Detalhe do processo

5030235-16.2023.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030235-16.2023.8.21.0027/RS AUTOR : GUILHERME PAIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA PINTON (OAB RS110575) AUTOR : ANA LUIZA CIOCCARI DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PATRICIA PINTON (OAB RS110575) RÉU : DELCIO CECHIN ADVOGADO(A) : MARCIO CARDOSO WEILER (OAB RS065913) ADVOGADO(A) : GIULIANNO SOLDERA ROCHA (OAB RS119997) RÉU : DARCI BOLIGON ADVOGADO(A) : GIULIANNO SOLDERA ROCHA (OAB RS119997) ADVOGADO(A) : MARCIO CARDOSO WEILER (OAB RS065913) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia processual instaurada, nesta fase, cinge-se à necessidade e utilidade da produção de prova pericial técnica de engenharia para o esclarecimento dos pontos fixados na decisão saneadora ( evento 97, DESPADEC1 ), especificamente em relação à regularidade do tráfego da colheitadeira na BR-158 e à dinâmica mecânica e espacial da colisão que vitimou o genitor dos requerentes. O Código de Processo Civil adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário final das provas, avaliar a suficiência dos elementos probatórios já reunidos no caderno processual para a formação de seu juízo de convicção. Nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo o parágrafo único do mesmo dispositivo impor o indeferimento, em decisão fundamentada, das diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, o poder de instrução do magistrado não constitui faculdade arbitrária, mas dever-poder de zelar pela razoável duração do processo e pela eficiência da prestação jurisdicional, em estrita observância ao princípio da economia processual e à utilidade prática da prova. No caso concreto, o pleito de realização de prova pericial técnica formulado pela parte autora ( evento 106, PET1 ) e corroborado pelo Ministério Público ( evento 110, PROMOÇÃO1 ) carece de utilidade e necessidade técnica e jurídica. Isto ocorre porque o acervo probatório documental já reunido no feito é robusto e suficiente para o desate de todas as questões de fato controvertidas delimitadas na decisão de saneamento ( evento 97, DESPADEC1 ). Registro que os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora decorrem da divergência das declarações das partes na inicial e na contestação, respectivamente, as alegações são distintas, mas não são oriundos de elementos probatórios antagônicos. Pelo contrário, os elementos probatórios já produzidos são suficientes para elucidarem as versões opostas sustentadas pelas partes. Ademais, o acidente em questão foi objeto de minucioso exame de campo pelas autoridades de trânsito e de polícia judiciária no momento de sua ocorrência. Consta dos autos o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 23014885B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal ( evento 1, BOC14 e evento 71, LAUDO5 ), documento público que ostenta presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos. O referido laudo da Polícia Rodoviária Federal não se limitou a registrar as declarações dos envolvidos. Em verdade, a equipe técnica realizou levantamento pericial imediato do sítio do acidente, identificando vestígios materiais, realizando testes físicos de iluminação e elaborando croqui descritivo e espacial da colisão ( evento 71, LAUDO5 ). Ainda, a prova técnica oficial juntada no Inquérito Policial nº 5001996-12.2023.8.21.0056 ( evento 71, INQ3 ; evento 1, OUT10 ao evento 1, LAUDPERI19 ) confirma a desnecessidade de realização de prova pericial de tráfego para a elucidação dos pontos controvertidos. Neste ponto, ressalto que o Ministério Público postulou o arquivamento do inquérito policial ( evento 6, PED ARQUIVAMENTO1 ), o que foi acolhido ( evento 9, DESPADEC1 ). A realização de uma perícia de engenharia de tráfego, passados mais de três anos do evento danoso, em nada contribuiria para alterar ou infirmar os resultados desse laudo técnico, aliado aos exames laboratoriais químicos e biológicos realizados no corpo da vítima imediatamente após o óbito pelo Instituto-Geral de Perícias. No que concerne à regularidade do tráfego do maquinário agrícola, ponto sobre o qual a parte autora e o Ministério Público sustentam residir a necessidade de elucidação por perito, verifica-se que as premissas fáticas estão perfeitamente delineadas por documentos incontroversos. Para mais, a subsunção de tais fatos às normas jurídicas vigentes (como as resoluções do CONTRAN e regulamentos do DNIT) constitui matéria eminentemente de direito, cuja atribuição de conhecimento e aplicação cabe exclusivamente ao julgador. Não se mostra admissível, tampouco útil, a nomeação de perito de engenharia para que este profira juízo de valor sobre a legalidade ou ilegalidade da conduta dos réus face às normas administrativas de trânsito, atividade que desborda das atribuições do perito técnico e invade a competência jurisdicional. O artigo 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas. O dispositivo em questão ajusta-se perfeitamente à hipótese em análise. Com efeito, os elementos materiais coletados pelo laudo oficial da Polícia Rodoviária Federal e os exames periciais do Instituto-Geral de Perícias fornecem ao Juízo todos os subsídios fáticos e científicos necessários para avaliar a dinâmica causal do acidente e o cumprimento dos deveres de cuidado exigidos de ambos os condutores. Neste cenário de suficiência de provas documentais produzidas por órgãos estatais dotados de fé pública e isenção, a determinação de perícia de engenharia civil ou mecânica caracterizar-se-ia como ato de dilação probatória inútil e onerosa, em prejuízo manifesto à celeridade e à efetividade processual. Dessa forma, ante os argumentos acima alinhavados, mantenho hígida a decisão do evento 97, DESPADEC1 e, por conseguinte, indefiro a realização de prova pericial . Intimação eletrônica. Preclusa e não modificada a presente decisão, ao Ministério Público para parecer final. Sobrevindo parecer e não sendo requeridas diligências complementares, retornem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUIZA CIOCCARI DOS SANTOS

