Detalhe do processo

5030137-70.2020.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5030137-70.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DANIEL OLIVEIRA MEIRELES CPF: 019.843.626-23 RÉU: UBERLANDIA REFRESCOS LTDA. CPF: 23.814.940/0001-10 e outros DECISÃO Vistos, etc. Em ID Num 10576287247 a parte autora arguiu a suspeição do perito nomeado, Dr. Takeshi Ono Sobrinho, vez que este foi previamente indicado como assistente técnico da parte autora. Em ID Num 10580457606 a parte ré também requereu a declaração de suspeição do perito. DECIDO. Com efeito, verifica-se que, em ID Num 9785395768, a parte autora indicou o perito nomeado como seu assistente técnico. E, considerando que o perito nomeado pelo juízo deve se manter alheio aos interesses dos litigantes, impõe-se o reconhecimento da suspeição. Dessa forma, NOMEIO em substituição o perito CAMILO CASTRO ALMEIDA - e-mail: drcamilocalmeida@gmail.com - telefone: (34) 99899-7747. Informo que os honorários periciais serão pagos através do sistema AJ. Aceita a nomeação, venham os autos conclusos para regularização da nomeação junto ao sistema AJ e prosseguimento do feito. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.

Autor DANIEL OLIVEIRA MEIRELES

Réu UBERLANDIA REFRESCOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINA COELI MATOS CUNHA

OAB: 74449/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DAVID MARQUES MORAES

OAB: 174336/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

EDGARD PEREIRA VENERANDA

OAB: 30629/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CELESTINO CARLOS PEREIRA

OAB: 53775/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5030137-70.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DANIEL OLIVEIRA MEIRELES CPF: 019.843.626-23 RÉU: UBERLANDIA REFRESCOS LTDA. CPF: 23.814.940/0001-10 e outros DECISÃO Vistos, etc. Em ID Num 10576287247 a parte autora arguiu a suspeição do perito nomeado, Dr. Takeshi Ono Sobrinho, vez que este foi previamente indicado como assistente técnico da parte autora. Em ID Num 10580457606 a parte ré também requereu a declaração de suspeição do perito. DECIDO. Com efeito, verifica-se que, em ID Num 9785395768, a parte autora indicou o perito nomeado como seu assistente técnico. E, considerando que o perito nomeado pelo juízo deve se manter alheio aos interesses dos litigantes, impõe-se o reconhecimento da suspeição. Dessa forma, NOMEIO em substituição o perito CAMILO CASTRO ALMEIDA - e-mail: drcamilocalmeida@gmail.com - telefone: (34) 99899-7747. Informo que os honorários periciais serão pagos através do sistema AJ. Aceita a nomeação, venham os autos conclusos para regularização da nomeação junto ao sistema AJ e prosseguimento do feito. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia