Detalhe do processo

5030243-78.2022.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030243-78.2022.8.21.0010/RS AUTOR : VIVIANE MAREANO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOZEANE BASSO SLONGO (OAB RS073300) ADVOGADO(A) : DENISE DA SILVA MINOSSO (OAB RS098724) AUTOR : EVANDRO ROBERTO SOUZA DE BRITO ADVOGADO(A) : JOZEANE BASSO SLONGO (OAB RS073300) ADVOGADO(A) : DENISE DA SILVA MINOSSO (OAB RS098724) RÉU : CONSTRUTORA FLORENTINO LTDA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ação indenizatória ajuizada em agosto de 2022, na qual a autora busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e perdas e danos em decorrência de falhas na prestação do serviço contratado. Foi decretada a revelia da demandada ( 52.1 ) e, intimada, a autora postulou a produção de prova pericial ( 56.1 ); deferida a produção de prova pericial ( 67.1 ). Apresentados quesitos pela requerente ( 73.1 ), foi juntado o laudo pericial ( 115.2 ). Vieram os autos conclusos. Decido . 1. Descadastrada a Defensoria Pública que, indevidamente, fora cadastrada como representante da requerida. A demandada foi citada pessoalmente, por carta AR ( 49.1 ); uma vez decorrido o prazo para a contestação, foi publicado edital no Diário Eletrônico, em atendimento à Recomendação 24/2023-CGJ; inexiste, portanto, razão para a Defensoria Pública figurar como representante da empresa demandada. 2. Homologo o laudo pericial ( 115.2 ), uma vez ausente impugnação ao mesmo. Consigno que o juízo não fica adstrito ao laudo pericial para firmar sua convicção, sendo analisado todo o conjunto probatório para a prolação da sentença. Preclusa a presente decisão, requisitem-se os honorários periciais ao TJRS. 3. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerro a instrução, oportunizando aos litigantes, no prazo de 15 dias, a apresentação de memoriais. Decorridos, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA FLORENTINO LTDA

Autor EVANDRO ROBERTO SOUZA DE BRITO

Autor VIVIANE MAREANO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE DA SILVA MINOSSO

OAB: 98724/RS

JOZEANE BASSO SLONGO

OAB: 73300/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030243-78.2022.8.21.0010/RS AUTOR : VIVIANE MAREANO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOZEANE BASSO SLONGO (OAB RS073300) ADVOGADO(A) : DENISE DA SILVA MINOSSO (OAB RS098724) AUTOR : EVANDRO ROBERTO SOUZA DE BRITO ADVOGADO(A) : JOZEANE BASSO SLONGO (OAB RS073300) ADVOGADO(A) : DENISE DA SILVA MINOSSO (OAB RS098724) RÉU : CONSTRUTORA FLORENTINO LTDA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ação indenizatória ajuizada em agosto de 2022, na qual a autora busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e perdas e danos em decorrência de falhas na prestação do serviço contratado. Foi decretada a revelia da demandada ( 52.1 ) e, intimada, a autora postulou a produção de prova pericial ( 56.1 ); deferida a produção de prova pericial ( 67.1 ). Apresentados quesitos pela requerente ( 73.1 ), foi juntado o laudo pericial ( 115.2 ). Vieram os autos conclusos. Decido . 1. Descadastrada a Defensoria Pública que, indevidamente, fora cadastrada como representante da requerida. A demandada foi citada pessoalmente, por carta AR ( 49.1 ); uma vez decorrido o prazo para a contestação, foi publicado edital no Diário Eletrônico, em atendimento à Recomendação 24/2023-CGJ; inexiste, portanto, razão para a Defensoria Pública figurar como representante da empresa demandada. 2. Homologo o laudo pericial ( 115.2 ), uma vez ausente impugnação ao mesmo. Consigno que o juízo não fica adstrito ao laudo pericial para firmar sua convicção, sendo analisado todo o conjunto probatório para a prolação da sentença. Preclusa a presente decisão, requisitem-se os honorários periciais ao TJRS. 3. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerro a instrução, oportunizando aos litigantes, no prazo de 15 dias, a apresentação de memoriais. Decorridos, voltem conclusos para julgamento.