Detalhe do processo

5030166-48.2012.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5030166-48.2012.8.21.0001/RS AUTOR : FEIJO & CAVAGNOLI LTDA. ADVOGADO(A) : SAMIA EL HAWAT DALL AGNOL (OAB RS030768) ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTONIO TUFVESSON GUARIGLIA (OAB RS051154) RÉU : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277) ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123) ADVOGADO(A) : PATRICIA YAMASAKI (OAB PR034143) ADVOGADO(A) : LUCIANO GOUVEA VIEIRA (OAB RJ135220) ADVOGADO(A) : FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA (OAB RJ153027) ADVOGADO(A) : LUCAS SORIANO FERREIRA (OAB DF078865) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES (OAB RJ085888) DESPACHO/DECISÃO A demandante, anuindo às conclusões do laudo pericial complementar do evento 163, LAUDO1 , requereu o julgamento da liquidação pelo montante de R$ 84.324.892,76, na data-base de 16/03/2026, além do ressarcimento das custas e honorários periciais e da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase ( evento 171, PET1 ). A demandada, por sua vez, postulou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento n. 5228109-71.2025.8.21.7000 e 5229173-19.2025.8.21.7000, ao argumento de que as matérias neles discutidas repercutem diretamente nos critérios empregados na apuração do crédito evento 172, PET1 ). O pedido de sobrestamento comporta acolhimento. A decisão que encerra essa fase fixa o quantum debeatur , de modo que sua prolação pressupõe a estabilização dos critérios jurídicos que orientam a apuração do crédito. No caso, ainda estão pendentes de definição, nos referidos agravos de instrumento, questões que incidem justamente sobre esses parâmetros. Assim, embora a ausência de efeito suspensivo tenha permitido a continuidade dos atos necessários à elaboração do cálculo, não se mostra adequado fixar definitivamente o valor da obrigação enquanto subsistir controvérsia recursal capaz de alterá-lo. O julgamento da liquidação, neste momento, poderia inclusive tornar necessária sua posterior revisão ou a elaboração de novo cálculo, caso modificados os parâmetros atualmente considerados. Ante o exposto, acolho o pedido do evento 172, PET1 , para sobrestar o julgamento da liquidação até o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento n. 5228109-71.2025.8.21.7000 e 5229173-19.2025.8.21.7000. Por consequência, fica diferida para o julgamento da liquidação a apreciação dos pedidos relativos ao ressarcimento das custas e honorários periciais e à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado dos recursos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias, para que se manifestem sobre eventual repercussão dos respectivos julgamentos no laudo pericial complementar. Após, retornem os autos conclusos para análise.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FEIJO & CAVAGNOLI LTDA.

Réu VIBRA ENERGIA S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DACIANO ACCORSI PERUFFO

OAB: 30762/RS

JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES

OAB: 85888/RJ

PATRICIA YAMASAKI

OAB: 34143/PR

RAFAEL ANTONIO TUFVESSON GUARIGLIA

OAB: 51154/RS

LUCAS SORIANO FERREIRA

OAB: 78865/DF

LUIZ RODRIGUES WAMBIER

OAB: 66123/RS

FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA

OAB: 153027/RJ

LUCIANO GOUVEA VIEIRA

OAB: 135220/RJ

MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR

OAB: 42277/PR

SAMIA EL HAWAT DALL AGNOL

OAB: 30768/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5030166-48.2012.8.21.0001/RS AUTOR : FEIJO & CAVAGNOLI LTDA. ADVOGADO(A) : SAMIA EL HAWAT DALL AGNOL (OAB RS030768) ADVOGADO(A) : DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTONIO TUFVESSON GUARIGLIA (OAB RS051154) RÉU : VIBRA ENERGIA S.A ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277) ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB RS066123) ADVOGADO(A) : PATRICIA YAMASAKI (OAB PR034143) ADVOGADO(A) : LUCIANO GOUVEA VIEIRA (OAB RJ135220) ADVOGADO(A) : FRANCISCO GRACINDO DE ARAUJO MIRANDA (OAB RJ153027) ADVOGADO(A) : LUCAS SORIANO FERREIRA (OAB DF078865) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO DE CASTRO NEVES (OAB RJ085888) DESPACHO/DECISÃO A demandante, anuindo às conclusões do laudo pericial complementar do evento 163, LAUDO1 , requereu o julgamento da liquidação pelo montante de R$ 84.324.892,76, na data-base de 16/03/2026, além do ressarcimento das custas e honorários periciais e da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase ( evento 171, PET1 ). A demandada, por sua vez, postulou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento n. 5228109-71.2025.8.21.7000 e 5229173-19.2025.8.21.7000, ao argumento de que as matérias neles discutidas repercutem diretamente nos critérios empregados na apuração do crédito evento 172, PET1 ). O pedido de sobrestamento comporta acolhimento. A decisão que encerra essa fase fixa o quantum debeatur , de modo que sua prolação pressupõe a estabilização dos critérios jurídicos que orientam a apuração do crédito. No caso, ainda estão pendentes de definição, nos referidos agravos de instrumento, questões que incidem justamente sobre esses parâmetros. Assim, embora a ausência de efeito suspensivo tenha permitido a continuidade dos atos necessários à elaboração do cálculo, não se mostra adequado fixar definitivamente o valor da obrigação enquanto subsistir controvérsia recursal capaz de alterá-lo. O julgamento da liquidação, neste momento, poderia inclusive tornar necessária sua posterior revisão ou a elaboração de novo cálculo, caso modificados os parâmetros atualmente considerados. Ante o exposto, acolho o pedido do evento 172, PET1 , para sobrestar o julgamento da liquidação até o trânsito em julgado dos Agravos de Instrumento n. 5228109-71.2025.8.21.7000 e 5229173-19.2025.8.21.7000. Por consequência, fica diferida para o julgamento da liquidação a apreciação dos pedidos relativos ao ressarcimento das custas e honorários periciais e à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado dos recursos, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias, para que se manifestem sobre eventual repercussão dos respectivos julgamentos no laudo pericial complementar. Após, retornem os autos conclusos para análise.