5030243-78.2022.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030243-78.2022.8.21.0010/RS AUTOR : VIVIANE MAREANO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOZEANE BASSO SLONGO (OAB RS073300) ADVOGADO(A) : DENISE DA SILVA MINOSSO (OAB RS098724) AUTOR : EVANDRO ROBERTO SOUZA DE BRITO ADVOGADO(A) : JOZEANE BASSO SLONGO (OAB RS073300) ADVOGADO(A) : DENISE DA SILVA MINOSSO (OAB RS098724) RÉU : CONSTRUTORA FLORENTINO LTDA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ação indenizatória ajuizada em agosto de 2022, na qual a autora busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e perdas e danos em decorrência de falhas na prestação do serviço contratado. Foi decretada a revelia da demandada ( 52.1 ) e, intimada, a autora postulou a produção de prova pericial ( 56.1 ); deferida a produção de prova pericial ( 67.1 ). Apresentados quesitos pela requerente ( 73.1 ), foi juntado o laudo pericial ( 115.2 ). Vieram os autos conclusos. Decido . 1. Descadastrada a Defensoria Pública que, indevidamente, fora cadastrada como representante da requerida. A demandada foi citada pessoalmente, por carta AR ( 49.1 ); uma vez decorrido o prazo para a contestação, foi publicado edital no Diário Eletrônico, em atendimento à Recomendação 24/2023-CGJ; inexiste, portanto, razão para a Defensoria Pública figurar como representante da empresa demandada. 2. Homologo o laudo pericial ( 115.2 ), uma vez ausente impugnação ao mesmo. Consigno que o juízo não fica adstrito ao laudo pericial para firmar sua convicção, sendo analisado todo o conjunto probatório para a prolação da sentença. Preclusa a presente decisão, requisitem-se os honorários periciais ao TJRS. 3. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerro a instrução, oportunizando aos litigantes, no prazo de 15 dias, a apresentação de memoriais. Decorridos, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA FLORENTINO LTDA
Autor EVANDRO ROBERTO SOUZA DE BRITO
Autor VIVIANE MAREANO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENISE DA SILVA MINOSSO
OAB: 98724/RS
JOZEANE BASSO SLONGO
OAB: 73300/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030243-78.2022.8.21.0010/RS AUTOR : VIVIANE MAREANO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOZEANE BASSO SLONGO (OAB RS073300) ADVOGADO(A) : DENISE DA SILVA MINOSSO (OAB RS098724) AUTOR : EVANDRO ROBERTO SOUZA DE BRITO ADVOGADO(A) : JOZEANE BASSO SLONGO (OAB RS073300) ADVOGADO(A) : DENISE DA SILVA MINOSSO (OAB RS098724) RÉU : CONSTRUTORA FLORENTINO LTDA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de ação indenizatória ajuizada em agosto de 2022, na qual a autora busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e perdas e danos em decorrência de falhas na prestação do serviço contratado. Foi decretada a revelia da demandada ( 52.1 ) e, intimada, a autora postulou a produção de prova pericial ( 56.1 ); deferida a produção de prova pericial ( 67.1 ). Apresentados quesitos pela requerente ( 73.1 ), foi juntado o laudo pericial ( 115.2 ). Vieram os autos conclusos. Decido . 1. Descadastrada a Defensoria Pública que, indevidamente, fora cadastrada como representante da requerida. A demandada foi citada pessoalmente, por carta AR ( 49.1 ); uma vez decorrido o prazo para a contestação, foi publicado edital no Diário Eletrônico, em atendimento à Recomendação 24/2023-CGJ; inexiste, portanto, razão para a Defensoria Pública figurar como representante da empresa demandada. 2. Homologo o laudo pericial ( 115.2 ), uma vez ausente impugnação ao mesmo. Consigno que o juízo não fica adstrito ao laudo pericial para firmar sua convicção, sendo analisado todo o conjunto probatório para a prolação da sentença. Preclusa a presente decisão, requisitem-se os honorários periciais ao TJRS. 3. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerro a instrução, oportunizando aos litigantes, no prazo de 15 dias, a apresentação de memoriais. Decorridos, voltem conclusos para julgamento.