5030173-28.2022.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030173-28.2022.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: LO YUAN SHENG ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LO YUAN SHENG contra decisão interlocutória (ID 266389298 - Pág. 55) que afastou alegação de ilegitimidade passiva do embargante, e determinou que ele adiantasse os honorários da prova pericial contábil que requereu, ainda que beneficiário da justiça gratuita (valor executado: R$ 3.638.878,17, para 27/07/2012). Em suas razões recursais (ID 266388912), o agravante sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o redirecionamento da execução se deu sem a comprovação dos requisitos do art. 135 do CTN, baseando-se em mero inadimplemento tributário, o que contraria a jurisprudência consolidada; e b) a inexigibilidade do adiantamento dos honorários periciais, com fundamento no art. 95, § 3º, do CPC, pois, sendo beneficiário da justiça gratuita, o custeio da prova deve recair sobre o erário. O pedido de tutela de urgência foi indeferido Com contraminuta. É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifos acrescidos) Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. Terceira Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da Apelação Cível n. 5014316-57.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 18/10/2024, DJ de 23/10/2024 e da Apelação/Remessa Necessária n. 5027144-71.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi Soveral, julgado em 05/09/2024, DJ de 09/09/2024. Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. Terceira Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente apelo. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio, bem como ao adiantamento de valores relativos à perícia por parte de beneficiário da justiça gratuita. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio da pessoa jurídica decorre da sua responsabilidade subsidiária, prevista no art. 135, III, do CTN, que assim dispõe: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” O redirecionamento, assim, consiste na possibilidade de se responsabilizar o administrador da sociedade pelos atos praticados com infringência à lei ou ao seu contrato. Cuida-se de exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, prevista, dentre outros, no art. 49-A do Código Civil: “Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.” Isso porque a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não é um fim em si mesmo, um direito absoluto, sendo possível sua relativização quando ocorrer fraude ou abuso de direito por parte de seus sócios e/ou administradores. É o caso, por exemplo, da regra prevista na legislação civil (CC/02, art. 50), consumerista (CDC, art. 28), ambiental (Lei 9.605/98, art. 4º), de Anticorrupção Empresarial (Lei 12.846/13, art. 14) e de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11, art. 34), dentre outros. Na seara tributária não é diferente. O art. 135 do CTN, como visto, prevê, dentre outros, a possibilidade de responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (inciso III). E a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora de tributos, nesse diapasão, configura inegável hipótese de infração à lei. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula 435). Isso porque: "(...) é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 – onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência – ou na forma da Lei 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei" (cf. REsp 1.371.128/RS, tema repetitivo 630, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 17/09/2014). Pois bem. A responsabilidade tributária de terceiros, tal qual prevista no art. 135, III, do CTN para os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, pode decorrer, assim: (i) de ato de infração à lei do qual resulte diretamente a obrigação tributária; ou (ii) de ato infracional praticado em momento posterior ao surgimento do crédito tributário que inviabilize, porém, a cobrança do devedor original. (conforme Recurso Especial repetitivo 1.201.993/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 12/12/2019). A dissolução irregular da pessoa jurídica é justamente a caracterização dessa segunda hipótese, em que o ato de infração à lei ocorre em momento posterior ao fato gerador, de forma a inviabilizar a cobrança do crédito tributário do contribuinte. Por essa razão, a 1ª Seção do C. STJ, ao analisar o tema 981, fixou a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” (STJ, tema representativo de controvérsia 981, julgado em 25/05/2022, grifos meus). Assim, de acordo com o entendimento fixado pelo STJ, estando presentes os demais requisitos do redirecionamento da execução fiscal, não é necessário que o sócio tenha exercido poderes de gerência na sociedade no momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tampouco no momento do vencimento do tributo. A dissolução irregular presumida da pessoa jurídica se dá na hipótese em que o estabelecimento não é localizado em seu domicílio fiscal, sem que sua mudança de endereço tenha sido devidamente informada às autoridades e órgãos competentes, cabendo ao seu diretor, gerente ou representante, o ônus de provar não ter agido com abuso ou fraude (presunção juris tantum), na forma da súmula 435 do STJ. Com isso, o Tribunal da Cidadania firmou tese no sentido de que: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (tema repetitivo 630). No caso vertente, nos autos da execução fiscal, trata-se execução fiscal proposta pela União em face de Lys Eletro Company Importação e Exportação Ltda., para a cobrança de IRPJ, no valor de R$ 3.638.878,17, para 27/07/2012. Em diligência para tentativa de cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação, em 14/11/2012 (ID 266389296 - Pág. 168), o Oficial de Justiça certificou ter se dirigido à Rua Nicéa Tardelli, 26, onde constatou que a empresa executada não estava mais estabelecida no local, sendo desconhecido seu novo endereço. Assim, pode-se concluir que a executada deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, presumindo-se sua dissolução irregular, o que permite o redirecionamento da execução fiscal, nos termos da já citada súmula 435-STJ. Noutro giro, é cabível o redirecionamento da execução fiscal a Lo Yuan Sheng, que ocupava a posição de sócio e administrador da empresa, desde sua constituição, em 1996 (ID 266389296 - Pág. 186). Sendo assim, a inclusão do recorrente no polo passivo da execução fiscal está em consonância com o posicionamento fixado pelo STJ no tema 981, sendo de rigor a manutenção da decisão de primeira instância. No mais, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Nesses termos, é descabida a atribuição de adiantamento dos valores da perícia ao embargante, mesmo que este tenha requerido sua realização, já que é beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que tal meio de prova deve ser pago por recursos alocados pela União. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS DO PERITO. RESOLUÇÃO Nº 232/2016. ARTIGO 95. §3º, II, DO CPC/2015. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Cinge-se a controvérsia acerca da fixação do valor dos honorários de perito contábil, em elaboração de perícia aos beneficiários da justiça gratuita. 2 - Conforme §3º, inc. II, do art. 95 do CPC/2015, a perícia de beneficiário da gratuidade da justiça será paga com orçamento da União, Estado ou DF, conforme tabela do próprio tribunal ou do CNJ. (...) 10 - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001197-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para afastar a antecipação de valores da perícia, devido à concessão do benefício da justiça gratuita. Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LO YUAN SHENG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO GUARITA BORGES BENTO
OAB: 207199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030173-28.2022.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: LO YUAN SHENG ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LO YUAN SHENG contra decisão interlocutória (ID 266389298 - Pág. 55) que afastou alegação de ilegitimidade passiva do embargante, e determinou que ele adiantasse os honorários da prova pericial contábil que requereu, ainda que beneficiário da justiça gratuita (valor executado: R$ 3.638.878,17, para 27/07/2012). Em suas razões recursais (ID 266388912), o agravante sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o redirecionamento da execução se deu sem a comprovação dos requisitos do art. 135 do CTN, baseando-se em mero inadimplemento tributário, o que contraria a jurisprudência consolidada; e b) a inexigibilidade do adiantamento dos honorários periciais, com fundamento no art. 95, § 3º, do CPC, pois, sendo beneficiário da justiça gratuita, o custeio da prova deve recair sobre o erário. O pedido de tutela de urgência foi indeferido Com contraminuta. É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifos acrescidos) Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. Terceira Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da Apelação Cível n. 5014316-57.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 18/10/2024, DJ de 23/10/2024 e da Apelação/Remessa Necessária n. 5027144-71.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi Soveral, julgado em 05/09/2024, DJ de 09/09/2024. Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. Terceira Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente apelo. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio, bem como ao adiantamento de valores relativos à perícia por parte de beneficiário da justiça gratuita. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio da pessoa jurídica decorre da sua responsabilidade subsidiária, prevista no art. 135, III, do CTN, que assim dispõe: “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” O redirecionamento, assim, consiste na possibilidade de se responsabilizar o administrador da sociedade pelos atos praticados com infringência à lei ou ao seu contrato. Cuida-se de exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, prevista, dentre outros, no art. 49-A do Código Civil: “Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.” Isso porque a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não é um fim em si mesmo, um direito absoluto, sendo possível sua relativização quando ocorrer fraude ou abuso de direito por parte de seus sócios e/ou administradores. É o caso, por exemplo, da regra prevista na legislação civil (CC/02, art. 50), consumerista (CDC, art. 28), ambiental (Lei 9.605/98, art. 4º), de Anticorrupção Empresarial (Lei 12.846/13, art. 14) e de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11, art. 34), dentre outros. Na seara tributária não é diferente. O art. 135 do CTN, como visto, prevê, dentre outros, a possibilidade de responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (inciso III). E a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora de tributos, nesse diapasão, configura inegável hipótese de infração à lei. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (Súmula 435). Isso porque: "(...) é obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 – onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência – ou na forma da Lei 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei" (cf. REsp 1.371.128/RS, tema repetitivo 630, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 17/09/2014). Pois bem. A responsabilidade tributária de terceiros, tal qual prevista no art. 135, III, do CTN para os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, pode decorrer, assim: (i) de ato de infração à lei do qual resulte diretamente a obrigação tributária; ou (ii) de ato infracional praticado em momento posterior ao surgimento do crédito tributário que inviabilize, porém, a cobrança do devedor original. (conforme Recurso Especial repetitivo 1.201.993/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 12/12/2019). A dissolução irregular da pessoa jurídica é justamente a caracterização dessa segunda hipótese, em que o ato de infração à lei ocorre em momento posterior ao fato gerador, de forma a inviabilizar a cobrança do crédito tributário do contribuinte. Por essa razão, a 1ª Seção do C. STJ, ao analisar o tema 981, fixou a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” (STJ, tema representativo de controvérsia 981, julgado em 25/05/2022, grifos meus). Assim, de acordo com o entendimento fixado pelo STJ, estando presentes os demais requisitos do redirecionamento da execução fiscal, não é necessário que o sócio tenha exercido poderes de gerência na sociedade no momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tampouco no momento do vencimento do tributo. A dissolução irregular presumida da pessoa jurídica se dá na hipótese em que o estabelecimento não é localizado em seu domicílio fiscal, sem que sua mudança de endereço tenha sido devidamente informada às autoridades e órgãos competentes, cabendo ao seu diretor, gerente ou representante, o ônus de provar não ter agido com abuso ou fraude (presunção juris tantum), na forma da súmula 435 do STJ. Com isso, o Tribunal da Cidadania firmou tese no sentido de que: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (tema repetitivo 630). No caso vertente, nos autos da execução fiscal, trata-se execução fiscal proposta pela União em face de Lys Eletro Company Importação e Exportação Ltda., para a cobrança de IRPJ, no valor de R$ 3.638.878,17, para 27/07/2012. Em diligência para tentativa de cumprimento do mandado de penhora, avaliação e intimação, em 14/11/2012 (ID 266389296 - Pág. 168), o Oficial de Justiça certificou ter se dirigido à Rua Nicéa Tardelli, 26, onde constatou que a empresa executada não estava mais estabelecida no local, sendo desconhecido seu novo endereço. Assim, pode-se concluir que a executada deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, presumindo-se sua dissolução irregular, o que permite o redirecionamento da execução fiscal, nos termos da já citada súmula 435-STJ. Noutro giro, é cabível o redirecionamento da execução fiscal a Lo Yuan Sheng, que ocupava a posição de sócio e administrador da empresa, desde sua constituição, em 1996 (ID 266389296 - Pág. 186). Sendo assim, a inclusão do recorrente no polo passivo da execução fiscal está em consonância com o posicionamento fixado pelo STJ no tema 981, sendo de rigor a manutenção da decisão de primeira instância. No mais, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Nesses termos, é descabida a atribuição de adiantamento dos valores da perícia ao embargante, mesmo que este tenha requerido sua realização, já que é beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que tal meio de prova deve ser pago por recursos alocados pela União. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS DO PERITO. RESOLUÇÃO Nº 232/2016. ARTIGO 95. §3º, II, DO CPC/2015. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Cinge-se a controvérsia acerca da fixação do valor dos honorários de perito contábil, em elaboração de perícia aos beneficiários da justiça gratuita. 2 - Conforme §3º, inc. II, do art. 95 do CPC/2015, a perícia de beneficiário da gratuidade da justiça será paga com orçamento da União, Estado ou DF, conforme tabela do próprio tribunal ou do CNJ. (...) 10 - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001197-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019) Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para afastar a antecipação de valores da perícia, devido à concessão do benefício da justiça gratuita. Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal