Detalhe do processo

5030085-72.2023.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5030085-72.2023.8.13.0701/MG AUTOR : BSM COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE DE FREITAS (OAB MG214615) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SEPULVEDA ANCONI (OAB MG051010) RÉU : CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING UBERABA ADVOGADO(A) : RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB RJ121045) ADVOGADO(A) : LUCAS SOUZA LINS DE OLIVEIRA (OAB RJ266544) ADVOGADO(A) : CLARA DE ALMEIDA WAGNER (OAB RJ237089) ADVOGADO(A) : CAMILLA CARDOSO CASTRO (OAB RJ172097) DESPACHO Vistos. Em decisão saneadora (evento 43), foi deferida a produção de prova pericial por corretor de imóveis. Quanto ao custeio da perícia, restou definido que os honorários periciais serão rateados entre as partes, cabendo ao autor o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor e à ré o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. O Sr. Perito aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) (evento 55). A parte autora manifestou sua concordância com a proposta (evento 74). A parte ré manifestou concordar com a proposta (evento 76). É o relatório. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO os honorários periciais propostos pelo Sr. Perito no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito serão rateados, cabendo à parte autora o pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a parte ré os outros 50% (cinquenta por cento) conforme decisão saneadora no evento 43, intime-os para que providenciem o recolhimento dos ditos honorários, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Comprovado o depósito, autorizo desde já o levantamento de 50% do valor pelo Sr. Perito. O restante deverá ser liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Após o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BSM COMERCIO LTDA

Réu CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING UBERABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA SEPULVEDA ANCONI

OAB: 51010/MG

RODOLFO RIPPER FERNANDES

OAB: 121045/RJ

CAIO HENRIQUE DE FREITAS

OAB: 214615/MG

CAMILLA CARDOSO CASTRO

OAB: 172097/RJ

LUCAS SOUZA LINS DE OLIVEIRA

OAB: 266544/RJ

CLARA DE ALMEIDA WAGNER

OAB: 237089/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5030085-72.2023.8.13.0701/MG AUTOR : BSM COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE DE FREITAS (OAB MG214615) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SEPULVEDA ANCONI (OAB MG051010) RÉU : CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING UBERABA ADVOGADO(A) : RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB RJ121045) ADVOGADO(A) : LUCAS SOUZA LINS DE OLIVEIRA (OAB RJ266544) ADVOGADO(A) : CLARA DE ALMEIDA WAGNER (OAB RJ237089) ADVOGADO(A) : CAMILLA CARDOSO CASTRO (OAB RJ172097) DESPACHO Vistos. Em decisão saneadora (evento 43), foi deferida a produção de prova pericial por corretor de imóveis. Quanto ao custeio da perícia, restou definido que os honorários periciais serão rateados entre as partes, cabendo ao autor o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor e à ré o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. O Sr. Perito aceitou o encargo e apresentou sua proposta de honorários no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) (evento 55). A parte autora manifestou sua concordância com a proposta (evento 74). A parte ré manifestou concordar com a proposta (evento 76). É o relatório. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO os honorários periciais propostos pelo Sr. Perito no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Tendo em vista que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito serão rateados, cabendo à parte autora o pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a parte ré os outros 50% (cinquenta por cento) conforme decisão saneadora no evento 43, intime-os para que providenciem o recolhimento dos ditos honorários, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Comprovado o depósito, autorizo desde já o levantamento de 50% do valor pelo Sr. Perito. O restante deverá ser liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. Após o depósito, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica.