Detalhe do processo

5030239-13.2023.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030239-13.2023.8.21.0008/RS AUTOR : THIAGO DOS SANTOS BECKMANN ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em fase de instrução probatória, na qual foi deferida a realização de prova pericial técnica (Evento 37), destinada à apuração da existência, extensão e eventual responsabilidade pelas patologias construtivas apontadas pelo autor em sua unidade autônoma e nas áreas comuns do condomínio. O regular desenvolvimento da prova pericial já se encontra em estágio avançado. Os honorários do expert foram arbitrados em R$ 6.363,96 (Evento 55), tendo a parte ré efetuado o depósito integral de sua quota-parte, no valor de R$ 3.181,98 (Evento 73). Na sequência, foi expedido o correspondente alvará, e o perito designou a vistoria para o dia 10/09/2026, às 14h, junto ao imóvel localizado na Rua Guarujá nº 400, Bloco 9, apartamento 202, Bairro São José, Canoas/RS, conforme comunicação constante do Evento 79, posteriormente homologada por este Juízo no Evento 81. Sobreveio, entretanto, petição da parte autora (Evento 93), por meio da qual requer o cancelamento da vistoria designada, sob o fundamento de que não foi possível obter confirmação do ato junto ao seu cliente. O pedido não comporta acolhimento. A prova pericial foi regularmente deferida por este Juízo e constitui meio de prova essencial à adequada instrução do feito, não estando sua realização condicionada à prévia confirmação ou anuência da parte interessada. Uma vez nomeado o perito, arbitrados os honorários e adotadas as providências necessárias à concretização da diligência, impõe-se às partes o dever de colaboração para o regular desenvolvimento do processo, facultando-se o acompanhamento dos trabalhos periciais, mas não a sua inviabilização por razões de mera conveniência. No caso concreto, a justificativa apresentada não revela circunstância apta a justificar o adiamento ou cancelamento da diligência. A alegada impossibilidade de contato com o cliente para confirmação da vistoria não configura impedimento objetivo, motivo de força maior ou situação excepcional que torne inviável a realização do ato na data designada. Trata-se, na realidade, de questão afeta à comunicação entre procurador e constituinte, a qual não pode acarretar prejuízo ao regular andamento processual nem impor às demais partes e ao auxiliar do Juízo os ônus decorrentes da redesignação injustificada da perícia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da vistoria pericial formulado no Evento 93. Fica mantida a realização da vistoria para o dia 10/09/2026, às 14h , no imóvel objeto da presente demanda, permanecendo hígidas as demais determinações anteriormente expedidas. As partes, já devidamente intimadas nos termos do Evento 81, poderão acompanhar os trabalhos periciais, pessoalmente ou por intermédio de assistentes técnicos, observado o disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a realização da perícia e a posterior juntada do laudo pericial, vindo os autos conclusos para deliberações subsequentes. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Autor THIAGO DOS SANTOS BECKMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS

PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI

OAB: 94427/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030239-13.2023.8.21.0008/RS AUTOR : THIAGO DOS SANTOS BECKMANN ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em fase de instrução probatória, na qual foi deferida a realização de prova pericial técnica (Evento 37), destinada à apuração da existência, extensão e eventual responsabilidade pelas patologias construtivas apontadas pelo autor em sua unidade autônoma e nas áreas comuns do condomínio. O regular desenvolvimento da prova pericial já se encontra em estágio avançado. Os honorários do expert foram arbitrados em R$ 6.363,96 (Evento 55), tendo a parte ré efetuado o depósito integral de sua quota-parte, no valor de R$ 3.181,98 (Evento 73). Na sequência, foi expedido o correspondente alvará, e o perito designou a vistoria para o dia 10/09/2026, às 14h, junto ao imóvel localizado na Rua Guarujá nº 400, Bloco 9, apartamento 202, Bairro São José, Canoas/RS, conforme comunicação constante do Evento 79, posteriormente homologada por este Juízo no Evento 81. Sobreveio, entretanto, petição da parte autora (Evento 93), por meio da qual requer o cancelamento da vistoria designada, sob o fundamento de que não foi possível obter confirmação do ato junto ao seu cliente. O pedido não comporta acolhimento. A prova pericial foi regularmente deferida por este Juízo e constitui meio de prova essencial à adequada instrução do feito, não estando sua realização condicionada à prévia confirmação ou anuência da parte interessada. Uma vez nomeado o perito, arbitrados os honorários e adotadas as providências necessárias à concretização da diligência, impõe-se às partes o dever de colaboração para o regular desenvolvimento do processo, facultando-se o acompanhamento dos trabalhos periciais, mas não a sua inviabilização por razões de mera conveniência. No caso concreto, a justificativa apresentada não revela circunstância apta a justificar o adiamento ou cancelamento da diligência. A alegada impossibilidade de contato com o cliente para confirmação da vistoria não configura impedimento objetivo, motivo de força maior ou situação excepcional que torne inviável a realização do ato na data designada. Trata-se, na realidade, de questão afeta à comunicação entre procurador e constituinte, a qual não pode acarretar prejuízo ao regular andamento processual nem impor às demais partes e ao auxiliar do Juízo os ônus decorrentes da redesignação injustificada da perícia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de cancelamento da vistoria pericial formulado no Evento 93. Fica mantida a realização da vistoria para o dia 10/09/2026, às 14h , no imóvel objeto da presente demanda, permanecendo hígidas as demais determinações anteriormente expedidas. As partes, já devidamente intimadas nos termos do Evento 81, poderão acompanhar os trabalhos periciais, pessoalmente ou por intermédio de assistentes técnicos, observado o disposto no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a realização da perícia e a posterior juntada do laudo pericial, vindo os autos conclusos para deliberações subsequentes. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).