5030223-82.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5030223-82.2025.4.03.6100 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANITA FERREIRA CONTREIRAS - SP534887-A RECORRIDO: MICHELE CONCEICAO DE MORAES RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar inexigível e anular o crédito tributário apurado a partir da declaração de ajuste de imposto de renda da parte autora do ano calendário 2020, exercício 2021, na notificação de lançamento nº 2021/558610799540487 na forma apontada no último parecer da contadoria. VOTO Da nulidade da sentença líquida. O parágrafo único do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, estabelece que “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”. O artigo 491 do Código de Processo Civil agasalha regra semelhante. Referidos dispositivos legais estabelecem uma garantia de celeridade processual em prol do autor da ação em receber provimento jurisdicional líquido. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 318 que dispõe: “Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida”. Nesse particular, observa-se que a sentença nada mais fez do que cumprir o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que prevê que as sentenças proferidas em sede de Juizado Especial Federal devem ser líquidas. Não há irregularidade ou nulidade a serem declaradas. Sobreleva asseverar que a União Federal em nenhum momento sustentou que valor concedido na sentença está equivocado tampouco impugnou de forma fundamentada os cálculos respectivos. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, vigem os princípios da celeridade, da simplicidade, da informalidade e da economia processual. A prolação de sentenças líquidas, amparadas nos cálculos Contadoria Judicial constitui a regra do procedimento, visando à imediata e justa prestação jurisdicional. No caso concreto, a União Federal limita-se a arguir a nulidade formal da sentença por ausência de intimação abstrata, deixando de apontar qualquer erro material, excesso de execução ou equívoco aritmético específico nas contas apresentadas pela Contadoria Judicial. A alegação genérica de prejuízo, desacompanhada de demonstrativo de cálculo ou indicação dos pontos de divergência na interpretação do julgado, inviabiliza o reconhecimento do cerceamento de defesa. Assim, não demonstrado o vício material no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade. Do Parcelamento Fiscal Não assiste razão à União Federal. O Tema 375 do STJ firmou a tese de que "a confissão de dívida não inibe o questionamento judical da obrigação tributária, o que se refere aos aspectos jurídicos", o que é o caso dos autos. Portanto, a adesão ao parcelamento e a decorrente de confissão do débito não inibem o direito de ação da parte autora para discutir a legalidade da incidência tributária ou o direito à repetição do indébito. Assim, afastada a preliminar suscita pela União Federal. Da prescrição quinquenal A alegação de prescrição deduzida pela União Federal não merece prosperar. No caso em tela, a r. sentença afastou a alegação de prescrição nos seguintes termos: “Embora as retenções na fonte tenham ocorrido em 10/09/2019 (Num. 433531988 - Pág. 11-12) e 03/04/2020 (Num. 433531983 - Pág. 1044-1045) e o presente feito tenha sido ajuizado apenas em 10/10/2025, não há que se falar em prescrição, uma vez que as deduções relativas aos honorários do perito contábil de R$5.846,40 e de advogados de R$138.682,93 somente poderiam ser realizadas no ajuste anual, cujo prazo de entrega terminou em 31/05/2021.” O cerne da controvérsia reside na fixação do termo inicial do prazo prescricional para o pleito de restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte quando a pretensão envolve deduções legalmente admitidas, no caso vertente, os honorários de perito e advogados destacados na exordial. Diferente do que sustenta a União, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), não se inicia na data da retenção na fonte (antecipação do pagamento), mas sim no vencimento do prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do respectivo ano-calendário. No caso concreto, verifica-se que as retenções ocorreram em 10/09/2019 (ID 433531988 – Fls. 11/12) e 03/04/2020 (ID 433531983 – Fl. 1069), referentes ao ano-calendário 2020. O prazo final para a entrega da Declaração de Ajuste Anual foi prorrogado de forma extraordinária pela Secretaria da Receita Federal do Brasil até o dia 31/05/2021 (Instrução Normativa RFB nº 2.020/2021). Por conseguinte, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal fixou-se em 31/05/2021. Aplicando-se o lapso de 5 (cinco) anos previsto na legislação de regência, o termo final para o regular exercício do direito de ação dar-se-ia em 31/05/2026. Tendo em vista que a presente demanda foi proposta em 10/10/2025, constata-se, que o feito foi ajuizado antes do decurso do prazo quinquenal, não havendo que se falar em consumação da prescrição. Da legislação aplicável- Imposto de Renda: Hipótese de Incidência. Com relação à questão controvertida atinente ao direito de dedução ou não dos honorários periciais e advocatícios pagos em razão da ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, o artigo 46 da Lei n.º 8541/92, que alterou a legislação de imposto de renda, dispõe: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. (gn)” Já o artigo 12 da Lei 7713/88 previa que no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. E os artigos 12-A e 12-B da mesma legislação de regência estabelecem que: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) (...) Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 13.149, de 2015) Como se observa, os citados dispositivos não estabelecem a forma de cálculo, limitando-se a fixar o tempo da incidência. Diante disso, o STJ se manifestou acerca do tema, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.141.058, de Relatoria do Ministro Humberto Martins. Naquela ocasião, a Corte decidiu que na hipótese de o valor recebido acumuladamente pelo contribuinte não ser totalmente sujeita à tributação pelo Imposto de Renda, os honorários advocatícios passíveis de dedução da base de cálculo do referido imposto devem ser rateados, proporcionalmente, entre os rendimentos tributáveis e os isentos, ou não tributáveis, recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. Em outras palavras, a dedução de despesas com ação judicial, inclusive as relativas aos honorários de advogados, então prevista no artigo 12, da Lei Federal n.º 7.713/88, e no artigo 56, parágrafo único, do Decreto n.º 3.000/99, era permitida desde que as despesas, pagas pelo contribuinte, não tenham sido indenizadas; desse modo, cabível a dedução somente na mesma proporção em que tributada a verba recebida acumuladamente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS. RESP Nº 1.141.058. 1. A dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente via ação judicial encontrava-se expressamente prevista no art. 12 da Lei nº 7.713/1988. 2. A forma de cálculo da referida dedução levada a efeito pelo acórdão recorrido contrariou jurisprudência desta Corte tomada nos autos do REsp nº 1.141.058, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2010, segundo a qual, não sendo o valor recebido acumuladamente pelo contribuinte totalmente tributado pelo Imposto de Renda, os honorários advocatícios passíveis de dedução da base de cálculo do referido imposto devem ser rateados entre os rendimentos tributáveis e os isentos, ou não tributáveis, recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. Isso porque a sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve desembolso realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em favor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não ocorre, em momento algum, retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1757694/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 05.02.2019) (g.n) No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS PAGAS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEDUÇÃO PROPORCIONAL DA BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Considerando o óbito do autor da ação, a legitimidade processual passa a ser do espólio, representado pelo inventariante, na hipótese em que haja processo de inventário ativo, nos termos do art. 75, VII do CPC. Na ausência de inventário (ou já encerrado), passa a ser legitimada a figurar no polo ativo da ação a totalidade dos herdeiros, consoante dispõe o art. 110 do CPC. 2. Dessa forma, os valores não recebidos em vida pelo “de cujus” podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se em juízo, independentemente de nomeação de inventariante. Pedido de habilitação acolhido, passando a figurar no polo ativo da ação os sucessores do falecido, conforme informado em certidão de óbito. 3. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente, por força de decisão judicial, deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas da época em que cada parcela deixou de se paga, e não sobre o valor global acumulado. Impõe-se analisar os valores que compõem o pagamento cumulado, desmembrando-os nas parcelas mensais que o contribuinte deveria ter recebido, para calcular-se o imposto devido mensalmente. É a aplicação do regime de competência. Precedentes. 4. No que toca à incidência do imposto de renda sobre juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808), sob a sistemática da repercussão geral, definiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora em condenações judiciais trabalhistas por não implicarem acréscimo patrimonial, posto que têm natureza indenizatória, com o propósito de recompor perdas. 5. Quanto à dedução dos honorários advocatícios pagos em razão da ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, serão deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, desde que respeitada a proporção das verbas tributáveis e as não tributáveis recebidas pelo autor por força de condenação na ação judicial, desde que não sejam ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma. 6. Agravo retido não provido. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003110-96.2011.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, DJEN DATA: 05/07/2023) (gn) Como se depreende do acima mencionado, não cabe apurar o valor do IRPF apenas após proceder-se ao desconto de honorários periciais e advocatícios contratuais, sob pena de se distorcer a base de cálculo (renda auferida pelo segurado) sobre a qual incide o referido tributo. Assim, é assegurado ao contribuinte o direito de deduzir da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, nelas compreendidas os honorários advocatícios e os peritos judiciais, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Desta forma, não merece reparos a r. sentença recorrida. Recurso da UNIÃO FEDERAL a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – PROCEDENTE – RECURSO DA UNIÃO – RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – LIQUIDEZ - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9099/95 - SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER EQUÍVOCOS NA APURAÇÃO DOS CÁCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO DE ORIGEM -– PARCELAMENTO FISCAL – TEMA 375 DO STJ - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA - TERMO INICIAL – PRAZO FINAL DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – DEDUÇÃO DE DESPESAS COM AÇÃO JUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS – ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/88 – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MICHELE CONCEICAO DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANITA FERREIRA CONTREIRAS
OAB: 534887/SP
LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES
OAB: 170183/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5030223-82.2025.4.03.6100 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIS GUSTAVO DE CASTRO MENDES - SP170183-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANITA FERREIRA CONTREIRAS - SP534887-A RECORRIDO: MICHELE CONCEICAO DE MORAES RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela União Federal em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de declarar inexigível e anular o crédito tributário apurado a partir da declaração de ajuste de imposto de renda da parte autora do ano calendário 2020, exercício 2021, na notificação de lançamento nº 2021/558610799540487 na forma apontada no último parecer da contadoria. VOTO Da nulidade da sentença líquida. O parágrafo único do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, estabelece que “não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”. O artigo 491 do Código de Processo Civil agasalha regra semelhante. Referidos dispositivos legais estabelecem uma garantia de celeridade processual em prol do autor da ação em receber provimento jurisdicional líquido. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 318 que dispõe: “Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida”. Nesse particular, observa-se que a sentença nada mais fez do que cumprir o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, que prevê que as sentenças proferidas em sede de Juizado Especial Federal devem ser líquidas. Não há irregularidade ou nulidade a serem declaradas. Sobreleva asseverar que a União Federal em nenhum momento sustentou que valor concedido na sentença está equivocado tampouco impugnou de forma fundamentada os cálculos respectivos. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, vigem os princípios da celeridade, da simplicidade, da informalidade e da economia processual. A prolação de sentenças líquidas, amparadas nos cálculos Contadoria Judicial constitui a regra do procedimento, visando à imediata e justa prestação jurisdicional. No caso concreto, a União Federal limita-se a arguir a nulidade formal da sentença por ausência de intimação abstrata, deixando de apontar qualquer erro material, excesso de execução ou equívoco aritmético específico nas contas apresentadas pela Contadoria Judicial. A alegação genérica de prejuízo, desacompanhada de demonstrativo de cálculo ou indicação dos pontos de divergência na interpretação do julgado, inviabiliza o reconhecimento do cerceamento de defesa. Assim, não demonstrado o vício material no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade. Do Parcelamento Fiscal Não assiste razão à União Federal. O Tema 375 do STJ firmou a tese de que "a confissão de dívida não inibe o questionamento judical da obrigação tributária, o que se refere aos aspectos jurídicos", o que é o caso dos autos. Portanto, a adesão ao parcelamento e a decorrente de confissão do débito não inibem o direito de ação da parte autora para discutir a legalidade da incidência tributária ou o direito à repetição do indébito. Assim, afastada a preliminar suscita pela União Federal. Da prescrição quinquenal A alegação de prescrição deduzida pela União Federal não merece prosperar. No caso em tela, a r. sentença afastou a alegação de prescrição nos seguintes termos: “Embora as retenções na fonte tenham ocorrido em 10/09/2019 (Num. 433531988 - Pág. 11-12) e 03/04/2020 (Num. 433531983 - Pág. 1044-1045) e o presente feito tenha sido ajuizado apenas em 10/10/2025, não há que se falar em prescrição, uma vez que as deduções relativas aos honorários do perito contábil de R$5.846,40 e de advogados de R$138.682,93 somente poderiam ser realizadas no ajuste anual, cujo prazo de entrega terminou em 31/05/2021.” O cerne da controvérsia reside na fixação do termo inicial do prazo prescricional para o pleito de restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte quando a pretensão envolve deduções legalmente admitidas, no caso vertente, os honorários de perito e advogados destacados na exordial. Diferente do que sustenta a União, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), não se inicia na data da retenção na fonte (antecipação do pagamento), mas sim no vencimento do prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do respectivo ano-calendário. No caso concreto, verifica-se que as retenções ocorreram em 10/09/2019 (ID 433531988 – Fls. 11/12) e 03/04/2020 (ID 433531983 – Fl. 1069), referentes ao ano-calendário 2020. O prazo final para a entrega da Declaração de Ajuste Anual foi prorrogado de forma extraordinária pela Secretaria da Receita Federal do Brasil até o dia 31/05/2021 (Instrução Normativa RFB nº 2.020/2021). Por conseguinte, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal fixou-se em 31/05/2021. Aplicando-se o lapso de 5 (cinco) anos previsto na legislação de regência, o termo final para o regular exercício do direito de ação dar-se-ia em 31/05/2026. Tendo em vista que a presente demanda foi proposta em 10/10/2025, constata-se, que o feito foi ajuizado antes do decurso do prazo quinquenal, não havendo que se falar em consumação da prescrição. Da legislação aplicável- Imposto de Renda: Hipótese de Incidência. Com relação à questão controvertida atinente ao direito de dedução ou não dos honorários periciais e advocatícios pagos em razão da ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, o artigo 46 da Lei n.º 8541/92, que alterou a legislação de imposto de renda, dispõe: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. (gn)” Já o artigo 12 da Lei 7713/88 previa que no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. E os artigos 12-A e 12-B da mesma legislação de regência estabelecem que: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) (...) Art. 12-B. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 13.149, de 2015) Como se observa, os citados dispositivos não estabelecem a forma de cálculo, limitando-se a fixar o tempo da incidência. Diante disso, o STJ se manifestou acerca do tema, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.141.058, de Relatoria do Ministro Humberto Martins. Naquela ocasião, a Corte decidiu que na hipótese de o valor recebido acumuladamente pelo contribuinte não ser totalmente sujeita à tributação pelo Imposto de Renda, os honorários advocatícios passíveis de dedução da base de cálculo do referido imposto devem ser rateados, proporcionalmente, entre os rendimentos tributáveis e os isentos, ou não tributáveis, recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. Em outras palavras, a dedução de despesas com ação judicial, inclusive as relativas aos honorários de advogados, então prevista no artigo 12, da Lei Federal n.º 7.713/88, e no artigo 56, parágrafo único, do Decreto n.º 3.000/99, era permitida desde que as despesas, pagas pelo contribuinte, não tenham sido indenizadas; desse modo, cabível a dedução somente na mesma proporção em que tributada a verba recebida acumuladamente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 7.713/88. PROPORCIONAL A VERBAS TRIBUTÁVEIS. RESP Nº 1.141.058. 1. A dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente via ação judicial encontrava-se expressamente prevista no art. 12 da Lei nº 7.713/1988. 2. A forma de cálculo da referida dedução levada a efeito pelo acórdão recorrido contrariou jurisprudência desta Corte tomada nos autos do REsp nº 1.141.058, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2010, segundo a qual, não sendo o valor recebido acumuladamente pelo contribuinte totalmente tributado pelo Imposto de Renda, os honorários advocatícios passíveis de dedução da base de cálculo do referido imposto devem ser rateados entre os rendimentos tributáveis e os isentos, ou não tributáveis, recebidos em ação judicial, podendo a parcela correspondente aos tributáveis ser deduzida para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto. Isso porque a sistemática de dedução na declaração de rendimentos aduz que houve desembolso realizado pelo contribuinte, ocorrendo o creditamento de valores em favor da Fazenda Pública. Contudo, quando as parcelas são recebidas pelo contribuinte com isenção, sobre estas não ocorre, em momento algum, retenção de valores na fonte, o que afasta, de pronto, qualquer valor a ser deduzido. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1757694/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 05.02.2019) (g.n) No mesmo sentido, colaciona-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS PAGAS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DEDUÇÃO PROPORCIONAL DA BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Considerando o óbito do autor da ação, a legitimidade processual passa a ser do espólio, representado pelo inventariante, na hipótese em que haja processo de inventário ativo, nos termos do art. 75, VII do CPC. Na ausência de inventário (ou já encerrado), passa a ser legitimada a figurar no polo ativo da ação a totalidade dos herdeiros, consoante dispõe o art. 110 do CPC. 2. Dessa forma, os valores não recebidos em vida pelo “de cujus” podem ser pagos aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, desde que o cônjuge supérstite e todos os sucessores habilitem-se em juízo, independentemente de nomeação de inventariante. Pedido de habilitação acolhido, passando a figurar no polo ativo da ação os sucessores do falecido, conforme informado em certidão de óbito. 3. O imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente, por força de decisão judicial, deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas da época em que cada parcela deixou de se paga, e não sobre o valor global acumulado. Impõe-se analisar os valores que compõem o pagamento cumulado, desmembrando-os nas parcelas mensais que o contribuinte deveria ter recebido, para calcular-se o imposto devido mensalmente. É a aplicação do regime de competência. Precedentes. 4. No que toca à incidência do imposto de renda sobre juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808), sob a sistemática da repercussão geral, definiu que não incide imposto de renda sobre os juros de mora em condenações judiciais trabalhistas por não implicarem acréscimo patrimonial, posto que têm natureza indenizatória, com o propósito de recompor perdas. 5. Quanto à dedução dos honorários advocatícios pagos em razão da ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, serão deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, desde que respeitada a proporção das verbas tributáveis e as não tributáveis recebidas pelo autor por força de condenação na ação judicial, desde que não sejam ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma. 6. Agravo retido não provido. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003110-96.2011.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, DJEN DATA: 05/07/2023) (gn) Como se depreende do acima mencionado, não cabe apurar o valor do IRPF apenas após proceder-se ao desconto de honorários periciais e advocatícios contratuais, sob pena de se distorcer a base de cálculo (renda auferida pelo segurado) sobre a qual incide o referido tributo. Assim, é assegurado ao contribuinte o direito de deduzir da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, nelas compreendidas os honorários advocatícios e os peritos judiciais, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Desta forma, não merece reparos a r. sentença recorrida. Recurso da UNIÃO FEDERAL a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – PROCEDENTE – RECURSO DA UNIÃO – RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE – LIQUIDEZ - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9099/95 - SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER EQUÍVOCOS NA APURAÇÃO DOS CÁCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO DE ORIGEM -– PARCELAMENTO FISCAL – TEMA 375 DO STJ - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA - TERMO INICIAL – PRAZO FINAL DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – DEDUÇÃO DE DESPESAS COM AÇÃO JUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS – ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/88 – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão