5030198-42.2025.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030198-42.2025.8.21.0019/RS AUTOR : GUILHERME EDUARDO HAACK ADVOGADO(A) : TANIA ROBERTA DE AVILA (OAB RS078636) ADVOGADO(A) : ISRAEL MACHADO DA SILVA (OAB RS078598) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O processo foi redistribuído a este juízo após o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa (Evento 126, PARECERJUIZLEIGO1), sendo as partes devidamente intimadas do prosseguimento do feito (Evento 138, DESPADEC1). A ré MRV Engenharia e Participações S.A. requereu o saneamento do processo, com a fixação dos pontos controvertidos e a delimitação das provas (Evento 144, PET1). Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência, a extensão e a origem dos vícios construtivos alegados na petição inicial, evento 1, INIC1 , notadamente as infiltrações, umidade, manchas, bolhas, problemas de acabamento em paredes e tetos, avarias em paredes de gesso, desalinhamentos, problemas em portas e pisos (cerâmico e laminado); b) A causa dos referidos vícios, para definir se decorrem de falhas no projeto ou na execução da obra, de responsabilidade da ré, ou de mau uso, falta de manutenção preventiva pelo autor ou desgaste natural do imóvel; c) A habitabilidade do imóvel e a relação de causalidade entre a umidade excessiva e os problemas de saúde do autor (sinusite), conforme atestado médico, evento 17, PED RECONSIDERAÇÃO1 ; d) O custo necessário para a reparação integral dos vícios constatados, conforme orçamento apresentado, evento 1, ORÇAM.5 ; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis, em decorrência da situação vivenciada pelo autor; f) A existência de lucros cessantes, consistentes na impossibilidade de locação do imóvel. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem na análise da responsabilidade civil da construtora por vícios do produto, a aplicação dos prazos de garantia legal e contratual, e a caracterização dos danos materiais e morais. Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do autor frente à construtora, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à ré MRV Engenharia e Participações S.A. comprovar a inexistência dos vícios alegados ou a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. g) Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial de engenharia, a qual se mostra imprescindível para a correta análise dos fatos. 1.- Nomeio para a realização da perícia a perita JULIA GUEDES BORGES, engenheira civil. 2.- As partes deverão ser intimadas para em 15 (quinze) dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do artigo 465 do CPC. 3.- O perito deverá ser intimado para manifestar possibilidade em realizar o trabalho, sendo cientificado de que o pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. 3.1.- Apresentada a proposta, intimem-se as partes. Em razão da inversão do ônus da prova, caberá à parte ré o adiantamento dos honorários periciais. Discordando do valor, as partes poderão se manifestar em 5 (cinco) dias, e, em caso de concordância, a parte ré deverá efetuar o depósito em 10 (dez) dias. 4.- Havendo aceitação, intime-se o perito para designar data, devendo ser cientificado de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a realização da perícia. 5.- Designada data da perícia, intimem-se as partes. 6.- Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. 7.- Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. 8.- Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME EDUARDO HAACK
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TANIA ROBERTA DE AVILA
OAB: 78636/RS
ISRAEL MACHADO DA SILVA
OAB: 78598/RS
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030198-42.2025.8.21.0019/RS AUTOR : GUILHERME EDUARDO HAACK ADVOGADO(A) : TANIA ROBERTA DE AVILA (OAB RS078636) ADVOGADO(A) : ISRAEL MACHADO DA SILVA (OAB RS078598) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. O processo foi redistribuído a este juízo após o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa (Evento 126, PARECERJUIZLEIGO1), sendo as partes devidamente intimadas do prosseguimento do feito (Evento 138, DESPADEC1). A ré MRV Engenharia e Participações S.A. requereu o saneamento do processo, com a fixação dos pontos controvertidos e a delimitação das provas (Evento 144, PET1). Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência, a extensão e a origem dos vícios construtivos alegados na petição inicial, evento 1, INIC1 , notadamente as infiltrações, umidade, manchas, bolhas, problemas de acabamento em paredes e tetos, avarias em paredes de gesso, desalinhamentos, problemas em portas e pisos (cerâmico e laminado); b) A causa dos referidos vícios, para definir se decorrem de falhas no projeto ou na execução da obra, de responsabilidade da ré, ou de mau uso, falta de manutenção preventiva pelo autor ou desgaste natural do imóvel; c) A habitabilidade do imóvel e a relação de causalidade entre a umidade excessiva e os problemas de saúde do autor (sinusite), conforme atestado médico, evento 17, PED RECONSIDERAÇÃO1 ; d) O custo necessário para a reparação integral dos vícios constatados, conforme orçamento apresentado, evento 1, ORÇAM.5 ; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis, em decorrência da situação vivenciada pelo autor; f) A existência de lucros cessantes, consistentes na impossibilidade de locação do imóvel. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem na análise da responsabilidade civil da construtora por vícios do produto, a aplicação dos prazos de garantia legal e contratual, e a caracterização dos danos materiais e morais. Considerando a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do autor frente à construtora, inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá à ré MRV Engenharia e Participações S.A. comprovar a inexistência dos vícios alegados ou a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. g) Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial de engenharia, a qual se mostra imprescindível para a correta análise dos fatos. 1.- Nomeio para a realização da perícia a perita JULIA GUEDES BORGES, engenheira civil. 2.- As partes deverão ser intimadas para em 15 (quinze) dias indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, na forma do artigo 465 do CPC. 3.- O perito deverá ser intimado para manifestar possibilidade em realizar o trabalho, sendo cientificado de que o pagamento dos honorários periciais será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. 3.1.- Apresentada a proposta, intimem-se as partes. Em razão da inversão do ônus da prova, caberá à parte ré o adiantamento dos honorários periciais. Discordando do valor, as partes poderão se manifestar em 5 (cinco) dias, e, em caso de concordância, a parte ré deverá efetuar o depósito em 10 (dez) dias. 4.- Havendo aceitação, intime-se o perito para designar data, devendo ser cientificado de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a realização da perícia. 5.- Designada data da perícia, intimem-se as partes. 6.- Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. 7.- Apresentadas eventuais impugnações ao laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, prestar seus esclarecimentos. 8.- Prestados os esclarecimentos, dê-se vista às partes, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.