Réu DARCI BOLIGON

Réu DELCIO CECHIN

Autor GUILHERME PAIM DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIULIANNO SOLDERA ROCHA

OAB: 119997/RS

MARCIO CARDOSO WEILER

OAB: 65913/RS

PATRICIA PINTON

OAB: 110575/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030235-16.2023.8.21.0027/RS AUTOR : GUILHERME PAIM DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA PINTON (OAB RS110575) AUTOR : ANA LUIZA CIOCCARI DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : PATRICIA PINTON (OAB RS110575) RÉU : DELCIO CECHIN ADVOGADO(A) : MARCIO CARDOSO WEILER (OAB RS065913) ADVOGADO(A) : GIULIANNO SOLDERA ROCHA (OAB RS119997) RÉU : DARCI BOLIGON ADVOGADO(A) : GIULIANNO SOLDERA ROCHA (OAB RS119997) ADVOGADO(A) : MARCIO CARDOSO WEILER (OAB RS065913) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia processual instaurada, nesta fase, cinge-se à necessidade e utilidade da produção de prova pericial técnica de engenharia para o esclarecimento dos pontos fixados na decisão saneadora ( evento 97, DESPADEC1 ), especificamente em relação à regularidade do tráfego da colheitadeira na BR-158 e à dinâmica mecânica e espacial da colisão que vitimou o genitor dos requerentes. O Código de Processo Civil adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário final das provas, avaliar a suficiência dos elementos probatórios já reunidos no caderno processual para a formação de seu juízo de convicção. Nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, cumpre ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo o parágrafo único do mesmo dispositivo impor o indeferimento, em decisão fundamentada, das diligências inúteis ou meramente protelatórias. Deste modo, o poder de instrução do magistrado não constitui faculdade arbitrária, mas dever-poder de zelar pela razoável duração do processo e pela eficiência da prestação jurisdicional, em estrita observância ao princípio da economia processual e à utilidade prática da prova. No caso concreto, o pleito de realização de prova pericial técnica formulado pela parte autora ( evento 106, PET1 ) e corroborado pelo Ministério Público ( evento 110, PROMOÇÃO1 ) carece de utilidade e necessidade técnica e jurídica. Isto ocorre porque o acervo probatório documental já reunido no feito é robusto e suficiente para o desate de todas as questões de fato controvertidas delimitadas na decisão de saneamento ( evento 97, DESPADEC1 ). Registro que os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora decorrem da divergência das declarações das partes na inicial e na contestação, respectivamente, as alegações são distintas, mas não são oriundos de elementos probatórios antagônicos. Pelo contrário, os elementos probatórios já produzidos são suficientes para elucidarem as versões opostas sustentadas pelas partes. Ademais, o acidente em questão foi objeto de minucioso exame de campo pelas autoridades de trânsito e de polícia judiciária no momento de sua ocorrência. Consta dos autos o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 23014885B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal ( evento 1, BOC14 e evento 71, LAUDO5 ), documento público que ostenta presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos. O referido laudo da Polícia Rodoviária Federal não se limitou a registrar as declarações dos envolvidos. Em verdade, a equipe técnica realizou levantamento pericial imediato do sítio do acidente, identificando vestígios materiais, realizando testes físicos de iluminação e elaborando croqui descritivo e espacial da colisão ( evento 71, LAUDO5 ). Ainda, a prova técnica oficial juntada no Inquérito Policial nº 5001996-12.2023.8.21.0056 ( evento 71, INQ3 ; evento 1, OUT10 ao evento 1, LAUDPERI19 ) confirma a desnecessidade de realização de prova pericial de tráfego para a elucidação dos pontos controvertidos. Neste ponto, ressalto que o Ministério Público postulou o arquivamento do inquérito policial ( evento 6, PED ARQUIVAMENTO1 ), o que foi acolhido ( evento 9, DESPADEC1 ). A realização de uma perícia de engenharia de tráfego, passados mais de três anos do evento danoso, em nada contribuiria para alterar ou infirmar os resultados desse laudo técnico, aliado aos exames laboratoriais químicos e biológicos realizados no corpo da vítima imediatamente após o óbito pelo Instituto-Geral de Perícias. No que concerne à regularidade do tráfego do maquinário agrícola, ponto sobre o qual a parte autora e o Ministério Público sustentam residir a necessidade de elucidação por perito, verifica-se que as premissas fáticas estão perfeitamente delineadas por documentos incontroversos. Para mais, a subsunção de tais fatos às normas jurídicas vigentes (como as resoluções do CONTRAN e regulamentos do DNIT) constitui matéria eminentemente de direito, cuja atribuição de conhecimento e aplicação cabe exclusivamente ao julgador. Não se mostra admissível, tampouco útil, a nomeação de perito de engenharia para que este profira juízo de valor sobre a legalidade ou ilegalidade da conduta dos réus face às normas administrativas de trânsito, atividade que desborda das atribuições do perito técnico e invade a competência jurisdicional. O artigo 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que o juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas. O dispositivo em questão ajusta-se perfeitamente à hipótese em análise. Com efeito, os elementos materiais coletados pelo laudo oficial da Polícia Rodoviária Federal e os exames periciais do Instituto-Geral de Perícias fornecem ao Juízo todos os subsídios fáticos e científicos necessários para avaliar a dinâmica causal do acidente e o cumprimento dos deveres de cuidado exigidos de ambos os condutores. Neste cenário de suficiência de provas documentais produzidas por órgãos estatais dotados de fé pública e isenção, a determinação de perícia de engenharia civil ou mecânica caracterizar-se-ia como ato de dilação probatória inútil e onerosa, em prejuízo manifesto à celeridade e à efetividade processual. Dessa forma, ante os argumentos acima alinhavados, mantenho hígida a decisão do evento 97, DESPADEC1 e, por conseguinte, indefiro a realização de prova pericial . Intimação eletrônica. Preclusa e não modificada a presente decisão, ao Ministério Público para parecer final. Sobrevindo parecer e não sendo requeridas diligências complementares, retornem os autos conclusos para julgamento.