5030440-70.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030440-70.2026.4.03.6301 AUTOR: MARCELO DE ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCIONE FERREIRA GOMES DE ALENCAR - SP218550 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de restituição de indébito em face da União Federal. Em sede de tutela, requer a parte autora, o deferimento da medida de urgência para que se determine a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário a título de imposto de renda. Em síntese, sustenta ser portador de neoplasia maligna, de forma que faz jus à isenção do referido imposto. A autora juntou documentos médicos. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, consistentes na probabilidade do direito invocado pela parte em suas alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela, hão de estar presentes, desde logo, as provas que evidenciem a verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso, em sede de cognição sumária, não evidencio a presença dos elementos necessários para a concessão liminar, até porque ainda não houve a realização de perícia médica judicial para aferir o acometimento pela patologia indicada. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Desta feita, diante da necessidade de mais informações e de provas, incabível a concessão de liminar de antecipação de tutela, neste momento. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteado na inicial, sem prejuízo de nova análise quando da prolação da sentença. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para aguardar o agendamento oportuno da perícia judicial, obedecendo a ordem cronológica do gerenciamento do processo à Divisão e a disponibilidade de vagas de perícias. Cite-se a União Federal. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARCELO DE ABREU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALCIONE FERREIRA GOMES DE ALENCAR
OAB: 218550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030440-70.2026.4.03.6301 AUTOR: MARCELO DE ABREU ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCIONE FERREIRA GOMES DE ALENCAR - SP218550 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda com pedido de restituição de indébito em face da União Federal. Em sede de tutela, requer a parte autora, o deferimento da medida de urgência para que se determine a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário a título de imposto de renda. Em síntese, sustenta ser portador de neoplasia maligna, de forma que faz jus à isenção do referido imposto. A autora juntou documentos médicos. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, consistentes na probabilidade do direito invocado pela parte em suas alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela, hão de estar presentes, desde logo, as provas que evidenciem a verossimilhança das alegações apresentadas na inicial, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso, em sede de cognição sumária, não evidencio a presença dos elementos necessários para a concessão liminar, até porque ainda não houve a realização de perícia médica judicial para aferir o acometimento pela patologia indicada. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Desta feita, diante da necessidade de mais informações e de provas, incabível a concessão de liminar de antecipação de tutela, neste momento. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteado na inicial, sem prejuízo de nova análise quando da prolação da sentença. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Divisão Médico-Assistencial para aguardar o agendamento oportuno da perícia judicial, obedecendo a ordem cronológica do gerenciamento do processo à Divisão e a disponibilidade de vagas de perícias. Cite-se a União Federal. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta