5030351-16.2022.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISA OU DINHEIRO NA FALêNCIA DO DEVEDOR EMPRESáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO Nº 5030351-16.2022.8.21.0008/RS REQUERIDO : DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO ADVOGADO(A) : Maria Beatriz Presse Pacheco (OAB RS076924) ADVOGADO(A) : TATIANA HOFFMANN DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB RS039624) ADVOGADO(A) : DANIEL BURCHARDT PICCOLI (OAB RS066364) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Restituição de valores proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da Massa Falida de DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A., por meio da qual o ente público busca a devolução de montante originalmente indicado em R$ 4.822.616,60, relativo a retenções na fonte de tributos devidos por terceiros, correspondentes a imposto de renda e contribuições sociais, sem efetuar o repasse obrigatório aos cofres da Fazenda Nacional. O perito nomeado apresentou o Laudo Pericial Contábil ao evento 142, LAUDO1 , solicitando a expedição de ofício para o pagamento de seus honorários profissionais junto ao TJRS. Assim, intimem-se as partes, inclusive o terceiro interessado, Cauê Castello Veiga Innocencio Cardoso, para que se manifestem sobre o laudo pericial contábil no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Autorizo o pagamento dos honorários periciais fixados ao evento 47, DESPADEC1 em favor do perito Márcio Lavies Bonder e determino a expedição da requisição de pagamento ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, instruída com os dados bancários e o CPF nº 816.812.830-34 fornecidos pelo profissional, em observância às normas do Ato nº 038/2025-P. Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial, com ou sem manifestações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente seu parecer final. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D CAUE CASTELLO VEIGA INNOCENCIO CARDOSO
Réu DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO
D SENTINELA ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA BEATRIZ PRESSE PACHECO
OAB: 76924/RS
CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
OAB: 62046/RS
JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA
OAB: 60207/RS
TATIANA HOFFMANN DE OLIVEIRA GONÇALVES
OAB: 39624/RS
HENRIQUE GAMA SILVA
OAB: 85190/RS
DANIEL BURCHARDT PICCOLI
OAB: 66364/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
MARCIO LOUZADA CARPENA
OAB: 46582/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO Nº 5030351-16.2022.8.21.0008/RS REQUERIDO : DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO ADVOGADO(A) : Maria Beatriz Presse Pacheco (OAB RS076924) ADVOGADO(A) : TATIANA HOFFMANN DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB RS039624) ADVOGADO(A) : DANIEL BURCHARDT PICCOLI (OAB RS066364) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Restituição de valores proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da Massa Falida de DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A., por meio da qual o ente público busca a devolução de montante originalmente indicado em R$ 4.822.616,60, relativo a retenções na fonte de tributos devidos por terceiros, correspondentes a imposto de renda e contribuições sociais, sem efetuar o repasse obrigatório aos cofres da Fazenda Nacional. O perito nomeado apresentou o Laudo Pericial Contábil ao evento 142, LAUDO1 , solicitando a expedição de ofício para o pagamento de seus honorários profissionais junto ao TJRS. Assim, intimem-se as partes, inclusive o terceiro interessado, Cauê Castello Veiga Innocencio Cardoso, para que se manifestem sobre o laudo pericial contábil no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Autorizo o pagamento dos honorários periciais fixados ao evento 47, DESPADEC1 em favor do perito Márcio Lavies Bonder e determino a expedição da requisição de pagamento ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, instruída com os dados bancários e o CPF nº 816.812.830-34 fornecidos pelo profissional, em observância às normas do Ato nº 038/2025-P. Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial, com ou sem manifestações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente seu parecer final. Intimem-se.