5030366-51.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5030366-51.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: VALERIA FERREIRA BORGES CPF: 047.874.356-47 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALBERTO BORGES TANURE, menor impúbere, representado por sua genitora VALÉRIA FERREIRA BORGES, em face da UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alega, em síntese, que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0) e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, conforme laudos médicos anexados (10387656057). Afirma que, em julho de 2024, protocolou junto à ré o pedido de autorização e custeio para as seguintes terapias: Psicoterapia Comportamental (ABA), Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Musicoterapia, com os profissionais que já o acompanham (10387661252). Sustenta que, decorridos mais de seis meses, a ré permaneceu inerte, sem autorizar o tratamento, o que configura uma negativa por omissão e acarreta prejuízos ao desenvolvimento do menor. Pede, em sede de tutela de urgência e no mérito, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito. A petição inicial (10387680017) veio acompanhada de documentos. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (10389745868), tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas iniciais (10394518196 e 10394521787). A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a recusa do plano de saúde (10416015157). Devidamente citada (10533198745), a ré apresentou contestação (10547830863), arguindo, em preliminar: a) inépcia da inicial, pela ausência de documento indispensável (negativa formal); b) falta de interesse de agir, pela inexistência de pretensão resistida; e c) incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que não houve negativa e que sua obrigação se restringe à sua rede credenciada, a qual dispõe de profissionais aptos para o tratamento. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e do rol da ANS, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (10624956655), rebatendo as preliminares e reforçando que a inércia administrativa configura negativa tácita. Reiterou a necessidade do tratamento com os profissionais atuais devido ao vínculo terapêutico e pediu a reconsideração da tutela de urgência. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (10642771007), a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e o depoimento pessoal do representante da ré (10649426391). A parte ré informou não ter interesse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (10649914887). É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões pendentes. Inépcia da Petição Inicial e Falta de Interesse de Agir: As preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, ambas fundamentadas na ausência de uma negativa formal por parte da operadora, confundem-se e devem ser analisadas em conjunto. A ré sustenta que, sem um documento de recusa, não haveria pretensão resistida a justificar a ação. Contudo, a causa de pedir não se limita a uma negativa expressa, mas se baseia na inércia administrativa da ré, que, por mais de seis meses, não autorizou o tratamento solicitado. A demora injustificada em responder a um pedido de cobertura, especialmente em casos de urgência como o de um menor com TEA, equivale a uma recusa tácita, configurando o interesse de agir. A petição inicial descreve claramente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, estando apta a ser processada. Rejeito, pois, as preliminares. Impugnação ao Valor da Causa: A ré impugna o valor da causa de R$ 54.000,00, atribuído pelo autor, por considerá-lo excessivo e sem justificativa. No entanto, a impugnação é genérica e não apresenta o valor que entende correto, tampouco os fundamentos para tal. O valor atribuído pelo autor, para fins fiscais, corresponde a uma estimativa do proveito econômico almejado com a cobertura do tratamento por um período. Na ausência de elementos concretos que demonstrem sua incorreção, mantenho o valor indicado na inicial. Rejeito a impugnação. Dos Pontos Controvertidos: Superadas as questões processuais, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A imprescindibilidade e a urgência das terapias multidisciplinares (Psicoterapia Comportamental - ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Musicoterapia) para o desenvolvimento do autor, conforme prescrição médica; b) A importância da manutenção do tratamento com os profissionais que já acompanham o menor, em razão do vínculo terapêutico estabelecido; c) A existência, na rede credenciada da ré, de prestadores aptos, qualificados e disponíveis para fornecer o tratamento nos exatos moldes prescritos, de forma imediata e sem prejuízo à continuidade do acompanhamento. Do Ônus da Prova: Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à operadora de plano de saúde, e a verossimilhança das alegações contidas na inicial, amparadas em laudos médicos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá à parte ré o ônus de comprovar que dispõe em sua rede credenciada de profissionais e clínicas com qualificação técnica equivalente (incluindo especialização em ABA e integração sensorial) e com disponibilidade imediata para assumir o tratamento do autor sem causar interrupção ou regressão no quadro clínico. À parte autora, incumbe a prova dos fatos constitutivos mínimos de seu direito. Das Provas a Produzir Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por especialista em Neuropediatria ou Psiquiatria Infantil, para responder aos quesitos que serão apresentados pelas partes e pelo juízo, focados na necessidade, urgência e especificidades do tratamento para o autor. Nomeio para o encargo o perito SAMUEL REZENDE RAMALHO, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (PSIQUIÁTRICA). Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo. Prova Documental: Defiro o pedido de produção de prova documental suplementar. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à solicitação de tratamento do autor (10387661252), incluindo todos os pareceres, análises internas e comunicações, bem como a lista detalhada e atualizada dos prestadores de sua rede credenciada habilitados para as terapias de Psicoterapia (método ABA), Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Musicoterapia, na área de abrangência do contrato, com indicação de disponibilidade de agenda. Depoimento Pessoal: Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da ré, face a ausência de demonstração da sua utilidade para o processo. Dispositivo: Ante o exposto: Rejeito as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a impugnação ao valor da causa. Declaro o feito saneado. Fixo os pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova na forma da fundamentação, com a inversão em favor da parte autora. Defiro a produção de prova documental e pericial. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação de exibição de documentos contida no item "Das Provas a Produzir". Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos para a perícia e indicar assistentes técnicos. Após a apresentação dos quesitos intimem-se as partes sobre a proposta de honorários, e o depósito por parte do autor. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Autor VALERIA FERREIRA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
CRISTIANO BORGES DE AGUIAR
OAB: 104220/MG
THAIS LIMA GARCIA DE AGUIAR
OAB: 155307/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5030366-51.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: VALERIA FERREIRA BORGES CPF: 047.874.356-47 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALBERTO BORGES TANURE, menor impúbere, representado por sua genitora VALÉRIA FERREIRA BORGES, em face da UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alega, em síntese, que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0) e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo, conforme laudos médicos anexados (10387656057). Afirma que, em julho de 2024, protocolou junto à ré o pedido de autorização e custeio para as seguintes terapias: Psicoterapia Comportamental (ABA), Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Musicoterapia, com os profissionais que já o acompanham (10387661252). Sustenta que, decorridos mais de seis meses, a ré permaneceu inerte, sem autorizar o tratamento, o que configura uma negativa por omissão e acarreta prejuízos ao desenvolvimento do menor. Pede, em sede de tutela de urgência e no mérito, que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito. A petição inicial (10387680017) veio acompanhada de documentos. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (10389745868), tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas iniciais (10394518196 e 10394521787). A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo, sob o fundamento de não ter sido demonstrada a recusa do plano de saúde (10416015157). Devidamente citada (10533198745), a ré apresentou contestação (10547830863), arguindo, em preliminar: a) inépcia da inicial, pela ausência de documento indispensável (negativa formal); b) falta de interesse de agir, pela inexistência de pretensão resistida; e c) incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que não houve negativa e que sua obrigação se restringe à sua rede credenciada, a qual dispõe de profissionais aptos para o tratamento. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e do rol da ANS, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (10624956655), rebatendo as preliminares e reforçando que a inércia administrativa configura negativa tácita. Reiterou a necessidade do tratamento com os profissionais atuais devido ao vínculo terapêutico e pediu a reconsideração da tutela de urgência. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (10642771007), a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e o depoimento pessoal do representante da ré (10649426391). A parte ré informou não ter interesse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (10649914887). É o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões pendentes. Inépcia da Petição Inicial e Falta de Interesse de Agir: As preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, ambas fundamentadas na ausência de uma negativa formal por parte da operadora, confundem-se e devem ser analisadas em conjunto. A ré sustenta que, sem um documento de recusa, não haveria pretensão resistida a justificar a ação. Contudo, a causa de pedir não se limita a uma negativa expressa, mas se baseia na inércia administrativa da ré, que, por mais de seis meses, não autorizou o tratamento solicitado. A demora injustificada em responder a um pedido de cobertura, especialmente em casos de urgência como o de um menor com TEA, equivale a uma recusa tácita, configurando o interesse de agir. A petição inicial descreve claramente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, estando apta a ser processada. Rejeito, pois, as preliminares. Impugnação ao Valor da Causa: A ré impugna o valor da causa de R$ 54.000,00, atribuído pelo autor, por considerá-lo excessivo e sem justificativa. No entanto, a impugnação é genérica e não apresenta o valor que entende correto, tampouco os fundamentos para tal. O valor atribuído pelo autor, para fins fiscais, corresponde a uma estimativa do proveito econômico almejado com a cobertura do tratamento por um período. Na ausência de elementos concretos que demonstrem sua incorreção, mantenho o valor indicado na inicial. Rejeito a impugnação. Dos Pontos Controvertidos: Superadas as questões processuais, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A imprescindibilidade e a urgência das terapias multidisciplinares (Psicoterapia Comportamental - ABA, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Musicoterapia) para o desenvolvimento do autor, conforme prescrição médica; b) A importância da manutenção do tratamento com os profissionais que já acompanham o menor, em razão do vínculo terapêutico estabelecido; c) A existência, na rede credenciada da ré, de prestadores aptos, qualificados e disponíveis para fornecer o tratamento nos exatos moldes prescritos, de forma imediata e sem prejuízo à continuidade do acompanhamento. Do Ônus da Prova: Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à operadora de plano de saúde, e a verossimilhança das alegações contidas na inicial, amparadas em laudos médicos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá à parte ré o ônus de comprovar que dispõe em sua rede credenciada de profissionais e clínicas com qualificação técnica equivalente (incluindo especialização em ABA e integração sensorial) e com disponibilidade imediata para assumir o tratamento do autor sem causar interrupção ou regressão no quadro clínico. À parte autora, incumbe a prova dos fatos constitutivos mínimos de seu direito. Das Provas a Produzir Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por especialista em Neuropediatria ou Psiquiatria Infantil, para responder aos quesitos que serão apresentados pelas partes e pelo juízo, focados na necessidade, urgência e especificidades do tratamento para o autor. Nomeio para o encargo o perito SAMUEL REZENDE RAMALHO, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (PSIQUIÁTRICA). Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo. Prova Documental: Defiro o pedido de produção de prova documental suplementar. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à solicitação de tratamento do autor (10387661252), incluindo todos os pareceres, análises internas e comunicações, bem como a lista detalhada e atualizada dos prestadores de sua rede credenciada habilitados para as terapias de Psicoterapia (método ABA), Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Musicoterapia, na área de abrangência do contrato, com indicação de disponibilidade de agenda. Depoimento Pessoal: Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da ré, face a ausência de demonstração da sua utilidade para o processo. Dispositivo: Ante o exposto: Rejeito as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e a impugnação ao valor da causa. Declaro o feito saneado. Fixo os pontos controvertidos e distribuo o ônus da prova na forma da fundamentação, com a inversão em favor da parte autora. Defiro a produção de prova documental e pericial. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação de exibição de documentos contida no item "Das Provas a Produzir". Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos para a perícia e indicar assistentes técnicos. Após a apresentação dos quesitos intimem-se as partes sobre a proposta de honorários, e o depósito por parte do autor. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte