5030243-18.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030243-18.2026.4.03.6301 AUTOR: LUCIANO BORGHESI FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que indeferiu a antecipação da tutela. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não se verifica a omissão apontada. A parte embargante sustenta que a decisão deixou de considerar a Declaração de Ajuste Anual e o informe de rendimentos apresentados com a petição inicial, afirmando que tais documentos seriam suficientes para demonstrar a origem e a natureza dos valores tributados. A alegação não procede. A decisão embargada não afirmou que inexistiam documentos relativos ao recebimento de benefício previdenciário pelo INSS, mas, sim, que não haviam sido apresentados elementos documentais suficientes para a adequada delimitação dos rendimentos alcançados pela pretensão e para a análise dos pressupostos da tutela de urgência. Com efeito, a declaração de rendimentos do INSS apresentada pela parte autora para fins de imposto de renda identifica o benefício pelo respectivo número, mas não informa a data de início do benefício. Tal informação é relevante no caso concreto, considerando que a demanda também contém pedido de repetição dos valores supostamente recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação, sendo necessário delimitar o período em que o benefício foi efetivamente percebido, inclusive para possibilitar a análise de eventual prescrição. Assim, a existência do referido documento não conduz à conclusão de que a documentação apresentada com a inicial fosse suficiente para o exame integral da pretensão. A Carta de Concessão do benefício previdenciário, por sua vez, somente foi apresentada juntamente com os presentes embargos de declaração. Não se trata, portanto, de documento que pudesse ter sido objeto de análise na decisão embargada, inexistindo omissão quanto a elemento que não integrava os autos naquele momento. Quanto à alegada previdência complementar, a própria parte embargante esclarece que não percebe atualmente valores a esse título, afirmando que pretende apenas o reconhecimento de que eventual benefício futuro também estaria abrangido pela isenção. Nesse ponto, não há situação concreta atualmente submetida à tributação que possa ser objeto de suspensão por meio de tutela provisória. Eventual benefício de previdência complementar que venha a ser percebido no futuro constitui situação ainda inexistente e incerta, não cabendo, neste momento, pronunciamento judicial antecipado acerca da tributação de rendimento que sequer está sendo recebido. Ademais, eventual análise futura dependerá das circunstâncias concretas do benefício então percebido, inclusive da identificação da entidade pagadora, da natureza da verba, da data de sua concessão e dos demais elementos pertinentes à relação jurídico-tributária. Desse modo, os documentos mencionados pela parte embargante não infirmam os fundamentos adotados na decisão embargada. A documentação então disponível não permitia, com a segurança necessária à concessão da tutela de urgência, delimitar adequadamente os rendimentos abrangidos pela pretensão, tampouco os elementos temporais relevantes ao pedido de repetição de indébito. Os embargos, em verdade, buscam atribuir aos documentos já juntados alcance probatório que eles não possuíam e, mediante a juntada de documentação nova, obter a modificação da decisão anteriormente proferida. Não se verifica, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Divisão Médico Assistencial para agendamento da perícia médica. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCIANO BORGHESI FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELLIPE CIANCA FORTES
OAB: 40725/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030243-18.2026.4.03.6301 AUTOR: LUCIANO BORGHESI FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que indeferiu a antecipação da tutela. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, não se verifica a omissão apontada. A parte embargante sustenta que a decisão deixou de considerar a Declaração de Ajuste Anual e o informe de rendimentos apresentados com a petição inicial, afirmando que tais documentos seriam suficientes para demonstrar a origem e a natureza dos valores tributados. A alegação não procede. A decisão embargada não afirmou que inexistiam documentos relativos ao recebimento de benefício previdenciário pelo INSS, mas, sim, que não haviam sido apresentados elementos documentais suficientes para a adequada delimitação dos rendimentos alcançados pela pretensão e para a análise dos pressupostos da tutela de urgência. Com efeito, a declaração de rendimentos do INSS apresentada pela parte autora para fins de imposto de renda identifica o benefício pelo respectivo número, mas não informa a data de início do benefício. Tal informação é relevante no caso concreto, considerando que a demanda também contém pedido de repetição dos valores supostamente recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação, sendo necessário delimitar o período em que o benefício foi efetivamente percebido, inclusive para possibilitar a análise de eventual prescrição. Assim, a existência do referido documento não conduz à conclusão de que a documentação apresentada com a inicial fosse suficiente para o exame integral da pretensão. A Carta de Concessão do benefício previdenciário, por sua vez, somente foi apresentada juntamente com os presentes embargos de declaração. Não se trata, portanto, de documento que pudesse ter sido objeto de análise na decisão embargada, inexistindo omissão quanto a elemento que não integrava os autos naquele momento. Quanto à alegada previdência complementar, a própria parte embargante esclarece que não percebe atualmente valores a esse título, afirmando que pretende apenas o reconhecimento de que eventual benefício futuro também estaria abrangido pela isenção. Nesse ponto, não há situação concreta atualmente submetida à tributação que possa ser objeto de suspensão por meio de tutela provisória. Eventual benefício de previdência complementar que venha a ser percebido no futuro constitui situação ainda inexistente e incerta, não cabendo, neste momento, pronunciamento judicial antecipado acerca da tributação de rendimento que sequer está sendo recebido. Ademais, eventual análise futura dependerá das circunstâncias concretas do benefício então percebido, inclusive da identificação da entidade pagadora, da natureza da verba, da data de sua concessão e dos demais elementos pertinentes à relação jurídico-tributária. Desse modo, os documentos mencionados pela parte embargante não infirmam os fundamentos adotados na decisão embargada. A documentação então disponível não permitia, com a segurança necessária à concessão da tutela de urgência, delimitar adequadamente os rendimentos abrangidos pela pretensão, tampouco os elementos temporais relevantes ao pedido de repetição de indébito. Os embargos, em verdade, buscam atribuir aos documentos já juntados alcance probatório que eles não possuíam e, mediante a juntada de documentação nova, obter a modificação da decisão anteriormente proferida. Não se verifica, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Divisão Médico Assistencial para agendamento da perícia médica. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal