5030372-63.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5030372-63.2022.8.13.0024 c CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSE GERALDO SILVA CAETANO CPF: 186.295.716-91 RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. CPF: 33.061.813/0001-40 DESPACHO Vistos, etc. Trato de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ajuizada por JOSÉ GERALDO SILVA CAETANO em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A, em fase de produção de provas. Laudo pericial juntado sob o ID 10332530665. Verifica-se que as partes, por meio das manifestações de IDs 1046411029, 10566168460, 10638483297, 10652803443, 10687048922 e 10691338536, suscitaram questionamentos e esclarecimentos acerca das conclusões periciais. Em atendimento às impugnações formuladas, o Perito apresentou esclarecimentos complementares nos IDs 10545121514, 10624609933, 10684690843 e 10692882800, respondendo aos quesitos e às indagações suscitadas pelas partes, sem que remanescem dúvidas técnicas aptas a comprometer a consistência ou a confiabilidade do trabalho pericial. Pois bem. Observa-se que o expert prestou todos os esclarecimentos requeridos, enfrentando de forma suficiente os pontos questionados pelas partes. As manifestações posteriores não trouxeram elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo ou de justificar a realização de nova perícia ou a complementação dos esclarecimentos já prestados. Assim, inexistindo vícios, omissões ou contradições que maculem o trabalho pericial, e considerando que o laudo se mostra claro, fundamentado e apto a subsidiar a liquidação do julgado, homologo o laudo pericial de ID 10332530665. Expeça-se o alvará com dos honorários periciais depositada nos autos. Após, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE GERALDO SILVA CAETANO
Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEAN PIERRE FERREIRA
OAB: 193330/MG
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 93271/MG
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 93274/MG
RENATA SILVA SACRAMENTO
OAB: 87760/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5030372-63.2022.8.13.0024 c CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSE GERALDO SILVA CAETANO CPF: 186.295.716-91 RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. CPF: 33.061.813/0001-40 DESPACHO Vistos, etc. Trato de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, ajuizada por JOSÉ GERALDO SILVA CAETANO em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A, em fase de produção de provas. Laudo pericial juntado sob o ID 10332530665. Verifica-se que as partes, por meio das manifestações de IDs 1046411029, 10566168460, 10638483297, 10652803443, 10687048922 e 10691338536, suscitaram questionamentos e esclarecimentos acerca das conclusões periciais. Em atendimento às impugnações formuladas, o Perito apresentou esclarecimentos complementares nos IDs 10545121514, 10624609933, 10684690843 e 10692882800, respondendo aos quesitos e às indagações suscitadas pelas partes, sem que remanescem dúvidas técnicas aptas a comprometer a consistência ou a confiabilidade do trabalho pericial. Pois bem. Observa-se que o expert prestou todos os esclarecimentos requeridos, enfrentando de forma suficiente os pontos questionados pelas partes. As manifestações posteriores não trouxeram elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo ou de justificar a realização de nova perícia ou a complementação dos esclarecimentos já prestados. Assim, inexistindo vícios, omissões ou contradições que maculem o trabalho pericial, e considerando que o laudo se mostra claro, fundamentado e apto a subsidiar a liquidação do julgado, homologo o laudo pericial de ID 10332530665. Expeça-se o alvará com dos honorários periciais depositada nos autos. Após, voltem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte