5030097-12.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5030097-12.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DEUSDETE APARECIDA MARTINS CORREIA CPF: 027.023.136-63 e outros RÉU: MILENIO TRANSPORTES LTDA CPF: 03.662.722/0001-08 e outros DESPACHO Vistos, etc. Considerando a decisão saneadora de ID 10639120749, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, e considerando que todas as partes já se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir, dou prosseguimento à fase instrutória. NOMEIO para a função de perito do juízo um especialista em reconstrução de acidentes de trânsito e análise de vídeo, a ser sorteado do cadastro de peritos deste Tribunal, para realizar a análise técnica dos vídeos e demais documentos pertinentes juntados aos autos. O perito deverá responder aos quesitos das partes e do juízo, focando especialmente em: a) Esclarecer a dinâmica do acidente, incluindo a trajetória dos veículos momentos antes da colisão; b) Identificar se a sinalização luminosa do ônibus (seta de direção) foi acionada antes da manobra de conversão e, em caso afirmativo, com qual antecedência; c) Analisar se a luz indicada pela defesa da Ré corresponde à luz de freio ou ao indicador de direção (seta); d) Estimar, se possível tecnicamente, as velocidades aproximadas do ônibus e da motocicleta; e) Determinar o ponto de impacto e se a motocicleta realizava manobra de ultrapassagem em local proibido (cruzamento). Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, bem como para dizer se aceita o encargo. Ressalto que os honorários serão custeados na proporção de 50% para parte autora (beneficiária da justiça gratuita) a cargo do TJMG, nos termos da Resolução TJMG nº 804/15. Os outros 50% serão custeados pela empresa ré Milênio Transportes. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para homologação dos honorários e deliberação sobre o ônus do pagamento. A audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte RHFR
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEBER GERALDO SILVA LEITE
Autor DAYANE APARECIDA DE JESUS SILVA
Autor DEUSDETE APARECIDA MARTINS CORREIA
Réu ESSOR SEGUROS S.A.
Réu MILENIO TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO GOMES PACHECO
OAB: 143562/MG
MARCOS PAULO RESENDE NEVES
OAB: 75128/MG
RICARDO BARBOSA DE ALCAMIRO
OAB: 184534/MG
ANDRE LUIZ ALVES DELFINO
OAB: 148725/MG
FILIPE AUGUSTO BARBOSA FERREIRA
OAB: 184689/MG
JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
OAB: 9446/BA
RUY JARDIM NEIVA
OAB: 100068/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5030097-12.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DEUSDETE APARECIDA MARTINS CORREIA CPF: 027.023.136-63 e outros RÉU: MILENIO TRANSPORTES LTDA CPF: 03.662.722/0001-08 e outros DESPACHO Vistos, etc. Considerando a decisão saneadora de ID 10639120749, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e testemunhal, e considerando que todas as partes já se manifestaram sobre as provas que pretendem produzir, dou prosseguimento à fase instrutória. NOMEIO para a função de perito do juízo um especialista em reconstrução de acidentes de trânsito e análise de vídeo, a ser sorteado do cadastro de peritos deste Tribunal, para realizar a análise técnica dos vídeos e demais documentos pertinentes juntados aos autos. O perito deverá responder aos quesitos das partes e do juízo, focando especialmente em: a) Esclarecer a dinâmica do acidente, incluindo a trajetória dos veículos momentos antes da colisão; b) Identificar se a sinalização luminosa do ônibus (seta de direção) foi acionada antes da manobra de conversão e, em caso afirmativo, com qual antecedência; c) Analisar se a luz indicada pela defesa da Ré corresponde à luz de freio ou ao indicador de direção (seta); d) Estimar, se possível tecnicamente, as velocidades aproximadas do ônibus e da motocicleta; e) Determinar o ponto de impacto e se a motocicleta realizava manobra de ultrapassagem em local proibido (cruzamento). Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, bem como para dizer se aceita o encargo. Ressalto que os honorários serão custeados na proporção de 50% para parte autora (beneficiária da justiça gratuita) a cargo do TJMG, nos termos da Resolução TJMG nº 804/15. Os outros 50% serão custeados pela empresa ré Milênio Transportes. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para homologação dos honorários e deliberação sobre o ônus do pagamento. A audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas será designada em momento oportuno, após a entrega do laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte RHFR