5030290-81.2024.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030290-81.2024.4.03.6100 AUTOR: ANDRESSA PEREIRA DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ANDRESSA PEREIRA DE SOUSA SILVA em face da UNIÃO, na qual objetiva a concessão da tutela de urgência para que a ré forneça o medicamento “SOLIRIS® (Eculizumabe)”, conforme prescrição médica, em todas as doses necessárias e enquanto perdurar o tratamento. Requer, também, a prioridade na tramitação do feito e a concessão da assistência judiciária gratuita. Relata a parte autora ter sido diagnosticada com doença rara, crônica, genética e altamente mortal, denominada “Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica - CID10 - D59.3". A autora sustenta que se trata de doença genética sistêmica, causada por ativação complementar crônica não controlada, que leva a diversas tromboses (coágulos sanguíneos) e inflamação, conhecida como microangiopatia trombótica sistêmica (MAT sistêmica). Assevera que a MAT sistêmica ocorre por todo o corpo e pode levar a lesão de órgãos, podendo incluir o cérebro, rins, coração e órgãos gastrintestinais. Alega que os pacientes com a referida síndrome têm um risco para a vida toda de uma morte súbita e danos a órgãos vitais devido a complicações repentinas e progressivas desta doença. Afirma a autora contar com apenas 31 anos de idade e que se encontra internada desde 02/09/2024, em razão de piora da função renal, síndrome nefrótica com hematina anasarca e anemia hemolítica Coombs negativo, DHL elevado entre outros sintomas severos consequentes da atividade da doença (ID. 344604684 – fl.4). Argumenta ter sido prescrito o uso do "medicamento “Soliris” para o tratamento adequado com controle do quadro de base e perspectiva da redução de morbimortalidade associada", e que "o não tratamento com a medicação solicitada levará a sua paciente à perda renal e risco iminente de morte" (fl. 05 da peça inicial). Aduz ainda que, não obstante esteja devidamente registrado na ANVISA e com eficácia comprovada no Brasil e em vários outros países, o medicamento não está incluso nas listas de dispensação do SUS para a patologia cometida pela paciente. Requer, assim, seja a ré obrigada, em tutela de urgência, a fornecer o medicamento solicitado na forma e quantidades da prescrição médica. Ao final, pugna pela ratificação da tutela de urgência. Juntou documentos. Por intermédio da decisão de ID. 344742558, o pedido de concessão de tutela de urgência restou deferido. Ao peticionar no ID. 345000100, a ré noticiou a interposição do agravo de instrumento de n.º 5030171-87.2024.4.03.0000, o qual foi provido, consoante decisão de ID. 365739420. A ré apresentou contestação no ID. 345175876, defendendo a necessidade de observância do enunciado da Súmula Vinculante 61 e de imediata aplicação das teses firmadas no tema 6 da repercussão geral (RE 566.471); a ausência de evidências substanciais de eficácia; bem como o parecer de não incorporação do medicamento em questão ao SUS, conforme parecer da CONITEC. No ID. 347809422, foi apresentada Nota Técnica 7929/2024 - NAT-JUS/SP. A União Federal não requereu a produção de outras provas. Ante o requerido no ID. 360955775, foi deferida a produção de prova pericial (ID. 363856435), motivo pelo qual foi apresentado o laudo pericial de ID. 469249448. Instadas (ID. 470729713), as partes apresentaram manifestação nos IDs. 471379476, 472890382. Ao se manifestar nos IDs. 545057753 e 547221270, a parte autora requereu o restabelecimento da ordem de fornecimento do medicamento. Em atenção do determinado no ID. 555437145, foram prestados esclarecimentos pelo perito no ID. 558740090, sobre os quais as partes ofereceram manifestação nos IDs. 565179300 e 593892805. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em síntese, a parte autora objetiva a condenação da ré a promover o custeio de seu tratamento médico, mediante o fornecimento do medicamento SOLIRIS® (Eculizumabe), na quantidade e periodicidade prescritas em receituário médico, em razão de ser portadora de Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica - CID10 - D59.3. Ao apresentar contestação, no ID. 345175876, a ré defendeu a necessidade de observância do enunciado da Súmula Vinculante 61 e de imediata aplicação das teses firmadas no tema 6 da repercussão geral (RE 566.471); a ausência de evidências substanciais de eficácia; bem como que foi proferido o parecer pela CONITEC de não incorporação do medicamento em questão ao SUS. Não obstante as razões da ré, a pretensão manifestada da parte autora comporta acolhimento. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente previstos na Constituição da República: Art. 3º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. No que concerne especificamente à saúde, o art. 196 da Carta Política dispõe: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90 assegura o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, bem como a integralidade da assistência: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 7º. As ações e serviços público de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Assim, em conformidade com a legislação de regência, compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários, assegurando-lhes o direito à saúde e à vida, expressamente albergado no plano constitucional. Acerca da controvérsia, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no tema 6 de Repercussão Geral, no qual foi discutida a obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave, que não possui condições financeiras para comprá-lo, fixou o seguinte entendimento: Tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. A respeito da competência, na quadra do Tema de Repercussão Geral n.º 1.234, no qual foi discutida a obrigatoriedade de a União Federal constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, o E. STF fixou a seguinte tese, conforme ementa do Acórdão paradigmático: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.(RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024). Nesse contexto, foram editadas as Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61, as quais contam com a seguinte dicção: Súmula vinculante 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Diante do atual cenário jurisprudencial, com efeito vinculante e de observância obrigatória, para a concessão de específica medicação pelo Poder Judiciário é necessária a observância dos requisitos elencados no Tema 6 pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; No caso, conforme de depreende do teor da contestação de ID. 345175876, bem como das demais manifestações da ré, no curso da demanda, encontra-se caracterizada a recusa de fornecimento do fármaco à autora. A par disso, consoante documento de ID. 345001803, a CONITEC emitiu parecer de não incorporação do referido medicamento ao SUS (fl. 100). Logo, encontra-se satisfeito o requisito relativo à negativa de fornecimento pela União. (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; No que concerne ao medicamento indicado, inicialmente, cabe destacar que ele se encontra devidamente registrado na ANVISA, conforme relatório de ID. 344605464, sob o n.º 1.09.811-8. Acerca da incorporação do fármaco para dispensação no âmbito do SUS, de acordo com o Relatório de Recomendação da CONITEC, colacionado aos autos no ID. 345001803, constata-se que: Os membros da CONITEC presentes na 81ª reunião ordinária no dia 05 de setembro de 2019 deliberaram, por unanimidade, recomendar a não incorporação no SUS do eculizumabe para o tratamento de pacientes com Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica. Foi assinado o Registro de Deliberação nº 472/2019. No entanto, conforme Nota Técnica produzida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NatJus), apresentada no ID. 347809422, restou reconhecida a gravidade do quadro clínico da autora e a urgência no fornecimento diante do risco de lesão a órgão ou comprometimento de função, não obstante a indicação de avaliação pericial especializada para definir a imprescindibilidade do tratamento, conforme fl. 3 do ID. 347809422: A par disso, de acordo com a conclusão lançada no laudo pericial de ID. 469249448, foi firmada a indicação da medicação pleiteada, notadamente diante do quadro clínico apresentado pela autora, inclusive diante da inexistência de alternativa terapêutica, bem como da necessidade de realização do tratamento para viabilizar a concretização de transplante de rim (fl. 9 do ID. 469249448): Assim, constata-se, no caso concreto, a ilegalidade do ato de não incorporação adotado pela CONITEC, visto que, segundo a prova produzida, o medicamento em destaque permite, claramente, a evolução do quadro clínico do paciente e a possibilidade de realização de transplante. A par disso, a decisão de não incorporação do medicamento data do distante ano de 2019, razão pela qual não se presta para arrefecer o direito da autora, especialmente porque o constante avanço da medicina e os resultados clínicos alcançados com a medicação (fato indiscutível) exigem da CONITEC reavaliações periódicas, de modo a viabilizar o acesso à saúde. Logo, tendo em vista a relevância do tratamento para a autora, sobretudo considerando a gravidade do seu quadro clínico, a recomendação da CONITEC não serve para afastar a pretensão deduzida nesta demanda, que é de acesso à vida. (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; Quanto à possibilidade de substituição por outros medicamentos constantes do SUS, de acordo com o laudo pericial produzido nesta demanda, colhe-se que o fármaco postulado representa a melhor abordagem terapêutica para a autora, inclusive diante da notícia de inexistência de alternativa terapêutica no âmbito do SUS, bem como considerando a necessidade de realização do tratamento para viabilizar a concretização de transplante de rim. Tal constatação revela o grau de imprescindibilidade do fármaco, pois sua ausência não apenas perpetua o sofrimento e a dependência de hemodiálise, mas, também, inviabiliza a única perspectiva de recuperação funcional e de uma melhora substancial na qualidade de vida da autora, por meio do transplante de rim. Outrossim, a Nota Técnica produzida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NatJus), apresentada no ID. 347809422, releva a ausência de PDCT do Ministério da Saúde para o tratamento da Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica (fl. 1 do ID. 347809422) Ainda, no tocante à inexistência de alternativa terapêutica, o perito judicial afirmou o seguinte (fl. 11 do ID. 469249448): A propósito, a própria ré afirma em sua contestação que não há PDCT para tratamento da enfermidade da autora no âmbito do SUS, e que "[S]egundo os protocolos internacionais, a abordagem terapêutica consiste em terapia de suporte e tratamento com eculizumabe. A terapia de suporte inclui a terapia plasmática e os transplantes renal e/ou hepático (TAYLOR, 2009; CAMPISTOL, 2015 LOIRAT, 2015; CHEONG, 2016; KATO, 2016; CLAES, 2018)" (ID. 345175876). A União, claramente, atua em desfavor de milhares de vidas ao patrocinar teses que não se sustentam nem sequer diante dos termos utilizados na própria contestação ofertada nos autos, o que beira a má-fé processual. Com efeito, há limites para a utilização do arroubo de retórica, especialmente nos casos em que a vida é o bem postulado em ação judicial. Repito, consoante consta na própria contestação ofertada, "segundo os protocolos internacionais, a abordagem terapêutica consiste em terapia de suporte e tratamento com eculizumabe". Assim, somente para a CONITEC, com base em portaria baixada no vetusto ano de 2019, o medicamento em destaque não tem eficácia, o que vai de encontro à prova produzida, aos resultados clínicos obtidos e ao que estabelece os protocolos internacionais. Logo, diante dos próprios termos da peça defesa, considero satisfeito o requisito relativo à impossibilidade de substituição do medicamento. (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; Manifestando-se sobre as evidências de eficácia e tecnologia do fármaco, o NatJus informou que (fls. 2 do ID. 347809422): A par disso, ao se manifestar favoravelmente à solicitação da autora, ainda que mediante ulterior confirmação por meio de avaliação pericial, referido núcleo de apoio técnico apresentou as seguintes referências bibliográficas (fl. 3/4 do ID. 347809422): No ponto, reitero que a própria ré reconhece que "[S]egundo os protocolos internacionais, a abordagem terapêutica consiste em terapia de suporte e tratamento com eculizumabe. A terapia de suporte inclui a terapia plasmática e os transplantes renal e/ou hepático (TAYLOR, 2009; CAMPISTOL, 2015 LOIRAT, 2015; CHEONG, 2016; KATO, 2016; CLAES, 2018)" (ID. 345175876). Grifei. Assim, constato que, à luz da medicina baseada em evidências, há elementos que revelam a eficácia, acurácia e efetividade do tratamento pleiteado pela autora. e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado: O relatório médico colacionado pela autora no ID. 344604698 e 593892806, bem como o laudo pericial de ID. 469249448, demonstram de forma pormenorizada a imprescindibilidade clínica do tratamento, inclusive a partir da evolução clínica da autora em comparação a outras abordagens terapêuticas de suporte anteriormente empregadas, sobretudo considerando a necessidade de uso da medicação para concretizar o transplante de rim programado. (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento: No que se refere à hipossuficiência, a incapacidade de arcar com o custo do fármaco prescrito também é inconteste nos autos. A autora é jovem, atualmente com 32 anos de idade (fl. 1 do ID. 344604693), e trabalha como gerente com rendimento mensal bruto de R$ 2.500,00 (fl. 2 do ID. 344605455). Desse modo, considerando orçamento apresentado no ID. 344605494, afigura-se inquestionável a impossibilidade de os ganhos da autora suportarem seu custo. Destarte, a partir da fundamentação acima alinhavada, impõe-se o acolhimento da pretensão manifestada pela autora, inclusive em observância às teses vinculantes firmadas na quadra dos temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral pelo E. STF. Por oportuno, ainda, transcrevo arestos do E. TRF da 3.ª Região, acerca da obrigatoriedade de a ré promover o fornecimento específico do fármaco postulado, para o quadro clínico da autora, que restaram assim ementados, in verbis: CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SÍNDROME HEMOLÍTICO-URÊMICA ATÍPICA. SOLIRIS (ECULIZUMAB). ALTO CUSTO. ALTERNATIVAS OFERECIDAS PELO SUS INEFICÁCIA. RESP Nº 1.657.156. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. 2. No caso concreto, padece a autora de Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica, doença caracterizada pela tríade anemia de hemolítica micro angiopática (contagem baixa de glóbulos vermelhos), trombocitopenia (formação de coágulos de sangue nos vasos sanguíneos) e insuficiência renal. É causada por ativação complementar crônica não controlada, que leva a diversas tromboses e inflamação, conhecida como microangiopatia trombótica sistêmica. 3. Devido à raridade da doença, apenas um laboratório investiu no desenvolvimento do tratamento para a Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica, o SOLIRIS (Eculizumabe). Tem a função de inibir a ativação da via terminal do complemento C5, reduzindo o quadro de hemálise e os eventos trombáticos, de forma a melhorar a função renal sem que haja necessidade de transfusão, com a consequente melhora da qualidade de vida e, principalmente, aumento da sobrevida dos doentes. 4. Em contrapartida ao tratamento pretendido, a União Federal alega que o SUS fornece apenas medicamentos para controlar os sintomas da doença. Mas o Eculizumabe está registrado na ANVISA e é incorporado ao SUS apenas para o tratamento de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN). Para o tratamento de Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica não há previsão de dispensação gratuita à população por não pertencer à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e tampouco integrar programa de medicamentos de Assistência Farmacêutica no SUS. 5. O CONITEC apresentou, em 2019, um relatório com as várias possibilidades de tratamentos para a enfermidade em questão: "Atualmente, não há protocolo clínico e diretriz terapêutica do Ministério da Saúde para o tratamento da SHUa. Segundo os protocolos internacionais, a abordagem terapêutica consiste em terapia de suporte e tratamento com eculizumabe. A terapia de suporte inclui a terapia plasmática e os transplantes renal e/ou hepático." 6. Laudo pericial corrobora com a necessidade do medicamento, concluindo que "o Eculizumabe é uma medicação específica para o tratamento da HPN e da Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica. Portanto, seu uso no caso em tela está formalmente indicado conforme explanado nos relatórios médicos apresentados, inclusive no sentido de se prevenir uma possível rejeição frente a um transplante renal que se encontra em programação. Ressalta-se que o autor já se encontra em uso da medicação desde de julho de 2016, evoluindo com tolerância adequada, devendo ser mantida por tempo indeterminado." 7. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, estabeleceu a observância de três requisitos para o deferimento do pleito envolvendo esses medicamentos, que são: 1) a demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento no tratamento por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado, expedido por médico que assiste o paciente e, ainda, a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) a comprovação da hipossuficiência daquele que requer o medicamento; 3) o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela ANVISA. 8. Compulsando os autos, infere-se, pois, existência de prova da moléstia por meio do relatório médico, bem como da necessidade do tratamento representado pela receita do profissional da medicina, como a única forma capaz de reverter o quadro, conferindo ao apelado tratamento para evitar a progressão da doença. Em contrapartida, não há como acolher eventual tese de defesa da União Federal, pois o próprio ente alegou que o SUS somente possui tratamentos paliativos para controlar os sintomas, sem que haja atuação para estabilizar o avanço da doença. 9. Quanto à alegação da União Federal de que o medicamento é de alto custo, destaque-se, que não cabe unicamente a Administração decidir qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, visto que não cabe a autoridade administrativa limitar o alcance dos dispositivos constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, sobretudo quando não possuam recursos para custeá-lo. 10. Apelação provida. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017776-65.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 07/12/2021). Grifei. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SÍNDROME HEMOLÍTICO-URÊMICA ATÍPICA. SOLIRIS (ECULIZUMAB). ALTO CUSTO. ALTERNATIVAS OFERECIDAS PELO SUS INEFICÁCIA. RESP Nº 1.657.156. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. 2. No caso concreto, padece a autora de Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica, doença caracterizada pela tríade anemia de hemolítica micro angiopática (contagem baixa de glóbulos vermelhos), trombocitopenia (formação de coágulos de sangue nos vasos sanguíneos) e insuficiência renal. É causada por ativação complementar crônica não controlada, que leva a diversas tromboses e inflamação, conhecida como microangiopatia trombótica sistêmica. 3. Devido à raridade da doença, apenas um laboratório investiu no desenvolvimento do tratamento para a Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica, o SOLIRIS (Eculizumabe). Tem a função de inibir a ativação da via terminal do complemento C5, reduzindo o quadro de hemálise e os eventos trombáticos, de forma a melhorar a função renal sem que haja necessidade de transfusão, com a consequente melhora da qualidade de vida e, principalmente, aumento da sobrevida dos doentes. 4. Para contrapor a necessidade do fármaco pretendido, a União Federal alegou impossibilidade de fornecimento pelo alto custo do medicamento e ausência de comprovação de eficácia no tratamento. No entanto, não houve apresentação de alternativas de tratamento para impedir o avanço da doença. 5. Em 2019, a CONITEC apresentou um relatório com as várias possibilidades de tratamentos para a enfermidade em questão: "Atualmente, não há protocolo clínico e diretriz terapêutica do Ministério da Saúde para o tratamento da SHUa. Segundo os protocolos internacionais, a abordagem terapêutica consiste em terapia de suporte e tratamento com eculizumabe. A terapia de suporte inclui a terapia plasmática e os transplantes renal e/ou hepático." 6. Laudo pericial corrobora com a necessidade do medicamento, concluindo que "o Eculizumab (Soliris) é um anticorpo monoclonal que se dirige contra a fração C5 do sistema complemento e que possui indicação para tratamento da síndrome hemolítico-urêmica atípica e da hemoglobinúria paroxística noturna. Trata-se de uma medicação órfã, única que tem como resultado o controle satisfatório da doença, devendo ser mantida por tempo indeterminado." 7. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, estabeleceu a observância de três requisitos para o deferimento do pleito envolvendo esses medicamentos, que são: 1) a demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento no tratamento por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado, expedido por médico que assiste o paciente e, ainda, a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) a comprovação da hipossuficiência daquele que requer o medicamento; 3) o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela ANVISA. 8. Compulsando os autos, infere-se, pois, existência de prova da moléstia por meio do relatório médico, bem como da necessidade do tratamento representado pela receita do profissional da medicina, como a única forma capaz de reverter o quadro, conferindo ao apelado tratamento para evitar a progressão da doença. Em contrapartida, não há como acolher eventual tese de defesa da União Federal, pois o SUS nem ao menos oferecem opção de tratamento para estabilizar o avanço da doença. 9. Em relação ao pedido do autor para majoração dos honorários advocatícios, entendo que o valor definido pelo magistrado de primeiro grau realmente está abaixo do praticado por este juízo. Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado, acolho o pedido para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00. 10. Apelação da União Federal improvida e apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008594-28.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 05/12/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. SOLIRIS (ECULIZUMAB). PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME HEMOLÍTICO-URÊMICA ATÍPICA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese, a ser observada nos processos distribuídos a partir daquela decisão: Constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) Existência de registro na ANVISA do medicamento. 2. No caso em apreço, há relatórios, prescrições e exames médicos que comprovam ser a autora portadora de síndrome hemolítico-urêmica atípica (SHUa), doença sistêmica rara, grave e fatal. Além disso, a autora é beneficiária da justiça gratuita e o medicamento eculizumabe-SOLIRIS® possui registro na ANVISA. 3. Conquanto a perícia médica realizada nos autos tenha sido desfavorável à pretensão da autora, ao consignar que o eculizumabe-SOLIRIS® não trouxe qualquer melhora ao seu estado de saúde e que inexistem provas de que o medicamento seja eficaz para este tipo de enfermidade, o fato é que não cabe unicamente à Administração decidir qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, uma vez que a autoridade administrativa não pode limitar o alcance dos dispositivos constitucionais. 4. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação, somente para que assim se onere menos o Estado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade de realização de prova pericial, sendo suficiente a receita fornecida pelo médico. Nesse sentido: AgRg no REsp 1173795/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014. 6. À vista disso, cumpre asseverar que o tratamento com eculizumabe-SOLIRIS® tem, sim, dado resultados positivos, como se verifica pelos relatórios médicos acostados aos autos, datados de 01.01.2017 e 06.09.2017, os quais reiteram a necessidade de continuidade de ministração do medicamento, diante da recuperação parcial da função renal da paciente. 7. Considerando, assim, o alto custo do referido medicamento e não tendo a autora condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000020-28.2016.4.03.6109, Rel. Juíza Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020). Grifei. Em derradeiro movimento, saliento que, ao tempo da apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência pela C. 6.ª Turma do E. Tribunal Regional Federal, no ID. 365739420, na quadra do agravo de instrumento de n.º 5030171-87.2024.4.03.0000, interposto em face da decisão de ID. 344742558, não havia sido produzido o laudo pericial de ID. 469249448, em que constatado o atual estado clínico da autora, de penúria e com possibilidade do resultado morte. Assim, diante da existência de fato novo nos autos, sobretudo considerando que, no curso da instrução processual, restou comprovado o preenchimento dos requisitos e critérios definidos pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 06 da Repercussão Geral, promovo o reexame do pedido de concessão de tutela, ante o requerido no ID. 545057753, 547221270 e 593892805 Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. No caso dos autos verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida neste momento. A propósito, contata-se a probabilidade do direito da autora, consoante fundamentação exaustivamente acima alinhavada. Outrossim, o perigo de dano irreparável decorre do conjunto probatório produzido e da comprovação de que se trata de doença com risco de perda renal (fl. 3 do ID. 347809422) e morte (quesito 10, fl. 11 do ID. 469249448). Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que a ré providencie o fornecimento do medicamento SOLIRIS (Eculizumabe), periodicamente e por prazo indeterminado, na forma da prescrição médica de ID. 344604700, ou promova o depósito do valor necessário para a compra da medicação, devendo a parte autora apresentar, a cada 06 (seis meses), relatório médico atualizado, de modo a propiciar a verificação da necessidade e continuidade do tratamento. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré deverá oferecer o medicamento no prazo de 15 (quinze) dias ou comprovar, no mesmo prazo, a adoção das providências cabíveis para o depósito, nos autos, do valor suficiente para a compra do medicamento. O prazo de 15 (quinze) dias começará a fluir a partir do dia seguinte ao envio do correio eletrônico pela CPE, visto que a União deve verificar os e-mails recebidos diariamente, especialmente considerando a recomendação da Egrégia Corregedoria Regional firmada no sentido de que a primeira intimação, para fins de cumprimento de decisão judicial, deve ser realizada por e-mail. Em caso de descumprimento e após eventual requerimento da parte, venham os autos conclusos para intimação pessoal da União para cumprimento da tutela provisória deferida e eventual aplicação das penalidades cabíveis. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o limite de duzentos salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, acrescido de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado que exceder o limite de duzentos salários-mínimos até dois mil salários-mínimos, nos termos do que dispõe o art. 85, § 3º, II, § 5.º do CPC. Cumpra-se imediatamente, intimando-se a ré por correio eletrônico, na data de hoje, conforme acima explicitado. Intime-se a CONITEC para reavaliação da Portaria nº 56, de 18 de novembro de 2019, no que concerne à incorporação do medicamento eculizumabe, em face da prova produzida nestes autos, dos protocolos internacionais existentes e dos avanços dos estudos clínicos, que comprovam a eficácia do medicamento para a patologia descrita nos autos, de modo a propiciar o acesso à vida de pacientes que portam a mesma doença. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela ré. Oportunamente, satisfeitas as custas e efetuado o pagamento dos honorários, remetam-se os autos ao arquivo findo, com a cautela devida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDRESSA PEREIRA DE SOUSA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI
OAB: 372675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030290-81.2024.4.03.6100 AUTOR: ANDRESSA PEREIRA DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO APARECIDO ALVES GIOVINI - SP372675 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ANDRESSA PEREIRA DE SOUSA SILVA em face da UNIÃO, na qual objetiva a concessão da tutela de urgência para que a ré forneça o medicamento “SOLIRIS® (Eculizumabe)”, conforme prescrição médica, em todas as doses necessárias e enquanto perdurar o tratamento. Requer, também, a prioridade na tramitação do feito e a concessão da assistência judiciária gratuita. Relata a parte autora ter sido diagnosticada com doença rara, crônica, genética e altamente mortal, denominada “Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica - CID10 - D59.3". A autora sustenta que se trata de doença genética sistêmica, causada por ativação complementar crônica não controlada, que leva a diversas tromboses (coágulos sanguíneos) e inflamação, conhecida como microangiopatia trombótica sistêmica (MAT sistêmica). Assevera que a MAT sistêmica ocorre por todo o corpo e pode levar a lesão de órgãos, podendo incluir o cérebro, rins, coração e órgãos gastrintestinais. Alega que os pacientes com a referida síndrome têm um risco para a vida toda de uma morte súbita e danos a órgãos vitais devido a complicações repentinas e progressivas desta doença. Afirma a autora contar com apenas 31 anos de idade e que se encontra internada desde 02/09/2024, em razão de piora da função renal, síndrome nefrótica com hematina anasarca e anemia hemolítica Coombs negativo, DHL elevado entre outros sintomas severos consequentes da atividade da doença (ID. 344604684 – fl.4). Argumenta ter sido prescrito o uso do "medicamento “Soliris” para o tratamento adequado com controle do quadro de base e perspectiva da redução de morbimortalidade associada", e que "o não tratamento com a medicação solicitada levará a sua paciente à perda renal e risco iminente de morte" (fl. 05 da peça inicial). Aduz ainda que, não obstante esteja devidamente registrado na ANVISA e com eficácia comprovada no Brasil e em vários outros países, o medicamento não está incluso nas listas de dispensação do SUS para a patologia cometida pela paciente. Requer, assim, seja a ré obrigada, em tutela de urgência, a fornecer o medicamento solicitado na forma e quantidades da prescrição médica. Ao final, pugna pela ratificação da tutela de urgência. Juntou documentos. Por intermédio da decisão de ID. 344742558, o pedido de concessão de tutela de urgência restou deferido. Ao peticionar no ID. 345000100, a ré noticiou a interposição do agravo de instrumento de n.º 5030171-87.2024.4.03.0000, o qual foi provido, consoante decisão de ID. 365739420. A ré apresentou contestação no ID. 345175876, defendendo a necessidade de observância do enunciado da Súmula Vinculante 61 e de imediata aplicação das teses firmadas no tema 6 da repercussão geral (RE 566.471); a ausência de evidências substanciais de eficácia; bem como o parecer de não incorporação do medicamento em questão ao SUS, conforme parecer da CONITEC. No ID. 347809422, foi apresentada Nota Técnica 7929/2024 - NAT-JUS/SP. A União Federal não requereu a produção de outras provas. Ante o requerido no ID. 360955775, foi deferida a produção de prova pericial (ID. 363856435), motivo pelo qual foi apresentado o laudo pericial de ID. 469249448. Instadas (ID. 470729713), as partes apresentaram manifestação nos IDs. 471379476, 472890382. Ao se manifestar nos IDs. 545057753 e 547221270, a parte autora requereu o restabelecimento da ordem de fornecimento do medicamento. Em atenção do determinado no ID. 555437145, foram prestados esclarecimentos pelo perito no ID. 558740090, sobre os quais as partes ofereceram manifestação nos IDs. 565179300 e 593892805. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em síntese, a parte autora objetiva a condenação da ré a promover o custeio de seu tratamento médico, mediante o fornecimento do medicamento SOLIRIS® (Eculizumabe), na quantidade e periodicidade prescritas em receituário médico, em razão de ser portadora de Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica - CID10 - D59.3. Ao apresentar contestação, no ID. 345175876, a ré defendeu a necessidade de observância do enunciado da Súmula Vinculante 61 e de imediata aplicação das teses firmadas no tema 6 da repercussão geral (RE 566.471); a ausência de evidências substanciais de eficácia; bem como que foi proferido o parecer pela CONITEC de não incorporação do medicamento em questão ao SUS. Não obstante as razões da ré, a pretensão manifestada da parte autora comporta acolhimento. Os direitos fundamentais do homem à vida e à saúde estão expressamente previstos na Constituição da República: Art. 3º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. No que concerne especificamente à saúde, o art. 196 da Carta Política dispõe: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.080/90 assegura o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, bem como a integralidade da assistência: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 7º. As ações e serviços público de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Assim, em conformidade com a legislação de regência, compete aos gestores do SUS zelar pela dignidade de seus usuários, assegurando-lhes o direito à saúde e à vida, expressamente albergado no plano constitucional. Acerca da controvérsia, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no tema 6 de Repercussão Geral, no qual foi discutida a obrigatoriedade de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave, que não possui condições financeiras para comprá-lo, fixou o seguinte entendimento: Tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. A respeito da competência, na quadra do Tema de Repercussão Geral n.º 1.234, no qual foi discutida a obrigatoriedade de a União Federal constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, o E. STF fixou a seguinte tese, conforme ementa do Acórdão paradigmático: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.(RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024). Nesse contexto, foram editadas as Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61, as quais contam com a seguinte dicção: Súmula vinculante 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Diante do atual cenário jurisprudencial, com efeito vinculante e de observância obrigatória, para a concessão de específica medicação pelo Poder Judiciário é necessária a observância dos requisitos elencados no Tema 6 pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; No caso, conforme de depreende do teor da contestação de ID. 345175876, bem como das demais manifestações da ré, no curso da demanda, encontra-se caracterizada a recusa de fornecimento do fármaco à autora. A par disso, consoante documento de ID. 345001803, a CONITEC emitiu parecer de não incorporação do referido medicamento ao SUS (fl. 100). Logo, encontra-se satisfeito o requisito relativo à negativa de fornecimento pela União. (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; No que concerne ao medicamento indicado, inicialmente, cabe destacar que ele se encontra devidamente registrado na ANVISA, conforme relatório de ID. 344605464, sob o n.º 1.09.811-8. Acerca da incorporação do fármaco para dispensação no âmbito do SUS, de acordo com o Relatório de Recomendação da CONITEC, colacionado aos autos no ID. 345001803, constata-se que: Os membros da CONITEC presentes na 81ª reunião ordinária no dia 05 de setembro de 2019 deliberaram, por unanimidade, recomendar a não incorporação no SUS do eculizumabe para o tratamento de pacientes com Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica. Foi assinado o Registro de Deliberação nº 472/2019. No entanto, conforme Nota Técnica produzida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NatJus), apresentada no ID. 347809422, restou reconhecida a gravidade do quadro clínico da autora e a urgência no fornecimento diante do risco de lesão a órgão ou comprometimento de função, não obstante a indicação de avaliação pericial especializada para definir a imprescindibilidade do tratamento, conforme fl. 3 do ID. 347809422: A par disso, de acordo com a conclusão lançada no laudo pericial de ID. 469249448, foi firmada a indicação da medicação pleiteada, notadamente diante do quadro clínico apresentado pela autora, inclusive diante da inexistência de alternativa terapêutica, bem como da necessidade de realização do tratamento para viabilizar a concretização de transplante de rim (fl. 9 do ID. 469249448): Assim, constata-se, no caso concreto, a ilegalidade do ato de não incorporação adotado pela CONITEC, visto que, segundo a prova produzida, o medicamento em destaque permite, claramente, a evolução do quadro clínico do paciente e a possibilidade de realização de transplante. A par disso, a decisão de não incorporação do medicamento data do distante ano de 2019, razão pela qual não se presta para arrefecer o direito da autora, especialmente porque o constante avanço da medicina e os resultados clínicos alcançados com a medicação (fato indiscutível) exigem da CONITEC reavaliações periódicas, de modo a viabilizar o acesso à saúde. Logo, tendo em vista a relevância do tratamento para a autora, sobretudo considerando a gravidade do seu quadro clínico, a recomendação da CONITEC não serve para afastar a pretensão deduzida nesta demanda, que é de acesso à vida. (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; Quanto à possibilidade de substituição por outros medicamentos constantes do SUS, de acordo com o laudo pericial produzido nesta demanda, colhe-se que o fármaco postulado representa a melhor abordagem terapêutica para a autora, inclusive diante da notícia de inexistência de alternativa terapêutica no âmbito do SUS, bem como considerando a necessidade de realização do tratamento para viabilizar a concretização de transplante de rim. Tal constatação revela o grau de imprescindibilidade do fármaco, pois sua ausência não apenas perpetua o sofrimento e a dependência de hemodiálise, mas, também, inviabiliza a única perspectiva de recuperação funcional e de uma melhora substancial na qualidade de vida da autora, por meio do transplante de rim. Outrossim, a Nota Técnica produzida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NatJus), apresentada no ID. 347809422, releva a ausência de PDCT do Ministério da Saúde para o tratamento da Síndrome Hemolítica Urêmica Atípica (fl. 1 do ID. 347809422) Ainda, no tocante à inexistência de alternativa terapêutica, o perito judicial afirmou o seguinte (fl. 11 do ID. 469249448): A propósito, a própria ré afirma em sua contestação que não há PDCT para tratamento da enfermidade da autora no âmbito do SUS, e que "[S]egundo os protocolos internacionais, a abordagem terapêutica consiste em terapia de suporte e tratamento com eculizumabe. A terapia de suporte inclui a terapia plasmática e os transplantes renal e/ou hepático (TAYLOR, 2009; CAMPISTOL, 2015 LOIRAT, 2015; CHEONG, 2016; KATO, 2016; CLAES, 2018)" (ID. 345175876). A União, claramente, atua em desfavor de milhares de vidas ao patrocinar teses que não se sustentam nem sequer diante dos termos utilizados na própria contestação ofertada nos autos, o que beira a má-fé processual. Com efeito, há limites para a utilização do arroubo de retórica, especialmente nos casos em que a vida é o bem postulado em ação judicial. Repito, consoante consta na própria contestação ofertada, "segundo os protocolos internacionais, a abordagem terapêutica consiste em terapia de suporte e tratamento com eculizumabe". Assim, somente para a CONITEC, com base em portaria baixada no vetusto ano de 2019, o medicamento em destaque não tem eficácia, o que vai de encontro à prova produzida, aos resultados clínicos obtidos e ao que estabelece os protocolos internacionais. Logo, diante dos próprios termos da peça defesa, considero satisfeito o requisito relativo à impossibilidade de substituição do medicamento. (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; Manifestando-se sobre as evidências de eficácia e tecnologia do fármaco, o NatJus informou que (fls. 2 do ID. 347809422): A par disso, ao se manifestar favoravelmente à solicitação da autora, ainda que mediante ulterior confirmação por meio de avaliação pericial, referido núcleo de apoio técnico apresentou as seguintes referências bibliográficas (fl. 3/4 do ID. 347809422): No ponto, reitero que a própria ré reconhece que "[S]egundo os protocolos internacionais, a abordagem terapêutica consiste em terapia de suporte e tratamento com eculizumabe. A terapia de suporte inclui a terapia plasmática e os transplantes renal e/ou hepático (TAYLOR, 2009; CAMPISTOL, 2015 LOIRAT, 2015; CHEONG, 2016; KATO, 2016; CLAES, 2018)" (ID. 345175876). Grifei. Assim, constato que, à luz da medicina baseada em evidências, há elementos que revelam a eficácia, acurácia e efetividade do tratamento pleiteado pela autora. e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado: O relatório médico colacionado pela autora no ID. 344604698 e 593892806, bem como o laudo pericial de ID. 469249448, demonstram de forma pormenorizada a imprescindibilidade clínica do tratamento, inclusive a partir da evolução clínica da autora em comparação a outras abordagens terapêuticas de suporte anteriormente empregadas, sobretudo considerando a necessidade de uso da medicação para concretizar o transplante de rim programado. (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento: No que se refere à hipossuficiência, a incapacidade de arcar com o custo do fármaco prescrito também é inconteste nos autos. A autora é jovem, atualmente com 32 anos de idade (fl. 1 do ID. 344604693), e trabalha como gerente com rendimento mensal bruto de R$ 2.500,00 (fl. 2 do ID. 344605455). Desse modo, considerando orçamento apresentado no ID. 344605494, afigura-se inquestionável a impossibilidade de os ganhos da autora suportarem seu custo. Destarte, a partir da fundamentação acima alinhavada, impõe-se o acolhimento da pretensão manifestada pela autora, inclusive em observância às teses vinculantes firmadas na quadra dos temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral pelo E. STF. Por oportuno, ainda, transcrevo arestos do E. TRF da 3.ª Região, acerca da obrigatoriedade de a ré promover o fornecimento específico do fármaco postulado, para o quadro clínico da autora, que restaram assim ementados, in verbis: CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SÍNDROME HEMOLÍTICO-URÊMICA ATÍPICA. SOLIRIS (ECULIZUMAB). ALTO CUSTO. ALTERNATIVAS OFERECIDAS PELO SUS INEFICÁCIA. RESP Nº 1.657.156. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. 2. No caso concreto, padece a autora de Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica, doença caracterizada pela tríade anemia de hemolítica micro angiopática (contagem baixa de glóbulos vermelhos), trombocitopenia (formação de coágulos de sangue nos vasos sanguíneos) e insuficiência renal. É causada por ativação complementar crônica não controlada, que leva a diversas tromboses e inflamação, conhecida como microangiopatia trombótica sistêmica. 3. Devido à raridade da doença, apenas um laboratório investiu no desenvolvimento do tratamento para a Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica, o SOLIRIS (Eculizumabe). Tem a função de inibir a ativação da via terminal do complemento C5, reduzindo o quadro de hemálise e os eventos trombáticos, de forma a melhorar a função renal sem que haja necessidade de transfusão, com a consequente melhora da qualidade de vida e, principalmente, aumento da sobrevida dos doentes. 4. Em contrapartida ao tratamento pretendido, a União Federal alega que o SUS fornece apenas medicamentos para controlar os sintomas da doença. Mas o Eculizumabe está registrado na ANVISA e é incorporado ao SUS apenas para o tratamento de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN). Para o tratamento de Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica não há previsão de dispensação gratuita à população por não pertencer à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e tampouco integrar programa de medicamentos de Assistência Farmacêutica no SUS. 5. O CONITEC apresentou, em 2019, um relatório com as várias possibilidades de tratamentos para a enfermidade em questão: "Atualmente, não há protocolo clínico e diretriz terapêutica do Ministério da Saúde para o tratamento da SHUa. Segundo os protocolos internacionais, a abordagem terapêutica consiste em terapia de suporte e tratamento com eculizumabe. A terapia de suporte inclui a terapia plasmática e os transplantes renal e/ou hepático." 6. Laudo pericial corrobora com a necessidade do medicamento, concluindo que "o Eculizumabe é uma medicação específica para o tratamento da HPN e da Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica. Portanto, seu uso no caso em tela está formalmente indicado conforme explanado nos relatórios médicos apresentados, inclusive no sentido de se prevenir uma possível rejeição frente a um transplante renal que se encontra em programação. Ressalta-se que o autor já se encontra em uso da medicação desde de julho de 2016, evoluindo com tolerância adequada, devendo ser mantida por tempo indeterminado." 7. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, estabeleceu a observância de três requisitos para o deferimento do pleito envolvendo esses medicamentos, que são: 1) a demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento no tratamento por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado, expedido por médico que assiste o paciente e, ainda, a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) a comprovação da hipossuficiência daquele que requer o medicamento; 3) o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela ANVISA. 8. Compulsando os autos, infere-se, pois, existência de prova da moléstia por meio do relatório médico, bem como da necessidade do tratamento representado pela receita do profissional da medicina, como a única forma capaz de reverter o quadro, conferindo ao apelado tratamento para evitar a progressão da doença. Em contrapartida, não há como acolher eventual tese de defesa da União Federal, pois o próprio ente alegou que o SUS somente possui tratamentos paliativos para controlar os sintomas, sem que haja atuação para estabilizar o avanço da doença. 9. Quanto à alegação da União Federal de que o medicamento é de alto custo, destaque-se, que não cabe unicamente a Administração decidir qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, visto que não cabe a autoridade administrativa limitar o alcance dos dispositivos constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, sobretudo quando não possuam recursos para custeá-lo. 10. Apelação provida. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017776-65.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 30/11/2021, DJEN DATA: 07/12/2021). Grifei. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SÍNDROME HEMOLÍTICO-URÊMICA ATÍPICA. SOLIRIS (ECULIZUMAB). ALTO CUSTO. ALTERNATIVAS OFERECIDAS PELO SUS INEFICÁCIA. RESP Nº 1.657.156. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal delegado ao Poder Público competência para editar leis objetivando a regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde. 2. No caso concreto, padece a autora de Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica, doença caracterizada pela tríade anemia de hemolítica micro angiopática (contagem baixa de glóbulos vermelhos), trombocitopenia (formação de coágulos de sangue nos vasos sanguíneos) e insuficiência renal. É causada por ativação complementar crônica não controlada, que leva a diversas tromboses e inflamação, conhecida como microangiopatia trombótica sistêmica. 3. Devido à raridade da doença, apenas um laboratório investiu no desenvolvimento do tratamento para a Síndrome Hemolítica-Urêmica atípica, o SOLIRIS (Eculizumabe). Tem a função de inibir a ativação da via terminal do complemento C5, reduzindo o quadro de hemálise e os eventos trombáticos, de forma a melhorar a função renal sem que haja necessidade de transfusão, com a consequente melhora da qualidade de vida e, principalmente, aumento da sobrevida dos doentes. 4. Para contrapor a necessidade do fármaco pretendido, a União Federal alegou impossibilidade de fornecimento pelo alto custo do medicamento e ausência de comprovação de eficácia no tratamento. No entanto, não houve apresentação de alternativas de tratamento para impedir o avanço da doença. 5. Em 2019, a CONITEC apresentou um relatório com as várias possibilidades de tratamentos para a enfermidade em questão: "Atualmente, não há protocolo clínico e diretriz terapêutica do Ministério da Saúde para o tratamento da SHUa. Segundo os protocolos internacionais, a abordagem terapêutica consiste em terapia de suporte e tratamento com eculizumabe. A terapia de suporte inclui a terapia plasmática e os transplantes renal e/ou hepático." 6. Laudo pericial corrobora com a necessidade do medicamento, concluindo que "o Eculizumab (Soliris) é um anticorpo monoclonal que se dirige contra a fração C5 do sistema complemento e que possui indicação para tratamento da síndrome hemolítico-urêmica atípica e da hemoglobinúria paroxística noturna. Trata-se de uma medicação órfã, única que tem como resultado o controle satisfatório da doença, devendo ser mantida por tempo indeterminado." 7. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, estabeleceu a observância de três requisitos para o deferimento do pleito envolvendo esses medicamentos, que são: 1) a demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento no tratamento por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado, expedido por médico que assiste o paciente e, ainda, a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) a comprovação da hipossuficiência daquele que requer o medicamento; 3) o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela ANVISA. 8. Compulsando os autos, infere-se, pois, existência de prova da moléstia por meio do relatório médico, bem como da necessidade do tratamento representado pela receita do profissional da medicina, como a única forma capaz de reverter o quadro, conferindo ao apelado tratamento para evitar a progressão da doença. Em contrapartida, não há como acolher eventual tese de defesa da União Federal, pois o SUS nem ao menos oferecem opção de tratamento para estabilizar o avanço da doença. 9. Em relação ao pedido do autor para majoração dos honorários advocatícios, entendo que o valor definido pelo magistrado de primeiro grau realmente está abaixo do praticado por este juízo. Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado, acolho o pedido para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00. 10. Apelação da União Federal improvida e apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008594-28.2020.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 05/12/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. SOLIRIS (ECULIZUMAB). PACIENTE PORTADOR DE SÍNDROME HEMOLÍTICO-URÊMICA ATÍPICA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese, a ser observada nos processos distribuídos a partir daquela decisão: Constitui obrigação do Poder Público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) Existência de registro na ANVISA do medicamento. 2. No caso em apreço, há relatórios, prescrições e exames médicos que comprovam ser a autora portadora de síndrome hemolítico-urêmica atípica (SHUa), doença sistêmica rara, grave e fatal. Além disso, a autora é beneficiária da justiça gratuita e o medicamento eculizumabe-SOLIRIS® possui registro na ANVISA. 3. Conquanto a perícia médica realizada nos autos tenha sido desfavorável à pretensão da autora, ao consignar que o eculizumabe-SOLIRIS® não trouxe qualquer melhora ao seu estado de saúde e que inexistem provas de que o medicamento seja eficaz para este tipo de enfermidade, o fato é que não cabe unicamente à Administração decidir qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, uma vez que a autoridade administrativa não pode limitar o alcance dos dispositivos constitucionais. 4. Uma leitura constitucional do caso demonstra que o postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação, somente para que assim se onere menos o Estado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela desnecessidade de realização de prova pericial, sendo suficiente a receita fornecida pelo médico. Nesse sentido: AgRg no REsp 1173795/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 21/05/2014. 6. À vista disso, cumpre asseverar que o tratamento com eculizumabe-SOLIRIS® tem, sim, dado resultados positivos, como se verifica pelos relatórios médicos acostados aos autos, datados de 01.01.2017 e 06.09.2017, os quais reiteram a necessidade de continuidade de ministração do medicamento, diante da recuperação parcial da função renal da paciente. 7. Considerando, assim, o alto custo do referido medicamento e não tendo a autora condições de custeá-lo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000020-28.2016.4.03.6109, Rel. Juíza Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020). Grifei. Em derradeiro movimento, saliento que, ao tempo da apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência pela C. 6.ª Turma do E. Tribunal Regional Federal, no ID. 365739420, na quadra do agravo de instrumento de n.º 5030171-87.2024.4.03.0000, interposto em face da decisão de ID. 344742558, não havia sido produzido o laudo pericial de ID. 469249448, em que constatado o atual estado clínico da autora, de penúria e com possibilidade do resultado morte. Assim, diante da existência de fato novo nos autos, sobretudo considerando que, no curso da instrução processual, restou comprovado o preenchimento dos requisitos e critérios definidos pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 06 da Repercussão Geral, promovo o reexame do pedido de concessão de tutela, ante o requerido no ID. 545057753, 547221270 e 593892805 Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. No caso dos autos verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida neste momento. A propósito, contata-se a probabilidade do direito da autora, consoante fundamentação exaustivamente acima alinhavada. Outrossim, o perigo de dano irreparável decorre do conjunto probatório produzido e da comprovação de que se trata de doença com risco de perda renal (fl. 3 do ID. 347809422) e morte (quesito 10, fl. 11 do ID. 469249448). Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar que a ré providencie o fornecimento do medicamento SOLIRIS (Eculizumabe), periodicamente e por prazo indeterminado, na forma da prescrição médica de ID. 344604700, ou promova o depósito do valor necessário para a compra da medicação, devendo a parte autora apresentar, a cada 06 (seis meses), relatório médico atualizado, de modo a propiciar a verificação da necessidade e continuidade do tratamento. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A ré deverá oferecer o medicamento no prazo de 15 (quinze) dias ou comprovar, no mesmo prazo, a adoção das providências cabíveis para o depósito, nos autos, do valor suficiente para a compra do medicamento. O prazo de 15 (quinze) dias começará a fluir a partir do dia seguinte ao envio do correio eletrônico pela CPE, visto que a União deve verificar os e-mails recebidos diariamente, especialmente considerando a recomendação da Egrégia Corregedoria Regional firmada no sentido de que a primeira intimação, para fins de cumprimento de decisão judicial, deve ser realizada por e-mail. Em caso de descumprimento e após eventual requerimento da parte, venham os autos conclusos para intimação pessoal da União para cumprimento da tutela provisória deferida e eventual aplicação das penalidades cabíveis. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o limite de duzentos salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, acrescido de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa atualizado que exceder o limite de duzentos salários-mínimos até dois mil salários-mínimos, nos termos do que dispõe o art. 85, § 3º, II, § 5.º do CPC. Cumpra-se imediatamente, intimando-se a ré por correio eletrônico, na data de hoje, conforme acima explicitado. Intime-se a CONITEC para reavaliação da Portaria nº 56, de 18 de novembro de 2019, no que concerne à incorporação do medicamento eculizumabe, em face da prova produzida nestes autos, dos protocolos internacionais existentes e dos avanços dos estudos clínicos, que comprovam a eficácia do medicamento para a patologia descrita nos autos, de modo a propiciar o acesso à vida de pacientes que portam a mesma doença. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela ré. Oportunamente, satisfeitas as custas e efetuado o pagamento dos honorários, remetam-se os autos ao arquivo findo, com a cautela devida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal