Detalhe do processo

5030241-40.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030241-40.2024.4.03.6100 AUTOR: AMEMIYA INDUSTRIA MECANICA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID. 587383428: Analiso o valor dos honorários periciais provisórios. O perito nomeado estimou os seus honorários, no importe de R$ 32.480,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais), considerando que seriam consumidas 116 horas técnicas (ID 414275018), bem como considerou o valor de R$ 280,00 por hora trabalhada. A autora, sobre quem recairá o custo da perícia neste momento processual, concordou com o montante apresentado. Já a União apresentou simples discordância Intimado a se manifestar sobre a discordância da União, o perito judicial prestou esclarecimentos sobre a necessidade das horas para a elaboração e finalização do laudo, bem como argumentou que o valor da hora está abaixo daquele estipulado na Tabela oficial do Conselho Regional de Contabilidade Voltam os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre diversos aspectos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dispõe sobre os honorários periciais nos seguintes termos: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. São as diretrizes apontadas no dispositivo, portanto, que devem guiar a atribuição do valor a ser fixados a título de honorários do perito nomeado, de acordo com as peculiaridades técnicas intrínsecas ao trabalho a ser realizado, orientação que também encontra amparo na jurisprudência. No caso dos autos, ao analisar detidamente todo o objeto da perícia, concluo que existe complexidade com relação ao trabalho a ser desenvolvido e que as horas indicadas para a realização de todo o trabalho e a finalização com a elaboração do laudo pericial se mostram razoáveis. Com relação ao valor da hora trabalhada, entendo que está abaixo dos parâmetros estabelecidos pelo órgão da categoria profissional. Ponderadas essas circunstâncias, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 32.480,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais). Assim providencie a autora ao depósito de R$ 32.480,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais), os quais deverão ser depositados judicialmente na Caixa Econômica Federal, Agência 0265, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos com vistas a elaboração do laudo, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMEMIYA INDUSTRIA MECANICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI

OAB: 106769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030241-40.2024.4.03.6100 AUTOR: AMEMIYA INDUSTRIA MECANICA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID. 587383428: Analiso o valor dos honorários periciais provisórios. O perito nomeado estimou os seus honorários, no importe de R$ 32.480,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais), considerando que seriam consumidas 116 horas técnicas (ID 414275018), bem como considerou o valor de R$ 280,00 por hora trabalhada. A autora, sobre quem recairá o custo da perícia neste momento processual, concordou com o montante apresentado. Já a União apresentou simples discordância Intimado a se manifestar sobre a discordância da União, o perito judicial prestou esclarecimentos sobre a necessidade das horas para a elaboração e finalização do laudo, bem como argumentou que o valor da hora está abaixo daquele estipulado na Tabela oficial do Conselho Regional de Contabilidade Voltam os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre diversos aspectos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dispõe sobre os honorários periciais nos seguintes termos: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. São as diretrizes apontadas no dispositivo, portanto, que devem guiar a atribuição do valor a ser fixados a título de honorários do perito nomeado, de acordo com as peculiaridades técnicas intrínsecas ao trabalho a ser realizado, orientação que também encontra amparo na jurisprudência. No caso dos autos, ao analisar detidamente todo o objeto da perícia, concluo que existe complexidade com relação ao trabalho a ser desenvolvido e que as horas indicadas para a realização de todo o trabalho e a finalização com a elaboração do laudo pericial se mostram razoáveis. Com relação ao valor da hora trabalhada, entendo que está abaixo dos parâmetros estabelecidos pelo órgão da categoria profissional. Ponderadas essas circunstâncias, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 32.480,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais). Assim providencie a autora ao depósito de R$ 32.480,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais), os quais deverão ser depositados judicialmente na Caixa Econômica Federal, Agência 0265, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos com vistas a elaboração do laudo, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal