5030370-52.2023.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030370-52.2023.8.21.0019/RS AUTOR : ANA PAULA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JEFERSON JELDOCI POL (OAB RS107067) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por ANA PAULA DA SILVEIRA em face da FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO (FSNH) . A parte autora narra, em síntese, ter sido vítima de violência obstétrica e negligência médica durante o trabalho de parto ocorrido nas dependências do hospital administrado pela ré, entre os dias 10 e 11 de dezembro de 2022. Alega que, apesar de suas súplicas por uma cesariana e de um trabalho de parto prolongado e sofrido, a equipe médica insistiu no parto normal, o que culminou no óbito de seu filho, que nasceu sem vida. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenizações pelos danos sofridos ( evento 1, INIC1 ). A parte ré, em sua contestação ( evento 16, CONT2 ), defendeu a regularidade de todos os procedimentos adotados. Sustentou que a escolha pela indução do parto vaginal foi tecnicamente correta, considerando o histórico obstétrico da autora e a ausência de indicativos de sofrimento fetal que justificassem uma intervenção cirúrgica. Afirmou que o feto foi monitorado adequadamente e que seus batimentos cardíacos estavam normais até momentos antes do nascimento, tratando-se o desfecho de uma fatalidade imprevisível. Impugnou a ocorrência de erro médico, a existência de nexo causal e os danos pleiteados. Houve réplica da parte autora ( evento 19, RÉPLICA1 ). Foi realizada perícia médica indireta, cujo laudo foi juntado no evento 63, LAUDO1 . O perito concluiu pela ausência de imperícia, imprudência ou negligência por parte da equipe médica, atestando que a conduta adotada foi diligente e seguiu os protocolos adequados para o caso. A parte autora impugnou o laudo ( evento 71, PET1 ), questionando a metodologia indireta, a falta de análise sobre o dano estético e a suposta desconsideração de elementos que indicariam sofrimento fetal. A parte ré manifestou-se pela homologação do laudo (Eventos 72.1 e 75.1 ). O perito apresentou resposta aos quesitos complementares ( evento 78, RESPOSTA1 ), mantendo suas conclusões. Instadas sobre a produção de outras provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, arrolando testemunhas (Eventos 86.1 e 95.1 ), enquanto a parte ré informou não ter interesse em outras provas, requerendo o julgamento do feito (Evento 87.1 ). É o breve relatório. Passo a sanear e organizar o processo. 1. DO SANEAMENTO DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, havendo interesse processual. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de análise. Declaro, portanto, o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A adequação e a diligência do acompanhamento do trabalho de parto da autora pela equipe da ré, incluindo a regularidade e a suficiência do monitoramento dos sinais vitais do feto e da parturiente entre os dias 10 e 11 de dezembro de 2022; b) A existência de indicação clínica para a realização de parto por cesariana e a correção da decisão médica de manter a condução por via vaginal, considerando o quadro clínico geral, o histórico da gestante e a evolução do trabalho de parto; c) A ocorrência de condutas que caracterizem violência obstétrica por parte da equipe de enfermagem ou médica, como tratamento desrespeitoso, negligência no atendimento às necessidades da paciente (higiene, hidratação) e omissão diante de suas queixas de dor e pedidos de auxílio; d) O nexo de causalidade entre as condutas adotadas pelos prepostos da ré e o óbito fetal; e) A existência de lesões, cortes ou deformidades permanentes na genitália da autora decorrentes do procedimento de parto, sua extensão e a caracterização como dano estético indenizável. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em analisar: a) A natureza da responsabilidade civil da fundação hospitalar por serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente se objetiva ou subjetiva; b) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange à inversão do ônus da prova; c) A configuração dos pressupostos da responsabilidade civil por erro médico, especificamente a comprovação de conduta culposa (imperícia, imprudência ou negligência) dos profissionais de saúde; d) A caracterização e a quantificação dos danos materiais, morais e estéticos alegados. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação entre o paciente e o hospital, ainda que o serviço seja prestado por meio do Sistema Único de Saúde, caracteriza-se como relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como consumidora do serviço, e a fundação ré, como fornecedora. Nos termos do artigo 14, caput , do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva. Contudo, o parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece uma exceção para a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, que será apurada mediante a verificação de culpa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade do hospital por suposta falha na atuação técnico-profissional do médico a ele vinculado é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional. Apesar disso, considerando a verossimilhança das alegações da autora, consubstanciada na narrativa detalhada dos fatos e nos documentos que acompanham a inicial, bem como sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova sobre a complexidade dos procedimentos médicos questionados, torna-se imperativa a inversão do ônus da prova , com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, caberá à parte ré o ônus de comprovar que os serviços foram prestados de forma adequada, sem falhas, ou a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, demonstrando a correção de todos os procedimentos médicos e de enfermagem adotados durante o atendimento da autora. 5. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial complementar e de prova oral, nos seguintes termos. 5.1 Da Prova Pericial Complementar (Dano Estético) A parte autora, desde a petição inicial ( evento 1, INIC1 , p. 14), postula indenização por danos estéticos, alegando ter sofrido " deformação da parte intima da parte autora (genitália) que afetou a sua relação sexual com parceiro ". Em sede de réplica ( evento 19, RÉPLICA1 , p. 9) e de impugnação ao laudo (Evento 71.1 ), reiterou a necessidade de exame físico para comprovar os cortes e as sequelas. A perícia médica realizada no Evento 63.1 foi exclusivamente indireta , baseada na análise de documentos, e, por sua própria natureza, não teve como objeto a avaliação física do corpo da autora. O laudo pericial, portanto, não emitiu qualquer conclusão sobre o alegado dano estético, limitando-se a analisar a correção da conduta obstétrica que levou ao óbito fetal. A comprovação do dano estético, que se configura como uma alteração morfológica permanente que causa desagrado e afeta a harmonia corporal da vítima, depende, no presente caso, de uma verificação técnica e presencial. A alegação de lesões e deformidades na genitália não pode ser confirmada ou refutada apenas com base nos prontuários médicos, sendo indispensável o exame físico por profissional habilitado. Diante do exposto, e com o objetivo de assegurar a ampla produção de prova sobre um dos pedidos centrais da demanda, defiro a produção de prova pericial complementar , consistente em exame físico ginecológico a ser realizado na autora, ANA PAULA DA SILVEIRA . Para a realização do exame, nomeio perita do juízo, a ser designada pela Central de Perícias, que deverá ser, obrigatoriamente, profissional médica com especialização em Ginecologia e Obstetrícia, do sexo feminino , a fim de resguardar a intimidade e o conforto da pericianda. A perita deverá responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos, além daqueles que as partes vierem a apresentar no prazo legal: a) A autora apresenta cicatrizes, aderências, assimetrias ou qualquer outra alteração anatômica permanente em sua genitália externa ou interna que possam ser atribuídas ao parto ocorrido em 11 de dezembro de 2022? b) Em caso positivo, descrever detalhadamente a natureza, a localização e a extensão de tais alterações. c) As alterações constatadas configuram uma modificação corporal com potencial para causar constrangimento ou afetar negativamente a autoimagem da autora? d) É possível afirmar que tais alterações resultaram do procedimento de episiotomia ou de outras lacerações ocorridas durante o parto? e) As sequelas, se existentes, são passíveis de correção por meio de procedimento cirúrgico reparador? Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, querendo. Após, oficie-se à Central de Perícias para a nomeação da profissional, nos termos acima definidos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Tendo em vista a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, os honorários periciais serão custeados nos termos da Resolução correspondente deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 5.2 Da Prova Oral A prova oral é pertinente para a elucidação das circunstâncias fáticas que envolvveram o atendimento da autora, especialmente no que tange aos aspectos não puramente técnicos da conduta da equipe hospitalar. Analiso os requerimentos da parte autora (Eventos 86.1 e 95.1 ). Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das seguintes testemunhas: a) CARINE GRACIELA DA SILVEIRA: arrolada pela autora, sua irmã e acompanhante durante todo o trabalho de parto. Sua oitiva é fundamental, pois, como testemunha presencial dos fatos, poderá trazer esclarecimentos sobre a dinâmica do atendimento, as interações da autora com a equipe de enfermagem e médica, as queixas apresentadas, os pedidos formulados (inclusive o de cesariana), o tratamento dispensado pelos profissionais e o estado físico e emocional da parturiente ao longo das horas que antecederam o parto. Seu depoimento é relevante para a apuração da alegação de violência obstétrica e da forma como o atendimento foi humanamente conduzido. b) Enfermeiras que atuaram no plantão do Centro Obstétrico nos dias 10 e 11 de dezembro de 2022: A parte autora menciona especificamente a "Enfermeira Samanta" (Evento 1.1 , p. 7), cuja conduta é um dos focos da controvérsia. A oitiva das profissionais de enfermagem que prestaram assistência direta à autora é imprescindível para elucidar como se deu, na prática, o monitoramento, a administração de medicamentos, o atendimento às solicitações da paciente e a comunicação com a equipe médica. Deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer a qualificação completa (nome, CPF e endereço) das enfermeiras que compunham a equipe de plantão e que tiveram contato com a autora no período em questão, especialmente a profissional identificada como "Samanta", para que possam ser devidamente intimadas, sob pena de arcar com o ônus decorrente de sua omissão. Por outro lado, indefiro o depoimento pessoal da autora e a oitiva das demais testemunhas indicadas, nos seguintes moldes: a) Dr. Adriel Barros, Dra. Ana Lucia Konrad e Dra. Natalia Rangel Sobrau Dantas: A atuação destes profissionais, no que tange às decisões e procedimentos técnicos , já foi objeto de análise exaustiva pela perícia médica indireta (Evento 63.1 ). O perito judicial concluiu que a conduta médica foi adequada e seguiu os protocolos exigidos. A oitiva dos médicos em juízo, neste momento, prestar-se-ia, em grande parte, a repetir as justificativas técnicas já constantes nos prontuários e analisadas pelo perito, não possuindo o condão de, por si só, infirmar a conclusão técnica pericial. A prova testemunhal não é o meio idôneo para se contrapor à prova técnica sobre questões de alta complexidade médica. Os aspectos não técnicos de suas condutas (interação com a paciente) poderão ser suficientemente esclarecidos pelos depoimentos da acompanhante e da equipe de enfermagem. A produção de prova deve visar à obtenção de informações úteis e necessárias, evitando-se atos processuais que se mostrem protelatórios ou redundantes, conforme faculta o artigo 370, parágrafo único, do CPC. b) Dr. Felipe Lahuski Schneider: Trata-se do médico que acompanhou o pré-natal da autora na Unidade Básica de Saúde. Embora seu acompanhamento seja relevante como contexto, a controvérsia central do processo reside na conduta da equipe hospitalar durante o trabalho de parto e o parto em si . O Dr. Felipe não participou dos eventos ocorridos no hospital. Os documentos pertinentes ao pré-natal, como a caderneta da gestante e os exames, já se encontram nos autos e foram considerados na análise pericial. Sua oitiva, portanto, não traria novos elementos capazes de elucidar os fatos controvertidos relativos ao atendimento hospitalar, tornando seu depoimento prescindível para a solução da lide. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO : a) Declarar o processo saneado; b) Fixar as questões de fato e de direito relevantes, na forma da fundamentação; c) Inverter o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré comprovar a regularidade e a ausência de defeitos na prestação dos serviços; d) Deferir a produção de prova pericial complementar, consistente em exame físico ginecológico na autora, a ser realizado por perita médica especialista em Ginecologia e Obstetrícia, do sexo feminino, nos termos detalhados no item 5.1; e) Deferir a produção de prova oral, consistente na oitiva da testemunha CARINE GRACIELA DA SILVEIRA e das enfermeiras que estavam de plantão e atenderam a autora nos dias 10 e 11 de dezembro de 2022; f) Indeferir a oitiva dos médicos Dr. Adriel Barros, Dra. Ana Lucia Konrad, Dra. Natalia Rangel Sobrau Dantas e Dr. Felipe Lahuski Schneider, conforme fundamentação exposta no item 5.2. Intimem-se as partes: Para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos à perícia complementar e indicarem assistentes técnicos, querendo; A parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer a qualificação completa das enfermeiras a serem ouvidas como testemunhas do juízo, conforme item 5.2. Após a juntada do laudo pericial complementar e da manifestação das partes, será designada data para a audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DA SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)13/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
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JEFERSON JELDOCI POL
OAB: 107067/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030370-52.2023.8.21.0019/RS AUTOR : ANA PAULA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JEFERSON JELDOCI POL (OAB RS107067) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por ANA PAULA DA SILVEIRA em face da FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE NOVO HAMBURGO (FSNH) . A parte autora narra, em síntese, ter sido vítima de violência obstétrica e negligência médica durante o trabalho de parto ocorrido nas dependências do hospital administrado pela ré, entre os dias 10 e 11 de dezembro de 2022. Alega que, apesar de suas súplicas por uma cesariana e de um trabalho de parto prolongado e sofrido, a equipe médica insistiu no parto normal, o que culminou no óbito de seu filho, que nasceu sem vida. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenizações pelos danos sofridos ( evento 1, INIC1 ). A parte ré, em sua contestação ( evento 16, CONT2 ), defendeu a regularidade de todos os procedimentos adotados. Sustentou que a escolha pela indução do parto vaginal foi tecnicamente correta, considerando o histórico obstétrico da autora e a ausência de indicativos de sofrimento fetal que justificassem uma intervenção cirúrgica. Afirmou que o feto foi monitorado adequadamente e que seus batimentos cardíacos estavam normais até momentos antes do nascimento, tratando-se o desfecho de uma fatalidade imprevisível. Impugnou a ocorrência de erro médico, a existência de nexo causal e os danos pleiteados. Houve réplica da parte autora ( evento 19, RÉPLICA1 ). Foi realizada perícia médica indireta, cujo laudo foi juntado no evento 63, LAUDO1 . O perito concluiu pela ausência de imperícia, imprudência ou negligência por parte da equipe médica, atestando que a conduta adotada foi diligente e seguiu os protocolos adequados para o caso. A parte autora impugnou o laudo ( evento 71, PET1 ), questionando a metodologia indireta, a falta de análise sobre o dano estético e a suposta desconsideração de elementos que indicariam sofrimento fetal. A parte ré manifestou-se pela homologação do laudo (Eventos 72.1 e 75.1 ). O perito apresentou resposta aos quesitos complementares ( evento 78, RESPOSTA1 ), mantendo suas conclusões. Instadas sobre a produção de outras provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, arrolando testemunhas (Eventos 86.1 e 95.1 ), enquanto a parte ré informou não ter interesse em outras provas, requerendo o julgamento do feito (Evento 87.1 ). É o breve relatório. Passo a sanear e organizar o processo. 1. DO SANEAMENTO DO PROCESSO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, havendo interesse processual. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de análise. Declaro, portanto, o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A adequação e a diligência do acompanhamento do trabalho de parto da autora pela equipe da ré, incluindo a regularidade e a suficiência do monitoramento dos sinais vitais do feto e da parturiente entre os dias 10 e 11 de dezembro de 2022; b) A existência de indicação clínica para a realização de parto por cesariana e a correção da decisão médica de manter a condução por via vaginal, considerando o quadro clínico geral, o histórico da gestante e a evolução do trabalho de parto; c) A ocorrência de condutas que caracterizem violência obstétrica por parte da equipe de enfermagem ou médica, como tratamento desrespeitoso, negligência no atendimento às necessidades da paciente (higiene, hidratação) e omissão diante de suas queixas de dor e pedidos de auxílio; d) O nexo de causalidade entre as condutas adotadas pelos prepostos da ré e o óbito fetal; e) A existência de lesões, cortes ou deformidades permanentes na genitália da autora decorrentes do procedimento de parto, sua extensão e a caracterização como dano estético indenizável. 3. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em analisar: a) A natureza da responsabilidade civil da fundação hospitalar por serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente se objetiva ou subjetiva; b) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que tange à inversão do ônus da prova; c) A configuração dos pressupostos da responsabilidade civil por erro médico, especificamente a comprovação de conduta culposa (imperícia, imprudência ou negligência) dos profissionais de saúde; d) A caracterização e a quantificação dos danos materiais, morais e estéticos alegados. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação entre o paciente e o hospital, ainda que o serviço seja prestado por meio do Sistema Único de Saúde, caracteriza-se como relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora figura como consumidora do serviço, e a fundação ré, como fornecedora. Nos termos do artigo 14, caput , do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva. Contudo, o parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece uma exceção para a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, que será apurada mediante a verificação de culpa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade do hospital por suposta falha na atuação técnico-profissional do médico a ele vinculado é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa do profissional. Apesar disso, considerando a verossimilhança das alegações da autora, consubstanciada na narrativa detalhada dos fatos e nos documentos que acompanham a inicial, bem como sua manifesta hipossuficiência técnica para produzir prova sobre a complexidade dos procedimentos médicos questionados, torna-se imperativa a inversão do ônus da prova , com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, caberá à parte ré o ônus de comprovar que os serviços foram prestados de forma adequada, sem falhas, ou a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, demonstrando a correção de todos os procedimentos médicos e de enfermagem adotados durante o atendimento da autora. 5. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial complementar e de prova oral, nos seguintes termos. 5.1 Da Prova Pericial Complementar (Dano Estético) A parte autora, desde a petição inicial ( evento 1, INIC1 , p. 14), postula indenização por danos estéticos, alegando ter sofrido " deformação da parte intima da parte autora (genitália) que afetou a sua relação sexual com parceiro ". Em sede de réplica ( evento 19, RÉPLICA1 , p. 9) e de impugnação ao laudo (Evento 71.1 ), reiterou a necessidade de exame físico para comprovar os cortes e as sequelas. A perícia médica realizada no Evento 63.1 foi exclusivamente indireta , baseada na análise de documentos, e, por sua própria natureza, não teve como objeto a avaliação física do corpo da autora. O laudo pericial, portanto, não emitiu qualquer conclusão sobre o alegado dano estético, limitando-se a analisar a correção da conduta obstétrica que levou ao óbito fetal. A comprovação do dano estético, que se configura como uma alteração morfológica permanente que causa desagrado e afeta a harmonia corporal da vítima, depende, no presente caso, de uma verificação técnica e presencial. A alegação de lesões e deformidades na genitália não pode ser confirmada ou refutada apenas com base nos prontuários médicos, sendo indispensável o exame físico por profissional habilitado. Diante do exposto, e com o objetivo de assegurar a ampla produção de prova sobre um dos pedidos centrais da demanda, defiro a produção de prova pericial complementar , consistente em exame físico ginecológico a ser realizado na autora, ANA PAULA DA SILVEIRA . Para a realização do exame, nomeio perita do juízo, a ser designada pela Central de Perícias, que deverá ser, obrigatoriamente, profissional médica com especialização em Ginecologia e Obstetrícia, do sexo feminino , a fim de resguardar a intimidade e o conforto da pericianda. A perita deverá responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos, além daqueles que as partes vierem a apresentar no prazo legal: a) A autora apresenta cicatrizes, aderências, assimetrias ou qualquer outra alteração anatômica permanente em sua genitália externa ou interna que possam ser atribuídas ao parto ocorrido em 11 de dezembro de 2022? b) Em caso positivo, descrever detalhadamente a natureza, a localização e a extensão de tais alterações. c) As alterações constatadas configuram uma modificação corporal com potencial para causar constrangimento ou afetar negativamente a autoimagem da autora? d) É possível afirmar que tais alterações resultaram do procedimento de episiotomia ou de outras lacerações ocorridas durante o parto? e) As sequelas, se existentes, são passíveis de correção por meio de procedimento cirúrgico reparador? Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, querendo. Após, oficie-se à Central de Perícias para a nomeação da profissional, nos termos acima definidos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Tendo em vista a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora, os honorários periciais serão custeados nos termos da Resolução correspondente deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 5.2 Da Prova Oral A prova oral é pertinente para a elucidação das circunstâncias fáticas que envolvveram o atendimento da autora, especialmente no que tange aos aspectos não puramente técnicos da conduta da equipe hospitalar. Analiso os requerimentos da parte autora (Eventos 86.1 e 95.1 ). Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva das seguintes testemunhas: a) CARINE GRACIELA DA SILVEIRA: arrolada pela autora, sua irmã e acompanhante durante todo o trabalho de parto. Sua oitiva é fundamental, pois, como testemunha presencial dos fatos, poderá trazer esclarecimentos sobre a dinâmica do atendimento, as interações da autora com a equipe de enfermagem e médica, as queixas apresentadas, os pedidos formulados (inclusive o de cesariana), o tratamento dispensado pelos profissionais e o estado físico e emocional da parturiente ao longo das horas que antecederam o parto. Seu depoimento é relevante para a apuração da alegação de violência obstétrica e da forma como o atendimento foi humanamente conduzido. b) Enfermeiras que atuaram no plantão do Centro Obstétrico nos dias 10 e 11 de dezembro de 2022: A parte autora menciona especificamente a "Enfermeira Samanta" (Evento 1.1 , p. 7), cuja conduta é um dos focos da controvérsia. A oitiva das profissionais de enfermagem que prestaram assistência direta à autora é imprescindível para elucidar como se deu, na prática, o monitoramento, a administração de medicamentos, o atendimento às solicitações da paciente e a comunicação com a equipe médica. Deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer a qualificação completa (nome, CPF e endereço) das enfermeiras que compunham a equipe de plantão e que tiveram contato com a autora no período em questão, especialmente a profissional identificada como "Samanta", para que possam ser devidamente intimadas, sob pena de arcar com o ônus decorrente de sua omissão. Por outro lado, indefiro o depoimento pessoal da autora e a oitiva das demais testemunhas indicadas, nos seguintes moldes: a) Dr. Adriel Barros, Dra. Ana Lucia Konrad e Dra. Natalia Rangel Sobrau Dantas: A atuação destes profissionais, no que tange às decisões e procedimentos técnicos , já foi objeto de análise exaustiva pela perícia médica indireta (Evento 63.1 ). O perito judicial concluiu que a conduta médica foi adequada e seguiu os protocolos exigidos. A oitiva dos médicos em juízo, neste momento, prestar-se-ia, em grande parte, a repetir as justificativas técnicas já constantes nos prontuários e analisadas pelo perito, não possuindo o condão de, por si só, infirmar a conclusão técnica pericial. A prova testemunhal não é o meio idôneo para se contrapor à prova técnica sobre questões de alta complexidade médica. Os aspectos não técnicos de suas condutas (interação com a paciente) poderão ser suficientemente esclarecidos pelos depoimentos da acompanhante e da equipe de enfermagem. A produção de prova deve visar à obtenção de informações úteis e necessárias, evitando-se atos processuais que se mostrem protelatórios ou redundantes, conforme faculta o artigo 370, parágrafo único, do CPC. b) Dr. Felipe Lahuski Schneider: Trata-se do médico que acompanhou o pré-natal da autora na Unidade Básica de Saúde. Embora seu acompanhamento seja relevante como contexto, a controvérsia central do processo reside na conduta da equipe hospitalar durante o trabalho de parto e o parto em si . O Dr. Felipe não participou dos eventos ocorridos no hospital. Os documentos pertinentes ao pré-natal, como a caderneta da gestante e os exames, já se encontram nos autos e foram considerados na análise pericial. Sua oitiva, portanto, não traria novos elementos capazes de elucidar os fatos controvertidos relativos ao atendimento hospitalar, tornando seu depoimento prescindível para a solução da lide. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO : a) Declarar o processo saneado; b) Fixar as questões de fato e de direito relevantes, na forma da fundamentação; c) Inverter o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré comprovar a regularidade e a ausência de defeitos na prestação dos serviços; d) Deferir a produção de prova pericial complementar, consistente em exame físico ginecológico na autora, a ser realizado por perita médica especialista em Ginecologia e Obstetrícia, do sexo feminino, nos termos detalhados no item 5.1; e) Deferir a produção de prova oral, consistente na oitiva da testemunha CARINE GRACIELA DA SILVEIRA e das enfermeiras que estavam de plantão e atenderam a autora nos dias 10 e 11 de dezembro de 2022; f) Indeferir a oitiva dos médicos Dr. Adriel Barros, Dra. Ana Lucia Konrad, Dra. Natalia Rangel Sobrau Dantas e Dr. Felipe Lahuski Schneider, conforme fundamentação exposta no item 5.2. Intimem-se as partes: Para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos à perícia complementar e indicarem assistentes técnicos, querendo; A parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer a qualificação completa das enfermeiras a serem ouvidas como testemunhas do juízo, conforme item 5.2. Após a juntada do laudo pericial complementar e da manifestação das partes, será designada data para a audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Intimem-se.