Detalhe do processo

5030225-38.2025.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5030225-38.2025.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GREDSON GEOVANI DE MOURA PEREIRA CPF: 017.041.436-16 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O órgão de Execução do Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia crime contra GREDSON GEOVANI DE MOURA PEREIRA, Infopen nº 703197, brasileiro, solteiro, nascido no dia 16 de fevereiro de 1997, com 28 anos de idade na data dos fatos, natural de Governador Valadares/MG, portador da CI nº MG-18.207.333, inscrito no CPF sob o nº 017.041.436-16, filho de Janeti de Moura Pereira e Paulo Sérgio Pereira, residente e domiciliado na Rua Macedino Teixeira, nº 128, São Sebastião da Barra, Iapu/MG, atualmente recolhido no Presídio de Teófilo Otoni/MG (Prisão preventiva decretada nos autos de APFD nº 5030138-82.2025.8.13.0313, em 25/12/2025), dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput (fato 1) e art. 35, caput (fato 2), c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06; art. 15 (fato 3) e art. 14 (fato 4), ambos da Lei nº 10.826/03; e art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90 (fato 5); todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material). Narra a denúncia de ID nº 10608412968, com relação ao FATO 1, que, no dia 24 de dezembro de 2025 (quarta-feira), por volta das 16h10min, na Praça Henrique Barra, nº 37, no Distrito de São Sebastião da Barra, no Município de Iapu/MG, nesta Comarca, o denunciado, Gredson Geovani de Moura Pereira, agindo livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava drogas, qual seja, 1 invólucro, com massa de 2,32 g (dois gramas e trinta e dois centigramas) de cocaína, conforme laudo constante no Id. 10604323024. Com relação ao FATO 2, consta que, a partir de novembro de 2025, em datas e horários que não se podem precisar, na zona rural do Distrito de São Sebastião da Barra, pertencente ao município de Iapu/MG, nesta Comarca, o denunciado, Gredson Geovani de Moura Pereira, em conjunto com F.R.D., adolescente que contava com 16 (dezesseis) anos de idade na data dos fatos, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo de forma livre e consciente, associaram-se com o fim específico de praticar, de maneira reiterada, o tráfico de entorpecentes. Com relação ao FATO 3, consta que, nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no FATO 1, o denunciado, Gredson Geovani de Moura Pereira, agindo de forma livre e consciente, efetuou disparo de arma de fogo em via pública e em local habitado. Com relação ao FATO 4, consta que, a partir de novembro de 2025, em datas e horários não precisamente determinados, até o dia 24 de dezembro de 2025 (quarta-feira), na rua Durval Madalena, nº 631, zona rural do Distrito de São Sebastião da Barra, em Iapu/MG, local onde se situa a residência do sogro do denunciado, nesta Comarca, o denunciado, Gredson Geovani de Moura Pereira, agindo de forma livre e consciente, ocultou arma de fogo e munições de usos permitidos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudos periciais constantes em Ids. 10604323016, 10604323020 e 10604323019). Por fim, com relação ao FATO 5, consta que, nas mesmas condições de tempo e lugar descritas nos FATOS 3 e 4, o denunciado, Gredson Geovani de Moura Pereira, agindo de forma livre e consciente, corrompeu menor de 18 (dezoito) anos, valendo-se de sua participação para a prática de infrações penais, bem como induzindo-o a praticá-las. A denúncia veio acompanhada de Inquérito Policial, o qual contém de relevante: auto de prisão em flagrante delito (ID nº 10604322980); boletim de ocorrência (ID nº 10604322981); imagens das câmeras de vigilância (ID nº 10604322986); auto de apreensão (ID nº 10604322987); termos de oitiva na Depol (ID’s nº 10604323003, 10604323007, 10604323008 e 10604323009); comunicação de serviço de investigação (ID nº 10604323011); laudo de eficiência e prestabilidade da espingarda (ID nº 10604323016); laudos de identificação de pólvora (ID’s nº 10604323019 e 10604323020); laudo preliminar da droga (ID nº 10604323024); e relatório final da autoridade policial (ID nº 10604323014). Cota de encaminhamento da denúncia (ID nº 10608412974). Cópia da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, proferida no APFD nº 5030138-82.2025.8.13.0313 (ID nº 10611092243). Determinou-se a notificação do acusado, ID nº 10611085505. Cópia do procedimento instaurado para apuração do ato infracional praticado pela adolescente (ID nº 10614936442). Laudo definitivo da droga (ID nº 10632746921). O réu, devidamente notificado no ID nº 10624227663, apresentou defesa prévia no ID nº 10657582465, por meio de defensor constituído. Parecer ministerial no ID nº 10677051685. A denúncia foi recebida em 26/05/2026, saneando-se o feito e determinando a instauração da fase de instrução (ID nº 10686195953). CAC e FAC nos ID’s nº 10694787200, 10694774308, 10696073410, 10696082721 e 10696102846. Realizada audiência de instrução e julgamento no ID nº 10696404113, com conteúdo disponibilizado no sistema PJe Mídias. Em sede de alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu (ID nº 10696404113). Por sua vez, a Defesa pleiteou a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, com fulcro no princípio in dubio pro reo; a absolvição em relação à associação para o tráfico, ante a ausência de provas de materialidade; e o afastamento das majorantes, por não estarem caracterizadas no caso concreto. Pugnou, ainda, pela absolvição do delito de corrupção de menores, diante da falta de provas da participação da adolescente nos fatos, e dos crimes de porte e disparo de arma de fogo, alegando tratar-se de mera suspeita. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. Os acusados foram regularmente citados e assistidos por advogado. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e ausentes preliminares, adentro ao mérito. Considerando que foram capitulados diversos crimes na denúncia, estes serão apreciados separadamente. II.1 – Dos depoimentos colhidos: A testemunha LEANDRO ASSIS DIAS FIRMO, policial militar, em juízo, confirmou o inteiro teor do histórico da ocorrência (ID nº 10604322981), que destaco: “OS MILITARES RECEBERAM INFORMAÇÕES A RESPEITO DE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO OCORRIDO NO DISTRITO DE SÃO SEBASTIÃO DA BARRA. INFORMAÇÕES REPASSADAS AO SARGENTO ANDERSON QUE O FATO TERIA OCORRIDO POIS O AUTOR POSSUIA DESENTENDIMENTO COM O COMERCIANTE JORDENES CARLOS GOMES PELO FATO DE UMA DÍVIDA. RELATOU O SGT ANDERSON QUE O INFORMANTE DISSE QUE O AUTOR NÃO GOSTOU QUE UM TERCEIRO QUITOU PARTE DE SUA DÍVIDA COM JORDENES CARLOS GOMES E POR ISSO DESLOCOU ATÉ LÁ E EFETUOU UM DISPARO EM DIREÇÃO AO COMÉRCIO DO AUTOR. DE POSSE DAS INFORMAÇÕES DESCRITAS E DAS FILMAGENS NO LOCAL DOS FATOS FOI POSSÍVEL NOTAR O AUTOR DE POSSE DE UMA ARMA DE FOGO QUE APARENTAVA SER UM REVÓLVER EFETUANDO UM DISPARO EM DIREÇÃO AO COMÉRCIO. OS MILITARES DESLOCARAM ATÉ O LOCAL DO FATO E TRANSEUNTES, QUE NÃO QUISERAM SE IDENTIFICAR, TEMENDO REPRESÁLIAS, APONTARAM A DIREÇÃO DE FUGA DO POSSÍVEL AUTOR, BEM COMO DISSERAM QUE O AUTOR SERIA UM INDIVÍDUO ORIUNDO DA CIDADE DE GOVERNADOR VALADARES, QUE HAVIA CHEGADO NA CIDADE PARA ESTABELECER O TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. OS INFORMANTES RELATARAM TAMBÉM QUE É COMUM QUE O AUTOR AMEAÇASSE MORADORES DA REGIÃO E TODOS ELES TEMIAM MUITO POR SUA SEGURANÇA, DEVIDO AO MODO COMO O AUTOR TRATAVA A TODOS OS MORADORES, RELATANDO QUE A TODO TEMPO SÃO INTIMIDADOS POR ELE PARA QUE NÃO FALASSEM COM A POLÍCIA. RELATOU TAMBÉM AOS MILITARES QUE A PRÁTICA TERIA OCORRIDO COM O APOIO DA NAMORADA DO AUTOR, A MENOR FRANCISLANE, DIZENDO QUE ELA TERIA CHEGADO MINUTOS ANTES NO LOCAL DOS DISPAROS E VIGIADO O LOCAL PARA O AUTOR CHEGAR LOGO APÓS E EFETUASSE OS DISPAROS. OS MILITARES DESLOCARAM ATÉ A ROTA DE FUGA DO AUTOR QUE FOI INDICADA PELOS TRANSEUNTES E LOCALIZARAM O AUTOR E A AUTORA, TENDO OS MILITARES NOTADO A SEMELHANÇA COM AS FILMAGENS E A BERMUDA E O CHINELO QUE O AUTOR USAVA SEREM IDÊNTICOS AOS DA FILMAGEM, OS MILITARES EFETUARAM A ABORDAGEM, FOI EFETUADA BUSCA PESSOAL PELO SGT DIAS NO AUTOR E PELA CB SANDILLA NA AUTORA, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. DURANTE A ABORDAGEM O AUTOR DISSE QUE ESTAVA VINDO DA CASA DO SOGRO, PAI DA MENOR E QUE CHEGOU LÁ PELA MANHÃ, CONTUDO APRESENTOU RELATO DIVERGENTE DA MENOR QUE DISSE TER FICADO POR LÁ DURANTE A NOITE. DURANTE A ABORDAGEM O SGT DIAS RECEBEU UMA LIGAÇÃO DE UM INFORMANTE, DIZENDO QUE O AUTOR TERIA ESCONDIDO UMA ARMA DE FOGO DO TIPO ESPINGARDA NA CASA DO SOGRO DIAS ATRÁS E QUE E QUE O REVÓLVER USADO NA PRÁTICA DO DISPARO ESTARIA NO MESMO LOCAL. EM ENTREVISTA A NAMORADA DO AUTOR ELA ADMITOU QUE SEU AMÁSIO TINHA EM SUA POSSE UMA ESPINGARDA TIPO POLVEIRA, QUE ELE HAVIA GUARDADO NA CASA DO PAI DELA E QUE JÁ HAVIA VISTO SEU NAMORADO DE POSSE DE UM REVÓLVER NA CASA DELE. ELA ADMITIU TAMBÉM QUE VIGIOU O LOCAL DOS DISPAROS A PEDIDO DO AUTOR, E DISSE QUE A ESPINGARDA ESTAVA GUARDADA EMBAIXO DO COLCHÃO, DO QUARTO ONDE ELES ESTAVAM FICANDO. RELATOU AOS MILITARES QUE O AUTOR TERIA SIM UMA ARMA DE FOGO TIPO REVÓLVER CONTUDO, NÃO SABIA ONDE ESSA ARMA ESTARIA. OS MILITARES DESLOCARAM ATÉ A CASA DO SOGRO DO AUTOR E O SGT DIAS LOCALIZOU UMA ESPINGARDA DO TIPO POLVEIRA E OS MATERIAIS CADASTRADOS EM CAMPO PRÓPRIO, ESCONDIDAS EMBAIXO DE UM COLCHÃO NO QUARTO. PERGUNTADO AO AUTOR SE TERIA ALGO NA CASA DELE, NA BARRA, ELE ADMITIU TER UMA PORÇÃO PEQUENA DE CRACK, DIZENDO SER PARA SEU CONSUMO. LOGO APÓS A LOCALIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO, OS MILITARES DESLOCARAM ATÉ A CASA DO AUTOR E VIZUALIZARAM DA RUA, NAS ESCADAS QUE DÁ ACESSO AO IMÓVEL DO AUTOR 01 CARTUCHO DE REVÓLVER DEFLAGRADO, CALIBRE .32, QUE FOI ARRECADADO PELO SGT DIAS. EM CIMA DA GELADEIRA O SGT DIAS LOCALIZOU UMA GRANDE PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE A CRACK, EMBALADA, PRONTA PARA VENDA. É DE CONHECIMENTO DOS MILITARES QUE O AUTOR PRATICAVA COMÉRCIO DE ENTORPECENTES NO LOCAL, E QUE O FATO OCORRIA COM APOIO DE SUA NAMORADA, A MENOR FRANCISLANE, SEGUNDO INFORMAÇÕES A AUTORIA SERIA RESPONSÁVEL POR RECOLHER O DINHEIRO E O AUTOR A VENDA. O AUTOR POSSUI EM SEU DESFAVOR OS SEGUINTES REGISTROS CRIMINAIS: 2023-040556508-001 - PORTE ILEGAL ARMA DE FOGO/ACESSÓRIO/MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO 2017-002153905-001 HOMICÍDIO 2014-014803918-001 - HOMICÍDIO 2012-000188825-001 - USO E CONSUMO DE DROGAS 2012-000992927-001 - USO E CONSUMO DE DROGAS 2016-017909876-001 FURTO 2014-005484192-001 - TRAFICO ILICITO DE DROGAS 2025-026680360-001 - TRAFICO ILICITO DE DROGAS 2016-022394415-001 RECEPTAÇÃO 2014-001233082-001 DISPARO DE ARMA DE FOGO DURANTE TODO O REGISTRO DA OCORRÊNCIA, BEM COMO O TEMPO QUE O AUTOR FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL PARA EXAMES O AUTOR DISSE, NA PRESENÇA DE TODOS OS MILITARES, SER PERTENCENTE A FACÇÃO COMANDO VERMELHO E QUE TERIA CHEGADO AO DISTRITO PARA EXPANDIR OS DOMÍNIOS DA VENDA DE ENTORPECENTES DA CITADA FACÇÃO E POR FIM RELATOU QUE ESTÁ DE PRISÃO DOMICILIAR E QUE ESTE NÃO PODERIA SAIR DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES SEM AUTORIZAÇÃO.” Em continuidade ao seu depoimento, a testemunha LEANDRO narrou que já havia recebido, antes dos fatos, informações de moradores do Distrito de São Sebastião da Barra de que o réu Gredson, oriundo de Governador Valadares, estaria tentando estabelecer o tráfico de drogas na localidade, atuando em conjunto com sua companheira Francislane, responsável pela arrecadação dos valores provenientes da venda de entorpecentes. Esclareceu que os informantes solicitaram sigilo por receio de represálias, afirmando que o acusado intimidava moradores para que não colaborassem com a polícia. Relatou que, no dia dos fatos, a Polícia Militar recebeu notícia de disparo de arma de fogo contra um estabelecimento comercial, tendo acesso a uma filmagem que mostrava um indivíduo portando aparente revólver e efetuando um disparo em direção ao comércio. Informou que, após diligências e indicações de moradores sobre a rota de fuga, localizou o acusado acompanhado de Francislane, observando que a bermuda e o chinelo utilizados coincidiam com aqueles vistos na filmagem. Declarou que, durante a abordagem, Francislane confirmou que o acusado possuía um revólver e indicou o local onde estava escondida uma espingarda tipo polveira, localizada posteriormente sob um colchão na residência de seu pai. Acrescentou que o acusado informou possuir pequena porção de crack em sua residência, onde também foi encontrado um cartucho calibre .32 deflagrado e uma porção de substância semelhante a crack. Relatou que recebeu diversas informações sobre a traficância praticada pelo acusado, e que o próprio réu dizia integrar a facção Comando Vermelho e afirmava ter ido ao distrito para expandir o tráfico de drogas. Por fim, afirmou que não presenciou o acusado vendendo drogas, nem apreendeu balança de precisão, caderno de anotações ou usuários adquirindo entorpecentes, bem como não houve prévia investigação. A testemunha SANDILLA DO AMARAL BARBOSA, policial militar, em juízo, confirmou o inteiro teor do histórico da ocorrência. Narrou que atua no Município de Iapu e que o Distrito de São Sebastião da Barra fica distante da sede, circunstância que dificulta o atendimento policial e faz com que a população tema represálias por parte de criminosos, razão pela qual muitos moradores colaboram apenas de forma anônima. Relatou que, no dia dos fatos, recebeu, juntamente com sua equipe, informações do Sargento Anderson acerca de um disparo de arma de fogo ocorrido na praça do distrito. Informou que, durante o deslocamento, recebeu imagens captadas por câmeras de monitoramento que mostravam um indivíduo aparentemente portando um revólver e apontando-o em direção ao comércio da vítima. Esclareceu que moradores identificaram o autor como Gredson Geovanni, indivíduo que havia chegado recentemente ao distrito e que estava intimidando moradores. Disse que localizaram o acusado caminhando com Francislane, reconhecendo-o principalmente pela bermuda utilizada, compatível com a filmagem. Narrou que, durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado com o casal, porém verificaram contradição quanto ao local onde haviam passado a noite. Informou que Francislane declarou já ter visto o acusado portando revólver e indicou que uma espingarda estava escondida na residência de seu pai, esclarecendo que desconhecia o paradeiro do revólver. Em seguida, deslocaram-se ao imóvel indicado, onde foi localizada a espingarda sob um colchão. Acrescentou que o acusado informou possuir uma porção de crack em sua residência, onde também foi encontrado um cartucho calibre .32 deflagrado e a referida substância entorpecente. Declarou que, durante a condução, o acusado afirmou por mais de uma vez integrar a facção Comando Vermelho. Esclareceu