5030366-42.2023.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030366-42.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE : WALDIR UBIRAJARA LOPES LEAL ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move WALDIR UBIRAJARA LOPES LEAL , alegando excesso de execução. Apresentou cálculos e recolheu custas, mas não garantiu a execução ( evento 10, IMPUGNAÇÃO1 ). Houve resposta, defendendo a correção dos cálculos apresentados com a inicial, bem como a falta de apresentação do valor que entende devido pela impugnante. Pugnou pelo não acolhimento da impugnação ( evento 14, RESPOSTA1 ). A impugnação foi recebida sem atribuição de efeito suspensivo ( evento 16, DESPADEC1 ). Apresentado laudo pericial ( evento 119, LAUDO1 ), as partes apresentaram manifestação ( evento 125, PET1 e evento 127, PET1 ). Foi apresentado laudo complementar ( evento 132, RESPOSTA1 ), tendo o exequente requerido a complementação do laudo para informar sobre o valor dos honorários de sucumbência ( evento 138, PET1 ), a executada reiterou a manifestação do evento 127 ( evento 139, PET1 ). Relatei. Decido. As partes se insurgem quanto ao montante devido. Apresentado laudo pericial ( evento 119, LAUDO1 ), o exequente/impugnado concordou com o valor principal apresentado, mas requereu a intimação da perita para incluir no cálculo o valor dos honorários sucumbenciais ( evento 125, PET1 ). Por sua vez, a executada/impugnante impugnou o laudo e os parâmetros aplicados ( evento 127, PET1 ), tendo a perita apresentado laudo complementar, prestando os esclarecimentos no evento 132, RESPOSTA1 , apontando a correção dos cálculos e mero erro material no laudo do evento 119. Em que pese executada/impugnante tenha reiterado a manifestação do evento 127, não trouxe elementos capazes de afastar as alegações da perita em seus laudos, os quais observaram os critérios estabelecidos em sentença, de modo que merecem acolhimento. Os referidos cálculos demonstraram saldo credor em favor da exequente no valor de R$ 1.153,94 ( evento 119, LAUDO1, p. 10 ). Quanto à não consignação dos honorários sucumbenciais no cálculo da perita, não caracteriza necessidade de nova intimação, pois conforme verifica-se da sentença ( processo 5011210-68.2023.8.21.0010/RS, evento 14, SENT1 ) que os honorários foram arbitrados por equidade, de modo que somente é necessário realizar a atualização do valor, o que foi corretamente apresentado com a inicial ( evento 1, CALC9 ). Nesse contexto, não demanda maior digressão o tema, devendo ser homologados os cálculos do evento 119, LAUDO1 e o do evento 1, CALC9 Ante o exposto, HOMOLOGO , os cálculos do evento 119 e evento 1, CALC 9, e NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, pois não há excesso de execução, prosseguindo a execução nos valores dispostos nos referidos cálculos, acrescidos das penalidades previstas no art. 513, caput, do CPC, pois não houve garantia da execução no prazo nele previsto. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor WALDIR UBIRAJARA LOPES LEAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS PAULO INDICATTI
OAB: 102070/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
RAFAEL RODRIGUES
OAB: 91362/RS
KAIÊ NETTO RODRIGUES
OAB: 97709/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030366-42.2023.8.21.0010/RS EXEQUENTE : WALDIR UBIRAJARA LOPES LEAL ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move WALDIR UBIRAJARA LOPES LEAL , alegando excesso de execução. Apresentou cálculos e recolheu custas, mas não garantiu a execução ( evento 10, IMPUGNAÇÃO1 ). Houve resposta, defendendo a correção dos cálculos apresentados com a inicial, bem como a falta de apresentação do valor que entende devido pela impugnante. Pugnou pelo não acolhimento da impugnação ( evento 14, RESPOSTA1 ). A impugnação foi recebida sem atribuição de efeito suspensivo ( evento 16, DESPADEC1 ). Apresentado laudo pericial ( evento 119, LAUDO1 ), as partes apresentaram manifestação ( evento 125, PET1 e evento 127, PET1 ). Foi apresentado laudo complementar ( evento 132, RESPOSTA1 ), tendo o exequente requerido a complementação do laudo para informar sobre o valor dos honorários de sucumbência ( evento 138, PET1 ), a executada reiterou a manifestação do evento 127 ( evento 139, PET1 ). Relatei. Decido. As partes se insurgem quanto ao montante devido. Apresentado laudo pericial ( evento 119, LAUDO1 ), o exequente/impugnado concordou com o valor principal apresentado, mas requereu a intimação da perita para incluir no cálculo o valor dos honorários sucumbenciais ( evento 125, PET1 ). Por sua vez, a executada/impugnante impugnou o laudo e os parâmetros aplicados ( evento 127, PET1 ), tendo a perita apresentado laudo complementar, prestando os esclarecimentos no evento 132, RESPOSTA1 , apontando a correção dos cálculos e mero erro material no laudo do evento 119. Em que pese executada/impugnante tenha reiterado a manifestação do evento 127, não trouxe elementos capazes de afastar as alegações da perita em seus laudos, os quais observaram os critérios estabelecidos em sentença, de modo que merecem acolhimento. Os referidos cálculos demonstraram saldo credor em favor da exequente no valor de R$ 1.153,94 ( evento 119, LAUDO1, p. 10 ). Quanto à não consignação dos honorários sucumbenciais no cálculo da perita, não caracteriza necessidade de nova intimação, pois conforme verifica-se da sentença ( processo 5011210-68.2023.8.21.0010/RS, evento 14, SENT1 ) que os honorários foram arbitrados por equidade, de modo que somente é necessário realizar a atualização do valor, o que foi corretamente apresentado com a inicial ( evento 1, CALC9 ). Nesse contexto, não demanda maior digressão o tema, devendo ser homologados os cálculos do evento 119, LAUDO1 e o do evento 1, CALC9 Ante o exposto, HOMOLOGO , os cálculos do evento 119 e evento 1, CALC 9, e NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, pois não há excesso de execução, prosseguindo a execução nos valores dispostos nos referidos cálculos, acrescidos das penalidades previstas no art. 513, caput, do CPC, pois não houve garantia da execução no prazo nele previsto. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Agendada intimação eletrônica.