5030381-31.2022.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5030381-31.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Cálculo de ICMS "por dentro", Liminar] AUTOR: ALTA - AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA. CPF: 10.409.614/0005-09 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA ALTA – AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRÍCOLA LTDA. ajuizou Ação Anulatória de Débito Tributário com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 9640706657). A autora alega que atua no comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo (ID 9640706657). Afirma ter sido autuada por meio do Auto de Infração e-PTA nº 01.002330487-56, pelo qual o fisco estadual exigiu crédito tributário de ICMS relativo ao período de novembro de 2017 a outubro de 2021, sob a acusação de recolhimento a menor em razão do uso indevido do benefício de redução da base de cálculo (ID 9640706657). Sustenta que o benefício fiscal está respaldado no Convênio ICMS nº 100/1997 e que o Decreto Estadual nº 43.080/2002, ao exigir no item 1.3 do Anexo IV a dedução do imposto desonerado do preço da mercadoria e o destaque no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, inovou no ordenamento jurídico sem respaldo em lei formal, violando o princípio da legalidade estrita (ID 9640706657). Aduz, subsidiariamente, que o descumprimento de obrigação acessória não gera a perda do benefício da redução da base de cálculo, mas apenas a incidência da penalidade prevista no artigo 54, inciso VI, da Lei Estadual nº 6.763/1975 (ID 9640706657). Argumenta que adota sistemática linear de preços e que o repasse do benefício aos consumidores ocorreu concretamente (ID 9640706657). Por fim, defende que a cumulação da Multa de Revalidação (50%) com a Multa Isolada (20%), no montante de R$ 1.367.255,51, ultrapassa 200% do valor do imposto apurado (R$ 463.803,35), apresentando caráter confiscatório e violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva (ID 9640706657). Requer a procedência dos pedidos para declarar a nulidade integral do lançamento tributário ou, alternativamente, o recálculo do débito com a redução das penalidades (ID 9640706657). Atribuiu à causa o valor de R$ 2.257.629,93 (ID 9640706657). O pedido de tutela provisória foi indeferido na origem (ID 9660793387). A autora interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao qual foi dado parcial provimento para suspender tão somente a exigibilidade da multa isolada devido ao seu caráter confiscatório, mantendo-se a exigibilidade do tributo e da multa de revalidação (ID 10395378783 e ID 9918719266). O réu apresentou contestação, sustentando a higidez do lançamento fiscal promovido no PTA nº 01.002330487-56 (ID 9640702246 e ID 10458339146). Afirma que o descumprimento da condição estabelecida pelo Regulamento do ICMS afasta o benefício da redução da base de cálculo e que as penalidades foram aplicadas em estrita observância à Lei Estadual nº 6.763/1975, negando a existência de confisco (ID 10458339146). Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 10279256375), a perita do juízo apresentou laudo técnico (ID 10279256375). As partes manifestaram-se sobre o laudo e apresentaram suas razões finais (ID 10396262817 e ID 10458339146). Relatados. Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação. A controvérsia volta-se a verificar: a) a legalidade da exigência estabelecida no item 1.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG (Decreto nº 43.080/2002) para fruição da redução da base de cálculo do ICMS; b) a ocorrência ou não do descumprimento dessa condição pela autora e suas consequências sobre o crédito tributário; e c) a constitucionalidade e proporcionalidade das multas aplicadas no Auto de Infração nº 01.002330487-56 (Multa de Revalidação e Multa Isolada). A autora sustenta que a exigência de indicação do valor do imposto desonerado no campo "Informações Complementares" das notas fiscais, acompanhada da dedução do preço do produto, foi introduzida por decreto executivo sem amparo em lei formal, violando a legalidade tributária prevista no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. A tese não prospera. A redução da base de cálculo do ICMS possui natureza jurídica de isenção parcial. O Convênio ICMS nº 100/1997, em sua cláusula quinta, inciso II, autorizou expressamente os Estados a condicionarem a fruição do benefício à dedução do valor correspondente ao imposto dispensado do preço da mercadoria, demonstrando-se expressamente tal abatimento no documento fiscal (ID 9640706657). No exercício dessa prerrogativa, o Estado de Minas Gerais disciplinou a matéria no Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 43.080/2002), estabelecendo no item 1.3 da Parte 1 do Anexo IV que a redução da base de cálculo somente é aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal (ID 9640706657). Trata-se de regulamentação legítima de condição de fruição de benefício fiscal autorizada por conveniamento do CONFAZ, não configurando inovação ilegal ou instituição de tributo sem lei. Por se tratar de regra de outorga e condicionamento de benefício fiscal de isenção parcial, aplica-se a regra de interpretação literal prevista no artigo 111, incisos II e III, do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pacificou o entendimento de que a inobservância da condição regulamentar implica a perda do direito ao benefício da redução da base de cálculo do ICMS. Nesse sentido se manifestou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao examinar caso análogo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO OU CAUCIONAMENTO POR SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTAS DE REVALIDAÇÃO E ISOLADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MULTA ISOLADA QUE ULTRAPASSA 100% DO VALOR DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PRECEDENTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - O Convênio ICSM 100/97, em sua cláusula quinta, bem como o RICMS/2002, em seu Anexo IV, condicionam a redução da base de cálculo do ICMS para as saídas de insumos agropecuários à dedução do valor equivalente ao imposto dispensado ou reduzido na operação, com a indicação clara do abatimento no campo "Informações Complementares" nas notas fiscais. - Para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular nº 112 da Corte. - É possível a cominação simultânea da multa de revalidação e da multa isolada, vez que possuem naturezas jurídicas distintas, sendo que a primeira tem origem no inadimplemento da obrigação principal, e a segunda diz respeito ao descumprimento de obrigação tributária acessória. - O Supremo Tribunal Federal tem entendido de forma reiterada que são confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.268811-1/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023) Da análise das provas juntadas aos autos, especialmente o laudo pericial contábil lavrado pela perita oficial (ID 10279256375), constatou-se que a autora descumpriu a condição regulamentar em exame (ID 10279256375). A perícia apurou que nos 165 documentos fiscais examinados, o valor constante no campo "Total de Produtos" e no campo "Total da Nota Fiscal" é idêntico, revelando que não houve abatimento do valor do tributo desonerado do preço cobrado do adquirente (ID 10279256375). Além disso, verificou-se que em diversas notas fiscais não houve o destaque da quantia equivalente ao imposto dispensado no campo "Informações Complementares", constando apenas citações genéricas da legislação (ID 10279256375). A perita também afastou a alegação de impossibilidade técnica no preenchimento do sistema fazendário no período da autuação, ressaltando que o campo esteve disponível e preenchido com outras informações nas próprias notas fiscais emitidas pela autora (ID 10279256375). Assim, descumpridos os requisitos objetivos e legais para a fruição da isenção parcial, o contribuinte perde o direito à redução da base de cálculo, tornando legítimo o recolhimento da diferença do ICMS cobrado na autuação fiscal. A apuração realizada no laudo pericial confirmou que a diferença apurada a título de ICMS em aberto soma a quantia de R$ 455.078,15, após a exclusão de duas notas fiscais regularmente canceladas (ID 10279256375). Portanto, o lançamento relativo ao tributo principal (ICMS) é hígido. A autora insurge-se contra a aplicação cumulativa da Multa de Revalidação (50% sobre o tributo devido) e da Multa Isolada (20% sobre a diferença da base de cálculo, apurada em R$ 1.367.255,51), sustentando que o montante global atinge patamar confiscatório. A cumulação das multas é legalmente admitida quando possuem fatos geradores distintos. A Multa de Revalidação (prevista no artigo 56, inciso II, da Lei Estadual nº 6.763/1975) pune a inadimplência da obrigação tributária principal, ao passo que a Multa Isolada (prevista no artigo 55, inciso VII, alínea "c", da mesma lei) sanciona o descumprimento da obrigação acessória decorrente da prestação de informação incorreta de base de cálculo. Quanto à Multa de Revalidação de 50% sobre o imposto devido, trata-se de penalidade punitiva razoável e proporcional, situada abaixo do teto de 100% fixado pelo Supremo Tribunal Federal para sanções pelo inadimplemento da obrigação principal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é alinhada à orientação dos Tribunais Superiores quanto à validade da penalidade pelo descumprimento da obrigação principal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - OPERAÇÕES DE VENDA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - DOCUMENTAÇÃO FISCAL - INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO - INFRAÇÃO CARACTERIZADA - LANÇAMENTO - MULTA DE REVALIDAÇÃO E MULTA ISOLADA - PREVISÃO EM LEI - CONFISCO - CARACTERIZAÇÃO - REDUÇÃO. A apresentação de documentos fiscais pelo contribuinte em desconformidade com o que determina a legislação tributária, Decreto Estadual n. 43.080 de 2002/RICMS, configura infração por descumprimento de obrigação acessória punível. As multas impostas pelo Fisco se previstas na legislação estadual são válidas e não configuram confisco caso não ultrapassem o valor do tributo devido. Configura confisco a multa isolada que, embora prevista em lei, ultrapasse o patamar de 100% do valor do tributo, consoante julgamento de repercussão geral do STF (RE 582461). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.068309-2/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022) Por outro lado, no tocante à Multa Isolada, a análise concreta revela desproporcionalidade manifesta. A autoridade fiscal aplicou multa isolada no montante de R$ 1.367.255,51 sobre uma diferença de ICMS apurada na ordem de R$ 463.803,35 (ID 9640706657). O valor exigido a título de multa isolada equivale a quase três vezes o valor da obrigação tributária principal. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o princípio da vedação ao confisco estampado no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, consolidou o entendimento de que as multas tributárias punitivas não podem ultrapassar o patamar de 100% do valor do imposto devido. Sobre a matéria, destaca-se o precedente da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 760.783: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE DE MULTA DE 100%. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2008. É necessário um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade para constatação da violação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988). Pressupõe, pois, a clara delimitação de cada um desses elementos. Assim, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula 279/STF, a teor da qual, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 760783 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014) Assim, embora seja legítima a exigência da multa isolada decorrente da infração acessória, o seu montante não pode superar o valor equivalente a 100% do tributo principal apurado, sob pena de restar caracterizado o efeito confiscatório. Consequentemente, impõe-se a procedência parcial do pedido autoral apenas para declarar a nulidade parcial do Auto de Infração nº 01.002330487-56 no tocante ao excesso da Multa Isolada, reduzindo-a ao limite máximo de 100% do valor do ICMS devido apurado no lançamento fiscal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALTA – AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRÍCOLA LTDA. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, para: a) reconhecer o caráter confiscatório da Multa Isolada aplicada no Auto de Infração nº 01.002330487-56 no valor que excede a 100% do tributo devido; b) determinar a adequação e redução da Multa Isolada ao patamar teto correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido apurado no lançamento fiscal principal (recalculado com a exclusão das notas fiscais canceladas nº 1608 e 1609); c) julgar improcedentes os demais pedidos de anulação do tributo principal (ICMS) e da Multa de Revalidação, mantendo-se a higidez da cobrança quanto ao imposto não recolhido e à penalidade pelo inadimplemento da obrigação principal. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes distribuirão as custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) pela autora e 30% (trinta por cento) pelo réu. O réu é isento do pagamento de custas por força da legislação estadual, subsistindo seu dever de reembolso das despesas adiantadas pela autora na proporção de sua derrota. Com base no artigo 85, § 3º, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: a) condenar o réu a pagar honorários em favor dos advogados da autora, calculados sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor reduzido do excesso da multa isolada), observando-se os percentuais mínimos das faixas do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil; b) condenar a autora a pagar honorários em favor dos procuradores do réu, calculados sobre o valor do pedido em que restou vencida (valor do ICMS mantido somado à multa de revalidação mantida e ao valor ajustado da multa isolada), observando-se igualmente os percentuais mínimos das faixas do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sobre os honorários devidos e as despesas a serem reembolsadas, aplicam-se os consectários legais do regime da Fazenda Pública, incidindo unicamente a taxa SELIC a partir do trânsito em julgado (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, e viabilizado o contraditório sobre eventual peça apresentada espontaneamente, encaminhar os autos à segunda instância com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALTA - AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALYSSON AMORIM
OAB: 59434/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5030381-31.2022.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Cálculo de ICMS "por dentro", Liminar] AUTOR: ALTA - AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRICOLA LTDA. CPF: 10.409.614/0005-09 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA ALTA – AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRÍCOLA LTDA. ajuizou Ação Anulatória de Débito Tributário com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE MINAS GERAIS (ID 9640706657). A autora alega que atua no comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo (ID 9640706657). Afirma ter sido autuada por meio do Auto de Infração e-PTA nº 01.002330487-56, pelo qual o fisco estadual exigiu crédito tributário de ICMS relativo ao período de novembro de 2017 a outubro de 2021, sob a acusação de recolhimento a menor em razão do uso indevido do benefício de redução da base de cálculo (ID 9640706657). Sustenta que o benefício fiscal está respaldado no Convênio ICMS nº 100/1997 e que o Decreto Estadual nº 43.080/2002, ao exigir no item 1.3 do Anexo IV a dedução do imposto desonerado do preço da mercadoria e o destaque no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, inovou no ordenamento jurídico sem respaldo em lei formal, violando o princípio da legalidade estrita (ID 9640706657). Aduz, subsidiariamente, que o descumprimento de obrigação acessória não gera a perda do benefício da redução da base de cálculo, mas apenas a incidência da penalidade prevista no artigo 54, inciso VI, da Lei Estadual nº 6.763/1975 (ID 9640706657). Argumenta que adota sistemática linear de preços e que o repasse do benefício aos consumidores ocorreu concretamente (ID 9640706657). Por fim, defende que a cumulação da Multa de Revalidação (50%) com a Multa Isolada (20%), no montante de R$ 1.367.255,51, ultrapassa 200% do valor do imposto apurado (R$ 463.803,35), apresentando caráter confiscatório e violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva (ID 9640706657). Requer a procedência dos pedidos para declarar a nulidade integral do lançamento tributário ou, alternativamente, o recálculo do débito com a redução das penalidades (ID 9640706657). Atribuiu à causa o valor de R$ 2.257.629,93 (ID 9640706657). O pedido de tutela provisória foi indeferido na origem (ID 9660793387). A autora interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao qual foi dado parcial provimento para suspender tão somente a exigibilidade da multa isolada devido ao seu caráter confiscatório, mantendo-se a exigibilidade do tributo e da multa de revalidação (ID 10395378783 e ID 9918719266). O réu apresentou contestação, sustentando a higidez do lançamento fiscal promovido no PTA nº 01.002330487-56 (ID 9640702246 e ID 10458339146). Afirma que o descumprimento da condição estabelecida pelo Regulamento do ICMS afasta o benefício da redução da base de cálculo e que as penalidades foram aplicadas em estrita observância à Lei Estadual nº 6.763/1975, negando a existência de confisco (ID 10458339146). Deferida a produção de prova pericial contábil (ID 10279256375), a perita do juízo apresentou laudo técnico (ID 10279256375). As partes manifestaram-se sobre o laudo e apresentaram suas razões finais (ID 10396262817 e ID 10458339146). Relatados. Decido. Não há preliminares pendentes de apreciação. A controvérsia volta-se a verificar: a) a legalidade da exigência estabelecida no item 1.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/MG (Decreto nº 43.080/2002) para fruição da redução da base de cálculo do ICMS; b) a ocorrência ou não do descumprimento dessa condição pela autora e suas consequências sobre o crédito tributário; e c) a constitucionalidade e proporcionalidade das multas aplicadas no Auto de Infração nº 01.002330487-56 (Multa de Revalidação e Multa Isolada). A autora sustenta que a exigência de indicação do valor do imposto desonerado no campo "Informações Complementares" das notas fiscais, acompanhada da dedução do preço do produto, foi introduzida por decreto executivo sem amparo em lei formal, violando a legalidade tributária prevista no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. A tese não prospera. A redução da base de cálculo do ICMS possui natureza jurídica de isenção parcial. O Convênio ICMS nº 100/1997, em sua cláusula quinta, inciso II, autorizou expressamente os Estados a condicionarem a fruição do benefício à dedução do valor correspondente ao imposto dispensado do preço da mercadoria, demonstrando-se expressamente tal abatimento no documento fiscal (ID 9640706657). No exercício dessa prerrogativa, o Estado de Minas Gerais disciplinou a matéria no Regulamento do ICMS (Decreto Estadual nº 43.080/2002), estabelecendo no item 1.3 da Parte 1 do Anexo IV que a redução da base de cálculo somente é aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal (ID 9640706657). Trata-se de regulamentação legítima de condição de fruição de benefício fiscal autorizada por conveniamento do CONFAZ, não configurando inovação ilegal ou instituição de tributo sem lei. Por se tratar de regra de outorga e condicionamento de benefício fiscal de isenção parcial, aplica-se a regra de interpretação literal prevista no artigo 111, incisos II e III, do Código Tributário Nacional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais pacificou o entendimento de que a inobservância da condição regulamentar implica a perda do direito ao benefício da redução da base de cálculo do ICMS. Nesse sentido se manifestou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao examinar caso análogo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO OU CAUCIONAMENTO POR SEGURO GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTAS DE REVALIDAÇÃO E ISOLADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MULTA ISOLADA QUE ULTRAPASSA 100% DO VALOR DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PRECEDENTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - O Convênio ICSM 100/97, em sua cláusula quinta, bem como o RICMS/2002, em seu Anexo IV, condicionam a redução da base de cálculo do ICMS para as saídas de insumos agropecuários à dedução do valor equivalente ao imposto dispensado ou reduzido na operação, com a indicação clara do abatimento no campo "Informações Complementares" nas notas fiscais. - Para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular nº 112 da Corte. - É possível a cominação simultânea da multa de revalidação e da multa isolada, vez que possuem naturezas jurídicas distintas, sendo que a primeira tem origem no inadimplemento da obrigação principal, e a segunda diz respeito ao descumprimento de obrigação tributária acessória. - O Supremo Tribunal Federal tem entendido de forma reiterada que são confiscatórias as multas punitivas que ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.268811-1/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023) Da análise das provas juntadas aos autos, especialmente o laudo pericial contábil lavrado pela perita oficial (ID 10279256375), constatou-se que a autora descumpriu a condição regulamentar em exame (ID 10279256375). A perícia apurou que nos 165 documentos fiscais examinados, o valor constante no campo "Total de Produtos" e no campo "Total da Nota Fiscal" é idêntico, revelando que não houve abatimento do valor do tributo desonerado do preço cobrado do adquirente (ID 10279256375). Além disso, verificou-se que em diversas notas fiscais não houve o destaque da quantia equivalente ao imposto dispensado no campo "Informações Complementares", constando apenas citações genéricas da legislação (ID 10279256375). A perita também afastou a alegação de impossibilidade técnica no preenchimento do sistema fazendário no período da autuação, ressaltando que o campo esteve disponível e preenchido com outras informações nas próprias notas fiscais emitidas pela autora (ID 10279256375). Assim, descumpridos os requisitos objetivos e legais para a fruição da isenção parcial, o contribuinte perde o direito à redução da base de cálculo, tornando legítimo o recolhimento da diferença do ICMS cobrado na autuação fiscal. A apuração realizada no laudo pericial confirmou que a diferença apurada a título de ICMS em aberto soma a quantia de R$ 455.078,15, após a exclusão de duas notas fiscais regularmente canceladas (ID 10279256375). Portanto, o lançamento relativo ao tributo principal (ICMS) é hígido. A autora insurge-se contra a aplicação cumulativa da Multa de Revalidação (50% sobre o tributo devido) e da Multa Isolada (20% sobre a diferença da base de cálculo, apurada em R$ 1.367.255,51), sustentando que o montante global atinge patamar confiscatório. A cumulação das multas é legalmente admitida quando possuem fatos geradores distintos. A Multa de Revalidação (prevista no artigo 56, inciso II, da Lei Estadual nº 6.763/1975) pune a inadimplência da obrigação tributária principal, ao passo que a Multa Isolada (prevista no artigo 55, inciso VII, alínea "c", da mesma lei) sanciona o descumprimento da obrigação acessória decorrente da prestação de informação incorreta de base de cálculo. Quanto à Multa de Revalidação de 50% sobre o imposto devido, trata-se de penalidade punitiva razoável e proporcional, situada abaixo do teto de 100% fixado pelo Supremo Tribunal Federal para sanções pelo inadimplemento da obrigação principal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é alinhada à orientação dos Tribunais Superiores quanto à validade da penalidade pelo descumprimento da obrigação principal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - OPERAÇÕES DE VENDA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - DOCUMENTAÇÃO FISCAL - INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO - INFRAÇÃO CARACTERIZADA - LANÇAMENTO - MULTA DE REVALIDAÇÃO E MULTA ISOLADA - PREVISÃO EM LEI - CONFISCO - CARACTERIZAÇÃO - REDUÇÃO. A apresentação de documentos fiscais pelo contribuinte em desconformidade com o que determina a legislação tributária, Decreto Estadual n. 43.080 de 2002/RICMS, configura infração por descumprimento de obrigação acessória punível. As multas impostas pelo Fisco se previstas na legislação estadual são válidas e não configuram confisco caso não ultrapassem o valor do tributo devido. Configura confisco a multa isolada que, embora prevista em lei, ultrapasse o patamar de 100% do valor do tributo, consoante julgamento de repercussão geral do STF (RE 582461). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.068309-2/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022) Por outro lado, no tocante à Multa Isolada, a análise concreta revela desproporcionalidade manifesta. A autoridade fiscal aplicou multa isolada no montante de R$ 1.367.255,51 sobre uma diferença de ICMS apurada na ordem de R$ 463.803,35 (ID 9640706657). O valor exigido a título de multa isolada equivale a quase três vezes o valor da obrigação tributária principal. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o princípio da vedação ao confisco estampado no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, consolidou o entendimento de que as multas tributárias punitivas não podem ultrapassar o patamar de 100% do valor do imposto devido. Sobre a matéria, destaca-se o precedente da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 760.783: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PROPORCIONALIDADE DE MULTA DE 100%. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 30.9.2008. É necessário um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade para constatação da violação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988). Pressupõe, pois, a clara delimitação de cada um desses elementos. Assim, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula 279/STF, a teor da qual, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 760783 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014) Assim, embora seja legítima a exigência da multa isolada decorrente da infração acessória, o seu montante não pode superar o valor equivalente a 100% do tributo principal apurado, sob pena de restar caracterizado o efeito confiscatório. Consequentemente, impõe-se a procedência parcial do pedido autoral apenas para declarar a nulidade parcial do Auto de Infração nº 01.002330487-56 no tocante ao excesso da Multa Isolada, reduzindo-a ao limite máximo de 100% do valor do ICMS devido apurado no lançamento fiscal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALTA – AMERICA LATINA TECNOLOGIA AGRÍCOLA LTDA. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, para: a) reconhecer o caráter confiscatório da Multa Isolada aplicada no Auto de Infração nº 01.002330487-56 no valor que excede a 100% do tributo devido; b) determinar a adequação e redução da Multa Isolada ao patamar teto correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido apurado no lançamento fiscal principal (recalculado com a exclusão das notas fiscais canceladas nº 1608 e 1609); c) julgar improcedentes os demais pedidos de anulação do tributo principal (ICMS) e da Multa de Revalidação, mantendo-se a higidez da cobrança quanto ao imposto não recolhido e à penalidade pelo inadimplemento da obrigação principal. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes distribuirão as custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) pela autora e 30% (trinta por cento) pelo réu. O réu é isento do pagamento de custas por força da legislação estadual, subsistindo seu dever de reembolso das despesas adiantadas pela autora na proporção de sua derrota. Com base no artigo 85, § 3º, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais da seguinte forma: a) condenar o réu a pagar honorários em favor dos advogados da autora, calculados sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor reduzido do excesso da multa isolada), observando-se os percentuais mínimos das faixas do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil; b) condenar a autora a pagar honorários em favor dos procuradores do réu, calculados sobre o valor do pedido em que restou vencida (valor do ICMS mantido somado à multa de revalidação mantida e ao valor ajustado da multa isolada), observando-se igualmente os percentuais mínimos das faixas do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Sobre os honorários devidos e as despesas a serem reembolsadas, aplicam-se os consectários legais do regime da Fazenda Pública, incidindo unicamente a taxa SELIC a partir do trânsito em julgado (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo recursal, e viabilizado o contraditório sobre eventual peça apresentada espontaneamente, encaminhar os autos à segunda instância com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba