Detalhe do processo

5030392-20.2024.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5030392-20.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: NARCISA DE MELO CPF: 931.209.156-53 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Examina-se ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Narcisa de Melo em face de Banco Santander (Brasil) S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, alega a parte requerente ter observado uma diminuição no valor de seu benefício previdenciário referente a empréstimo e serviços não contratados junto ao banco requerido. Afirma não ter contratado o empréstimo e serviços, sendo abusiva a conduta da parte requerida. Por esse motivo, requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a reparação pelos danos morais suportados. Instruiu a inicial com documentos. Processo suspenso por decisão judicial (ID nº 10330082119). Não concedida a antecipação de tutela, conforme decisão de ID nº 10392817413. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID nº 10410560966 e, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, a ausência de documentos mínimos comprobatórios, bem como a falta de interesse de agir. No mérito, em síntese, defendeu que as partes celebraram negócio jurídico, não havendo que se falar em ilícito praticado, nem reparação a título de danos morais. Foi realizada audiência de conciliação, conforme termo de audiência de ID nº 10414015397. A parte requerente impugnou a contestação à ID nº 10424355797. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerente pleiteou a realização de prova pericial, ao passo que a parte requerida pleiteou a expedição de ofício ao sistema Sisbajud. Foi proferida decisão de saneamento e de organização do processo à ID nº 10443367660. Acórdão juntado à ID nº 10472455410, no qual foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte requerente. Deferido o pedido de realização da prova pericial, juntou-se aos autos o laudo pericial à ID nº 10639767392, do qual as partes foram intimadas. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS. Autoriza o Código de Processo Civil o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais forem suficientes, e mostrar-se desnecessária a dilação probatória. Essa é a situação verificada neste processo. Considerando que as preliminares arguidas pela parte requerida foram analisadas em sede de decisão de saneamento e de organização do processo (ID nº 10443367660), passo ao mérito. Trata-se de ação declaratória, por meio da qual a parte requerente pretende a declaração de inexistência do contrato de empréstimo questionado, a repetição em dobro dos descontos indevidos, bem como a reparação pelos danos morais suportados. Diante da afirmação da requerente de que não contratou qualquer empréstimo junto ao requerido, não tendo realizado o negócio jurídico com o réu, bem como em virtude da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que atestassem a contratação do empréstimo pela parte requerente. Afinal, seria impossível a requerente comprovar que não realizou o negócio em questão com o réu, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Neste sentido, leciona Alexandre Freitas Câmara: Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406). Outrossim, define o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que “o ônus da prova incumbe: (…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...)”. No presente caso, vislumbra-se que o réu juntou aos autos o contrato supostamente assinado pela requerente (ID nº 10410560975), a fim de comprovar as que as partes firmaram negócio jurídico. Contudo, em análise ao laudo pericial (ID nº 10639767392), o perito oficial foi categórico ao afirmar que “Como em um “Teste de DNA”, o resultado das análises documentoscópia oferece uma margem percentual, neste caso de 88.89% contra 11,11% de chance de o contrato ser DIVERGENTE, cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente”. Assim sendo, verifica-se que não houve a contratação regular do empréstimo, e por isso, os descontos são indevidos. Portanto, não havendo nos autos prova da relação jurídica entre as partes, ou seja, do vínculo contratual que deu origem aos débitos apontados, reputa-se inexistente a celebração de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, inexistente é o débito apontado. Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo ser cabível o pagamento simples, não em dobro, do valor bruto descontado no benefício da requerente, uma vez que não restou cabalmente comprovada a má-fé por parte do banco requerido na cobrança em questão. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE CREDORA - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - PROVA DA AUTENTICIDADE - NÃO PRODUÇÃO - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa é vício processual que se caracteriza quando não oportunizado à parte a produção de provas, hipótese que não se amolda à preclusão do direito processual pela ausência de manifestação do interessado no prazo a ele concedido para a prática do ato. 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em benefício previdenciário, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 3. Impugnada a autenticidade da assinatura lançada no contrato, o art. 429, II, do CPC, atribui a quem produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento. Se o banco não requer a prova hábil à comprovação da veracidade do documento impugnado, presume-se a ocorrência de fraude. 4. Configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, deve ser declarada a inexigibilidade do débito e restituída as quantias irregularmente cobradas, assegurada a compensação pelo crédito disponibilizado ao consumidor. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples em hipótese de fraude na contratação, pois a instituição financeira também foi vítima do ato fraudulento praticado por terceiro, não se podendo enquadrar tal conduta em ato contrário à boa-fé subjetiva ou mesmo em ato de má-fé. 5. A declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado não enseja automaticamente o dever de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade. 6. A efetiva disponibilização dos valores correlatos ao empréstimo consignado invalidado mitiga os eventuais danos de ordem moral decorrentes dos descontos efetuados para a amortização do empréstimo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.329255-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) (grifo nosso) Já no tocante à indenização por danos morais, cabe a quem praticou o ato lesivo a outrem o dever de reparar os danos sofridos, conforme artigo 927 do Código Civil. O requerido foi o autor do fato danoso, pois descontou indevidamente valores no benefício da requerente, devendo reparar a requerente pelo dano moral sofrido. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e prudência, observar critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades próprias do caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie. Assim, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, a condição do ofensor, e o caráter pedagógico da medida, considero que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se justo e razoável para compensar os danos sofridos pela requerente. Portanto, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato de empréstimo supostamente contraído pela requerente junto ao réu, condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados desde a fixação, bem como condenar a parte ré na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente no benefício da parte requerente, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados a partir do desconto indevido. Deverá ser observado a nova forma de atualização trazida pela sistemática da Lei nº 14.905/24, que será nos seguintes termos: o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais de acordo com a Selic, a contar da citação (art. 405 e 406, caput, do CPC, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º ao 3º do Código Civil. Determino a extinção do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Reconheço a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, devendo a parte autora arcar com 50% e a parte ré com 50% das despesas. Fixo os honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, vedada a compensação nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a parte autora, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Proceda à liberação dos honorários periciais via sistema AJG. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor NARCISA DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ROBERTO DE JESUS JUNIOR

OAB: 189155/MG

SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

OAB: 28490/PE

POLLYANNA CRISTINA GONCALVES DE SOUZA

OAB: 187758/MG

TWAN MAHATMA COSTA SOUZA

OAB: 209074/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5030392-20.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: NARCISA DE MELO CPF: 931.209.156-53 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Examina-se ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Narcisa de Melo em face de Banco Santander (Brasil) S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, alega a parte requerente ter observado uma diminuição no valor de seu benefício previdenciário referente a empréstimo e serviços não contratados junto ao banco requerido. Afirma não ter contratado o empréstimo e serviços, sendo abusiva a conduta da parte requerida. Por esse motivo, requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a reparação pelos danos morais suportados. Instruiu a inicial com documentos. Processo suspenso por decisão judicial (ID nº 10330082119). Não concedida a antecipação de tutela, conforme decisão de ID nº 10392817413. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID nº 10410560966 e, preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, a ausência de documentos mínimos comprobatórios, bem como a falta de interesse de agir. No mérito, em síntese, defendeu que as partes celebraram negócio jurídico, não havendo que se falar em ilícito praticado, nem reparação a título de danos morais. Foi realizada audiência de conciliação, conforme termo de audiência de ID nº 10414015397. A parte requerente impugnou a contestação à ID nº 10424355797. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerente pleiteou a realização de prova pericial, ao passo que a parte requerida pleiteou a expedição de ofício ao sistema Sisbajud. Foi proferida decisão de saneamento e de organização do processo à ID nº 10443367660. Acórdão juntado à ID nº 10472455410, no qual foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte requerente. Deferido o pedido de realização da prova pericial, juntou-se aos autos o laudo pericial à ID nº 10639767392, do qual as partes foram intimadas. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTOS. Autoriza o Código de Processo Civil o julgamento antecipado da lide quando as provas documentais forem suficientes, e mostrar-se desnecessária a dilação probatória. Essa é a situação verificada neste processo. Considerando que as preliminares arguidas pela parte requerida foram analisadas em sede de decisão de saneamento e de organização do processo (ID nº 10443367660), passo ao mérito. Trata-se de ação declaratória, por meio da qual a parte requerente pretende a declaração de inexistência do contrato de empréstimo questionado, a repetição em dobro dos descontos indevidos, bem como a reparação pelos danos morais suportados. Diante da afirmação da requerente de que não contratou qualquer empréstimo junto ao requerido, não tendo realizado o negócio jurídico com o réu, bem como em virtude da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido demonstrar o contrário, trazendo aos autos elementos probatórios que atestassem a contratação do empréstimo pela parte requerente. Afinal, seria impossível a requerente comprovar que não realizou o negócio em questão com o réu, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Neste sentido, leciona Alexandre Freitas Câmara: Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito. (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406). Outrossim, define o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que “o ônus da prova incumbe: (…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...)”. No presente caso, vislumbra-se que o réu juntou aos autos o contrato supostamente assinado pela requerente (ID nº 10410560975), a fim de comprovar as que as partes firmaram negócio jurídico. Contudo, em análise ao laudo pericial (ID nº 10639767392), o perito oficial foi categórico ao afirmar que “Como em um “Teste de DNA”, o resultado das análises documentoscópia oferece uma margem percentual, neste caso de 88.89% contra 11,11% de chance de o contrato ser DIVERGENTE, cujos resultados foram comprovados textualmente e graficamente”. Assim sendo, verifica-se que não houve a contratação regular do empréstimo, e por isso, os descontos são indevidos. Portanto, não havendo nos autos prova da relação jurídica entre as partes, ou seja, do vínculo contratual que deu origem aos débitos apontados, reputa-se inexistente a celebração de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, inexistente é o débito apontado. Quanto ao pedido de repetição do indébito, entendo ser cabível o pagamento simples, não em dobro, do valor bruto descontado no benefício da requerente, uma vez que não restou cabalmente comprovada a má-fé por parte do banco requerido na cobrança em questão. Nesse sentido é o entendimento do TJMG: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE CREDORA - IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA LANÇADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL - PROVA DA AUTENTICIDADE - NÃO PRODUÇÃO - INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa é vício processual que se caracteriza quando não oportunizado à parte a produção de provas, hipótese que não se amolda à preclusão do direito processual pela ausência de manifestação do interessado no prazo a ele concedido para a prática do ato. 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando a parte autora nega a relação jurídica que deu ensejo aos descontos em benefício previdenciário, incumbe ao réu comprovar a contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Se assim não fosse, caberia à parte autora a produção de uma prova diabólica, o que não se pode permitir. 3. Impugnada a autenticidade da assinatura lançada no contrato, o art. 429, II, do CPC, atribui a quem produziu o documento o ônus de provar a veracidade do documento. Se o banco não requer a prova hábil à comprovação da veracidade do documento impugnado, presume-se a ocorrência de fraude. 4. Configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, deve ser declarada a inexigibilidade do débito e restituída as quantias irregularmente cobradas, assegurada a compensação pelo crédito disponibilizado ao consumidor. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples em hipótese de fraude na contratação, pois a instituição financeira também foi vítima do ato fraudulento praticado por terceiro, não se podendo enquadrar tal conduta em ato contrário à boa-fé subjetiva ou mesmo em ato de má-fé. 5. A declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado não enseja automaticamente o dever de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação da ofensa aos direitos da personalidade. 6. A efetiva disponibilização dos valores correlatos ao empréstimo consignado invalidado mitiga os eventuais danos de ordem moral decorrentes dos descontos efetuados para a amortização do empréstimo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.329255-6/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024) (grifo nosso) Já no tocante à indenização por danos morais, cabe a quem praticou o ato lesivo a outrem o dever de reparar os danos sofridos, conforme artigo 927 do Código Civil. O requerido foi o autor do fato danoso, pois descontou indevidamente valores no benefício da requerente, devendo reparar a requerente pelo dano moral sofrido. Para o arbitramento do quantum indenizatório, deve-se agir com cautela e prudência, observar critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às peculiaridades próprias do caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado a ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem demasiadamente inexpressivo, por desservir ao seu fim pedagógico, advindo do ordenamento jurídico atinente à espécie. Assim, observando critérios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios orientadores da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, a condição do ofensor, e o caráter pedagógico da medida, considero que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se justo e razoável para compensar os danos sofridos pela requerente. Portanto, conclui-se pela parcial procedência dos pedidos iniciais. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato de empréstimo supostamente contraído pela requerente junto ao réu, condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, atualizados desde a fixação, bem como condenar a parte ré na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente no benefício da parte requerente, a serem apurados em liquidação de sentença, atualizados a partir do desconto indevido. Deverá ser observado a nova forma de atualização trazida pela sistemática da Lei nº 14.905/24, que será nos seguintes termos: o valor será corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais de acordo com a Selic, a contar da citação (art. 405 e 406, caput, do CPC, excluindo a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros ao período de referência (art. 406, §§ 1º ao 3º do Código Civil. Determino a extinção do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Reconheço a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das despesas processuais de forma proporcional, devendo a parte autora arcar com 50% e a parte ré com 50% das despesas. Fixo os honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, vedada a compensação nos termos do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a parte autora, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Proceda à liberação dos honorários periciais via sistema AJG. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros