5030207-16.2025.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030207-16.2025.8.21.0015/RS EXEQUENTE : NEIVA REGINA SANTIAGO PACHECO ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB RS091631) EXEQUENTE : EDUARDO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB RS091631) EXECUTADO : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a informação prestada pela CCALC no evento 38, DESPADEC1 , no sentido da necessidade de realização de perícia contábil, determino que a perícia seja realizada por profissional nomeado por este Juízo. Para realizar a perícia, nomeio o perito contábil MARCO AURÉLIO TRINDADE DA ROSA (e-mail: matr1407@gmail.com ; telefone: (51) 3022-2419), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias , dizer se aceita o encargo. Os honorários periciais deverão ser custeados pelas partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a parcela dos honorários periciais a ela atribuída será suportada pelo Tribunal de Justiça, observado o limite previsto no Ato nº 038/2025-P. Caso 50% do valor dos honorários propostos seja superior ao referido limite, deverá o perito informar se renuncia ao excedente correspondente à parcela atribuída à parte autora. O perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, ficando a liberação do saldo condicionada à juntada do laudo e à inexistência de quesitos complementares. Havendo necessidade de laudo complementar, o saldo somente será liberado após sua apresentação. Com a aceitação do encargo, deverá o perito informar a data prevista para realização da perícia, para ciência das partes. A resposta acerca do encargo deverá ser apresentada diretamente pelo sistema eproc, observando-se, para fins de organização processual: a) em caso de ACEITE , utilizar o tipo de petição “RESPOSTA” ; b) em caso de RECUSA , utilizar o tipo de petição “COMUNICAÇÕES” ; para apresentação de LAUDO PERICIAL , utilizar o tipo “LAUDO PERICIAL” ou “LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR” , conforme o caso. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias , apresentarem quesitos, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC. Fixo o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para entrega do laudo pericial, contado da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes . Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO CREFISA S.A.
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor EDUARDO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor NEIVA REGINA SANTIAGO PACHECO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030207-16.2025.8.21.0015/RS EXEQUENTE : NEIVA REGINA SANTIAGO PACHECO ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB RS091631) EXEQUENTE : EDUARDO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB RS091631) EXECUTADO : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a informação prestada pela CCALC no evento 38, DESPADEC1 , no sentido da necessidade de realização de perícia contábil, determino que a perícia seja realizada por profissional nomeado por este Juízo. Para realizar a perícia, nomeio o perito contábil MARCO AURÉLIO TRINDADE DA ROSA (e-mail: matr1407@gmail.com ; telefone: (51) 3022-2419), o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias , dizer se aceita o encargo. Os honorários periciais deverão ser custeados pelas partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a parcela dos honorários periciais a ela atribuída será suportada pelo Tribunal de Justiça, observado o limite previsto no Ato nº 038/2025-P. Caso 50% do valor dos honorários propostos seja superior ao referido limite, deverá o perito informar se renuncia ao excedente correspondente à parcela atribuída à parte autora. O perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, ficando a liberação do saldo condicionada à juntada do laudo e à inexistência de quesitos complementares. Havendo necessidade de laudo complementar, o saldo somente será liberado após sua apresentação. Com a aceitação do encargo, deverá o perito informar a data prevista para realização da perícia, para ciência das partes. A resposta acerca do encargo deverá ser apresentada diretamente pelo sistema eproc, observando-se, para fins de organização processual: a) em caso de ACEITE , utilizar o tipo de petição “RESPOSTA” ; b) em caso de RECUSA , utilizar o tipo de petição “COMUNICAÇÕES” ; para apresentação de LAUDO PERICIAL , utilizar o tipo “LAUDO PERICIAL” ou “LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR” , conforme o caso. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias , apresentarem quesitos, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC. Fixo o prazo de 25 (vinte e cinco) dias para entrega do laudo pericial, contado da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes . Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Diligências legais.