Detalhe do processo

5030351-16.2022.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
RESTITUIçãO DE COISA OU DINHEIRO NA FALêNCIA DO DEVEDOR EMPRESáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO Nº 5030351-16.2022.8.21.0008/RS REQUERIDO : DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO ADVOGADO(A) : Maria Beatriz Presse Pacheco (OAB RS076924) ADVOGADO(A) : TATIANA HOFFMANN DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB RS039624) ADVOGADO(A) : DANIEL BURCHARDT PICCOLI (OAB RS066364) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Restituição de valores proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da Massa Falida de DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A., por meio da qual o ente público busca a devolução de montante originalmente indicado em R$ 4.822.616,60, relativo a retenções na fonte de tributos devidos por terceiros, correspondentes a imposto de renda e contribuições sociais, sem efetuar o repasse obrigatório aos cofres da Fazenda Nacional. O perito nomeado apresentou o Laudo Pericial Contábil ao evento 142, LAUDO1 , solicitando a expedição de ofício para o pagamento de seus honorários profissionais junto ao TJRS. Assim, intimem-se as partes, inclusive o terceiro interessado, Cauê Castello Veiga Innocencio Cardoso, para que se manifestem sobre o laudo pericial contábil no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Autorizo o pagamento dos honorários periciais fixados ao evento 47, DESPADEC1 em favor do perito Márcio Lavies Bonder e determino a expedição da requisição de pagamento ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, instruída com os dados bancários e o CPF nº 816.812.830-34 fornecidos pelo profissional, em observância às normas do Ato nº 038/2025-P. Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial, com ou sem manifestações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente seu parecer final. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D CAUE CASTELLO VEIGA INNOCENCIO CARDOSO

Réu DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO

D SENTINELA ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA BEATRIZ PRESSE PACHECO

OAB: 76924/RS

CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO

OAB: 62046/RS

JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA

OAB: 60207/RS

TATIANA HOFFMANN DE OLIVEIRA GONÇALVES

OAB: 39624/RS

HENRIQUE GAMA SILVA

OAB: 85190/RS

DANIEL BURCHARDT PICCOLI

OAB: 66364/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

MARCIO LOUZADA CARPENA

OAB: 46582/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO Nº 5030351-16.2022.8.21.0008/RS REQUERIDO : DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A. FALIDO ADVOGADO(A) : Maria Beatriz Presse Pacheco (OAB RS076924) ADVOGADO(A) : TATIANA HOFFMANN DE OLIVEIRA GONÇALVES (OAB RS039624) ADVOGADO(A) : DANIEL BURCHARDT PICCOLI (OAB RS066364) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Restituição de valores proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da Massa Falida de DROGARIA MAIS ECONOMICA S.A., por meio da qual o ente público busca a devolução de montante originalmente indicado em R$ 4.822.616,60, relativo a retenções na fonte de tributos devidos por terceiros, correspondentes a imposto de renda e contribuições sociais, sem efetuar o repasse obrigatório aos cofres da Fazenda Nacional. O perito nomeado apresentou o Laudo Pericial Contábil ao evento 142, LAUDO1 , solicitando a expedição de ofício para o pagamento de seus honorários profissionais junto ao TJRS. Assim, intimem-se as partes, inclusive o terceiro interessado, Cauê Castello Veiga Innocencio Cardoso, para que se manifestem sobre o laudo pericial contábil no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Autorizo o pagamento dos honorários periciais fixados ao evento 47, DESPADEC1 em favor do perito Márcio Lavies Bonder e determino a expedição da requisição de pagamento ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, instruída com os dados bancários e o CPF nº 816.812.830-34 fornecidos pelo profissional, em observância às normas do Ato nº 038/2025-P. Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial, com ou sem manifestações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que apresente seu parecer final. Intimem-se.