5030424-41.2025.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5030424-41.2025.8.21.0021/RS REQUERENTE : IVONE MARIA GUEDES ADVOGADO(A) : CLAUDIO HEITOR SAFT (OAB RS030071) REQUERIDO : FERNANDO ALFREDO SOHNE ADVOGADO(A) : Tiago Piva Hartmann (OAB RS050191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, considerando a ausência de confirmação da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, bem como o retorno infrutífero do aviso de recebimento da carta de citação ( evento 24, AR1 ), intime-se o requerente para que indique o correto e atualizado endereço da requerida SOHNE ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, a fim de que seja citada, nos termos da decisão do evento 13, DESPADEC1 . Prazo: 15 dias. Com a indicação, cite-se a requerida, nos termos da decisão retro. 2. Defiro a gratuidade judiciária ao requerido FERNANDO ALFREDO SOHNE , pois comprovada a condição preconizada pelo art. 98, caput do CPC ( evento 27, OUT2 ). 3. Em que pese os argumentos lançados pelo requerido na petição do evento 27, CONT1 , na qual pleiteou o indeferimento da tutela de urgência que deferiu a realização da perícia, suscitando que inexiste demonstração específica de perecimento iminente da prova e que haveria meios menos gravosos de documentação do estado atual do imóvel, mantenho a decisão do evento 13, DESPADEC1 , pelos seus próprios fundamentos. Saliento, quanto ao ponto, que o fundado receio de que a deterioração do imóvel ou alterações em seu estado de conservação dificultem a futura verificação dos danos alegados é manifesto, autorizando-se o deferimento da medida para a produção antecipada da prova. Ademais, o decurso do tempo, aliado às condições climáticas e ao possível uso do imóvel, pode agravar os vícios alegados pelo requerente, tornando mais complexa a sua constatação e quantificação no futuro, em eventual ação a ser ajuizada pela parte. Ante o exposto, verificada hipótese prevista no artigo 381 do CPC, INDEFIRO o requerimento formulado pelo requerido no evento 27, CONT1 e mantenho integralmente a decisão do evento 13, DESPADEC1 . 4. Sendo assim, considerando que a perita anteriormente designada pelo Juízo manteve-se inerte, nomeio, em substituição, o engenheiro civil AUGUSTO CERON REGINATTO . O perito nomeado deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 15 dias, a sua proposta de honorários, currículo com comprovante de especialização e contatos profissionais, conforme preceitua o § 2º do artigo 465 do CPC. Após a apresentação da proposta de honorários, as partes serão intimadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 465 do CPC. Adianto que a parte autora arcará com o valor dos honorários, já que postulante da prova. Desde já, autorizo o levantamento de 50% da verba honorária em favor da expert no início dos trabalhos (art. 465, § 4º do CPC). O perito deverá, ainda, ser cientificado de que a presente perícia tem caráter de produção antecipada de provas, para documentar o estado atual do imóvel e apurar a existência e extensão de possíveis vícios decorrentes da prestação de serviços pela requerida. O laudo deverá ser apresentado com clareza e objetividade, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes, e descrevendo detalhadamente os danos e patologias observadas, bem como suas possíveis causas e a extensão dos prejuízos. A data e horário para a realização da perícia deverão ser oportunamente comunicados às partes, para que elas possam acompanhar os trabalhos periciais, caso assim o desejem, com a presença, inclusive, de assistente técnico, se assim optarem. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo legal, a contar da intimação do despacho de nomeação do perito. Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - AUGUSTO ROSS; - LUCAS BERTOLINO CARDOSO; e - LUIS EDUARDO GRINGS. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para homologação da prova. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO ALFREDO SOHNE
Autor IVONE MARIA GUEDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO PIVA HARTMANN
OAB: 50191/RS
CLAUDIO HEITOR SAFT
OAB: 30071/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5030424-41.2025.8.21.0021/RS REQUERENTE : IVONE MARIA GUEDES ADVOGADO(A) : CLAUDIO HEITOR SAFT (OAB RS030071) REQUERIDO : FERNANDO ALFREDO SOHNE ADVOGADO(A) : Tiago Piva Hartmann (OAB RS050191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, considerando a ausência de confirmação da citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, bem como o retorno infrutífero do aviso de recebimento da carta de citação ( evento 24, AR1 ), intime-se o requerente para que indique o correto e atualizado endereço da requerida SOHNE ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, a fim de que seja citada, nos termos da decisão do evento 13, DESPADEC1 . Prazo: 15 dias. Com a indicação, cite-se a requerida, nos termos da decisão retro. 2. Defiro a gratuidade judiciária ao requerido FERNANDO ALFREDO SOHNE , pois comprovada a condição preconizada pelo art. 98, caput do CPC ( evento 27, OUT2 ). 3. Em que pese os argumentos lançados pelo requerido na petição do evento 27, CONT1 , na qual pleiteou o indeferimento da tutela de urgência que deferiu a realização da perícia, suscitando que inexiste demonstração específica de perecimento iminente da prova e que haveria meios menos gravosos de documentação do estado atual do imóvel, mantenho a decisão do evento 13, DESPADEC1 , pelos seus próprios fundamentos. Saliento, quanto ao ponto, que o fundado receio de que a deterioração do imóvel ou alterações em seu estado de conservação dificultem a futura verificação dos danos alegados é manifesto, autorizando-se o deferimento da medida para a produção antecipada da prova. Ademais, o decurso do tempo, aliado às condições climáticas e ao possível uso do imóvel, pode agravar os vícios alegados pelo requerente, tornando mais complexa a sua constatação e quantificação no futuro, em eventual ação a ser ajuizada pela parte. Ante o exposto, verificada hipótese prevista no artigo 381 do CPC, INDEFIRO o requerimento formulado pelo requerido no evento 27, CONT1 e mantenho integralmente a decisão do evento 13, DESPADEC1 . 4. Sendo assim, considerando que a perita anteriormente designada pelo Juízo manteve-se inerte, nomeio, em substituição, o engenheiro civil AUGUSTO CERON REGINATTO . O perito nomeado deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 15 dias, a sua proposta de honorários, currículo com comprovante de especialização e contatos profissionais, conforme preceitua o § 2º do artigo 465 do CPC. Após a apresentação da proposta de honorários, as partes serão intimadas para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º do artigo 465 do CPC. Adianto que a parte autora arcará com o valor dos honorários, já que postulante da prova. Desde já, autorizo o levantamento de 50% da verba honorária em favor da expert no início dos trabalhos (art. 465, § 4º do CPC). O perito deverá, ainda, ser cientificado de que a presente perícia tem caráter de produção antecipada de provas, para documentar o estado atual do imóvel e apurar a existência e extensão de possíveis vícios decorrentes da prestação de serviços pela requerida. O laudo deverá ser apresentado com clareza e objetividade, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes, e descrevendo detalhadamente os danos e patologias observadas, bem como suas possíveis causas e a extensão dos prejuízos. A data e horário para a realização da perícia deverão ser oportunamente comunicados às partes, para que elas possam acompanhar os trabalhos periciais, caso assim o desejem, com a presença, inclusive, de assistente técnico, se assim optarem. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo legal, a contar da intimação do despacho de nomeação do perito. Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - AUGUSTO ROSS; - LUCAS BERTOLINO CARDOSO; e - LUIS EDUARDO GRINGS. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para homologação da prova. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.