que, embora a arma vista na filmagem aparentasse ser um revólver, a arma apreendida era uma espingarda artesanal, não sendo possível afirmar tratar-se da mesma arma utilizada no disparo. Informou que Francislane também admitiu ter ido anteriormente ao local dos fatos para verificar se a vítima estava no comércio antes da chegada do acusado. Acrescentou que tomou conhecimento, por intermédio do Sargento Anderson, de que já existiam informações anteriores sobre o acusado ter ido ao distrito para comercializar drogas, embora não soubesse precisar havia quanto tempo ele se encontrava na região. Disse, por fim, que não manteve contato com a mãe da adolescente e que não recebeu informações acerca da forma de atuação do casal no tráfico de drogas A testemunha FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES RIBEIRO, policial militar, em juízo, confirmou o inteiro teor do histórico da ocorrência. Contou que, à época dos fatos, era lotado no Município de Iapu e participou da ocorrência com a equipe de São João do Oriente. Relatou que o acionamento ocorreu após o Sargento Anderson receber, por telefone, informações acerca de disparo de arma de fogo ocorrido na Praça de São Sebastião da Barra, bem como um vídeo registrando o fato. Esclareceu que, durante o deslocamento, receberam novas informações indicando que o disparo teria sido motivado por desentendimento entre o réu Gredson Geovanni e a vítima Jordenes em razão de uma dívida, uma vez que um terceiro teria quitado o débito e o acusado não concordou com a forma de repasse do dinheiro, buscando intimidar a vítima. Informou que, ao chegarem ao distrito, moradores apontaram a direção seguida pelo autor, permitindo que localizassem o acusado caminhando juntamente com Francislane, cujas características físicas e vestimentas coincidiam com aquelas registradas na filmagem. Relatou que, inicialmente, ambos negaram os fatos, mas, no decorrer da abordagem, Francislane informou que o acusado possuía um revólver e revelou que ele havia escondido uma espingarda na residência de seu pai, afirmando que a arma lhe pertencia. Em razão dessas informações, deslocaram-se até o imóvel, onde localizaram a espingarda sob um colchão. Acrescentou que, ao ser questionado sobre outros ilícitos, o acusado informou possuir droga em sua residência, ocasião em que foram apreendidos um cartucho calibre .32 deflagrado e uma porção de crack. Esclareceu que não se recordava da existência de pólvora ou outros materiais relacionados à espingarda. Relatou que manteve contato com os pais de Francislane, os quais demonstraram reprovação ao relacionamento da filha com o acusado, afirmando que já haviam orientado a adolescente a se afastar dele, pois o consideravam pessoa sem ocupação lícita. Informou, por fim, que a família foi surpreendida pelos acontecimentos e que não possuía maiores informações acerca dos fatos. A testemunha TARCÍSIO DA ROCHA SEIXAS, investigador de polícia, em juízo, relatou que, no dia anterior aos fatos, a Polícia Civil já havia recebido informações de que um indivíduo de Governador Valadares, namorado de Francislane, encontrava-se no Distrito de São Sebastião da Barra traficando drogas, andando armado, intimidando moradores e afirmando integrar a facção criminosa Comando Vermelho. Esclareceu que tais informações partiram de pessoas conhecidas da polícia, que solicitaram anonimato por receio de represálias. Informou que, diante dessas notícias, já havia programado diligências para averiguar a situação, porém, no dia seguinte, ocorreu o disparo de arma de fogo registrado pelas câmeras de segurança, culminando na prisão em flagrante do acusado. Relatou que, após a prisão, apurou que o acusado possuía extensa vida pregressa, com registros por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, ameaça e tentativa de homicídio, sendo a maioria dos fatos ocorridos em Governador Valadares, além de verificar que ele descumpria condições impostas em execução penal ao permanecer no distrito. Esclareceu que tentou localizar testemunhas presenciais, porém as pessoas indicadas pela vítima nada acrescentaram em razão do temor existente na comunidade. Informou, ainda, que a mãe de Francislane declarou ter conhecimento de que o acusado traficava drogas e relatou que o relacionamento da filha com ele era recente, estimando que estivesse na localidade havia aproximadamente dois meses. Acrescentou que apurou que o acusado inicialmente residia com outra mulher em imóvel alugado por terceira pessoa supostamente envolvida com o tráfico de drogas e, posteriormente, passou a se relacionar com Francislane, que havia deixado a residência dos pais para ficar com ele. A vítima JORDENES CARLOS GOMES, em juízo, confirmou as declarações prestadas em fase policial (ID nº 10604323003). Narrou que é proprietário de um açougue no Distrito de São Sebastião da Barra e que conhecia o acusado, o qual já havia trabalhado anteriormente na região e havia retornado ao distrito havia aproximadamente trinta a sessenta dias. Relatou que, no dia dos fatos, o acusado compareceu ao seu estabelecimento para adquirir mercadorias fiadas, apesar de já possuir débito anterior de aproximadamente R$ 300,00, realizando nova compra que elevou a dívida para cerca de R$ 500,00. Diante da recusa em fornecer novos produtos fiados, o acusado entrou em contato com seu empregador, conhecido como “Ney do Circo”, que informou ao declarante que realizaria um PIX de R$ 900,00 para que fosse descontado o valor devido e entregue o restante ao acusado. Informou que, após a confirmação do depósito, o acusado retornou ao açougue exigindo o recebimento da integralidade do valor, recusando-se a permitir o desconto da dívida. Como o declarante manteve o combinado e reteve a quantia correspondente ao débito, o acusado deixou o local bastante irritado. Relatou que, pouco tempo depois, enquanto permanecia no interior do estabelecimento, ouviu um disparo de arma de fogo, não sabendo, contudo, a sua direção. Informou que indicou duas pessoas que estavam na praça como possíveis testemunhas dos fatos. Acrescentou que, antes do ocorrido, já circulavam na comunidade comentários de que o acusado traficava drogas e andava armado, embora nunca o tivesse visto comercializando entorpecentes ou portando arma antes daquele episódio. Relatou que conhecia Francislane, pois seu pai era cliente frequente do açougue, esclarecendo que o relacionamento entre ela e o acusado era recente, com cerca de trinta dias, e que ouviu dos pais da adolescente que ela havia deixado a residência da família para morar com o acusado, apesar da desaprovação dos genitores. Informou, por fim, que sabia que o acusado trabalhava para Ney do Circo realizando cercas e que desconhecia se Francislane era usuária de drogas. A informante DEBORA LUCIA DIAS, mãe da adolescente Francislane, em fase policial (ID nº 10604323008), declarou que o réu havia chegado ao distrito há aproximadamente dois ou três meses. Informou que sua filha não chegou a residir com Gredson pois, embora tenha fugido para a casa dele, o acusado foi preso no mesmo dia em razão do disparo de arma de fogo efetuado contra o açougue. Por fim, afirmou ter ouvido de moradores que Gredson seria o autor do disparo e que estaria traficando drogas; contudo, ressaltou não poder confirmar tais informações, por não ter presenciado nenhuma das condutas. O denunciado GREDSON GEOVANI DE MOURA PEREIRA, em sede de interrogatório judicial, negou os fatos narrados na denúncia. Declarou, em relação à imputação de tráfico de drogas, que não tinha nada a acrescentar além de afirmar que não exercia a traficância, sustentando que, se fosse traficante, teriam sido apreendidos em sua residência maior quantidade de drogas, dinheiro proveniente da atividade ilícita, balança de precisão, embalagens e outros apetrechos normalmente utilizados para a comercialização de entorpecentes. Informou que residia havia aproximadamente duas ou três semanas na casa onde ocorreu a apreensão, pagando aluguel de R$ 350,00 mensais. Relatou que trabalhava para “Ney do Circo”, prestando serviços diários na confecção de cercas, além de atuar como prestador de serviços para a empresa Natumato, ligada à produção de derivados de leite de búfala, percebendo cerca de R$ 120,00 por dia, e que pagava pensão alimentícia de R$ 300,00 para uma de suas filhas. Disse que mantinha relacionamento com Francislane havia aproximadamente duas semanas. Quanto ao fato envolvendo Jordenes Carlos Gomes, afirmou que o desentendimento decorreu exclusivamente da forma de recebimento de seu pagamento, esclarecendo que Ney do Circo realizou um PIX para a conta da vítima porque ele não possuía chave PIX. Relatou que possuía débito no açougue da vítima e que, quando foi receber seu pagamento, surgiu uma discussão acerca da retenção do valor correspondente à dívida. Sustentou que houve apenas discussão verbal, registrada pelas câmeras do estabelecimento, negando ter apontado arma para qualquer pessoa, bem como negando ter efetuado disparo de arma de fogo. Acrescentou que não foram encontradas marcas de disparo no estabelecimento e que a própria vítima não o viu efetuando qualquer tiro. Em relação às declarações de que andava armado pela cidade e dizia integrar o Comando Vermelho, afirmou que tais alegações decorreram apenas do fato de não ser morador da localidade. Explicou que sempre trabalhou no distrito, mas somente passou a residir ali poucos dias antes dos fatos para facilitar seu deslocamento ao trabalho. Negou que estivesse descumprindo condições de execução penal, afirmando que se encontrava em regime aberto e possuía autorização para se deslocar para outra comarca, podendo tal informação ser verificada em seus autos de execução penal. Sobre a espingarda artesanal apreendida na residência do pai de Francislane, negou ter passado a noite naquele imóvel, afirmando que os pais da adolescente não aceitavam o relacionamento entre ambos porque ele mantinha outra companheira, que estava grávida de sua filha, razão pela qual nunca teve livre acesso à residência. Afirmou que Francislane foi ouvida separadamente pelos policiais, desacompanhada de responsável legal, não podendo confirmar o teor das declarações prestadas por ela. Também rebateu as declarações da mãe da adolescente, segundo as quais ele teria efetuado o disparo e estaria traficando drogas na cidade, sustentando que tais afirmações poderiam decorrer da desaprovação do relacionamento com a filha. Reiterou que sempre prestou serviços na localidade, que poderia comprovar seu trabalho por meio das câmeras existentes no distrito e que nunca esteve envolvido com tráfico de drogas naquela comunidade. Por fim, confirmou que Francislane possuía 16 anos de idade à época dos fatos e declarou não ter mais nada a acrescentar II.2 – Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06): A materialidade do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006, encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante delito (ID nº 10604322980), boletim de ocorrência (ID nº 10604322981), auto de apreensão (ID nº 10604322987), laudo preliminar da droga (ID nº 10604323024) e laudo definitivo da droga (ID nº 10632746921). No caso, resta demonstrado que foi apreendida 01 (uma) pedra de crack, com massa bruta de 2,32g (dois gramas e trinta e dois centigramas). O laudo toxicológico definitivo identificou a presença de cocaína, tratando-se de entorpecentes que leva à dependência física e psíquica, de uso proscrito em território nacional, nos termos da portaria nº 344 de 1998 do Ministério da Saúde. A autoria, por sua vez, restou comprovada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual e demais provas contidas no caderno investigativo. Com efeito, verifica-se que a droga foi localizada na residência ocupada pelo acusado, após este próprio informar aos policiais que havia substância entorpecente no imóvel. Embora tenha alegado tratar-se de droga destinada ao consumo pessoal, tal versão mostra-se isolada e destituída de respaldo nas demais provas produzidas. Isso porque os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Leandro Assis Dias Firmo, Sandilla do Amaral Barbosa e Fernando Henrique Rodrigues Ribeiro revelam-se harmônicos, coerentes e convergentes no sentido de que, antes mesmo da abordagem, já haviam recebido diversas informações dando conta de que o réu, recém-chegado ao Distrito de São Sebastião da Barra, estaria comercializando drogas na localidade, intimidando moradores e contando com o auxílio da adolescente Francislane para a atividade ilícita. No mesmo sentido, o investigador de polícia Tarcísio da Rocha Seixas afirmou que, na véspera dos fatos, a Polícia Civil já havia recebido denúncias de pessoas conhecidas da equipe policial, que, temendo represálias, solicitaram anonimato, informando que o acusado traficava drogas, andava armado e afirmava integrar organização criminosa, circunstâncias que, inclusive, motivariam diligências investigativas que apenas não foram realizadas porque, no dia seguinte, ocorreu a prisão em flagrante. Destaco que as denúncias anônimas são fontes relevantes da demonstração do tráfico de drogas, dado que referido crime, muitas das vezes, é praticado às escondidas e em locais ermos, impossibilitando a flagrância do comércio. Neste sentido, ressalto o entendimento do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DENÚNCIA ANÔNIMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - ARMA UTILIZADA NA PRÁTICA DO TRÁFICO COM A FINALIDADE DE INTIMIDAÇÃO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06 - OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - ABSOLVIÇÃO PELO PORTE DE ARMA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É de se ressaltar a importância das denúncias anônimas, sobretudo em se tratando do crime de tráfico de drogas, o qual, na maior parte das vezes, é cometido às escondidas, em locais ermos ou perigosos, o que dificulta a presença de testemunhas que não sejam os próprios policiais que fazem a averiguação das denúncias. Restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sua negativa, isoladamente, não afasta a tipicidade da conduta insculpida no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06, devendo a condenação ser mantida nos seus exatos termos. A causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas possui como objetivo principal maior punição daquele que se utiliza de armamento como forma de intimidação dos usuários, traficantes rivais ou autoridades, com o intuito de resguardar a prática da traficância. Tendo em vista o princípio da especialidade, a majorante do emprego de arma deve ser aplicada em detrimento do crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/03, porquanto este diploma legal dispõe sobre normas gerais relativas ao registro, posse e comercialização de armas de fogo e munições, enquanto o art. 40, IV, da Lei 11.343/06, versa especialmente sobre a utilização desta arma no tráfico, e sua finalidade intimidativa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0390.16.002456-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017) Embora denúncias anônimas, isoladamente, não sejam aptas a fundamentar decreto condenatório, no presente caso elas vieram corroboradas por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, conferindo-lhes credibilidade. Corrobora esse contexto o depoimento da vítima Jordenes Carlos Gomes, que afirmou ser de conhecimento da comunidade que o acusado traficava drogas e andava armado, informação igualmente confirmada, ainda que por ouvir dizer, pela mãe da adolescente, Débora Lúcia Dias, a qual declarou que moradores comentavam que o acusado estava comercializando entorpecentes no distrito desde sua chegada. Além disso, chama atenção o contexto fático em que se deu a prisão do réu. As provas demonstram que ele foi abordado logo após a prática, em tese, de disparo de arma de fogo em via pública, sendo posteriormente localizada arma de fogo artesanal escondida em imóvel indicado por sua companheira, além de cartucho deflagrado nas proximidades de sua residência. Ainda que tais fatos sejam objeto de análise em tópicos próprios, constituem circunstâncias que integram o cenário probatório e evidenciam o envolvimento do acusado com atividades criminosas incompatíveis com a figura do mero usuário. Também merece relevo o fato de que os policiais relataram, de forma uniforme, que o acusado afirmava integrar a facção criminosa Comando Vermelho e que teria se deslocado ao distrito para expandir o comércio ilícito de entorpecentes. Ainda que tais declarações extrajudiciais, por si sós, não bastassem para fundamentar a condenação, constituem importante elemento de corroboração quando analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos. Por outro lado, os argumentos defensivos de que não foram apreendidos balança de precisão, dinheiro trocado, anotações da contabilidade do tráfico ou expressiva quantidade de droga igualmente não afastam a configuração do delito. Tais circunstâncias não constituem elementares do tipo penal e sua ausência não impede o reconhecimento da traficância quando outros elementos de prova demonstram a destinação comercial do entorpecente. Com efeito, a prova oral produzida em juízo revela quadro probatório sólido e coerente, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a credibilidade dos relatos dos agentes públicos, os quais foram prestados sob o compromisso legal, em harmonia entre si e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. A propósito, no que tange à validade da prova testemunhal embasada em depoimentos de agentes policiais, destaco os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente no referido delito, foi lastreada nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - quando policiais militares, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, abordaram o representado e apreenderam substâncias entorpecentes e quantia em dinheiro. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para a prática do ato infracional, inexistindo ilegalidade na procedência da representação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.605/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) - Grifei. Desse modo, o conjunto probatório evidencia, para além de dúvida razoável, que a substância entorpecente apreendida não se destinava ao consumo pessoal do acusado, mas sim à mercancia ilícita, impondo-se a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Por fim, não há falar na incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Isso porque referido benefício exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, verifica-se que o acusado é reincidente, conforme demonstra o Relatório Carcerário de ID nº 10608412970, ostentando condenação criminal definitiva nos autos da Ação Penal nº 0002767-57.2017.8.13.0105, circunstância que, por si só, inviabiliza a incidência do tráfico privilegiado. Ademais, o réu, em relato extrajudicial perante os agentes policiais, disse integrar a facção criminosa Comando Vermelho, evidenciando que ele integra organização criminosa e se dedica às atividades ilícitas. Assim, ausente requisito objetivo indispensável à concessão da minorante, impõe-se o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, devendo eventual reincidência ser valorada, ainda, na fase própria da dosimetria da pena. II.2.1 – Das majorantes previstas no art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06: No tocante às causas de aumento previstas no art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, entende este Juízo que não há elementos probatórios suficientes para sua incidência. Quanto à majorante do inciso IV, embora tenha sido apreendida uma espingarda artesanal e existam elementos indicando que o acusado possuía arma de fogo, não restou demonstrado, de forma segura, o nexo entre a arma e a prática do tráfico de drogas. No caso, a prova produzida não evidencia que o armamento era empregado para assegurar a mercancia, garantir a guarda da droga, intimidar usuários ou proteger a atividade criminosa. Assim, ausente prova robusta do liame funcional entre a arma e o crime de tráfico, impõe-se o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. De igual modo, não incide a majorante prevista no inciso VI do referido dispositivo legal. Embora existam relatos de que a adolescente Francislane mantinha relacionamento afetivo com o acusado e tenha, em tese, auxiliado em outros fatos investigados, a prova produzida não demonstra, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que ela tenha participado da prática do delito de tráfico de drogas ou concorrido para a comercialização dos entorpecentes apreendidos. Desse modo, inexistindo prova segura de que o acusado praticou o tráfico de drogas com emprego de arma de fogo ou envolvendo adolescente na execução da traficância, impõe-se o afastamento das causas de aumento previstas no art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, observando-se o princípio do in dubio pro reo. II.3 – Do crime associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06): Cediço que, para a configuração do mencionado crime, exige-se a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, isto é, que o dolo de associação seja distinto do próprio dolo de traficar. Caso contrário, estar-se-ia, diante de mero concurso de pessoas, o qual, como sabido, não foi erigido à categoria de delito autônomo na legislação pátria. Com efeito, são pressupostos do referido crime: a) existência de dois ou mais infratores; b) existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; c) a reiteração vinculada à finalidade delituosa específica; d) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação aos delitos descritos nos artigos 33 e 34, ambos da Lei nº 11.343 de 2006. No caso em tela, a prova produzida não é suficiente para demonstrar, de forma segura, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e a adolescente Francislane, voltado à prática reiterada do tráfico de drogas. Com efeito, não foi realizada investigação prévia apta a evidenciar a atuação conjunta dos denunciados na comercialização de drogas, tampouco foram obtidos outros elementos indicativos da existência de organização minimamente estruturada e duradoura destinada à prática do tráfico. Além disso, a própria prova oral revelou que o relacionamento entre o acusado e a adolescente era recente, variando entre duas semanas e aproximadamente um mês, inexistindo demonstração de que, durante esse curto período, ambos tenham se associado de forma estável e permanente para a prática do tráfico de drogas. Assim, ausente prova robusta da existência de vínculo estável, permanente e voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.4 – Do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03): A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante delito (ID nº 10604322980), boletim de ocorrência (ID nº 10604322981), imagens das câmeras de vigilância (ID nº 10604322986) e auto de apreensão (ID nº 10604322987), além dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório em juízo. A autoria é certa na pessoa do denunciado. Com efeito, os depoimentos dos policiais militares Leandro Assis Dias Firmo, Sandilla do Amaral Barbosa e Fernando Henrique Rodrigues Ribeiro foram firmes e convergentes ao afirmar que a equipe policial recebeu, logo após os fatos, imagens captadas por câmeras de segurança que registraram um indivíduo efetuando disparo de arma de fogo em direção ao estabelecimento comercial da vítima Jordenes Carlos Gomes. As testemunhas relataram, ainda, que, de posse das imagens e das informações prestadas por moradores do distrito acerca da rota de fuga, lograram êxito em localizar o acusado poucos instantes após o ocorrido, verificando que suas características físicas, bem como as vestimentas que utilizava, especialmente a bermuda e os chinelos, coincidiam com aquelas exibidas nas filmagens. O próprio investigador de polícia Tarcísio da Rocha Seixas confirmou que o vídeo do disparo motivou a atuação policial e culminou na prisão em flagrante do acusado. A narrativa policial encontra respaldo no depoimento da vítima Jordenes Carlos Gomes. Embora tenha afirmado não ter visualizado o momento exato do disparo, declarou que, logo após intensa discussão com o acusado em razão de dívida existente entre ambos, ouviu um estampido proveniente da parte externa do estabelecimento, circunstância compatível com a dinâmica registrada pelas câmeras de monitoramento. O contexto fático também reforça a autoria delitiva. Restou demonstrado que o acusado deixou o comércio visivelmente inconformado após desentendimento acerca do pagamento de sua dívida, retornando instantes depois, ocasião em que ocorreu o disparo de arma de fogo registrado pelas imagens. Além disso, durante as diligências subsequentes, foi localizado um cartucho calibre .32 deflagrado nas escadas de acesso à residência ocupada pelo acusado, circunstância que, embora não constitua prova isolada da autoria, corrobora os demais elementos produzidos nos autos. Em seu interrogatório, o acusado limitou-se a negar a prática do disparo, sustentando que apenas discutiu verbalmente com a vítima e alegando inexistirem marcas do projétil no estabelecimento comercial. Todavia, a negativa defensiva encontra-se isolada e dissociada do conjunto probatório. As imagens de monitoramento, aliadas aos relatos coerentes dos policiais e às circunstâncias objetivas apuradas durante a instrução, evidenciam que o denunciado foi o autor do disparo. Ressalte-se, ainda, que o delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 possui natureza de crime de perigo abstrato, consumando-se com a simples realização do disparo de arma de fogo em via pública ou em direção a local habitado, desde que a conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Assim, é prescindível a demonstração de efetivo dano, de atingimento do alvo ou da existência de vestígios do projétil no local. Por oportuno, destaco o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA – INVIABILIDADE. - A condenação pelo crime do art. 15 da Lei nº 10.826/03 pode ser amparada na palavra firme e coerente da vítima, confirmada em juízo e corroborada pelos demais elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, desde que estes não constituam fundamento exclusivo do decreto condenatório. - O delito de disparo de arma de fogo é crime de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de lesão concreta ou de prova pericial específica. - É inaplicável o princípio da consunção quando a conduta, além de intimidar a vítima, também expõe a risco a incolumidade pública. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.035309-9/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) No caso, o disparo foi efetuado em praça pública, em frente a estabelecimento comercial em funcionamento, local de circulação de pessoas, circunstância suficiente para caracterizar a exposição da coletividade ao risco tutelado pela norma penal. Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03. II.5 – Do crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03): A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante delito (ID nº 10604322980), boletim de ocorrência (ID nº 10604322981), auto de apreensão (ID nº 10604322987), laudo de eficiência e prestabilidade da espingarda (ID nº 10604323016) e laudos de identificação de pólvora (ID’s nº 10604323019 e 10604323020), além dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório em juízo. No caso, resta demonstrado que foi apreendida uma espingarda polveira de fabricação artesanal, a qual se mostrou eficiente no exame pericial, podendo ser utilizada e vir a ofender a integridade física de alguém. Igualmente, a autoria é certa na pessoa do denunciado. Com efeito, os policiais militares Leandro Assis Dias Firmo, Sandilla do Amaral Barbosa e Fernando Henrique Rodrigues Ribeiro prestaram depoimentos firmes e harmônicos no sentido de que, durante as diligências realizadas após a abordagem do acusado, receberam da adolescente Francislane a informação de que o réu mantinha uma espingarda escondida na residência de seu pai, indicando, inclusive, o exato local onde o armamento estava ocultado. Em cumprimento às informações recebidas, a equipe policial deslocou-se até o imóvel, logrando localizar a arma de fogo sob um colchão, no quarto utilizado pelo casal, exatamente no local indicado pela adolescente, circunstância que confere elevada credibilidade às declarações prestadas e afasta qualquer hipótese de localização fortuita do armamento. Os relatos foram corroborados pelo investigador de polícia Tarcísio da Rocha Seixas, que confirmou as circunstâncias da apreensão e as informações obtidas durante a investigação. Embora a adolescente não tenha sido ouvida em juízo, suas declarações prestadas aos agentes policiais não constituem prova isolada, mas elemento corroborado pela efetiva localização da espingarda no local por ela indicado, bem como pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais responsáveis pela diligência. Além disso, os laudos periciais constantes dos autos demonstram que a arma apreendida possuía potencialidade lesiva, estando apta ao disparo, circunstância que satisfaz a exigência típica do art. 14 da Lei nº 10.826/03. Em seu interrogatório, o acusado negou ser proprietário da espingarda e afirmou que sequer teria permanecido na residência do pai de Francislane, sustentando que os genitores da adolescente desaprovavam o relacionamento entre ambos. Todavia, essa versão não encontra respaldo nas demais provas produzidas. Ao contrário, os policiais relataram que o próprio acusado afirmou ter estado na residência do sogro antes da abordagem, ao passo que Francislane confirmou que ambos utilizavam o quarto onde a arma foi localizada, indicando espontaneamente o esconderijo do armamento. Além disso, a alegação de que jamais frequentava o imóvel mostra-se incompatível com o contexto probatório delineado durante a instrução. Assim, restou comprovado que o acusado ocultou a espingarda na residência do pai de sua companheira, mantendo-a sob sua esfera de disponibilidade e poder de disposição, circunstância suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Nesse sentido, destaco o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - DESCABIMENTO - DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABIMENTO. - Havendo provas da materialidade e autoria delitivas, bem como elementos probatórios suficientes para atestar que o agente praticou o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, vez que sua ação inclui-se em verbos do núcleo do tipo penal em questão, como ocultar e transportar, indevida a desclassificação para o delito tipificado no art. 12 do mesmo diploma legal. - Deve ser afastada, ainda que de ofício, a valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade, quando esta não extrapolar aquela própria do tipo penal em comento, que expressamente prevê a ilicitude do transporte de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, como um dos núcleos do tipo. - As frações de exasperação da pena, sobretudo na primeira e na segunda fases da dosimetria, devem atender ao binômio prevenção e punição do crime, sendo certo que os "quantum" de 1/6 (um sexto) e de 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima e máxima cominada são os de mais balizada doutrina e jurisprudências processuais penais, cabendo, ainda, à discricionariedade do Juízo, sua aplicação frente ao caso concreto. - Quando a confissão extrajudicial contribui para as investigações e o deslinde do fato criminoso, confirmando a autoria do crime, deve ser reconhecida, nos termos da Súmula 545 do e. Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a compensação com a agravante da reincidência, de forma parcial, na fração de 1/12 (um doze avos). V.V. - A apreensão junto à arma de fogo de mais de 30 munições e mira laser denota maior censurabilidade da conduta, autorizando, ao lado dos maus antecedentes, o aumento aplicado à pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.181305-1/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 17/11/2025) – Grifei. Desse modo, evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. II.6 – Do crime de corrupção de menor: A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante delito (ID nº 10604322980), boletim de ocorrência (ID nº 10604322981) e auto de apreensão (ID nº 10604322987), além dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório em juízo. Igualmente, a autoria é certa na pessoa do denunciado. Com efeito, os elementos de prova produzidos demonstram que o acusado valeu-se da participação da adolescente Francislane, então com 16 anos de idade, para a prática das infrações penais narradas nos autos. Os policiais militares Leandro Assis Dias Firmo, Sandilla do Amaral Barbosa e Fernando Henrique Rodrigues Ribeiro foram uníssonos ao relatar que, durante as diligências, a própria adolescente admitiu ter ido ao local dos fatos momentos antes do disparo de arma de fogo, a pedido do acusado, com a finalidade de vigiar a movimentação no estabelecimento comercial, permitindo que ele executasse a ação criminosa. Além disso, os mesmos depoimentos evidenciam que Francislane colaborou na ocultação da arma de fogo, indicando aos policiais o local onde estava escondida a espingarda pertencente ao acusado, posteriormente localizada sob um colchão, no quarto da residência de seu pai em que ambos permaneciam. Tais circunstâncias revelam participação ativa da adolescente na empreitada criminosa, atuação que, conforme demonstrado pela prova oral, ocorreu por determinação e em benefício do denunciado. Embora a adolescente não tenha sido ouvida em juízo, os relatos prestados pelos policiais militares, colhidos sob o contraditório e coerentes entre si, mostram-se harmônicos com os demais elementos constantes dos autos, não havendo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade. Ao contrário, a narrativa apresentada pelos agentes públicos encontra respaldo nas diligências realizadas e na efetiva localização da arma no exato local indicado por Francislane, circunstância que confere especial verossimilhança às informações por ela prestadas. Ressalte-se, ainda, que o próprio acusado confirmou, em interrogatório, que mantinha relacionamento amoroso com Francislane e que ela possuía 16 anos de idade à época dos fatos, inexistindo controvérsia quanto à sua menoridade. Nesse contexto, restou demonstrado que o denunciado induziu e utilizou adolescente para auxiliar na prática dos delitos, incumbindo-a de monitorar o local antes da execução do disparo e de colaborar na ocultação da arma de fogo posteriormente utilizada, condutas que evidenciam a corrupção do menor para a prática de infrações penais. Ademais, nos termos da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, "a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Presentes, portanto, a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. II.7 – Do concurso de crimes (art. 69 do Código Penal): Quanto ao concurso de crimes, verifica-se que o acusado praticou, mediante condutas autônomas e com desígnios independentes, os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03) e corrupção de menor (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), incidindo, portanto, a regra do concurso material prevista no art. 69, caput, do Código Penal. Com efeito, o delito de tráfico de drogas possui objeto jurídico próprio, consistente na tutela da saúde pública, estando demonstrado que o acusado mantinha substância entorpecente destinada à mercancia ilícita. Por sua vez, o crime de disparo de arma de fogo decorreu de conduta distinta, consistente na realização de disparo em via pública, em direção a estabelecimento comercial, expondo a coletividade a risco e ofendendo bem jurídico diverso, qual seja, a incolumidade pública. De igual modo, o porte ilegal de arma de fogo não se confunde com o disparo. A prova dos autos evidencia que o acusado mantinha sob sua disponibilidade uma espingarda artesanal, ocultada na residência do pai de sua companheira, conduta autônoma que se protraiu no tempo e cuja consumação independe da realização do disparo, inexistindo relação de absorção entre os delitos, até porque a arma utilizada no disparo aparentava ser um revólver, ao passo que a arma apreendida consistia em uma espingarda artesanal. Por fim, a corrupção de menor constitui infração penal autônoma, voltada à proteção da formação moral do adolescente, consumando-se com o emprego da menor Francislane na prática das infrações penais, mediante sua utilização para vigiar o local dos fatos e auxiliar na ocultação da arma de fogo, circunstância que revela lesão a bem jurídico distinto daqueles tutelados pelos demais delitos. Assim, ausente qualquer relação de consunção ou de especialidade entre as infrações penais reconhecidas, e evidenciada a prática de ações independentes que violaram bens jurídicos diversos, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, devendo as penas ser aplicadas cumulativamente. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para: I – CONDENAR o(s) acusado(s) GREDSON GEOVANI DE MOURA PEREIRA, já qualificado(s), às disposições do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; II – ABSOLVER o(s) acusado(s) GREDSON GEOVANI DE MOURA PEREIRA, já qualificada(s), da imputação referente ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo, assim, à dosimetria da pena, em conformidade ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase de fixação da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei nº. 11.343 de 2006: a) Culpabilidade: não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal; b) Antecedentes: o acusado é reincidente, conforme demonstra o Relatório Carcerário de ID nº 10608412970, ostentando condenação criminal definitiva nos autos da Ação Penal nº 0002767-57.2017.8.13.0105, o que será valorado em momento oportuno. Além disso, ostenta maus antecedentes em decorrência da condenação definitiva na Ação Penal nº 0238286-75.2018.8.13.0105 (Relatório Carcerário de ID nº 10608412970). Logo, a presente circunstância judicial lhe é desfavorável; c) Conduta social do agente: não há elementos suficientes; d) Personalidade do agente: não há elementos suficientes; e) Motivos do crime: inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; g) Consequências do delito: sem elementos nos autos; h) Comportamento da vítima: sem reflexos; i) Natureza e quantidade da droga: apesar de reprovável, não houve apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. Assim, após a análise das circunstâncias retro mencionadas, verifico que uma delas mostra-se como desfavorável ao acusado – maus antecedentes –, fato que autoriza a fixação da PENA-BASE acima do mínimo legal para todos os delitos, sendo, respectivamente, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06); em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, ao crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03); em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, ao crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03); e em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, ao crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). Na segunda fase de fixação da pena, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em razão da condenação definitiva na Ação Penal nº 0002767-57.2017.8.13.0105, com trânsito em julgado em 21/07/2021 (Relatório Carcerário de ID nº 10608412970), de modo que doso a PENA INTERMEDIÁRIA em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06); em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, ao crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03); em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, ao crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03); e em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, ao crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). Na terceira fase da dosimetria, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, ficando concretizada a PENA DEFINITIVA, de forma isolada, em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06); em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, ao crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03); em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, ao crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03); e em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, ao crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). Em concurso de crimes, observando o disposto no art. 69, caput, do Código Penal (concurso material) e o contido na fundamentação desta sentença (regra da cumulação), fica concretizada a PENA DEFINITIVA do réu GREDSON GEOVANI DE MOURA PEREIRA, em concurso material, em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão. As penas de multa aplicam-se distinta e integralmente (art. 72 do CP), totalizando o somatório de 704 (setecentos e quatro) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado. Considerando a reincidência do acusado, bem como o quantum da pena privativa de liberdade, estabeleço ao réu o regime inicial FECHADO para cumprimento da sanção imposta, que entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fulcro no art. 33, §2º, “a”, c/c §3º, do Código Penal. Diante do não preenchimento do requisito objetivo previsto em lei (pena acima do patamar legal), entendo não ser cabível a substituição da pena por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) ou a aplicabilidade da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Decreto o perdimento, em favor da União, do bens apreendidos, nos termos do art. 91, II, do CP. IV – DA PRISÃO PREVENTIVA: Compulsando-se os autos, não vislumbro mudanças fáticas que autorizem o estado de liberdade do réu, permanecendo inalteradas as razões de decidir contidas na decisão que decretou o acautelamento (ID nº 10633789597). No caso, a instrução processual confirmou a gravidade concreta das condutas imputadas ao acusado, culminando em sua condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, disparo de arma de fogo e corrupção de menor, com imposição de pena privativa de liberdade superior a 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Além disso, permanecem presentes os fundamentos da garantia da ordem pública, evidenciados pela reiteração delitiva do acusado, que ostenta reincidência, bem como pelo contexto em que os delitos foram praticados, marcado pelo emprego de arma de fogo, utilização de adolescente na empreitada criminosa e notícias de intimidação de moradores da comunidade, circunstâncias que revelam concreta periculosidade e demonstram que a segregação cautelar continua necessária para prevenir a reiteração criminosa. Diante desse cenário, subsistem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, inexistindo razão para revogá-la ou para assegurar ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado GREDSON GEOVANI DE MOURA PEREIRA, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, na forma do art. 387, §1º, do CPP. Deverá ser expedida a guia de execução provisória da pena. V – DISPOSIÇÕES FINAIS: Expeça-se guia de execução provisória da pena, remetendo-se ao Juízo de Execuções Penais. Intimem-se pessoalmente da sentença o(s) acusado(s). Intimem-se o Ministério Público via DJE e a defesa do(a) acusado(a) via DJEN, na forma do Aviso Conjunto nº 138/PR/2025. Custas processuais pelo(s) réu(s), na forma do art. 804 do CPP, ficando a critério do Juízo da Execução a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: (1) oficie-se ao TRE/MG, comunicando-se a condenação do réu para o cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CRFB/88, no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, e no artigo 18 da Resolução nº 113/10, do CNJ; (2) estando o réu preso neste processo, expeça-se a guia de execução definitiva da pena; (3) estando o réu solto, expeça-se mandado de prisão condenatório (regime fechado) ou, de imediato, a guia de execução definitiva (regime aberto/semiaberto); (4) oficie-se à Autoridade Policial determinando a incineração do entorpecente, nos termos do §1º, do artigo 32, da Lei 11.343 de 2006; (5) proceda-se a destruição de eventuais objetos apreendidos e a transferência de numerários ao FUNAD, caso existentes; (6) proceda-se às comunicações e anotações necessárias e, após, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. LARISSA TEIXEIRA DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GREDSON GEOVANI DE MOURA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO DIAS

OAB: 192019/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5030225-38.2025.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GREDSON GEOVANI DE MOURA PEREIRA CPF: 017.041.436-16 SENTENÇA I – RELATÓRIO: O órgão de Execução do Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia crime contra GREDSON GEOVANI DE MOURA PEREIRA, Infopen nº 703197, brasileiro, solteiro, nascido no dia 16 de fevereiro de 1997, com 28 anos de idade na data dos fatos, natural de Governador Valadares/MG, portador da CI nº MG-18.207.333, inscrito no CPF sob o nº 017.041.436-16, filho de Janeti de Moura Pereira e Paulo Sérgio Pereira, residente e domiciliado na Rua Macedino Teixeira, nº 128, São Sebastião da Barra, Iapu/MG, atualmente recolhido no Presídio de Teófilo Otoni/MG (Prisão preventiva decretada nos autos de APFD nº 5030138-82.2025.8.13.0313, em 25/12/2025), dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput (fato 1) e art. 35, caput (fato 2), c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06; art. 15 (fato 3) e art. 14 (fato 4), ambos da Lei nº 10.826/03; e art. 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90 (fato 5); todos na forma do art. 69, caput, do Código Penal (concurso material). Narra a denúncia de ID nº 10608412968, com relação ao FATO 1, que, no dia 24 de dezembro de 2025 (quarta-feira), por volta das 16h10min, na Praça Henrique Barra, nº 37, no Distrito de São Sebastião da Barra, no Município de Iapu/MG, nesta Comarca, o denunciado, Gredson Geovani de Moura Pereira, agindo livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava drogas, qual seja, 1 invólucro, com massa de 2,32 g (dois gramas e trinta e dois centigramas) de cocaína, conforme laudo constante no Id. 10604323024. Com relação ao FATO 2, consta que, a partir de novembro de 2025, em datas e horários que não se podem precisar, na zona rural do Distrito de São Sebastião da Barra, pertencente ao município de Iapu/MG, nesta Comarca, o denunciado, Gredson Geovani de Moura Pereira, em conjunto com F.R.D., adolescente que contava com 16 (dezesseis) anos de idade na data dos fatos, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo de forma livre e consciente, associaram-se com o fim específico de praticar, de maneira reiterada, o tráfico de entorpecentes. Com relação ao FATO 3, consta que, nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no FATO 1, o denunciado, Gredson Geovani de Moura Pereira, agindo de forma livre e consciente, efetuou disparo de arma de fogo em via pública e em local habitado. Com relação ao FATO 4, consta que, a partir de novembro de 2025, em datas e horários não precisamente determinados, até o dia 24 de dezembro de 2025 (quarta-feira), na rua Durval Madalena, nº 631, zona rural do Distrito de São Sebastião da Barra, em Iapu/MG, local onde se situa a residência do sogro do denunciado, nesta Comarca, o denunciado, Gredson Geovani de Moura Pereira, agindo de forma livre e consciente, ocultou arma de fogo e munições de usos permitidos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudos periciais constantes em Ids. 10604323016, 10604323020 e 10604323019). Por fim, com relação ao FATO 5, consta que, nas mesmas condições de tempo e lugar descritas nos FATOS 3 e 4, o denunciado, Gredson Geovani de Moura Pereira, agindo de forma livre e consciente, corrompeu menor de 18 (dezoito) anos, valendo-se de sua participação para a prática de infrações penais, bem como induzindo-o a praticá-las. A denúncia veio acompanhada de Inquérito Policial, o qual contém de relevante: auto de prisão em flagrante delito (ID nº 10604322980); boletim de ocorrência (ID nº 10604322981); imagens das câmeras de vigilância (ID nº 10604322986); auto de apreensão (ID nº 10604322987); termos de oitiva na Depol (ID’s nº 10604323003, 10604323007, 10604323008 e 10604323009); comunicação de serviço de investigação (ID nº 10604323011); laudo de eficiência e prestabilidade da espingarda (ID nº 10604323016); laudos de identificação de pólvora (ID’s nº 10604323019 e 10604323020); laudo preliminar da droga (ID nº 10604323024); e relatório final da autoridade policial (ID nº 10604323014). Cota de encaminhamento da denúncia (ID nº 10608412974). Cópia da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva, proferida no APFD nº 5030138-82.2025.8.13.0313 (ID nº 10611092243). Determinou-se a notificação do acusado, ID nº 10611085505. Cópia do procedimento instaurado para apuração do ato infracional praticado pela adolescente (ID nº 10614936442). Laudo definitivo da droga (ID nº 10632746921). O réu, devidamente notificado no ID nº 10624227663, apresentou defesa prévia no ID nº 10657582465, por meio de defensor constituído. Parecer ministerial no ID nº 10677051685. A denúncia foi recebida em 26/05/2026, saneando-se o feito e determinando a instauração da fase de instrução (ID nº 10686195953). CAC e FAC nos ID’s nº 10694787200, 10694774308, 10696073410, 10696082721 e 10696102846. Realizada audiência de instrução e julgamento no ID nº 10696404113, com conteúdo disponibilizado no sistema PJe Mídias. Em sede de alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela integral procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu (ID nº 10696404113). Por sua vez, a Defesa pleiteou a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, com fulcro no princípio in dubio pro reo; a absolvição em relação à associação para o tráfico, ante a ausência de provas de materialidade; e o afastamento das majorantes, por não estarem caracterizadas no caso concreto. Pugnou, ainda, pela absolvição do delito de corrupção de menores, diante da falta de provas da participação da adolescente nos fatos, e dos crimes de porte e disparo de arma de fogo, alegando tratar-se de mera suspeita. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. Os acusados foram regularmente citados e assistidos por advogado. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais. Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e ausentes preliminares, adentro ao mérito. Considerando que foram capitulados diversos crimes na denúncia, estes serão apreciados separadamente. II.1 – Dos depoimentos colhidos: A testemunha LEANDRO ASSIS DIAS FIRMO, policial militar, em juízo, confirmou o inteiro teor do histórico da ocorrência (ID nº 10604322981), que destaco: “OS MILITARES RECEBERAM INFORMAÇÕES A RESPEITO DE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO OCORRIDO NO DISTRITO DE SÃO SEBASTIÃO DA BARRA. INFORMAÇÕES REPASSADAS AO SARGENTO ANDERSON QUE O FATO TERIA OCORRIDO POIS O AUTOR POSSUIA DESENTENDIMENTO COM O COMERCIANTE JORDENES CARLOS GOMES PELO FATO DE UMA DÍVIDA. RELATOU O SGT ANDERSON QUE O INFORMANTE DISSE QUE O AUTOR NÃO GOSTOU QUE UM TERCEIRO QUITOU PARTE DE SUA DÍVIDA COM JORDENES CARLOS GOMES E POR ISSO DESLOCOU ATÉ LÁ E EFETUOU UM DISPARO EM DIREÇÃO AO COMÉRCIO DO AUTOR. DE POSSE DAS INFORMAÇÕES DESCRITAS E DAS FILMAGENS NO LOCAL DOS FATOS FOI POSSÍVEL NOTAR O AUTOR DE POSSE DE UMA ARMA DE FOGO QUE APARENTAVA SER UM REVÓLVER EFETUANDO UM DISPARO EM DIREÇÃO AO COMÉRCIO. OS MILITARES DESLOCARAM ATÉ O LOCAL DO FATO E TRANSEUNTES, QUE NÃO QUISERAM SE IDENTIFICAR, TEMENDO REPRESÁLIAS, APONTARAM A DIREÇÃO DE FUGA DO POSSÍVEL AUTOR, BEM COMO DISSERAM QUE O AUTOR SERIA UM INDIVÍDUO ORIUNDO DA CIDADE DE GOVERNADOR VALADARES, QUE HAVIA CHEGADO NA CIDADE PARA ESTABELECER O TRÁFICO DE DROGAS NO LOCAL. OS INFORMANTES RELATARAM TAMBÉM QUE É COMUM QUE O AUTOR AMEAÇASSE MORADORES DA REGIÃO E TODOS ELES TEMIAM MUITO POR SUA SEGURANÇA, DEVIDO AO MODO COMO O AUTOR TRATAVA A TODOS OS MORADORES, RELATANDO QUE A TODO TEMPO SÃO INTIMIDADOS POR ELE PARA QUE NÃO FALASSEM COM A POLÍCIA. RELATOU TAMBÉM AOS MILITARES QUE A PRÁTICA TERIA OCORRIDO COM O APOIO DA NAMORADA DO AUTOR, A MENOR FRANCISLANE, DIZENDO QUE ELA TERIA CHEGADO MINUTOS ANTES NO LOCAL DOS DISPAROS E VIGIADO O LOCAL PARA O AUTOR CHEGAR LOGO APÓS E EFETUASSE OS DISPAROS. OS MILITARES DESLOCARAM ATÉ A ROTA DE FUGA DO AUTOR QUE FOI INDICADA PELOS TRANSEUNTES E LOCALIZARAM O AUTOR E A AUTORA, TENDO OS MILITARES NOTADO A SEMELHANÇA COM AS FILMAGENS E A BERMUDA E O CHINELO QUE O AUTOR USAVA SEREM IDÊNTICOS AOS DA FILMAGEM, OS MILITARES EFETUARAM A ABORDAGEM, FOI EFETUADA BUSCA PESSOAL PELO SGT DIAS NO AUTOR E PELA CB SANDILLA NA AUTORA, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO. DURANTE A ABORDAGEM O AUTOR DISSE QUE ESTAVA VINDO DA CASA DO SOGRO, PAI DA MENOR E QUE CHEGOU LÁ PELA MANHÃ, CONTUDO APRESENTOU RELATO DIVERGENTE DA MENOR QUE DISSE TER FICADO POR LÁ DURANTE A NOITE. DURANTE A ABORDAGEM O SGT DIAS RECEBEU UMA LIGAÇÃO DE UM INFORMANTE, DIZENDO QUE O AUTOR TERIA ESCONDIDO UMA ARMA DE FOGO DO TIPO ESPINGARDA NA CASA DO SOGRO DIAS ATRÁS E QUE E QUE O REVÓLVER USADO NA PRÁTICA DO DISPARO ESTARIA NO MESMO LOCAL. EM ENTREVISTA A NAMORADA DO AUTOR ELA ADMITOU QUE SEU AMÁSIO TINHA EM SUA POSSE UMA ESPINGARDA TIPO POLVEIRA, QUE ELE HAVIA GUARDADO NA CASA DO PAI DELA E QUE JÁ HAVIA VISTO SEU NAMORADO DE POSSE DE UM REVÓLVER NA CASA DELE. ELA ADMITIU TAMBÉM QUE VIGIOU O LOCAL DOS DISPAROS A PEDIDO DO AUTOR, E DISSE QUE A ESPINGARDA ESTAVA GUARDADA EMBAIXO DO COLCHÃO, DO QUARTO ONDE ELES ESTAVAM FICANDO. RELATOU AOS MILITARES QUE O AUTOR TERIA SIM UMA ARMA DE FOGO TIPO REVÓLVER CONTUDO, NÃO SABIA ONDE ESSA ARMA ESTARIA. OS MILITARES DESLOCARAM ATÉ A CASA DO SOGRO DO AUTOR E O SGT DIAS LOCALIZOU UMA ESPINGARDA DO TIPO POLVEIRA E OS MATERIAIS CADASTRADOS EM CAMPO PRÓPRIO, ESCONDIDAS EMBAIXO DE UM COLCHÃO NO QUARTO. PERGUNTADO AO AUTOR SE TERIA ALGO NA CASA DELE, NA BARRA, ELE ADMITIU TER UMA PORÇÃO PEQUENA DE CRACK, DIZENDO SER PARA SEU CONSUMO. LOGO APÓS A LOCALIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO, OS MILITARES DESLOCARAM ATÉ A CASA DO AUTOR E VIZUALIZARAM DA RUA, NAS ESCADAS QUE DÁ ACESSO AO IMÓVEL DO AUTOR 01 CARTUCHO DE REVÓLVER DEFLAGRADO, CALIBRE .32, QUE FOI ARRECADADO PELO SGT DIAS. EM CIMA DA GELADEIRA O SGT DIAS LOCALIZOU UMA GRANDE PORÇÃO DE SUBSTÂNCIA SEMELHANTE A CRACK, EMBALADA, PRONTA PARA VENDA. É DE CONHECIMENTO DOS MILITARES QUE O AUTOR PRATICAVA COMÉRCIO DE ENTORPECENTES NO LOCAL, E QUE O FATO OCORRIA COM APOIO DE SUA NAMORADA, A MENOR FRANCISLANE, SEGUNDO INFORMAÇÕES A AUTORIA SERIA RESPONSÁVEL POR RECOLHER O DINHEIRO E O AUTOR A VENDA. O AUTOR POSSUI EM SEU DESFAVOR OS SEGUINTES REGISTROS CRIMINAIS: 2023-040556508-001 - PORTE ILEGAL ARMA DE FOGO/ACESSÓRIO/MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO 2017-002153905-001 HOMICÍDIO 2014-014803918-001 - HOMICÍDIO 2012-000188825-001 - USO E CONSUMO DE DROGAS 2012-000992927-001 - USO E CONSUMO DE DROGAS 2016-017909876-001 FURTO 2014-005484192-001 - TRAFICO ILICITO DE DROGAS 2025-026680360-001 - TRAFICO ILICITO DE DROGAS 2016-022394415-001 RECEPTAÇÃO 2014-001233082-001 DISPARO DE ARMA DE FOGO DURANTE TODO O REGISTRO DA OCORRÊNCIA, BEM COMO O TEMPO QUE O AUTOR FOI ENCAMINHADO AO HOSPITAL PARA EXAMES O AUTOR DISSE, NA PRESENÇA DE TODOS OS MILITARES, SER PERTENCENTE A FACÇÃO COMANDO VERMELHO E QUE TERIA CHEGADO AO DISTRITO PARA EXPANDIR OS DOMÍNIOS DA VENDA DE ENTORPECENTES DA CITADA FACÇÃO E POR FIM RELATOU QUE ESTÁ DE PRISÃO DOMICILIAR E QUE ESTE NÃO PODERIA SAIR DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES SEM AUTORIZAÇÃO.” Em continuidade ao seu depoimento, a testemunha LEANDRO narrou que já havia recebido, antes dos fatos, informações de moradores do Distrito de São Sebastião da Barra de que o réu Gredson, oriundo de Governador Valadares, estaria tentando estabelecer o tráfico de drogas na localidade, atuando em conjunto com sua companheira Francislane, responsável pela arrecadação dos valores provenientes da venda de entorpecentes. Esclareceu que os informantes solicitaram sigilo por receio de represálias, afirmando que o acusado intimidava moradores para que não colaborassem com a polícia. Relatou que, no dia dos fatos, a Polícia Militar recebeu notícia de disparo de arma de fogo contra um estabelecimento comercial, tendo acesso a uma filmagem que mostrava um indivíduo portando aparente revólver e efetuando um disparo em direção ao comércio. Informou que, após diligências e indicações de moradores sobre a rota de fuga, localizou o acusado acompanhado de Francislane, observando que a bermuda e o chinelo utilizados coincidiam com aqueles vistos na filmagem. Declarou que, durante a abordagem, Francislane confirmou que o acusado possuía um revólver e indicou o local onde estava escondida uma espingarda tipo polveira, localizada posteriormente sob um colchão na residência de seu pai. Acrescentou que o acusado informou possuir pequena porção de crack em sua residência, onde também foi encontrado um cartucho calibre .32 deflagrado e uma porção de substância semelhante a crack. Relatou que recebeu diversas informações sobre a traficância praticada pelo acusado, e que o próprio réu dizia integrar a facção Comando Vermelho e afirmava ter ido ao distrito para expandir o tráfico de drogas. Por fim, afirmou que não presenciou o acusado vendendo drogas, nem apreendeu balança de precisão, caderno de anotações ou usuários adquirindo entorpecentes, bem como não houve prévia investigação. A testemunha SANDILLA DO AMARAL BARBOSA, policial militar, em juízo, confirmou o inteiro teor do histórico da ocorrência. Narrou que atua no Município de Iapu e que o Distrito de São Sebastião da Barra fica distante da sede, circunstância que dificulta o atendimento policial e faz com que a população tema represálias por parte de criminosos, razão pela qual muitos moradores colaboram apenas de forma anônima. Relatou que, no dia dos fatos, recebeu, juntamente com sua equipe, informações do Sargento Anderson acerca de um disparo de arma de fogo ocorrido na praça do distrito. Informou que, durante o deslocamento, recebeu imagens captadas por câmeras de monitoramento que mostravam um indivíduo aparentemente portando um revólver e apontando-o em direção ao comércio da vítima. Esclareceu que moradores identificaram o autor como Gredson Geovanni, indivíduo que havia chegado recentemente ao distrito e que estava intimidando moradores. Disse que localizaram o acusado caminhando com Francislane, reconhecendo-o principalmente pela bermuda utilizada, compatível com a filmagem. Narrou que, durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado com o casal, porém verificaram contradição quanto ao local onde haviam passado a noite. Informou que Francislane declarou já ter visto o acusado portando revólver e indicou que uma espingarda estava escondida na residência de seu pai, esclarecendo que desconhecia o paradeiro do revólver. Em seguida, deslocaram-se ao imóvel indicado, onde foi localizada a espingarda sob um colchão. Acrescentou que o acusado informou possuir uma porção de crack em sua residência, onde também foi encontrado um cartucho calibre .32 deflagrado e a referida substância entorpecente. Declarou que, durante a condução, o acusado afirmou por mais de uma vez integrar a facção Comando Vermelho. Esclareceu que, embora a arma vista na filmagem aparentasse ser um revólver, a arma apreendida era uma espingarda artesanal, não sendo possível afirmar tratar-se da mesma arma utilizada no disparo. Informou que Francislane também admitiu ter ido anteriormente ao local dos fatos para verificar se a vítima estava no comércio antes da chegada do acusado. Acrescentou que tomou conhecimento, por intermédio do Sargento Anderson, de que já existiam informações anteriores sobre o acusado ter ido ao distrito para comercializar drogas, embora não soubesse precisar havia quanto tempo ele se encontrava na região. Disse, por fim, que não manteve contato com a mãe da adolescente e que não recebeu informações acerca da forma de atuação do casal no tráfico de drogas A testemunha FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES RIBEIRO, policial militar, em juízo, confirmou o inteiro teor do histórico da ocorrência. Contou que, à época dos fatos, era lotado no Município de Iapu e participou da ocorrência com a equipe de São João do Oriente. Relatou que o acionamento ocorreu após o Sargento Anderson receber, por telefone, informações acerca de disparo de arma de fogo ocorrido na Praça de São Sebastião da Barra, bem como um vídeo registrando o fato. Esclareceu que, durante o deslocamento, receberam novas informações indicando que o disparo teria sido motivado por desentendimento entre o réu Gredson Geovanni e a vítima Jordenes em razão de uma dívida, uma vez que um terceiro teria quitado o débito e o acusado não concordou com a forma de repasse do dinheiro, buscando intimidar a vítima. Informou que, ao chegarem ao distrito, moradores apontaram a direção seguida pelo autor, permitindo que localizassem o acusado caminhando juntamente com Francislane, cujas características físicas e vestimentas coincidiam com aquelas registradas na filmagem. Relatou que, inicialmente, ambos negaram os fatos, mas, no decorrer da abordagem, Francislane informou que o acusado possuía um revólver e revelou que ele havia escondido uma espingarda na residência de seu pai, afirmando que a arma lhe pertencia. Em razão dessas informações, deslocaram-se até o imóvel, onde localizaram a espingarda sob um colchão. Acrescentou que, ao ser questionado sobre outros ilícitos, o acusado informou possuir droga em sua residência, ocasião em que foram apreendidos um cartucho calibre .32 deflagrado e uma porção de crack. Esclareceu que não se recordava da existência de pólvora ou outros materiais relacionados à espingarda. Relatou que manteve contato com os pais de Francislane, os quais demonstraram reprovação ao relacionamento da filha com o acusado, afirmando que já haviam orientado a adolescente a se afastar dele, pois o consideravam pessoa sem ocupação lícita. Informou, por fim, que a família foi surpreendida pelos acontecimentos e que não possuía maiores informações acerca dos fatos. A testemunha TARCÍSIO DA ROCHA SEIXAS, investigador de polícia, em juízo, relatou que, no dia anterior aos fatos, a Polícia Civil já havia recebido informações de que um indivíduo de Governador Valadares, namorado de Francislane, encontrava-se no Distrito de São Sebastião da Barra traficando drogas, andando armado, intimidando moradores e afirmando integrar a facção criminosa Comando Vermelho. Esclareceu que tais informações partiram de pessoas conhecidas da polícia, que solicitaram anonimato por receio de represálias. Informou que, diante dessas notícias, já havia programado diligências para averiguar a situação, porém, no dia seguinte, ocorreu o disparo de arma de fogo registrado pelas câmeras de segurança, culminando na prisão em flagrante do acusado. Relatou que, após a prisão, apurou que o acusado possuía extensa vida pregressa, com registros por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, ameaça e tentativa de homicídio, sendo a maioria dos fatos ocorridos em Governador Valadares, além de verificar que ele descumpria condições impostas em execução penal ao permanecer no distrito. Esclareceu que tentou localizar testemunhas presenciais, porém as pessoas indicadas pela vítima nada acrescentaram em razão do temor existente na comunidade. Informou, ainda, que a mãe de Francislane declarou ter conhecimento de que o acusado traficava drogas e relatou que o relacionamento da filha com ele era recente, estimando que estivesse na localidade havia aproximadamente dois meses. Acrescentou que apurou que o acusado inicialmente residia com outra mulher em imóvel alugado por terceira pessoa supostamente envolvida com o tráfico de drogas e, posteriormente, passou a se relacionar com Francislane, que havia deixado a residência dos pais para ficar com ele. A vítima JORDENES CARLOS GOMES, em juízo, confirmou as declarações prestadas em fase policial (ID nº 10604323003). Narrou que é proprietário de um açougue no Distrito de São Sebastião da Barra e que conhecia o acusado, o qual já havia trabalhado anteriormente na região e havia retornado ao distrito havia aproximadamente trinta a sessenta dias. Relatou que, no dia dos fatos, o acusado compareceu ao seu estabelecimento para adquirir mercadorias fiadas, apesar de já possuir débito anterior de aproximadamente R$ 300,00, realizando nova compra que elevou a dívida para cerca de R$ 500,00. Diante da recusa em fornecer novos produtos fiados, o acusado entrou em contato com seu empregador, conhecido como “Ney do Circo”, que informou ao declarante que realizaria um PIX de R$ 900,00 para que fosse descontado o valor devido e entregue o restante ao acusado. Informou que, após a confirmação do depósito, o acusado retornou ao açougue exigindo o recebimento da integralidade do valor, recusando-se a permitir o desconto da dívida. Como o declarante manteve o combinado e reteve a quantia correspondente ao débito, o acusado deixou o local bastante irritado. Relatou que, pouco tempo depois, enquanto permanecia no interior do estabelecimento, ouviu um disparo de arma de fogo, não sabendo, contudo, a sua direção. Informou que indicou duas pessoas que estavam na praça como possíveis testemunhas dos fatos. Acrescentou que, antes do ocorrido, já circulavam na comunidade comentários de que o acusado traficava drogas e andava armado, embora nunca o tivesse visto comercializando entorpecentes ou portando arma antes daquele episódio. Relatou que conhecia Francislane, pois seu pai era cliente frequente do açougue, esclarecendo que o relacionamento entre ela e o acusado era recente, com cerca de trinta dias, e que ouviu dos pais da adolescente que ela havia deixado a residência da família para morar com o acusado, apesar da desaprovação dos genitores. Informou, por fim, que sabia que o acusado trabalhava para Ney do Circo realizando cercas e que desconhecia se Francislane era usuária de drogas. A informante DEBORA LUCIA DIAS, mãe da adolescente Francislane, em fase policial (ID nº 10604323008), declarou que o réu havia chegado ao distrito há aproximadamente dois ou três meses. Informou que sua filha não chegou a residir com Gredson pois, embora tenha fugido para a casa dele, o acusado foi preso no mesmo dia em razão do disparo de arma de fogo efetuado contra o açougue. Por fim, afirmou ter ouvido de moradores que Gredson seria o autor do disparo e que estaria traficando drogas; contudo, ressaltou não poder confirmar tais informações, por não ter presenciado nenhuma das condutas. O denunciado GREDSON GEOVANI DE MOURA PEREIRA, em sede de interrogatório judicial, negou os fatos narrados na denúncia. Declarou, em relação à imputação de tráfico de drogas, que não tinha nada a acrescentar além de afirmar que não exercia a traficância, sustentando que, se fosse traficante, teriam sido apreendidos em sua residência maior quantidade de drogas, dinheiro proveniente da atividade ilícita, balança de precisão, embalagens e outros apetrechos normalmente utilizados para a comercialização de entorpecentes. Informou que residia havia aproximadamente duas ou três semanas na casa onde ocorreu a apreensão, pagando aluguel de R$ 350,00 mensais. Relatou que trabalhava para “Ney do Circo”, prestando serviços diários na confecção de cercas, além de atuar como prestador de serviços para a empresa Natumato, ligada à produção de derivados de leite de búfala, percebendo cerca de R$ 120,00 por dia, e que pagava pensão alimentícia de R$ 300,00 para uma de suas filhas. Disse que mantinha relacionamento com Francislane havia aproximadamente duas semanas. Quanto ao fato envolvendo Jordenes Carlos Gomes, afirmou que o desentendimento decorreu exclusivamente da forma de recebimento de seu pagamento, esclarecendo que Ney do Circo realizou um PIX para a conta da vítima porque ele não possuía chave PIX. Relatou que possuía débito no açougue da vítima e que, quando foi receber seu pagamento, surgiu uma discussão acerca da retenção do valor correspondente à dívida. Sustentou que houve apenas discussão verbal, registrada pelas câmeras do estabelecimento, negando ter apontado arma para qualquer pessoa, bem como negando ter efetuado disparo de arma de fogo. Acrescentou que não foram encontradas marcas de disparo no estabelecimento e que a própria vítima não o viu efetuando qualquer tiro. Em relação às declarações de que andava armado pela cidade e dizia integrar o Comando Vermelho, afirmou que tais alegações decorreram apenas do fato de não ser morador da localidade. Explicou que sempre trabalhou no distrito, mas somente passou a residir ali poucos dias antes dos fatos para facilitar seu deslocamento ao trabalho. Negou que estivesse descumprindo condições de execução penal, afirmando que se encontrava em regime aberto e possuía autorização para se deslocar para outra comarca, podendo tal informação ser verificada em seus autos de execução penal. Sobre a espingarda artesanal apreendida na residência do pai de Francislane, negou ter passado a noite naquele imóvel, afirmando que os pais da adolescente não aceitavam o relacionamento entre ambos porque ele mantinha outra companheira, que estava grávida de sua filha, razão pela qual nunca teve livre acesso à residência. Afirmou que Francislane foi ouvida separadamente pelos policiais, desacompanhada de responsável legal, não podendo confirmar o teor das declarações prestadas por ela. Também rebateu as declarações da mãe da adolescente, segundo as quais ele teria efetuado o disparo e estaria traficando drogas na cidade, sustentando que tais afirmações poderiam decorrer da desaprovação do relacionamento com a filha. Reiterou que sempre prestou serviços na localidade, que poderia comprovar seu trabalho por meio das câmeras existentes no distrito e que nunca esteve envolvido com tráfico de drogas naquela comunidade. Por fim, confirmou que Francislane possuía 16 anos de idade à época dos fatos e declarou não ter mais nada a acrescentar II.2 – Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06): A materialidade do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006, encontra-se comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante delito (ID nº 10604322980), boletim de ocorrência (ID nº 10604322981), auto de apreensão (ID nº 10604322987), laudo preliminar da droga (ID nº 10604323024) e laudo definitivo da droga (ID nº 10632746921). No caso, resta demonstrado que foi apreendida 01 (uma) pedra de crack, com massa bruta de 2,32g (dois gramas e trinta e dois centigramas). O laudo toxicológico definitivo identificou a presença de cocaína, tratando-se de entorpecentes que leva à dependência física e psíquica, de uso proscrito em território nacional, nos termos da portaria nº 344 de 1998 do Ministério da Saúde. A autoria, por sua vez, restou comprovada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual e demais provas contidas no caderno investigativo. Com efeito, verifica-se que a droga foi localizada na residência ocupada pelo acusado, após este próprio informar aos policiais que havia substância entorpecente no imóvel. Embora tenha alegado tratar-se de droga destinada ao consumo pessoal, tal versão mostra-se isolada e destituída de respaldo nas demais provas produzidas. Isso porque os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Leandro Assis Dias Firmo, Sandilla do Amaral Barbosa e Fernando Henrique Rodrigues Ribeiro revelam-se harmônicos, coerentes e convergentes no sentido de que, antes mesmo da abordagem, já haviam recebido diversas informações dando conta de que o réu, recém-chegado ao Distrito de São Sebastião da Barra, estaria comercializando drogas na localidade, intimidando moradores e contando com o auxílio da adolescente Francislane para a atividade ilícita. No mesmo sentido, o investigador de polícia Tarcísio da Rocha Seixas afirmou que, na véspera dos fatos, a Polícia Civil já havia recebido denúncias de pessoas conhecidas da equipe policial, que, temendo represálias, solicitaram anonimato, informando que o acusado traficava drogas, andava armado e afirmava integrar organização criminosa, circunstâncias que, inclusive, motivariam diligências investigativas que apenas não foram realizadas porque, no dia seguinte, ocorreu a prisão em flagrante. Destaco que as denúncias anônimas são fontes relevantes da demonstração do tráfico de drogas, dado que referido crime, muitas das vezes, é praticado às escondidas e em locais ermos, impossibilitando a flagrância do comércio. Neste sentido, ressalto o entendimento do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DENÚNCIA ANÔNIMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE - ARMA UTILIZADA NA PRÁTICA DO TRÁFICO COM A FINALIDADE DE INTIMIDAÇÃO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06 - OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - ABSOLVIÇÃO PELO PORTE DE ARMA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO - SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É de se ressaltar a importância das denúncias anônimas, sobretudo em se tratando do crime de tráfico de drogas, o qual, na maior parte das vezes, é cometido às escondidas, em locais ermos ou perigosos, o que dificulta a presença de testemunhas que não sejam os próprios policiais que fazem a averiguação das denúncias. Restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sua negativa, isoladamente, não afasta a tipicidade da conduta insculpida no art. 33, "caput", da Lei 11.343/06, devendo a condenação ser mantida nos seus exatos termos. A causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas possui como objetivo principal maior punição daquele que se utiliza de armamento como forma de intimidação dos usuários, traficantes rivais ou autoridades, com o intuito de resguardar a prática da traficância. Tendo em vista o princípio da especialidade, a majorante do emprego de arma deve ser aplicada em detrimento do crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/03, porquanto este diploma legal dispõe sobre normas gerais relativas ao registro, posse e comercialização de armas de fogo e munições, enquanto o art. 40, IV, da Lei 11.343/06, versa especialmente sobre a utilização desta arma no tráfico, e sua finalidade intimidativa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0390.16.002456-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/08/2017, publicação da súmula em 18/08/2017) Embora denúncias anônimas, isoladamente, não sejam aptas a fundamentar decreto condenatório, no presente caso elas vieram corroboradas por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, conferindo-lhes credibilidade. Corrobora esse contexto o depoimento da vítima Jordenes Carlos Gomes, que afirmou ser de conhecimento da comunidade que o acusado traficava drogas e andava armado, informação igualmente confirmada, ainda que por ouvir dizer, pela mãe da adolescente, Débora Lúcia Dias, a qual declarou que moradores comentavam que o acusado estava comercializando entorpecentes no distrito desde sua chegada. Além disso, chama atenção o contexto fático em que se deu a prisão do réu. As provas demonstram que ele foi abordado logo após a prática, em tese, de disparo de arma de fogo em via pública, sendo posteriormente localizada arma de fogo artesanal escondida em imóvel indicado por sua companheira, além de cartucho deflagrado nas proximidades de sua residência. Ainda que tais fatos sejam objeto de análise em tópicos próprios, constituem circunstâncias que integram o cenário probatório e evidenciam o envolvimento do acusado com atividades criminosas incompatíveis com a figura do mero usuário. Também merece relevo o fato de que os policiais relataram, de forma uniforme, que o acusado afirmava integrar a facção criminosa Comando Vermelho e que teria se deslocado ao distrito para expandir o comércio ilícito de entorpecentes. Ainda que tais declarações extrajudiciais, por si sós, não bastassem para fundamentar a condenação, constituem importante elemento de corroboração quando analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos. Por outro lado, os argumentos defensivos de que não foram apreendidos balança de precisão, dinheiro trocado, anotações da contabilidade do tráfico ou expressiva quantidade de droga igualmente não afastam a configuração do delito. Tais circunstâncias não constituem elementares do tipo penal e sua ausência não impede o reconhecimento da traficância quando outros elementos de prova demonstram a destinação comercial do entorpecente. Com efeito, a prova oral produzida em juízo revela quadro probatório sólido e coerente, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a credibilidade dos relatos dos agentes públicos, os quais foram prestados sob o compromisso legal, em harmonia entre si e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. A propósito, no que tange à validade da prova testemunhal embasada em depoimentos de agentes policiais, destaco os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente no referido delito, foi lastreada nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - quando policiais militares, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, abordaram o representado e apreenderam substâncias entorpecentes e quantia em dinheiro. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para a prática do ato infracional, inexistindo ilegalidade na procedência da representação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.605/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) - Grifei. Desse modo, o conjunto probatório evidencia, para além de dúvida razoável, que a substância entorpecente apreendida não se destinava ao consumo pessoal do acusado, mas sim à mercancia ilícita, impondo-se a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Por fim, não há falar na incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Isso porque referido benefício exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, dentre eles que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso concreto, verifica-se que o acusado é reincidente, conforme demonstra o Relatório Carcerário de ID nº 10608412970, ostentando condenação criminal definitiva nos autos da Ação Penal nº 0002767-57.2017.8.13.0105, circunstância que, por si só, inviabiliza a incidência do tráfico privilegiado. Ademais, o réu, em relato extrajudicial perante os agentes policiais, disse integrar a facção criminosa Comando Vermelho, evidenciando que ele integra organização criminosa e se dedica às atividades ilícitas. Assim, ausente requisito objetivo indispensável à concessão da minorante, impõe-se o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, devendo eventual reincidência ser valorada, ainda, na fase própria da dosimetria da pena. II.2.1 – Das majorantes previstas no art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06: No tocante às causas de aumento previstas no art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, entende este Juízo que não há elementos probatórios suficientes para sua incidência. Quanto à majorante do inciso IV, embora tenha sido apreendida uma espingarda artesanal e existam elementos indicando que o acusado possuía arma de fogo, não restou demonstrado, de forma segura, o nexo entre a arma e a prática do tráfico de drogas. No caso, a prova produzida não evidencia que o armamento era empregado para assegurar a mercancia, garantir a guarda da droga, intimidar usuários ou proteger a atividade criminosa. Assim, ausente prova robusta do liame funcional entre a arma e o crime de tráfico, impõe-se o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06. De igual modo, não incide a majorante prevista no inciso VI do referido dispositivo legal. Embora existam relatos de que a adolescente Francislane mantinha relacionamento afetivo com o acusado e tenha, em tese, auxiliado em outros fatos investigados, a prova produzida não demonstra, com a segurança exigida para um decreto condenatório, que ela tenha participado da prática do delito de tráfico de drogas ou concorrido para a comercialização dos entorpecentes apreendidos. Desse modo, inexistindo prova segura de que o acusado praticou o tráfico de drogas com emprego de arma de fogo ou envolvendo adolescente na execução da traficância, impõe-se o afastamento das causas de aumento previstas no art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, observando-se o princípio do in dubio pro reo. II.3 – Do crime associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06): Cediço que, para a configuração do mencionado crime, exige-se a demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo, isto é, que o dolo de associação seja distinto do próprio dolo de traficar. Caso contrário, estar-se-ia, diante de mero concurso de pessoas, o qual, como sabido, não foi erigido à categoria de delito autônomo na legislação pátria. Com efeito, são pressupostos do referido crime: a) existência de dois ou mais infratores; b) existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; c) a reiteração vinculada à finalidade delituosa específica; d) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação aos delitos descritos nos artigos 33 e 34, ambos da Lei nº 11.343 de 2006. No caso em tela, a prova produzida não é suficiente para demonstrar, de forma segura, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o acusado e a adolescente Francislane, voltado à prática reiterada do tráfico de drogas. Com efeito, não foi realizada investigação prévia apta a evidenciar a atuação conjunta dos denunciados na comercialização de drogas, tampouco foram obtidos outros elementos indicativos da existência de organização minimamente estruturada e duradoura destinada à prática do tráfico. Além disso, a própria prova oral revelou que o relacionamento entre o acusado e a adolescente era recente, variando entre duas semanas e aproximadamente um mês, inexistindo demonstração de que, durante esse curto período, ambos tenham se associado de forma estável e permanente para a prática do tráfico de drogas. Assim, ausente prova robusta da existência de vínculo estável, permanente e voltado à prática reiterada do tráfico de drogas, impõe-se a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.4 – Do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03): A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante delito (ID nº 10604322980), boletim de ocorrência (ID nº 10604322981), imagens das câmeras de vigilância (ID nº 10604322986) e auto de apreensão (ID nº 10604322987), além dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório em juízo. A autoria é certa na pessoa do denunciado. Com efeito, os depoimentos dos policiais militares Leandro Assis Dias Firmo, Sandilla do Amaral Barbosa e Fernando Henrique Rodrigues Ribeiro foram firmes e convergentes ao afirmar que a equipe policial recebeu, logo após os fatos, imagens captadas por câmeras de segurança que registraram um indivíduo efetuando disparo de arma de fogo em direção ao estabelecimento comercial da vítima Jordenes Carlos Gomes. As testemunhas relataram, ainda, que, de posse das imagens e das informações prestadas por moradores do distrito acerca da rota de fuga, lograram êxito em localizar o acusado poucos instantes após o ocorrido, verificando que suas características físicas, bem como as vestimentas que utilizava, especialmente a bermuda e os chinelos, coincidiam com aquelas exibidas nas filmagens. O próprio investigador de polícia Tarcísio da Rocha Seixas confirmou que o vídeo do disparo motivou a atuação policial e culminou na prisão em flagrante do acusado. A narrativa policial encontra respaldo no depoimento da vítima Jordenes Carlos Gomes. Embora tenha afirmado não ter visualizado o momento exato do disparo, declarou que, logo após intensa discussão com o acusado em razão de dívida existente entre ambos, ouviu um estampido proveniente da parte externa do estabelecimento, circunstância compatível com a dinâmica registrada pelas câmeras de monitoramento. O contexto fático também reforça a autoria delitiva. Restou demonstrado que o acusado deixou o comércio visivelmente inconformado após desentendimento acerca do pagamento de sua dívida, retornando instantes depois, ocasião em que ocorreu o disparo de arma de fogo registrado pelas imagens. Além disso, durante as diligências subsequentes, foi localizado um cartucho calibre .32 deflagrado nas escadas de acesso à residência ocupada pelo acusado, circunstância que, embora não constitua prova isolada da autoria, corrobora os demais elementos produzidos nos autos. Em seu interrogatório, o acusado limitou-se a negar a prática do disparo, sustentando que apenas discutiu verbalmente com a vítima e alegando inexistirem marcas do projétil no estabelecimento comercial. Todavia, a negativa defensiva encontra-se isolada e dissociada do conjunto probatório. As imagens de monitoramento, aliadas aos relatos coerentes dos policiais e às circunstâncias objetivas apuradas durante a instrução, evidenciam que o denunciado foi o autor do disparo. Ressalte-se, ainda, que o delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03 possui natureza de crime de perigo abstrato, consumando-se com a simples realização do disparo de arma de fogo em via pública ou em direção a local habitado, desde que a conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime. Assim, é prescindível a demonstração de efetivo dano, de atingimento do alvo ou da existência de vestígios do projétil no local. Por oportuno, destaco o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA – INVIABILIDADE. - A condenação pelo crime do art. 15 da Lei nº 10.826/03 pode ser amparada na palavra firme e coerente da vítima, confirmada em juízo e corroborada pelos demais elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, desde que estes não constituam fundamento exclusivo do decreto condenatório. - O delito de disparo de arma de fogo é crime de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de lesão concreta ou de prova pericial específica. - É inaplicável o princípio da consunção quando a conduta, além de intimidar a vítima, também expõe a risco a incolumidade pública. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.035309-9/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) No caso, o disparo foi efetuado em praça pública, em frente a estabelecimento comercial em funcionamento, local de circulação de pessoas, circunstância suficiente para caracterizar a exposição da coletividade ao risco tutelado pela norma penal. Dessa forma, demonstradas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03. II.5 – Do crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03): A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante delito (ID nº 10604322980), boletim de ocorrência (ID nº 10604322981), auto de apreensão (ID nº 10604322987), laudo de eficiência e prestabilidade da espingarda (ID nº 10604323016) e laudos de identificação de pólvora (ID’s nº 10604323019 e 10604323020), além dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório em juízo. No caso, resta demonstrado que foi apreendida uma espingarda polveira de fabricação artesanal, a qual se mostrou eficiente no exame pericial, podendo ser utilizada e vir a ofender a integridade física de alguém. Igualmente, a autoria é certa na pessoa do denunciado. Com efeito, os policiais militares Leandro Assis Dias Firmo, Sandilla do Amaral Barbosa e Fernando Henrique Rodrigues Ribeiro prestaram depoimentos firmes e harmônicos no sentido de que, durante as diligências realizadas após a abordagem do acusado, receberam da adolescente Francislane a informação de que o réu mantinha uma espingarda escondida na residência de seu pai, indicando, inclusive, o exato local onde o armamento estava ocultado. Em cumprimento às informações recebidas, a equipe policial deslocou-se até o imóvel, logrando localizar a arma de fogo sob um colchão, no quarto utilizado pelo casal, exatamente no local indicado pela adolescente, circunstância que confere elevada credibilidade às declarações prestadas e afasta qualquer hipótese de localização fortuita do armamento. Os relatos foram corroborados pelo investigador de polícia Tarcísio da Rocha Seixas, que confirmou as circunstâncias da apreensão e as informações obtidas durante a investigação. Embora a adolescente não tenha sido ouvida em juízo, suas declarações prestadas aos agentes policiais não constituem prova isolada, mas elemento corroborado pela efetiva localização da espingarda no local por ela indicado, bem como pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais responsáveis pela diligência. Além disso, os laudos periciais constantes dos autos demonstram que a arma apreendida possuía potencialidade lesiva, estando apta ao disparo, circunstância que satisfaz a exigência típica do art. 14 da Lei nº 10.826/03. Em seu interrogatório, o acusado negou ser proprietário da espingarda e afirmou que sequer teria permanecido na residência do pai de Francislane, sustentando que os genitores da adolescente desaprovavam o relacionamento entre ambos. Todavia, essa versão não encontra respaldo nas demais provas produzidas. Ao contrário, os policiais relataram que o próprio acusado afirmou ter estado na residência do sogro antes da abordagem, ao passo que Francislane confirmou que ambos utilizavam o quarto onde a arma foi localizada, indicando espontaneamente o esconderijo do armamento. Além disso, a alegação de que jamais frequentava o imóvel mostra-se incompatível com o contexto probatório delineado durante a instrução. Assim, restou comprovado que o acusado ocultou a espingarda na residência do pai de sua companheira, mantendo-a sob sua esfera de disponibilidade e poder de disposição, circunstância suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Nesse sentido, destaco o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - DESCABIMENTO - DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABIMENTO. - Havendo provas da materialidade e autoria delitivas, bem como elementos probatórios suficientes para atestar que o agente praticou o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, vez que sua ação inclui-se em verbos do núcleo do tipo penal em questão, como ocultar e transportar, indevida a desclassificação para o delito tipificado no art. 12 do mesmo diploma legal. - Deve ser afastada, ainda que de ofício, a valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade, quando esta não extrapolar aquela própria do tipo penal em comento, que expressamente prevê a ilicitude do transporte de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, como um dos núcleos do tipo. - As frações de exasperação da pena, sobretudo na primeira e na segunda fases da dosimetria, devem atender ao binômio prevenção e punição do crime, sendo certo que os "quantum" de 1/6 (um sexto) e de 1/8 (um oitavo) entre a pena mínima e máxima cominada são os de mais balizada doutrina e jurisprudências processuais penais, cabendo, ainda, à discricionariedade do Juízo, sua aplicação frente ao caso concreto. - Quando a confissão extrajudicial contribui para as investigações e o deslinde do fato criminoso, confirmando a autoria do crime, deve ser reconhecida, nos termos da Súmula 545 do e. Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a compensação com a agravante da reincidência, de forma parcial, na fração de 1/12 (um doze avos). V.V. - A apreensão junto à arma de fogo de mais de 30 munições e mira laser denota maior censurabilidade da conduta, autorizando, ao lado dos maus antecedentes, o aumento aplicado à pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.181305-1/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 17/11/2025) – Grifei. Desse modo, evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. II.6 – Do crime de corrupção de menor: A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante delito (ID nº 10604322980), boletim de ocorrência (ID nº 10604322981) e auto de apreensão (ID nº 10604322987), além dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório em juízo. Igualmente, a autoria é certa na pessoa do denunciado. Com efeito, os elementos de prova produzidos demonstram que o acusado valeu-se da participação da adolescente Francislane, então com 16 anos de idade, para a prática das infrações penais narradas nos autos. Os policiais militares Leandro Assis Dias Firmo, Sandilla do Amaral Barbosa e Fernando Henrique Rodrigues Ribeiro foram uníssonos ao relatar que, durante as diligências, a própria adolescente admitiu ter ido ao local dos fatos momentos antes do disparo de arma de fogo, a pedido do acusado, com a finalidade de vigiar a movimentação no estabelecimento comercial, permitindo que ele executasse a ação criminosa. Além disso, os mesmos depoimentos evidenciam que Francislane colaborou na ocultação da arma de fogo, indicando aos policiais o local onde estava escondida a espingarda pertencente ao acusado, posteriormente localizada sob um colchão, no quarto da residência de seu pai em que ambos permaneciam. Tais circunstâncias revelam participação ativa da adolescente na empreitada criminosa, atuação que, conforme demonstrado pela prova oral, ocorreu por determinação e em benefício do denunciado. Embora a adolescente não tenha sido ouvida em juízo, os relatos prestados pelos policiais militares, colhidos sob o contraditório e coerentes entre si, mostram-se harmônicos com os demais elementos constantes dos autos, não havendo qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade. Ao contrário, a narrativa apresentada pelos agentes públicos encontra respaldo nas diligências realizadas e na efetiva localização da arma no exato local indicado por Francislane, circunstância que confere especial verossimilhança às informações por ela prestadas. Ressalte-se, ainda, que o próprio acusado confirmou, em interrogatório, que mantinha relacionamento amoroso com Francislane e que ela possuía 16 anos de idade à época dos fatos, inexistindo controvérsia quanto à sua menoridade. Nesse contexto, restou demonstrado que o denunciado induziu e utilizou adolescente para auxiliar na prática dos delitos, incumbindo-a de monitorar o local antes da execução do disparo e de colaborar na ocultação da arma de fogo posteriormente utilizada, condutas que evidenciam a corrupção do menor para a prática de infrações penais. Ademais, nos termos da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, "a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Presentes, portanto, a materialidade, a autoria e o dolo, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. II.7 – Do concurso de crimes (art. 69 do Código Penal): Quanto ao concurso de crimes, verifica-se que o acusado praticou, mediante condutas autônomas e com desígnios independentes, os crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03) e corrupção de menor (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), incidindo, portanto, a regra do concurso material prevista no art. 69, caput, do Código Penal. Com efeito, o delito de tráfico de drogas possui objeto jurídico próprio, consistente na tutela da saúde pública, estando demonstrado que o acusado mantinha substância entorpecente destinada à mercancia ilícita. Por sua vez, o crime de disparo de arma de fogo decorreu de conduta distinta, consistente na realização de disparo em via pública, em direção a estabelecimento comercial, expondo a coletividade a risco e ofendendo bem jurídico diverso, qual seja, a incolumidade pública. De igual modo, o porte ilegal de arma de fogo não se confunde com o disparo. A prova dos autos evidencia que o acusado mantinha sob sua disponibilidade uma espingarda artesanal, ocultada na residência do pai de sua companheira, conduta autônoma que se protraiu no tempo e cuja consumação independe da realização do disparo, inexistindo relação de absorção entre os delitos, até porque a arma utilizada no disparo aparentava ser um revólver, ao passo que a arma apreendida consistia em uma espingarda artesanal. Por fim, a corrupção de menor constitui infração penal autônoma, voltada à proteção da formação moral do adolescente, consumando-se com o emprego da menor Francislane na prática das infrações penais, mediante sua utilização para vigiar o local dos fatos e auxiliar na ocultação da arma de fogo, circunstância que revela lesão a bem jurídico distinto daqueles tutelados pelos demais delitos. Assim, ausente qualquer relação de consunção ou de especialidade entre as infrações penais reconhecidas, e evidenciada a prática de ações independentes que violaram bens jurídicos diversos, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, devendo as penas ser aplicadas cumulativamente. III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para: I – CONDENAR o(s) acusado(s) GREDSON GEOVANI DE MOURA PEREIRA, já qualificado(s), às disposições do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69, caput, do Código Penal; II – ABSOLVER o(s) acusado(s) GREDSON GEOVANI DE MOURA PEREIRA, já qualificada(s), da imputação referente ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, por não existir prova suficiente para a condenação, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo, assim, à dosimetria da pena, em conformidade ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase de fixação da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do CP e artigo 42 da Lei nº. 11.343 de 2006: a) Culpabilidade: não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal; b) Antecedentes: o acusado é reincidente, conforme demonstra o Relatório Carcerário de ID nº 10608412970, ostentando condenação criminal definitiva nos autos da Ação Penal nº 0002767-57.2017.8.13.0105, o que será valorado em momento oportuno. Além disso, ostenta maus antecedentes em decorrência da condenação definitiva na Ação Penal nº 0238286-75.2018.8.13.0105 (Relatório Carcerário de ID nº 10608412970). Logo, a presente circunstância judicial lhe é desfavorável; c) Conduta social do agente: não há elementos suficientes; d) Personalidade do agente: não há elementos suficientes; e) Motivos do crime: inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; g) Consequências do delito: sem elementos nos autos; h) Comportamento da vítima: sem reflexos; i) Natureza e quantidade da droga: apesar de reprovável, não houve apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. Assim, após a análise das circunstâncias retro mencionadas, verifico que uma delas mostra-se como desfavorável ao acusado – maus antecedentes –, fato que autoriza a fixação da PENA-BASE acima do mínimo legal para todos os delitos, sendo, respectivamente, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06); em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, ao crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03); em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, ao crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03); e em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, ao crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). Na segunda fase de fixação da pena, constato a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em razão da condenação definitiva na Ação Penal nº 0002767-57.2017.8.13.0105, com trânsito em julgado em 21/07/2021 (Relatório Carcerário de ID nº 10608412970), de modo que doso a PENA INTERMEDIÁRIA em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06); em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, ao crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03); em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, ao crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03); e em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, ao crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). Na terceira fase da dosimetria, verifico a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, ficando concretizada a PENA DEFINITIVA, de forma isolada, em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06); em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, ao crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03); em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, ao crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03); e em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, ao crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). Em concurso de crimes, observando o disposto no art. 69, caput, do Código Penal (concurso material) e o contido na fundamentação desta sentença (regra da cumulação), fica concretizada a PENA DEFINITIVA do réu GREDSON GEOVANI DE MOURA PEREIRA, em concurso material, em 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão. As penas de multa aplicam-se distinta e integralmente (art. 72 do CP), totalizando o somatório de 704 (setecentos e quatro) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado. Considerando a reincidência do acusado, bem como o quantum da pena privativa de liberdade, estabeleço ao réu o regime inicial FECHADO para cumprimento da sanção imposta, que entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fulcro no art. 33, §2º, “a”, c/c §3º, do Código Penal. Diante do não preenchimento do requisito objetivo previsto em lei (pena acima do patamar legal), entendo não ser cabível a substituição da pena por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal) ou a aplicabilidade da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Decreto o perdimento, em favor da União, do bens apreendidos, nos termos do art. 91, II, do CP. IV – DA PRISÃO PREVENTIVA: Compulsando-se os autos, não vislumbro mudanças fáticas que autorizem o estado de liberdade do réu, permanecendo inalteradas as razões de decidir contidas na decisão que decretou o acautelamento (ID nº 10633789597). No caso, a instrução processual confirmou a gravidade concreta das condutas imputadas ao acusado, culminando em sua condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, disparo de arma de fogo e corrupção de menor, com imposição de pena privativa de liberdade superior a 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Além disso, permanecem presentes os fundamentos da garantia da ordem pública, evidenciados pela reiteração delitiva do acusado, que ostenta reincidência, bem como pelo contexto em que os delitos foram praticados, marcado pelo emprego de arma de fogo, utilização de adolescente na empreitada criminosa e notícias de intimidação de moradores da comunidade, circunstâncias que revelam concreta periculosidade e demonstram que a segregação cautelar continua necessária para prevenir a reiteração criminosa. Diante desse cenário, subsistem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, inexistindo razão para revogá-la ou para assegurar ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado GREDSON GEOVANI DE MOURA PEREIRA, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, na forma do art. 387, §1º, do CPP. Deverá ser expedida a guia de execução provisória da pena. V – DISPOSIÇÕES FINAIS: Expeça-se guia de execução provisória da pena, remetendo-se ao Juízo de Execuções Penais. Intimem-se pessoalmente da sentença o(s) acusado(s). Intimem-se o Ministério Público via DJE e a defesa do(a) acusado(a) via DJEN, na forma do Aviso Conjunto nº 138/PR/2025. Custas processuais pelo(s) réu(s), na forma do art. 804 do CPP, ficando a critério do Juízo da Execução a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: (1) oficie-se ao TRE/MG, comunicando-se a condenação do réu para o cumprimento do disposto no artigo 15, III, da CRFB/88, no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, e no artigo 18 da Resolução nº 113/10, do CNJ; (2) estando o réu preso neste processo, expeça-se a guia de execução definitiva da pena; (3) estando o réu solto, expeça-se mandado de prisão condenatório (regime fechado) ou, de imediato, a guia de execução definitiva (regime aberto/semiaberto); (4) oficie-se à Autoridade Policial determinando a incineração do entorpecente, nos termos do §1º, do artigo 32, da Lei 11.343 de 2006; (5) proceda-se a destruição de eventuais objetos apreendidos e a transferência de numerários ao FUNAD, caso existentes; (6) proceda-se às comunicações e anotações necessárias e, após, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. LARISSA TEIXEIRA DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim