5030185-84.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5030185-84.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58).:::. ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELAINE MOURA DE OLIVEIRA CPF: 101.766.366-17 RÉU: ELTON LOPES DE OLIVEIRA CPF: 100.430.043-34 DECISÃO Considerando que os atos processuais do Poder Judiciário em regra são público, resguardado pela própria Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988), art. 93, inciso IX, e ainda pelo art.11 do CPC/2015, verifica-se que a ação de interdição e curatela não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas em lei para tramitação em segredo de justiça, inexistindo, em análise preliminar, fundamento apto a justificar a restrição da publicidade processual. Assim, ausente demonstração de prejuízo à intimidade do curatelado, bem como de interesse jurídico relevante a ser resguardado, inviável a tramitação do processo em segredo de justiça, devendo prevalecer o princípio da publicidade. NOMEIO como perito(a) do juízo o médico(a) cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – AJ do TJMG, que deverá ser intimado da nomeação para que realize perícia no interditando e responda aos quesitos formulados no processo (Juiz/Partes/MP). QUESITOS DO JUÍZO: 1) O(a) paciente sofre de algum distúrbio mental? 2) Em caso afirmativo, de que enfermidade padece o interditando(a), com indicação do respectivo CID-10? 3) Ainda em caso afirmativo, tem o(a) paciente condições de reger a sua pessoa e administrar seus bens? 4) Se verificada a incapacidade, esta é total ou parcial, permanente ou temporária? 5) Se parcial, relativa a quais atos? 6) Se temporária, por quanto tempo? 7) Houve a cessação da causa que gerou a interdição provisória do paciente? Fixo honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e doze reais ), nos termos do Item 3.1, do Anexo único – Tabela I da PORTARIA Nº 7611/PR/2026 do TJMG, devendo a Secretaria do Juízo providenciar a nomeação do perito junto ao Sistema AJ. Após, INTIMAR o perito da nomeação, bem como para dar início aos trabalhos, designando data, horário e local para realização da perícia, informações que devem ser juntadas aos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para fins de intimação das partes (artigo 466, §2º e 474 do CPC/2015). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito do laudo pericial (artigo 477 do CPC/2015). Após a juntada do laudo pericial, dar vista às partes e ao MP para se manifestarem. Montes Claros, data da assinatura eletrônica . Documento assinado eletronicamente Geraldo Andersen de Quadros Fernandes Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE MOURA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA LUCIA SILVA DE MENDONCA
OAB: 203432/MG
RAISSA ADRIANE COSTA GUIMARAES
OAB: 209368/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5030185-84.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58).:::. ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: ELAINE MOURA DE OLIVEIRA CPF: 101.766.366-17 RÉU: ELTON LOPES DE OLIVEIRA CPF: 100.430.043-34 DECISÃO Considerando que os atos processuais do Poder Judiciário em regra são público, resguardado pela própria Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988), art. 93, inciso IX, e ainda pelo art.11 do CPC/2015, verifica-se que a ação de interdição e curatela não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas em lei para tramitação em segredo de justiça, inexistindo, em análise preliminar, fundamento apto a justificar a restrição da publicidade processual. Assim, ausente demonstração de prejuízo à intimidade do curatelado, bem como de interesse jurídico relevante a ser resguardado, inviável a tramitação do processo em segredo de justiça, devendo prevalecer o princípio da publicidade. NOMEIO como perito(a) do juízo o médico(a) cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – AJ do TJMG, que deverá ser intimado da nomeação para que realize perícia no interditando e responda aos quesitos formulados no processo (Juiz/Partes/MP). QUESITOS DO JUÍZO: 1) O(a) paciente sofre de algum distúrbio mental? 2) Em caso afirmativo, de que enfermidade padece o interditando(a), com indicação do respectivo CID-10? 3) Ainda em caso afirmativo, tem o(a) paciente condições de reger a sua pessoa e administrar seus bens? 4) Se verificada a incapacidade, esta é total ou parcial, permanente ou temporária? 5) Se parcial, relativa a quais atos? 6) Se temporária, por quanto tempo? 7) Houve a cessação da causa que gerou a interdição provisória do paciente? Fixo honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e doze reais ), nos termos do Item 3.1, do Anexo único – Tabela I da PORTARIA Nº 7611/PR/2026 do TJMG, devendo a Secretaria do Juízo providenciar a nomeação do perito junto ao Sistema AJ. Após, INTIMAR o perito da nomeação, bem como para dar início aos trabalhos, designando data, horário e local para realização da perícia, informações que devem ser juntadas aos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para fins de intimação das partes (artigo 466, §2º e 474 do CPC/2015). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o depósito do laudo pericial (artigo 477 do CPC/2015). Após a juntada do laudo pericial, dar vista às partes e ao MP para se manifestarem. Montes Claros, data da assinatura eletrônica . Documento assinado eletronicamente Geraldo Andersen de Quadros Fernandes Juiz de Direito em Substituição 2ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros