5030219-54.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5030219-54.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: NATALINO PEREIRA DE ALMEIDA CPF: 011.179.786-13 RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA CPF: 20.848.420/0018-88 DESPACHO Vistos, etc. Em atenção ao pedido de esclarecimentos apresentado pela ré (ID 10717115992), acolho as razões expostas para ajustar os termos do saneamento: a) Pontos Controvertidos: Incluo como ponto controvertido a existência, a necessidade e o efetivo desembolso das despesas materiais alegadas pelo autor (medicamentos, exames, transportes e tratamentos pretéritos). b) Prova Testemunhal: Esclareço que o rol de testemunhas de ID 10665070623 pertence exclusivamente ao autor. Defiro à ré o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de seu respectivo rol, nos termos do art. 357, §4º do CPC. c) Honorários Periciais: Reverejo a forma de custeio da perícia médica. Tendo sido a prova requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (50% para cada), nos termos do art. 95 do CPC. A cota-parte do autor será suportada pelo Estado/TJMG, em razão da gratuidade judiciária deferida. À Secretaria: Proceda à nomeação de perito médico ortopedista através do Sistema de Peritos do TJMG. Nomeado o profissional, intime-se-o para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Com a proposta, intimem-se as partes. Havendo concordância, deverá a ré depositar sua cota-parte (50%) em juízo. Diretriz ao Perito: O Sr. Perito deverá analisar, além dos quesitos do juízo e das partes, se as lesões encontradas decorrem exclusivamente do acidente de 13/04/2025 ou se são preexistentes, tendo em vista a informação do INSS (ID 10716354188) de que o autor percebe benefício assistencial por deficiência (BPC) desde o ano de 2003. Dê-se ciência às partes sobre as respostas dos ofícios da CEF e da TRANSCON. Indefiro o pedido de busca de imagens novamente, diante da resposta negativa da TRANSCON (imagens apagadas). Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NATALINO PEREIRA DE ALMEIDA
Réu SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO LOPES DA SILVA JUNIOR
OAB: 153929/MG
MARIO ALVES GARONCE
OAB: 176102/MG
KLAYTHUS VINICIUS BORGES REZENDE RODRIGUES
OAB: 127462/MG
LILIANE MIRANDA DA ROCHA NASCIMENTO
OAB: 105115/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 5 PROCESSO Nº: 5030219-54.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: NATALINO PEREIRA DE ALMEIDA CPF: 011.179.786-13 RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA CPF: 20.848.420/0018-88 DESPACHO Vistos, etc. Em atenção ao pedido de esclarecimentos apresentado pela ré (ID 10717115992), acolho as razões expostas para ajustar os termos do saneamento: a) Pontos Controvertidos: Incluo como ponto controvertido a existência, a necessidade e o efetivo desembolso das despesas materiais alegadas pelo autor (medicamentos, exames, transportes e tratamentos pretéritos). b) Prova Testemunhal: Esclareço que o rol de testemunhas de ID 10665070623 pertence exclusivamente ao autor. Defiro à ré o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de seu respectivo rol, nos termos do art. 357, §4º do CPC. c) Honorários Periciais: Reverejo a forma de custeio da perícia médica. Tendo sido a prova requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados (50% para cada), nos termos do art. 95 do CPC. A cota-parte do autor será suportada pelo Estado/TJMG, em razão da gratuidade judiciária deferida. À Secretaria: Proceda à nomeação de perito médico ortopedista através do Sistema de Peritos do TJMG. Nomeado o profissional, intime-se-o para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Com a proposta, intimem-se as partes. Havendo concordância, deverá a ré depositar sua cota-parte (50%) em juízo. Diretriz ao Perito: O Sr. Perito deverá analisar, além dos quesitos do juízo e das partes, se as lesões encontradas decorrem exclusivamente do acidente de 13/04/2025 ou se são preexistentes, tendo em vista a informação do INSS (ID 10716354188) de que o autor percebe benefício assistencial por deficiência (BPC) desde o ano de 2003. Dê-se ciência às partes sobre as respostas dos ofícios da CEF e da TRANSCON. Indefiro o pedido de busca de imagens novamente, diante da resposta negativa da TRANSCON (imagens apagadas). Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem