRA GONTIJO. Alegaram, em síntese, que são irmãos da interditanda, a qual possui quadro de deficiência intelectual e não tem condição de reger sua vida e administrar seus bens. Assim, requereram o deferimento da curatela provisória e, ao final, seja o pedido de interdição julgado procedente, com a consequente nomeação dos autores como curadores. A curatela provisória foi deferida aos requerentes, conforme decisão de id 10342132223. A audiência de interrogatório ocorreu em id 10387078415. A DPMG, na qualidade de curadora especial da interditanda, apresentou contestação por negativa geral em id 10442062049. Exame médico pericial em id 10649832433. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou o parecer final de id 10679301557. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II) Fundamentação Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto nos artigos 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requerentes são parte legítima para postularem pela interdição, ex vi do artigo 747, II, do CPC, posto que são irmãos da interditanda. Compulsando os autos, verifico que se constatou, através dos documentos carreados aos autos, em especial da perícia médica realizada em id 10649832433, que a interditanda possui deficiência mental (ALTERAÇÃO NO INTELECTO e RETARDO MENTAL), o que a incapacita permanentemente de reger a sua vida e seus bens e negócios. Não havendo tratamento que possa reverter o quadro apresentado. Desta forma, tendo em vista a situação atual da requerida e, com o objetivo de assegurar os seus próprios interesses, entendo que deve ser decretada a sua interdição, eis que está relativamente incapaz para os atos da vida civil e para gerir sua própria pessoa. Ademais, vê-se que a contestação por negativa geral não trouxe elementos suficientes para afastar a pretensão inicial, que está plenamente amparada nas provas produzidas. Por outro lado, anoto que os documentos acostados aos autos dão conta de que os requerentes são pessoas idôneas e possuem plenas condições de assumirem o encargo de curador(a) do(a) requerido(a). Além disso, a pretensão inicial conta com a expressa concordância do Ministério Público, que opinou favoravelmente ao pedido inicial. A procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. III) Conclusão Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de VALÉRIA DE ARAUJO MOREIRA GONTIJO, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. Nomeio-lhe como curadores os requerentes, LÚCIO MACEDO GONTIJO FILHO e MARIELA GONTIJO DAVID, que deverão prestar compromisso, após o trânsito em julgado e intimação a ser realizada pela secretaria deste juízo. Em decorrência do encargo, os curadores deverão representá-lo(a) para a prática de todos os negócios da vida civil. Proceda-se conforme determina os artigos 755, §3º, do CPC e 9º do Código Civil, no que for possível. Expeçam-se os ofícios necessários à efetivação da presente decisão. Sem custas e honorários, ante o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Betim, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MARQUES LOTT Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim