Detalhe do processo

5030287-48.2018.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5030287-48.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino, Produto Impróprio] AUTOR: CLAUDIA SILVANA PEDRA CPF: 848.170.706-68 RÉU: SONIA MARIA CALDEIRA 99704811691 CPF: 11.558.672/0001-33 e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Cláudia Silvana Pedra em desfavor de Instituto Sônia Maria Caldeira (Floresta ABM), Roberto Felizardo Ribeiro e Thiago de Oliveira Medeiros. A autora alega que em 23/09/2016 firmou com a ré Floresta ABM contrato de prestação de serviço educacional para curso de cultivo de cogumelo medicinal, estipulando o preço de R$299,00, que foi devidamente quitado. No contrato restou consignado que a ré Floresta ABM ministraria as aulas e ao final, compraria toda a sua produção de cogumelos que estivessem em perfeitas condições. Complementa que é nítido que a contratação tem por finalidade a formação técnica na produção e comercialização de cogumelos medicinais, criando uma expectativa de ganho, o que fez com que realizasse investimentos para produção e cultivo. Sustenta que ao final do curso, a Floresta ABM emitiu o certificado de conclusão, reconhecendo a aptidão da autora para a produção do insumo e, imediatamente, designou-a ao segundo réu Roberto Ribeiro, para que este fornecesse o composto e a máquina desidratadora de cogumelos, bem como para construir estufa, itens indispensáveis para plantio e produção do referido fungo, além de auxiliar no preparo da terra. Complementa que foi cobrado novo valor no importe de R$5.141,26, pago por meio de uma entrada de R$1.850,00 e mais duas parcelas de R$1.645,63, o qual foi devidamente quitado. Afirma que o réu Roberto Ribeiro finalizou a construção da estufa em dezembro de 2017, todavia esta desabou em razão de chuva, demonstrando a ineficiência da prestação do serviço, uma vez que a atividade a ser desenvolvida pela autora é de agricultura familiar, portanto, diretamente afetada pelas intempéries climáticas, não podendo a estrutura ser derrubada por qualquer fenômeno da natureza. Alega que além disso, não foi entregue o composto e a máquina conforme havia sido acordado. Aduz que em razão da falha solicitou apenas a entrega do composto e da máquina. No que se refere ao refazimento de nova estufa, acordaram que a autora contrataria terceiro para construção que realizaria os serviços conforme as orientações do réu Roberto Ribeiro, tendo este se comprometido a assessorar e vistoriar a obra. Nessa continuidade, ajustou com o réu Thiago Medeiros a nova edificação da estufa no valor de R$4.800,00. Afirma que o réu Roberto Ribeiro não cumpriu novamente com o acordado, deixando de vistoriar a construção da estufa, não entregando os compostos para plantio e a máquina desidratadora, o que deu azo a novo prejuízo, na medida em que a edificação realizada pelo réu Thiago Medeiros não atendeu aos padrões necessários para cultivo de cogumelo, além de não concluir a obra, apesar da quitação integral dos serviços. Complementa que ambas as estufas não seguiram as técnicas recomendadas para cultivo de cogumelos, haja vista que devem ser construídas em alvenaria com janelas protegidas da luz solar por sombrite, bem como precisam de um sistema de gotejamento, com piso formado por brita ou cimento, para evitar acúmulo de água, proporcionando a manutenção e controle da umidade e temperatura no local em níveis adequados e satisfatório à germinação. Alega que a ré Floresta ABM deveria ter agido com cuidado e zelo, verificando satisfatória e adequadamente a aptidão técnica dos profissionais que designa aos seus consumidores, considerando sua função de orientadora, docente e educadora, referência aos seus alunos. Por fim, sustenta que é evidente o prejuízo sofrido, considerando que iniciou o curso de plantio de cogumelo com a promessa de que ao final sua produção seria comprada pela ré Floresta ABM, realizando todos os atos necessários para iniciar seu próprio negócio de produção e comercialização de cogumelos medicinais, gastando R$10.240,26 com a construção, acrescidos de R$3.600,00 equivalentes ao contrato de locação do lote onde seria realizada a produção do cogumelo, perfazendo os danos materiais em R$13.840,26. Complementa que deve ser considerado, ainda, os lucros cessantes, na medida em que pagou ao réu Roberto Ribeiro por 3 toneladas do insumo, os quais renderiam aproximadamente 54kg de cogumelo comercializáveis, considerando que 1kg de cogumelo é vendido para a ré Floresta ABM por R$280,00, conforme previsão do contrato celebrado, deixou de lucrar R$15.000,00, os quais devem ser indenizados. Pede pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$13.840,26; lucros cessantes no importe de R$15.000,00 e danos morais no valor não inferior a R$13.000,00. Com a inicial vieram os documentos. Gratuidade de justiça deferida à autora no Id 57019799. Sônia Maria Caldeira (Floresta ABM) citada pessoalmente no Id 62098105. A ré apresenta contestação no Id 63501644 alegando preliminarmente a sua ilegitimidade, sob alegação de que não cometeu nenhum ato ilícito que pudesse dar causa aos prejuízos supostamente suportados pela autora. Complementa que em momento algum participou da realização e execução de projeto para construção de estufa, produção de insumos ou fornecimento de maquinário. A prestação de serviços consistiu tão somente na realização do curso para cultivo de cogumelos. No mérito alega que a argumentação da autora, bem como os documentos juntados aos autos, são incapazes de comprovar qualquer ato ilícito passível do dever de indenizar. Complementa que o conjunto probatório demonstra com clareza que cumpriu a íntegra do contrato que firmado, não lhe restando nenhuma outra obrigação a cumprir. Afirma, ainda, que a autora não comprova os supostos danos que alega ter sofrido. Sustenta que a nota fiscal de venda a consumidor juntada no Id 53310110 e 53310149, no importe de R$4.800,00, é de titularidade de Thiago de Oliveira Medeiros – ME, CNPJ 19.065.854/0001-84, empresa que desconhece e, portanto, nunca manteve qualquer tipo de relação. Para sustentar a alegação do prejuízo sofrido decorrente da locação de local para produção do cogumelo, a autora apresenta suposto contrato de locação firmado em 14/03/2017 com terceiro estranho à lide, contudo, o documento de Id 53310118 trata de locação com fins exclusivamente residenciais, bem como os recibos de alugueis referem-se a imóvel diferente daquele informado no contrato de locação. Pede pela improcedência dos pedidos em razão da ausência de provas dos danos. Juntado no Id 103300001 pedido de nomeação de advogado dativo apresentado pelo réu Roberto Ribeiro na 3ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG. Nomeado advogado dativo ao réu supracitado no Id 112022875. O advogado dativo nomeado ao réu Roberto Ribeiro apresenta contestação no Id 116336779 alegando preliminarmente a incapacidade do réu em razão de seu quadro de saúde pela suspeita de Alzheimer. No mérito alega que não há nos autos qualquer contrato ou documento comprovando a relação da autora com o réu. Complementa que em razão de seu quadro de saúde não tem condições de realizar qualquer trabalho ou firmar qualquer contrato de prestação de serviços. Complementa que o ônus de comprovar a prestação dos serviços é da autora. Afirma que o contrato de locação e os recibos juntados não guardam relação com a construção de estufas para cogumelos, devendo ser ressaltado que o imóvel tem finalidade residencial e os recibos de aluguéis juntados referem-se a outro imóvel, o que demonstra a existência de má-fé da autora, que tenta levar este juízo a erro. Aduz que o pedido de lucros cessantes pressupõe a existência de uma atividade vigente, com produção de cogumelos efetiva, o que em momento algum ficou demonstrado, tendo em vista que a documentação trazida atesta que a produção sequer foi iniciada. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais alega que não se pode atribuir a qualquer dissabor da vida o caráter indenizatório a ele correlativo, sob pena de enriquecimento ilícito da vítima. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada pela autora no Id 121350744. Declarada nula a citação do réu Thiago Medeiros no Id 136923685, em razão de ter sido recebida por terceiro estranho à lide. Comunicado o falecimento do réu Roberto Ribeiro no Id 148408630 e 148408634. Certificado no Id 4013567996 o cadastramento dos sucessores do réu Roberto Ribeiro (A viúva Hirma Maria Ribeiro e filhos Luana Esthefany Felizardo Ribeiro, Daniel Jonathas Felizardo Ribeiro, Elizabeth Ribeiro Vieira, Maria Luiza Felizardo Ribeiro, Patrícia Felizardo Ribeiro, Adriana Felizardo Ribeiro e Rodrigo Felizardo Ribeiro). Requerimento de advogado dativo apresentado por Luana Esthefany Felizardo Ribeiro no Id 4968413057. Nomeado defensor dativo no Id 7924432994. Requerimento de advogado dativo apresentado por Daniel Jonathas Felizardo Ribeiro no Id 9454869349. Nomeado defensor dativo no Id 9681172522. Adriana Felizardo Ribeiro citada no Id 9998631650. Patrícia Felizardo Ribeiro citada no Id 10238745857. Requerimento de advogado dativo apresentado por Patrícia Felizardo Ribeiro no Id 10247942897. Nomeado defensor dativo no Id 10290187514. No Id 10304499960 o advogado dativo nomeado à sucessora Patrícia Ribeiro apresenta contestação alegando preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alega que a autora não apresenta documentação para corroborar com suas alegações. Alega que a autora diz ter pago ao réu Roberto Ribeiro o valor de R$1.800,00 de entrada e mais duas parcelas de R$1.645,63, entretanto, não há nada nos autos que comprove tal assertiva, inclusive, quanto as duas parcelas de R$1.645,63 junta aos autos uma fatura de cartão de crédito em nome de terceiro estranho a lide, Sr. Délio Moura. A mesma fatura é juntada três vezes, Id 53310168, 53310173 e 53310329. No referido documento há a indicação do valor pleiteado, mas não se pode admitir que o referido documento comprove a relação contratual descrita na exordial, eis que não demonstra o que foi adquirido, qual a quantidade, qual o prazo, ou seja o documento nada comprova. Afirma que apesar de o dossiê técnico juntado aos autos demonstrar a melhor (não a única) prática para o cultivo de cogumelos, não há nos autos a confirmação de que a pretensa contratação tenha se dado com base naquele dossiê. Sustenta que a autora alega que o réu Roberto Ribeiro foi contratado para fazer uma estrutura e que esta se desfez em virtude das chuvas, mas, nada comprova. Não comprova a construção da estrutura, que foi o réu Roberto Ribeiro quem a fez ou o seu desabamento. As fotos que a autora junta aos autos demonstram somente uma estrutura devidamente construída. Quanto ao pedido de indenização por locação do lote, alega que beira a má-fé por alterar a verdade dos fatos. Salienta que a autora realiza pedido de condenação das partes ao ressarcimento dos valores e despesas pagas, não sendo claro se o ressarcimento deve ser feito de forma solidária e qual a responsabilidade individual de cada uma das partes. Demanda a autora contra três réus, indicando três condutas que não são interligadas. Pede pela improcedência dos pedidos pela ausência de provas. No Id 10305988225 as sucessoras Elizabeth Ribeiro Vieira e Maria Luiza Felizardo Ribeiro apresentam contestação com a mesma tese de defesa. Impugnação à contestação apresentada pela autora no Id 10321929416. Determinada a citação por edital do réu Thiago Medeiros no Id 10385748582. Citação realizada no Id 10390381901. No Id 10390381901 a curadora especial nomeada ao réu Thiago Medeiros apresenta contestação alegando preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito alega que ao imputar responsabilidade ao réu Thiago Medeiros, a autora sustenta que teria adquirido dele uma estufa metálica destinada à produção de cogumelos medicinais, que posteriormente teria ruído em razão de intempéries e não estaria de acordo com as exigências técnicas para o cultivo do referido fungo. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a estrutura fornecida estava em desacordo com especificações técnicas adequadas, tampouco de que o suposto insucesso da produção decorreu de conduta ilícita do réu. Afirma que o único documento apresentado pela autora que vincula o nome do réu Thiago aos fatos é uma nota fiscal avulsa constante no Id 53310110, que descreve uma estufa de estrutura metálica com telhado galvanizado e contém um endereço localizado em Barão de Cocais/MG, divergente daquele apresentado no contrato de locação em que a autora supostamente indica ser o local da produção de cogumelos. Complementa que tal documento, por si só, não comprova pagamento, entrega ou instalação da estrutura. Pede pela improcedência do pedido de indenização por dano material em razão da ausência de provas da produção, do contrato e do prejuízo. Quanto ao dano moral, pede pela improcedência sob alegação de que o pedido, além de desproporcional, carece de demonstração dos elementos essenciais à sua configuração. Impugnação à contestação apresentada pela autora no Id 10478567707. Intimadas para especificação de provas, as sucessoras Elizabeth Ribeiro, Maria Luíza Ribeiro, Patrícia Ribeiro, Luana Ribeiro, Daniel Ribeiro, Rodrigo Ribeiro, Hirma Maria Ribeiro, e os réus Thiago Medeiros e Sônia Caldeira pedem pelo julgamento antecipado da lide. No Id 10494050567 a ré Adriana Ribeiro apresenta contestação. A autora apresenta pedido de depoimento pessoal dos réus. Por meio da decisão de saneamento de ID 10576729661, foram apreciadas e rejeitadas as preliminares de ilegitimidades passivas suscitadas pelas rés Sônia Maria Caldeira e Adriana Felizardo Ribeiro. Quanto aos sucessores Rodrigo Ribeiro, Hirma Ribeiro e Adriana Ribeiro, regularmente citados, foi decretada a revelia, nos termos dos arts. 344 e 345, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor, restou consignado que o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado configura relação de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do CDC. Por outro lado, concluiu-se que a relação contratual estabelecida entre a autora e o Sr. Roberto não possui natureza consumerista. Por fim, foi deferida a produção da prova consistente no depoimento pessoal da representante legal da requerida Instituto Sônia Maria Caldeira. Em audiência realizada sob o ID 10128156753, foi colhido o depoimento do representante legal da parte ré. Encerrada a instrução processual, todas as partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos e pedidos anteriormente formulados nos autos. É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação. Inicialmente, cumpre registrar que, embora tenha sido decretada a revelia dos sucessores Rodrigo Ribeiro, Hirma Ribeiro e Adriana Ribeiro (art. 344 do Código de Processo Civil), tal circunstância não induz, no caso em tela, à presunção automática de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora. Isso porque o art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que os efeitos materiais da revelia não se produzem quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso concreto, os fatos narrados pela autora são comuns a todos os demandados, uma vez que a pretensão indenizatória funda-se em alegada atuação conjunta dos réus na implementação do projeto de cultivo de cogumelos medicinais. Os demais corréus apresentaram contestação específica, impugnando a existência dos contratos alegados, a ocorrência dos danos, o inadimplemento contratual e o próprio nexo causal invocado pela autora. Nesse cenário, o afastamento dos efeitos da revelia devolve à parte autora o ônus inafastável de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A controvérsia consiste em verificar se os réus descumpriram obrigações assumidas perante a autora, praticaram ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil e se os danos alegados decorreram diretamente de suas condutas. A resposta, contudo, é negativa. 1. Da Ausência de Responsabilidade da Instituição de Ensino (Floresta ABM) Conforme já reconhecido na decisão de saneamento, a relação estabelecida entre a autora e a ré Instituto Sônia Maria Caldeira configura relação de consumo. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, requisitos indispensáveis para o reconhecimento da responsabilidade civil, ainda que objetiva. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a contratação celebrada entre a autora e a instituição possuía objeto específico e delimitado: a prestação de serviço educacional consistente na realização de curso de cultivo de cogumelos medicinais. Aliás, a própria autora reconhece que participou regularmente do curso contratado e recebeu certificado de conclusão emitido pela instituição, circunstância que demonstra o integral cumprimento da obrigação principal assumida pela ré. Em seu depoimento, a representante da ré confirmou que a instituição ministrou o curso contratado, forneceu a capacitação prometida e emitiu o respectivo certificado de conclusão, esclarecendo ainda que a atuação da escola limitava-se à atividade de ensino. Portanto, o serviço educacional contratado foi efetivamente prestado, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de demonstrar descumprimento da obrigação principal assumida pela instituição de ensino. A autora sustenta que, após a conclusão do curso, teria sido encaminhada ao corréu Roberto Ribeiro para aquisição de insumos, equipamentos e construção de estufa destinada ao cultivo dos cogumelos. Não há qualquer elemento probatório demonstrando que a instituição participava das negociações realizadas entre a autora e Roberto Ribeiro, que auferia vantagem econômica decorrente dessas contratações, que integrava eventual cadeia de fornecimento dos materiais ou que assumiu obrigação de fiscalizar, supervisionar ou garantir a execução dos serviços contratados pela autora. A simples sugestão de fornecedor ou de pessoa atuante no segmento não equivale à assunção de responsabilidade pelos negócios posteriormente celebrados, nem transforma a instituição de ensino em garantidora das obrigações eventualmente assumidas por terceiros. Também não há prova de que a instituição tenha prometido à autora que responderia pela qualidade dos serviços prestados por terceiros eventualmente sugeridos. Da mesma forma, não prospera a alegação de inadimplemento da cláusula contratual que previa a aquisição da produção de cogumelos pela instituição. Conforme se extrai do contrato, a obrigação de compra estava condicionada à efetiva existência de produção apta à comercialização e em perfeitas condições de qualidade. Todavia, é incontroverso nos autos que a atividade produtiva jamais foi iniciada. Não havendo produção, não se implementou a condição contratualmente prevista, inexistindo obrigação exigível da instituição. Dessa forma, não se verifica qualquer conduta ilícita ou inadimplemento contratual atribuível à ré Instituto Sônia Maria Caldeira. 2. Da responsabilidade dos herdeiros do 2º Réu (Roberto Felizardo Ribeiro) A autora imputa ao 2º Réu as seguintes condutas: (i) construção de estufa inadequada, que desabou na primeira chuva; (ii) não entrega do composto para plantio; (iii) não entrega da máquina desidratadora; (iv) não realização da vistoria prometida para a segunda estufa. Para que se reconheça a responsabilidade do 2º Réu, é necessário demonstrar: (i) a existência de contrato entre a autora e o 2º Réu; (ii) o inadimplemento das obrigações contratuais; e (iii) o nexo causal entre o inadimplemento e os danos alegados. Primeiramente, inexiste nos autos instrumento contratual formalizado entre a autora e Roberto Ribeiro. Embora a autora afirme ter realizado pagamentos no valor total de R$5.141,26, os documentos apresentados não comprovam de forma segura a contratação alegada. Os documentos juntados pela autora para comprovar a relação contratual com o 2º Réu são: (i) faturas de cartão de crédito (IDs 53310168, 53310173 e 53310329) em nome de DÉLIO DE MOURA, com lançamento de R$1.645,63 em favor de "ROBERTO FELIZARDO 02/02"; (ii) comprovantes de pagamento de boleto bancário (IDs 53310168 e 53310173) realizados por Délio de Moura. Esses documentos apresentam graves inconsistências que impedem sua utilização como prova da relação contratual entre a autora e o 2º Réu. Em primeiro lugar, as faturas de cartão de crédito estão em nome de Délio de Moura, pessoa estranha à lide, e não da autora Cláudia Silvana Pedra. A autora não esclareceu quem é Délio de Moura, qual sua relação com ela, por que os pagamentos foram realizados em nome de terceiro, nem apresentou qualquer declaração ou documento que vinculasse esses pagamentos à sua relação com o 2º Réu. Em segundo lugar, a fatura de cartão de crédito registra o lançamento de R$ 1.645,63 como "ROBERTO FELIZARDO 02/02", o que indica tratar-se da segunda parcela de um parcelamento. Contudo, não há nos autos qualquer documento que comprove o pagamento da entrada de R$ 1.850,00 ou da primeira parcela de R$ 1.645,63 diretamente pela autora ao 2º Réu. A autora afirma ter pago esses valores, mas não apresentou comprovante de transferência bancária, recibo assinado pelo 2º Réu, depósito em conta ou qualquer outro documento que demonstrasse o pagamento em seu nome. Em terceiro lugar, a nota fiscal de ID 53310361 (pedido de materiais da Comercial de Ferros Barão de Cocais Ltda.) está em nome de "CEARA SERRALHEIRO", não da autora nem do 2º Réu, e não comprova qualquer relação contratual entre as partes. Diante dessas inconsistências, não há prova documental suficiente da existência de contrato entre a autora e o 2º Réu, tampouco do pagamento dos valores alegados pela autora diretamente ao 2º Réu. A fragilidade probatória igualmente se verifica quanto à alegação de que a primeira estufa teria desabado por falha construtiva. A autora afirma que a estufa construída pelo 2º Réu desabou na primeira chuva. Contudo, não há nos autos qualquer prova desse fato. As fotografias juntadas (ID 53310138) apresentam imagens de estruturas metálicas, mas, como bem apontou a curadora especial do 3º Réu na contestação (ID 10463199491), "são imagens genéricas, sem metadados, sem indicação de data, sem identificação do imóvel e, sobretudo, sem qualquer laudo técnico que ateste falha construtiva ou vício estrutural". Não há laudo pericial, não há boletim de ocorrência registrando o desabamento, não há prova testemunhal, não há registro fotográfico com geolocalização ou data verificável. Quanto à não entrega do composto e da máquina desidratadora: A autora afirma que o 2º Réu não entregou o composto para plantio nem a máquina desidratadora. Contudo, não há nos autos qualquer prova documental dessa alegação. Não há nota fiscal de compra do composto, não há recibo de pagamento pela máquina desidratadora, não há qualquer documento que especifique as quantidades e características dos itens que deveriam ser entregues. A autora menciona "boletim de ocorrência em que o 2º Réu confessou o inadimplemento", mas esse documento não foi localizado nos autos. Sem a prova documental da obrigação de entrega e do inadimplemento, não é possível reconhecer a responsabilidade do 2º Réu por esses itens. Quanto à não realização da vistoria da segunda estufa, a autora afirma que o 2º Réu se comprometeu a vistoriar a construção da segunda estufa pelo 3º Réu, mas não o fez. Contudo, não há qualquer documento que comprove esse compromisso. Não há contrato, não há troca de mensagens, não há qualquer registro escrito do acordo alegado. Trata-se de alegação unilateral da autora, sem qualquer respaldo documental. A autora pleiteia R$3.600,00 referentes ao contrato de locação do lote onde seria realizada a produção do cogumelo. Contudo, como bem apontou a 1ª Ré em sua contestação (ID 63501644), o contrato de locação de ID 53310118 tem finalidade exclusivamente residencial, conforme sua Cláusula Sexta: "O imóvel locado destina-se, exclusivamente para fins residenciais, sendo-lhe vedada outra destinação, transferência ou sub locação, total ou parcial sem o consentimento expresso do LOCADOR". Além disso, os recibos de aluguel juntados (ID 53310128) referem-se a imóvel na Rua Jerônimo de Freitas, nº 12, diverso do imóvel descrito no contrato de locação (Rua P, nº 12, Bairro Garcia, Barão de Cocais/MG). Há, portanto, uma contradição insanável entre o contrato de locação e os recibos juntados, que impede o reconhecimento desse valor como dano indenizável. Ademais, a locação de imóvel residencial não guarda relação de causalidade com os danos alegados decorrentes da construção de estufas para cogumelos. Quanto aos herdeiros do 2º Réu, a análise do conjunto probatório demonstra que a autora não comprovou: (i) a existência de contrato com o 2º Réu; (ii) o pagamento dos valores alegados diretamente ao 2º Réu; (iii) o desabamento da estufa; (iv) a não entrega do composto e da máquina desidratadora; (v) o compromisso de vistoria da segunda estufa. Ausentes os fatos constitutivos do direito alegado, não há fundamento para a condenação dos herdeiros do 2º Réu. 3. Da responsabilidade do 3º Réu (Thiago de Oliveira Medeiros) A autora imputa ao 3º Réu a construção de estufa inadequada, que não atendeu aos padrões necessários para o cultivo de cogumelos, e a não conclusão da obra, a despeito da quitação integral dos serviços. O único documento que vincula o nome do 3º Réu aos fatos narrados na inicial é a nota fiscal de ID 53310149 (Thiago de Oliveira Medeiros – ME, CNPJ 19.065.854/0001-84, nº 000101), que registra a venda de "estufa de estrutura metálica" e "telhado galvanizado" pelo valor de R$4.800,00, com endereço do cliente na Rua Joaquim Alice Widiotamia, Barão de Cocais. Como bem apontou a curadora especial do 3º Réu na contestação (ID 10463199491), esse documento, por si só, não comprova: (i) o pagamento do valor pela autora; (ii) a entrega e instalação da estrutura; (iii) a falha técnica do material ou da montagem; (iv) o nexo causal entre a conduta do 3º Réu e os danos alegados. A nota fiscal é um documento unilateral emitido pelo vendedor, que comprova apenas a emissão do documento fiscal, não necessariamente o pagamento ou a entrega efetiva dos bens. Ademais, o endereço constante da nota fiscal (Rua Joaquim Alice Widiotamia, Barão de Cocais) diverge do endereço do imóvel locado pela autora (Rua P, nº 12, Bairro Garcia, Barão de Cocais/MG), o que suscita dúvida sobre se a estrutura foi efetivamente instalada no local onde a autora pretendia cultivar os cogumelos. As fotografias juntadas (ID 53310138) não permitem identificar o local, a data, o tipo de material ou qualquer vínculo com o 3º Réu. Não há laudo técnico que ateste vício construtivo, não há prova pericial sobre a inadequação da estrutura, não há prova testemunhal sobre a não conclusão da obra. A curadora especial do 3º Réu, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, não está sujeita ao ônus da impugnação especificada dos fatos, de modo que a ausência de impugnação específica não implica presunção de veracidade das alegações da autora. O ônus da prova permanece com a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A análise do conjunto probatório demonstra que a autora não comprovou: (i) o pagamento do valor de R$4.800,00 ao 3º Réu; (ii) a entrega e instalação da estrutura no local indicado; (iii) a falha técnica ou a não conclusão da obra; (iv) o nexo causal entre a conduta do 3º Réu e os danos alegados. Ausentes os fatos constitutivos do direito alegado, não há fundamento para a condenação do 3º Réu. 4. Da ausência de comprovação dos danos materiais A autora pleiteia danos materiais no valor de R$13.840,26, compostos por R$10.240,26 referentes aos serviços contratados e R$3.600,00 referentes ao contrato de locação. Conforme amplamente demonstrado nos itens anteriores, a autora não comprovou documentalmente os pagamentos alegados em seu nome, a existência dos contratos com os réus, o inadimplemento das obrigações contratadas ou qualquer conduta ilícita dos réus que tenha causado os danos alegados. As faturas de cartão de crédito estão em nome de terceiro (Délio de Moura), o contrato de locação tem finalidade residencial e os recibos referem-se a imóvel diverso, e a nota fiscal do 3º Réu não comprova pagamento ou entrega efetiva. Sem a prova do dano e do nexo causal, não há como reconhecer o direito à indenização por danos materiais. O dano material, para ser indenizável, deve ser certo, atual e diretamente decorrente da conduta do réu. No caso, a autora não demonstrou sequer a certeza do dano, pois não comprovou que os valores alegados foram efetivamente pagos por ela aos réus. 5. Da Inexistência de Lucros Cessantes Indenizáveis A autora pleiteia lucros cessantes no valor de R$15.000,00, calculados com base na produção esperada de 54 kg de cogumelos a partir de 3 toneladas de composto, ao preço de R$ 280,00/kg. Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, correspondem ao que o credor "razoavelmente deixou de lucrar". A palavra "razoavelmente" é de fundamental importância: os lucros cessantes não podem ser meramente especulativos ou hipotéticos, devendo ser baseados em expectativa legítima, concreta e provável de ganho. Não há qualquer histórico produtivo anterior, tampouco elementos objetivos que permitam concluir qual seria a produtividade efetiva da autora, a qualidade dos produtos eventualmente obtidos ou a viabilidade econômica da atividade. A autora pretendia iniciar uma atividade agrícola do zero. Como a produção sequer foi iniciada, presumir que ela colheria exatamente 54 kg de cogumelos em “perfeitas condições” e que toda a safra seria aprovada e vendida é uma mera expectativa de direito, sujeita aos riscos inerentes a qualquer empreendimento rural (pragas, clima, inexperiência). Ademais, como já demonstrado, a autora não comprovou que adquiriu as 3 toneladas de composto, que pagou pelo composto ao 2º Réu ou que o composto não foi entregue. Sem a prova do fato gerador do lucro cessante, não há como reconhecer o direito à indenização por essa rubrica. Trata-se, portanto, de mera expectativa de ganho futuro, insuficiente para caracterizar lucros cessantes indenizáveis. E ainda que tivesse prova da expectativa de ganho, não demonstrou conduta ilícita dos réus. 6. Do Descabimento dos Danos Morais Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a intimidade ou a dignidade da pessoa humana, não sendo suficiente a mera ocorrência de dissabores, frustrações ou contratempos inerentes às relações negociais. No caso concreto, a autora sustenta que sofreu prejuízos em razão do alegado descumprimento das obrigações assumidas pelos réus, circunstância que teria inviabilizado o início da atividade de cultivo de cogumelos medicinais e frustrado a expectativa de retorno financeiro decorrente do empreendimento. Ainda que houvesse sido comprovado algum inadimplemento contratual — o que não ocorreu —, o simples descumprimento de obrigação contratual não gera automaticamente dano moral indenizável. Toda a narrativa constante da petição inicial está relacionada à alegada perda de valores investidos e à impossibilidade de obtenção do retorno financeiro esperado com a atividade produtiva que pretendia desenvolver. Trata-se, portanto, de alegações vinculadas exclusivamente à esfera patrimonial da demandante. Não há nos autos demonstração de situação vexatória, exposição pública indevida, ofensa à honra, constrangimento excepcional, abalo psicológico relevante ou qualquer circunstância extraordinária capaz de justificar a intervenção do direito reparatório na esfera moral. Cumpre observar, ainda, que os fatos descritos pela autora decorrem de iniciativa voltada ao desenvolvimento de atividade econômica própria, situação naturalmente sujeita aos riscos inerentes a qualquer empreendimento. A eventual frustração do resultado econômico esperado, por mais desagradável que possa ser, não possui, por si só, o condão de caracterizar dano moral indenizável. Assim, ausente a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, e considerando que o alegado prejuízo permaneceu restrito à esfera patrimonial da autora, não se encontram presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do dano moral. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser integralmente rejeitado, por ausência completa de ato ilícito provado, nexo causal e dano. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art.85,§2º do CPC. Contudo, por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita (ID 9902765255), a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios acima fixados deverá ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA FELIZARDO RIBEIRO

Réu ELIZABETH RIBEIRO VIEIRA

Réu HIRMA MARIA RIBEIRO

Réu MARIA LUIZA FELIZARDO RIBEIRO

Réu RODRIGO FELIZARDO RIBEIRO

Réu SONIA MARIA CALDEIRA 99704811691

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO FIALHO GONCALVES DE SOUZA

OAB: 156191/MG

WARLEY PEREIRA REIS

OAB: 102566/MG

KAIQUE ALVES GONCALVES

OAB: 197537/MG

CRISTIANO RABELLO DE SOUSA

OAB: 76930/MG

AGATHA MARIA FERNANDES ALVES

OAB: 224915/MG

FLAVIO GIBSON DE ALVARENGA

OAB: 126015/MG

BETANIA DORNA OLIVEIRA FERREIRA

OAB: 183337/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5030287-48.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino, Produto Impróprio] AUTOR: CLAUDIA SILVANA PEDRA CPF: 848.170.706-68 RÉU: SONIA MARIA CALDEIRA 99704811691 CPF: 11.558.672/0001-33 e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Cláudia Silvana Pedra em desfavor de Instituto Sônia Maria Caldeira (Floresta ABM), Roberto Felizardo Ribeiro e Thiago de Oliveira Medeiros. A autora alega que em 23/09/2016 firmou com a ré Floresta ABM contrato de prestação de serviço educacional para curso de cultivo de cogumelo medicinal, estipulando o preço de R$299,00, que foi devidamente quitado. No contrato restou consignado que a ré Floresta ABM ministraria as aulas e ao final, compraria toda a sua produção de cogumelos que estivessem em perfeitas condições. Complementa que é nítido que a contratação tem por finalidade a formação técnica na produção e comercialização de cogumelos medicinais, criando uma expectativa de ganho, o que fez com que realizasse investimentos para produção e cultivo. Sustenta que ao final do curso, a Floresta ABM emitiu o certificado de conclusão, reconhecendo a aptidão da autora para a produção do insumo e, imediatamente, designou-a ao segundo réu Roberto Ribeiro, para que este fornecesse o composto e a máquina desidratadora de cogumelos, bem como para construir estufa, itens indispensáveis para plantio e produção do referido fungo, além de auxiliar no preparo da terra. Complementa que foi cobrado novo valor no importe de R$5.141,26, pago por meio de uma entrada de R$1.850,00 e mais duas parcelas de R$1.645,63, o qual foi devidamente quitado. Afirma que o réu Roberto Ribeiro finalizou a construção da estufa em dezembro de 2017, todavia esta desabou em razão de chuva, demonstrando a ineficiência da prestação do serviço, uma vez que a atividade a ser desenvolvida pela autora é de agricultura familiar, portanto, diretamente afetada pelas intempéries climáticas, não podendo a estrutura ser derrubada por qualquer fenômeno da natureza. Alega que além disso, não foi entregue o composto e a máquina conforme havia sido acordado. Aduz que em razão da falha solicitou apenas a entrega do composto e da máquina. No que se refere ao refazimento de nova estufa, acordaram que a autora contrataria terceiro para construção que realizaria os serviços conforme as orientações do réu Roberto Ribeiro, tendo este se comprometido a assessorar e vistoriar a obra. Nessa continuidade, ajustou com o réu Thiago Medeiros a nova edificação da estufa no valor de R$4.800,00. Afirma que o réu Roberto Ribeiro não cumpriu novamente com o acordado, deixando de vistoriar a construção da estufa, não entregando os compostos para plantio e a máquina desidratadora, o que deu azo a novo prejuízo, na medida em que a edificação realizada pelo réu Thiago Medeiros não atendeu aos padrões necessários para cultivo de cogumelo, além de não concluir a obra, apesar da quitação integral dos serviços. Complementa que ambas as estufas não seguiram as técnicas recomendadas para cultivo de cogumelos, haja vista que devem ser construídas em alvenaria com janelas protegidas da luz solar por sombrite, bem como precisam de um sistema de gotejamento, com piso formado por brita ou cimento, para evitar acúmulo de água, proporcionando a manutenção e controle da umidade e temperatura no local em níveis adequados e satisfatório à germinação. Alega que a ré Floresta ABM deveria ter agido com cuidado e zelo, verificando satisfatória e adequadamente a aptidão técnica dos profissionais que designa aos seus consumidores, considerando sua função de orientadora, docente e educadora, referência aos seus alunos. Por fim, sustenta que é evidente o prejuízo sofrido, considerando que iniciou o curso de plantio de cogumelo com a promessa de que ao final sua produção seria comprada pela ré Floresta ABM, realizando todos os atos necessários para iniciar seu próprio negócio de produção e comercialização de cogumelos medicinais, gastando R$10.240,26 com a construção, acrescidos de R$3.600,00 equivalentes ao contrato de locação do lote onde seria realizada a produção do cogumelo, perfazendo os danos materiais em R$13.840,26. Complementa que deve ser considerado, ainda, os lucros cessantes, na medida em que pagou ao réu Roberto Ribeiro por 3 toneladas do insumo, os quais renderiam aproximadamente 54kg de cogumelo comercializáveis, considerando que 1kg de cogumelo é vendido para a ré Floresta ABM por R$280,00, conforme previsão do contrato celebrado, deixou de lucrar R$15.000,00, os quais devem ser indenizados. Pede pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$13.840,26; lucros cessantes no importe de R$15.000,00 e danos morais no valor não inferior a R$13.000,00. Com a inicial vieram os documentos. Gratuidade de justiça deferida à autora no Id 57019799. Sônia Maria Caldeira (Floresta ABM) citada pessoalmente no Id 62098105. A ré apresenta contestação no Id 63501644 alegando preliminarmente a sua ilegitimidade, sob alegação de que não cometeu nenhum ato ilícito que pudesse dar causa aos prejuízos supostamente suportados pela autora. Complementa que em momento algum participou da realização e execução de projeto para construção de estufa, produção de insumos ou fornecimento de maquinário. A prestação de serviços consistiu tão somente na realização do curso para cultivo de cogumelos. No mérito alega que a argumentação da autora, bem como os documentos juntados aos autos, são incapazes de comprovar qualquer ato ilícito passível do dever de indenizar. Complementa que o conjunto probatório demonstra com clareza que cumpriu a íntegra do contrato que firmado, não lhe restando nenhuma outra obrigação a cumprir. Afirma, ainda, que a autora não comprova os supostos danos que alega ter sofrido. Sustenta que a nota fiscal de venda a consumidor juntada no Id 53310110 e 53310149, no importe de R$4.800,00, é de titularidade de Thiago de Oliveira Medeiros – ME, CNPJ 19.065.854/0001-84, empresa que desconhece e, portanto, nunca manteve qualquer tipo de relação. Para sustentar a alegação do prejuízo sofrido decorrente da locação de local para produção do cogumelo, a autora apresenta suposto contrato de locação firmado em 14/03/2017 com terceiro estranho à lide, contudo, o documento de Id 53310118 trata de locação com fins exclusivamente residenciais, bem como os recibos de alugueis referem-se a imóvel diferente daquele informado no contrato de locação. Pede pela improcedência dos pedidos em razão da ausência de provas dos danos. Juntado no Id 103300001 pedido de nomeação de advogado dativo apresentado pelo réu Roberto Ribeiro na 3ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG. Nomeado advogado dativo ao réu supracitado no Id 112022875. O advogado dativo nomeado ao réu Roberto Ribeiro apresenta contestação no Id 116336779 alegando preliminarmente a incapacidade do réu em razão de seu quadro de saúde pela suspeita de Alzheimer. No mérito alega que não há nos autos qualquer contrato ou documento comprovando a relação da autora com o réu. Complementa que em razão de seu quadro de saúde não tem condições de realizar qualquer trabalho ou firmar qualquer contrato de prestação de serviços. Complementa que o ônus de comprovar a prestação dos serviços é da autora. Afirma que o contrato de locação e os recibos juntados não guardam relação com a construção de estufas para cogumelos, devendo ser ressaltado que o imóvel tem finalidade residencial e os recibos de aluguéis juntados referem-se a outro imóvel, o que demonstra a existência de má-fé da autora, que tenta levar este juízo a erro. Aduz que o pedido de lucros cessantes pressupõe a existência de uma atividade vigente, com produção de cogumelos efetiva, o que em momento algum ficou demonstrado, tendo em vista que a documentação trazida atesta que a produção sequer foi iniciada. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais alega que não se pode atribuir a qualquer dissabor da vida o caráter indenizatório a ele correlativo, sob pena de enriquecimento ilícito da vítima. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada pela autora no Id 121350744. Declarada nula a citação do réu Thiago Medeiros no Id 136923685, em razão de ter sido recebida por terceiro estranho à lide. Comunicado o falecimento do réu Roberto Ribeiro no Id 148408630 e 148408634. Certificado no Id 4013567996 o cadastramento dos sucessores do réu Roberto Ribeiro (A viúva Hirma Maria Ribeiro e filhos Luana Esthefany Felizardo Ribeiro, Daniel Jonathas Felizardo Ribeiro, Elizabeth Ribeiro Vieira, Maria Luiza Felizardo Ribeiro, Patrícia Felizardo Ribeiro, Adriana Felizardo Ribeiro e Rodrigo Felizardo Ribeiro). Requerimento de advogado dativo apresentado por Luana Esthefany Felizardo Ribeiro no Id 4968413057. Nomeado defensor dativo no Id 7924432994. Requerimento de advogado dativo apresentado por Daniel Jonathas Felizardo Ribeiro no Id 9454869349. Nomeado defensor dativo no Id 9681172522. Adriana Felizardo Ribeiro citada no Id 9998631650. Patrícia Felizardo Ribeiro citada no Id 10238745857. Requerimento de advogado dativo apresentado por Patrícia Felizardo Ribeiro no Id 10247942897. Nomeado defensor dativo no Id 10290187514. No Id 10304499960 o advogado dativo nomeado à sucessora Patrícia Ribeiro apresenta contestação alegando preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alega que a autora não apresenta documentação para corroborar com suas alegações. Alega que a autora diz ter pago ao réu Roberto Ribeiro o valor de R$1.800,00 de entrada e mais duas parcelas de R$1.645,63, entretanto, não há nada nos autos que comprove tal assertiva, inclusive, quanto as duas parcelas de R$1.645,63 junta aos autos uma fatura de cartão de crédito em nome de terceiro estranho a lide, Sr. Délio Moura. A mesma fatura é juntada três vezes, Id 53310168, 53310173 e 53310329. No referido documento há a indicação do valor pleiteado, mas não se pode admitir que o referido documento comprove a relação contratual descrita na exordial, eis que não demonstra o que foi adquirido, qual a quantidade, qual o prazo, ou seja o documento nada comprova. Afirma que apesar de o dossiê técnico juntado aos autos demonstrar a melhor (não a única) prática para o cultivo de cogumelos, não há nos autos a confirmação de que a pretensa contratação tenha se dado com base naquele dossiê. Sustenta que a autora alega que o réu Roberto Ribeiro foi contratado para fazer uma estrutura e que esta se desfez em virtude das chuvas, mas, nada comprova. Não comprova a construção da estrutura, que foi o réu Roberto Ribeiro quem a fez ou o seu desabamento. As fotos que a autora junta aos autos demonstram somente uma estrutura devidamente construída. Quanto ao pedido de indenização por locação do lote, alega que beira a má-fé por alterar a verdade dos fatos. Salienta que a autora realiza pedido de condenação das partes ao ressarcimento dos valores e despesas pagas, não sendo claro se o ressarcimento deve ser feito de forma solidária e qual a responsabilidade individual de cada uma das partes. Demanda a autora contra três réus, indicando três condutas que não são interligadas. Pede pela improcedência dos pedidos pela ausência de provas. No Id 10305988225 as sucessoras Elizabeth Ribeiro Vieira e Maria Luiza Felizardo Ribeiro apresentam contestação com a mesma tese de defesa. Impugnação à contestação apresentada pela autora no Id 10321929416. Determinada a citação por edital do réu Thiago Medeiros no Id 10385748582. Citação realizada no Id 10390381901. No Id 10390381901 a curadora especial nomeada ao réu Thiago Medeiros apresenta contestação alegando preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito alega que ao imputar responsabilidade ao réu Thiago Medeiros, a autora sustenta que teria adquirido dele uma estufa metálica destinada à produção de cogumelos medicinais, que posteriormente teria ruído em razão de intempéries e não estaria de acordo com as exigências técnicas para o cultivo do referido fungo. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a estrutura fornecida estava em desacordo com especificações técnicas adequadas, tampouco de que o suposto insucesso da produção decorreu de conduta ilícita do réu. Afirma que o único documento apresentado pela autora que vincula o nome do réu Thiago aos fatos é uma nota fiscal avulsa constante no Id 53310110, que descreve uma estufa de estrutura metálica com telhado galvanizado e contém um endereço localizado em Barão de Cocais/MG, divergente daquele apresentado no contrato de locação em que a autora supostamente indica ser o local da produção de cogumelos. Complementa que tal documento, por si só, não comprova pagamento, entrega ou instalação da estrutura. Pede pela improcedência do pedido de indenização por dano material em razão da ausência de provas da produção, do contrato e do prejuízo. Quanto ao dano moral, pede pela improcedência sob alegação de que o pedido, além de desproporcional, carece de demonstração dos elementos essenciais à sua configuração. Impugnação à contestação apresentada pela autora no Id 10478567707. Intimadas para especificação de provas, as sucessoras Elizabeth Ribeiro, Maria Luíza Ribeiro, Patrícia Ribeiro, Luana Ribeiro, Daniel Ribeiro, Rodrigo Ribeiro, Hirma Maria Ribeiro, e os réus Thiago Medeiros e Sônia Caldeira pedem pelo julgamento antecipado da lide. No Id 10494050567 a ré Adriana Ribeiro apresenta contestação. A autora apresenta pedido de depoimento pessoal dos réus. Por meio da decisão de saneamento de ID 10576729661, foram apreciadas e rejeitadas as preliminares de ilegitimidades passivas suscitadas pelas rés Sônia Maria Caldeira e Adriana Felizardo Ribeiro. Quanto aos sucessores Rodrigo Ribeiro, Hirma Ribeiro e Adriana Ribeiro, regularmente citados, foi decretada a revelia, nos termos dos arts. 344 e 345, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor, restou consignado que o contrato de prestação de serviços educacionais celebrado configura relação de consumo, submetendo-se, portanto, às disposições do CDC. Por outro lado, concluiu-se que a relação contratual estabelecida entre a autora e o Sr. Roberto não possui natureza consumerista. Por fim, foi deferida a produção da prova consistente no depoimento pessoal da representante legal da requerida Instituto Sônia Maria Caldeira. Em audiência realizada sob o ID 10128156753, foi colhido o depoimento do representante legal da parte ré. Encerrada a instrução processual, todas as partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos e pedidos anteriormente formulados nos autos. É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação. Inicialmente, cumpre registrar que, embora tenha sido decretada a revelia dos sucessores Rodrigo Ribeiro, Hirma Ribeiro e Adriana Ribeiro (art. 344 do Código de Processo Civil), tal circunstância não induz, no caso em tela, à presunção automática de veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora. Isso porque o art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que os efeitos materiais da revelia não se produzem quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso concreto, os fatos narrados pela autora são comuns a todos os demandados, uma vez que a pretensão indenizatória funda-se em alegada atuação conjunta dos réus na implementação do projeto de cultivo de cogumelos medicinais. Os demais corréus apresentaram contestação específica, impugnando a existência dos contratos alegados, a ocorrência dos danos, o inadimplemento contratual e o próprio nexo causal invocado pela autora. Nesse cenário, o afastamento dos efeitos da revelia devolve à parte autora o ônus inafastável de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A controvérsia consiste em verificar se os réus descumpriram obrigações assumidas perante a autora, praticaram ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil e se os danos alegados decorreram diretamente de suas condutas. A resposta, contudo, é negativa. 1. Da Ausência de Responsabilidade da Instituição de Ensino (Floresta ABM) Conforme já reconhecido na decisão de saneamento, a relação estabelecida entre a autora e a ré Instituto Sônia Maria Caldeira configura relação de consumo. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, requisitos indispensáveis para o reconhecimento da responsabilidade civil, ainda que objetiva. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a contratação celebrada entre a autora e a instituição possuía objeto específico e delimitado: a prestação de serviço educacional consistente na realização de curso de cultivo de cogumelos medicinais. Aliás, a própria autora reconhece que participou regularmente do curso contratado e recebeu certificado de conclusão emitido pela instituição, circunstância que demonstra o integral cumprimento da obrigação principal assumida pela ré. Em seu depoimento, a representante da ré confirmou que a instituição ministrou o curso contratado, forneceu a capacitação prometida e emitiu o respectivo certificado de conclusão, esclarecendo ainda que a atuação da escola limitava-se à atividade de ensino. Portanto, o serviço educacional contratado foi efetivamente prestado, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de demonstrar descumprimento da obrigação principal assumida pela instituição de ensino. A autora sustenta que, após a conclusão do curso, teria sido encaminhada ao corréu Roberto Ribeiro para aquisição de insumos, equipamentos e construção de estufa destinada ao cultivo dos cogumelos. Não há qualquer elemento probatório demonstrando que a instituição participava das negociações realizadas entre a autora e Roberto Ribeiro, que auferia vantagem econômica decorrente dessas contratações, que integrava eventual cadeia de fornecimento dos materiais ou que assumiu obrigação de fiscalizar, supervisionar ou garantir a execução dos serviços contratados pela autora. A simples sugestão de fornecedor ou de pessoa atuante no segmento não equivale à assunção de responsabilidade pelos negócios posteriormente celebrados, nem transforma a instituição de ensino em garantidora das obrigações eventualmente assumidas por terceiros. Também não há prova de que a instituição tenha prometido à autora que responderia pela qualidade dos serviços prestados por terceiros eventualmente sugeridos. Da mesma forma, não prospera a alegação de inadimplemento da cláusula contratual que previa a aquisição da produção de cogumelos pela instituição. Conforme se extrai do contrato, a obrigação de compra estava condicionada à efetiva existência de produção apta à comercialização e em perfeitas condições de qualidade. Todavia, é incontroverso nos autos que a atividade produtiva jamais foi iniciada. Não havendo produção, não se implementou a condição contratualmente prevista, inexistindo obrigação exigível da instituição. Dessa forma, não se verifica qualquer conduta ilícita ou inadimplemento contratual atribuível à ré Instituto Sônia Maria Caldeira. 2. Da responsabilidade dos herdeiros do 2º Réu (Roberto Felizardo Ribeiro) A autora imputa ao 2º Réu as seguintes condutas: (i) construção de estufa inadequada, que desabou na primeira chuva; (ii) não entrega do composto para plantio; (iii) não entrega da máquina desidratadora; (iv) não realização da vistoria prometida para a segunda estufa. Para que se reconheça a responsabilidade do 2º Réu, é necessário demonstrar: (i) a existência de contrato entre a autora e o 2º Réu; (ii) o inadimplemento das obrigações contratuais; e (iii) o nexo causal entre o inadimplemento e os danos alegados. Primeiramente, inexiste nos autos instrumento contratual formalizado entre a autora e Roberto Ribeiro. Embora a autora afirme ter realizado pagamentos no valor total de R$5.141,26, os documentos apresentados não comprovam de forma segura a contratação alegada. Os documentos juntados pela autora para comprovar a relação contratual com o 2º Réu são: (i) faturas de cartão de crédito (IDs 53310168, 53310173 e 53310329) em nome de DÉLIO DE MOURA, com lançamento de R$1.645,63 em favor de "ROBERTO FELIZARDO 02/02"; (ii) comprovantes de pagamento de boleto bancário (IDs 53310168 e 53310173) realizados por Délio de Moura. Esses documentos apresentam graves inconsistências que impedem sua utilização como prova da relação contratual entre a autora e o 2º Réu. Em primeiro lugar, as faturas de cartão de crédito estão em nome de Délio de Moura, pessoa estranha à lide, e não da autora Cláudia Silvana Pedra. A autora não esclareceu quem é Délio de Moura, qual sua relação com ela, por que os pagamentos foram realizados em nome de terceiro, nem apresentou qualquer declaração ou documento que vinculasse esses pagamentos à sua relação com o 2º Réu. Em segundo lugar, a fatura de cartão de crédito registra o lançamento de R$ 1.645,63 como "ROBERTO FELIZARDO 02/02", o que indica tratar-se da segunda parcela de um parcelamento. Contudo, não há nos autos qualquer documento que comprove o pagamento da entrada de R$ 1.850,00 ou da primeira parcela de R$ 1.645,63 diretamente pela autora ao 2º Réu. A autora afirma ter pago esses valores, mas não apresentou comprovante de transferência bancária, recibo assinado pelo 2º Réu, depósito em conta ou qualquer outro documento que demonstrasse o pagamento em seu nome. Em terceiro lugar, a nota fiscal de ID 53310361 (pedido de materiais da Comercial de Ferros Barão de Cocais Ltda.) está em nome de "CEARA SERRALHEIRO", não da autora nem do 2º Réu, e não comprova qualquer relação contratual entre as partes. Diante dessas inconsistências, não há prova documental suficiente da existência de contrato entre a autora e o 2º Réu, tampouco do pagamento dos valores alegados pela autora diretamente ao 2º Réu. A fragilidade probatória igualmente se verifica quanto à alegação de que a primeira estufa teria desabado por falha construtiva. A autora afirma que a estufa construída pelo 2º Réu desabou na primeira chuva. Contudo, não há nos autos qualquer prova desse fato. As fotografias juntadas (ID 53310138) apresentam imagens de estruturas metálicas, mas, como bem apontou a curadora especial do 3º Réu na contestação (ID 10463199491), "são imagens genéricas, sem metadados, sem indicação de data, sem identificação do imóvel e, sobretudo, sem qualquer laudo técnico que ateste falha construtiva ou vício estrutural". Não há laudo pericial, não há boletim de ocorrência registrando o desabamento, não há prova testemunhal, não há registro fotográfico com geolocalização ou data verificável. Quanto à não entrega do composto e da máquina desidratadora: A autora afirma que o 2º Réu não entregou o composto para plantio nem a máquina desidratadora. Contudo, não há nos autos qualquer prova documental dessa alegação. Não há nota fiscal de compra do composto, não há recibo de pagamento pela máquina desidratadora, não há qualquer documento que especifique as quantidades e características dos itens que deveriam ser entregues. A autora menciona "boletim de ocorrência em que o 2º Réu confessou o inadimplemento", mas esse documento não foi localizado nos autos. Sem a prova documental da obrigação de entrega e do inadimplemento, não é possível reconhecer a responsabilidade do 2º Réu por esses itens. Quanto à não realização da vistoria da segunda estufa, a autora afirma que o 2º Réu se comprometeu a vistoriar a construção da segunda estufa pelo 3º Réu, mas não o fez. Contudo, não há qualquer documento que comprove esse compromisso. Não há contrato, não há troca de mensagens, não há qualquer registro escrito do acordo alegado. Trata-se de alegação unilateral da autora, sem qualquer respaldo documental. A autora pleiteia R$3.600,00 referentes ao contrato de locação do lote onde seria realizada a produção do cogumelo. Contudo, como bem apontou a 1ª Ré em sua contestação (ID 63501644), o contrato de locação de ID 53310118 tem finalidade exclusivamente residencial, conforme sua Cláusula Sexta: "O imóvel locado destina-se, exclusivamente para fins residenciais, sendo-lhe vedada outra destinação, transferência ou sub locação, total ou parcial sem o consentimento expresso do LOCADOR". Além disso, os recibos de aluguel juntados (ID 53310128) referem-se a imóvel na Rua Jerônimo de Freitas, nº 12, diverso do imóvel descrito no contrato de locação (Rua P, nº 12, Bairro Garcia, Barão de Cocais/MG). Há, portanto, uma contradição insanável entre o contrato de locação e os recibos juntados, que impede o reconhecimento desse valor como dano indenizável. Ademais, a locação de imóvel residencial não guarda relação de causalidade com os danos alegados decorrentes da construção de estufas para cogumelos. Quanto aos herdeiros do 2º Réu, a análise do conjunto probatório demonstra que a autora não comprovou: (i) a existência de contrato com o 2º Réu; (ii) o pagamento dos valores alegados diretamente ao 2º Réu; (iii) o desabamento da estufa; (iv) a não entrega do composto e da máquina desidratadora; (v) o compromisso de vistoria da segunda estufa. Ausentes os fatos constitutivos do direito alegado, não há fundamento para a condenação dos herdeiros do 2º Réu. 3. Da responsabilidade do 3º Réu (Thiago de Oliveira Medeiros) A autora imputa ao 3º Réu a construção de estufa inadequada, que não atendeu aos padrões necessários para o cultivo de cogumelos, e a não conclusão da obra, a despeito da quitação integral dos serviços. O único documento que vincula o nome do 3º Réu aos fatos narrados na inicial é a nota fiscal de ID 53310149 (Thiago de Oliveira Medeiros – ME, CNPJ 19.065.854/0001-84, nº 000101), que registra a venda de "estufa de estrutura metálica" e "telhado galvanizado" pelo valor de R$4.800,00, com endereço do cliente na Rua Joaquim Alice Widiotamia, Barão de Cocais. Como bem apontou a curadora especial do 3º Réu na contestação (ID 10463199491), esse documento, por si só, não comprova: (i) o pagamento do valor pela autora; (ii) a entrega e instalação da estrutura; (iii) a falha técnica do material ou da montagem; (iv) o nexo causal entre a conduta do 3º Réu e os danos alegados. A nota fiscal é um documento unilateral emitido pelo vendedor, que comprova apenas a emissão do documento fiscal, não necessariamente o pagamento ou a entrega efetiva dos bens. Ademais, o endereço constante da nota fiscal (Rua Joaquim Alice Widiotamia, Barão de Cocais) diverge do endereço do imóvel locado pela autora (Rua P, nº 12, Bairro Garcia, Barão de Cocais/MG), o que suscita dúvida sobre se a estrutura foi efetivamente instalada no local onde a autora pretendia cultivar os cogumelos. As fotografias juntadas (ID 53310138) não permitem identificar o local, a data, o tipo de material ou qualquer vínculo com o 3º Réu. Não há laudo técnico que ateste vício construtivo, não há prova pericial sobre a inadequação da estrutura, não há prova testemunhal sobre a não conclusão da obra. A curadora especial do 3º Réu, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, não está sujeita ao ônus da impugnação especificada dos fatos, de modo que a ausência de impugnação específica não implica presunção de veracidade das alegações da autora. O ônus da prova permanece com a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A análise do conjunto probatório demonstra que a autora não comprovou: (i) o pagamento do valor de R$4.800,00 ao 3º Réu; (ii) a entrega e instalação da estrutura no local indicado; (iii) a falha técnica ou a não conclusão da obra; (iv) o nexo causal entre a conduta do 3º Réu e os danos alegados. Ausentes os fatos constitutivos do direito alegado, não há fundamento para a condenação do 3º Réu. 4. Da ausência de comprovação dos danos materiais A autora pleiteia danos materiais no valor de R$13.840,26, compostos por R$10.240,26 referentes aos serviços contratados e R$3.600,00 referentes ao contrato de locação. Conforme amplamente demonstrado nos itens anteriores, a autora não comprovou documentalmente os pagamentos alegados em seu nome, a existência dos contratos com os réus, o inadimplemento das obrigações contratadas ou qualquer conduta ilícita dos réus que tenha causado os danos alegados. As faturas de cartão de crédito estão em nome de terceiro (Délio de Moura), o contrato de locação tem finalidade residencial e os recibos referem-se a imóvel diverso, e a nota fiscal do 3º Réu não comprova pagamento ou entrega efetiva. Sem a prova do dano e do nexo causal, não há como reconhecer o direito à indenização por danos materiais. O dano material, para ser indenizável, deve ser certo, atual e diretamente decorrente da conduta do réu. No caso, a autora não demonstrou sequer a certeza do dano, pois não comprovou que os valores alegados foram efetivamente pagos por ela aos réus. 5. Da Inexistência de Lucros Cessantes Indenizáveis A autora pleiteia lucros cessantes no valor de R$15.000,00, calculados com base na produção esperada de 54 kg de cogumelos a partir de 3 toneladas de composto, ao preço de R$ 280,00/kg. Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, correspondem ao que o credor "razoavelmente deixou de lucrar". A palavra "razoavelmente" é de fundamental importância: os lucros cessantes não podem ser meramente especulativos ou hipotéticos, devendo ser baseados em expectativa legítima, concreta e provável de ganho. Não há qualquer histórico produtivo anterior, tampouco elementos objetivos que permitam concluir qual seria a produtividade efetiva da autora, a qualidade dos produtos eventualmente obtidos ou a viabilidade econômica da atividade. A autora pretendia iniciar uma atividade agrícola do zero. Como a produção sequer foi iniciada, presumir que ela colheria exatamente 54 kg de cogumelos em “perfeitas condições” e que toda a safra seria aprovada e vendida é uma mera expectativa de direito, sujeita aos riscos inerentes a qualquer empreendimento rural (pragas, clima, inexperiência). Ademais, como já demonstrado, a autora não comprovou que adquiriu as 3 toneladas de composto, que pagou pelo composto ao 2º Réu ou que o composto não foi entregue. Sem a prova do fato gerador do lucro cessante, não há como reconhecer o direito à indenização por essa rubrica. Trata-se, portanto, de mera expectativa de ganho futuro, insuficiente para caracterizar lucros cessantes indenizáveis. E ainda que tivesse prova da expectativa de ganho, não demonstrou conduta ilícita dos réus. 6. Do Descabimento dos Danos Morais Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. A responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a intimidade ou a dignidade da pessoa humana, não sendo suficiente a mera ocorrência de dissabores, frustrações ou contratempos inerentes às relações negociais. No caso concreto, a autora sustenta que sofreu prejuízos em razão do alegado descumprimento das obrigações assumidas pelos réus, circunstância que teria inviabilizado o início da atividade de cultivo de cogumelos medicinais e frustrado a expectativa de retorno financeiro decorrente do empreendimento. Ainda que houvesse sido comprovado algum inadimplemento contratual — o que não ocorreu —, o simples descumprimento de obrigação contratual não gera automaticamente dano moral indenizável. Toda a narrativa constante da petição inicial está relacionada à alegada perda de valores investidos e à impossibilidade de obtenção do retorno financeiro esperado com a atividade produtiva que pretendia desenvolver. Trata-se, portanto, de alegações vinculadas exclusivamente à esfera patrimonial da demandante. Não há nos autos demonstração de situação vexatória, exposição pública indevida, ofensa à honra, constrangimento excepcional, abalo psicológico relevante ou qualquer circunstância extraordinária capaz de justificar a intervenção do direito reparatório na esfera moral. Cumpre observar, ainda, que os fatos descritos pela autora decorrem de iniciativa voltada ao desenvolvimento de atividade econômica própria, situação naturalmente sujeita aos riscos inerentes a qualquer empreendimento. A eventual frustração do resultado econômico esperado, por mais desagradável que possa ser, não possui, por si só, o condão de caracterizar dano moral indenizável. Assim, ausente a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, e considerando que o alegado prejuízo permaneceu restrito à esfera patrimonial da autora, não se encontram presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do dano moral. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser integralmente rejeitado, por ausência completa de ato ilícito provado, nexo causal e dano. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art.85,§2º do CPC. Contudo, por ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita (ID 9902765255), a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios acima fixados deverá ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem