Detalhe do processo

5030177-98.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5030177-98.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Planos de saúde] AUTOR: LUANNA LOKKERBOL DE ASSIS CAMPOS CPF: 044.609.056-55 RÉU: CENTRO DE OTORRINOLARINGOLOGIA DE JF LTDA CPF: 09.634.050/0001-03 e outros DECISÃO Por força do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 1. Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada [id 10488406415]. 2. Citada, a requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, apresentou contestação [id 10520061060], onde impugnou a justiça gratuita concedida à autora e requereu o benefício para si. 2.1. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita. Rejeito. A documentação acostada aos autos evidencia a insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, mantenho o benefício como concedido. 2.2. Quanto ao requerimento da justiça gratuita. Acolho. Defiro à ré o benefício da justiça gratuita. 3. Os demais requeridos em contestação conjunta [id 10520061060], suscitaram, preliminarmente, o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça e alegaram ilegitimidade passiva do Centro de Otorrinolaringologia, razões pelas quais passo à sua análise: 3.1. Quanto a tramitação em segredo de justiça: Rejeito. Embora a demanda envolva documentos e informações médicas da autora, a decretação do sigilo constitui medida excepcional, não sendo automática. Ademais, a própria autora instruiu a petição inicial com a documentação pertinente sem requer a restrição da publicidade dos autos, não se verificando, neste momento, elementos que justifiquem a incidência da exceção prevista no art. 189 do CPC. 3.2. Quanto à ilegitimidade passiva do Centro de Otorrinolaringologia de Juiz de Fora Ltda. Rejeito. A autora atribui à referida participação nos fatos narrados na petição inicial, imputando-lhe responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos. Assim, a aferição de sua efetiva responsabilidade demanda análise do conjunto probatório, confundindo-se com o mérito da demanda. Desse modo, presentes as condições da ação, impõe-se a manutenção da requerida no polo passivo, sem prejuízo de apreciação de sua responsabilidade por ocasião do julgamento do mérito. 4. Impugnação às contestações [id 10538383898]. 5. Audiência de conciliação junto ao CEJUSC [id 10582830694], restou infrutífera. 6. Do ponto controvertido. A controvérsia da demanda reside na falha da prestação dos serviços médicos e hospitalares durante o atendimento da autora, especialmente quanto à indicação e realização do procedimento cirúrgico, às tentativas de intubação, à elaboração da documentação médica e ao dever de informação, bem como se as condutas imputadas às rés ocasionaram os danos materiais, morais e estéticos alegados pela demandante. 7. Do ônus da prova. Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo às rés comprovar eventual impedimento ou suspeição dos peritos, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, intimem-se os peritos para que informem se a perícia deverá ser realizada de forma direta ou indireta, justificando a regularidade da prestação dos serviços médicos e hospitalares, bem como a inexistência das falhas alegadas, sem prejuízo do ônus da autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8. Das provas Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir: Parte Autora [id 10550226673] produção de prova pericial e prova oral (depoimento pessoal e testemunhal). Parte ré [id 10541331610, id 10540607001 e id 10548385435] - produção de prova documental e perícia médica (otorrinolaringologista e anestesiologia). Defiro a produção da prova pericial requerida. Para a realização da perícia, nomeio como perito otorrinolaringologista o Dr. Mateus Felix da Silva e, como perito anestesiologista, o Dr. Bruno Gonçalves da Silva Carneiro. Intimem-se os peritos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem seu aceite ao encargo nos autos, bem como apresentarem proposta de honorários periciais. Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguindo, se necessário, a modalidade indicada. Na sequência, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do valor proposto. Somente após, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e deliberação quanto ao prosseguimento da prova. 8.1. Quanto à produção de prova oral, a análise da sua necessidade será feita, após a conclusão da prova pericial. Todavia, em razão do deferimento da inversão do ônus da prova e a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, faculto à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias, para juntada de documentos ou requerimentos de outras provas que entenderem pertinentes. 9. Declaro saneado o processo. 10. Intimem-se. cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CENTRO DE OTORRINOLARINGOLOGIA DE JF LTDA

Réu LIORA GONIK DIAS

Autor LUANNA LOKKERBOL DE ASSIS CAMPOS

Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE JUIZ DE FORA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAYNA GHEDIN

OAB: 203004/MG

SUZANA MARIA PALETTA GUEDES MORAES

OAB: 62077/MG

FLAVIA VIEIRA MACHADO

OAB: 57701/MG

FERNANDO LUCAS PROENCA MELO

OAB: 208131/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5030177-98.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Planos de saúde] AUTOR: LUANNA LOKKERBOL DE ASSIS CAMPOS CPF: 044.609.056-55 RÉU: CENTRO DE OTORRINOLARINGOLOGIA DE JF LTDA CPF: 09.634.050/0001-03 e outros DECISÃO Por força do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. 1. Deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada [id 10488406415]. 2. Citada, a requerida SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, apresentou contestação [id 10520061060], onde impugnou a justiça gratuita concedida à autora e requereu o benefício para si. 2.1. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita. Rejeito. A documentação acostada aos autos evidencia a insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, mantenho o benefício como concedido. 2.2. Quanto ao requerimento da justiça gratuita. Acolho. Defiro à ré o benefício da justiça gratuita. 3. Os demais requeridos em contestação conjunta [id 10520061060], suscitaram, preliminarmente, o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça e alegaram ilegitimidade passiva do Centro de Otorrinolaringologia, razões pelas quais passo à sua análise: 3.1. Quanto a tramitação em segredo de justiça: Rejeito. Embora a demanda envolva documentos e informações médicas da autora, a decretação do sigilo constitui medida excepcional, não sendo automática. Ademais, a própria autora instruiu a petição inicial com a documentação pertinente sem requer a restrição da publicidade dos autos, não se verificando, neste momento, elementos que justifiquem a incidência da exceção prevista no art. 189 do CPC. 3.2. Quanto à ilegitimidade passiva do Centro de Otorrinolaringologia de Juiz de Fora Ltda. Rejeito. A autora atribui à referida participação nos fatos narrados na petição inicial, imputando-lhe responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos. Assim, a aferição de sua efetiva responsabilidade demanda análise do conjunto probatório, confundindo-se com o mérito da demanda. Desse modo, presentes as condições da ação, impõe-se a manutenção da requerida no polo passivo, sem prejuízo de apreciação de sua responsabilidade por ocasião do julgamento do mérito. 4. Impugnação às contestações [id 10538383898]. 5. Audiência de conciliação junto ao CEJUSC [id 10582830694], restou infrutífera. 6. Do ponto controvertido. A controvérsia da demanda reside na falha da prestação dos serviços médicos e hospitalares durante o atendimento da autora, especialmente quanto à indicação e realização do procedimento cirúrgico, às tentativas de intubação, à elaboração da documentação médica e ao dever de informação, bem como se as condutas imputadas às rés ocasionaram os danos materiais, morais e estéticos alegados pela demandante. 7. Do ônus da prova. Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Assim, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo às rés comprovar eventual impedimento ou suspeição dos peritos, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Após, intimem-se os peritos para que informem se a perícia deverá ser realizada de forma direta ou indireta, justificando a regularidade da prestação dos serviços médicos e hospitalares, bem como a inexistência das falhas alegadas, sem prejuízo do ônus da autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8. Das provas Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir: Parte Autora [id 10550226673] produção de prova pericial e prova oral (depoimento pessoal e testemunhal). Parte ré [id 10541331610, id 10540607001 e id 10548385435] - produção de prova documental e perícia médica (otorrinolaringologista e anestesiologia). Defiro a produção da prova pericial requerida. Para a realização da perícia, nomeio como perito otorrinolaringologista o Dr. Mateus Felix da Silva e, como perito anestesiologista, o Dr. Bruno Gonçalves da Silva Carneiro. Intimem-se os peritos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem seu aceite ao encargo nos autos, bem como apresentarem proposta de honorários periciais. Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguindo, se necessário, a modalidade indicada. Na sequência, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do valor proposto. Somente após, voltem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e deliberação quanto ao prosseguimento da prova. 8.1. Quanto à produção de prova oral, a análise da sua necessidade será feita, após a conclusão da prova pericial. Todavia, em razão do deferimento da inversão do ônus da prova e a fim de evitar eventual cerceamento de defesa, faculto à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias, para juntada de documentos ou requerimentos de outras provas que entenderem pertinentes. 9. Declaro saneado o processo. 10. Intimem-se. cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora