Detalhe do processo

5030076-39.2024.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030076-39.2024.8.21.0027/RS AUTOR : PAULINO ARTEMIO DOS SANTOS PORTELA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MARINHO (OAB RS120558) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado, ajuizada por PAULINO ARTEMIO DOS SANTOS PORTELA em face do BANCO PAN S.A. , relacionada a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cujo valor que está sendo cobrado pelo banco é de R$ 1.347,00. Os descontos mensais no benefício do autor relativo às parcelas cobradas pelo réu a título de suposta fatura de cartão crédito, correspondem tão somente ao valor mínimo da fatura mensal. Na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), o autor, aposentado pelo INSS, alegou que não tinha ciência de ter contratado produto de cartão de crédito consignado e que não tinha ideia do que é uma operação RMC – Reserva de Margem Consignável, ademais para cartão de crédito. O réu afirma que desconta a parcela mínima, e o saldo restante é acrescido de abusivos encargos. A forma como a ré executa a operação, deixa esta impagável. O Autor deseja a restituição de todos os valores que pagou a título do empréstimo cartão de crédito consignado O processo foi redistribuído à Comarca de Júlio de Castilhos ( evento 4, DESPADEC1 ). A tutela de urgência foi indeferida ( evento 11, DESPADEC1 ) por ausência dos requisitos de urgência, considerando que os descontos ocorriam desde 2020. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido na mesma oportunidade. O Banco PAN apresentou contestação ( evento 30, CONT1 ), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia, arguindo a prescrição trienal da pretensão de reparação civil e a necessidade de renovação da procuração da parte autora. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, a entrega do cartão e dos documentos, a legitimidade dos saques realizados e a ausência de vício de consentimento, requerendo a improcedência total ou, subsidiariamente, a restituição simples e a compensação de valores. O autor apresentou réplica ( evento 36, RÉPLICA1 ), impugnando os documentos contratuais juntados pela ré e arguindo pela primeira vez a falsidade da assinatura aposta no contrato, requerendo a realização de perícia grafotécnica. A audiência de conciliação realizada em 21/11/2025 perante o CEJUSC restou prejudicada pela ausência injustificada do Banco PAN ( evento 39, TERMOAUD1 ). O Juízo abriu prazo para especificação de provas ( evento 44, DESPADEC1 ). Em resposta, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica, o depoimento pessoal do representante do réu e a juntada de documentos ( evento 50, PET1 ). O réu requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, o depoimento pessoal do autor ( evento 49, PET1 ). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Compete ao juízo analisar a regularidade do processo, resolvendo eventuais preliminares e questões incidentais para que o feito prossiga de forma organizada. 1.1 Da preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia: A alegação do réu de que faltaria interesse de agir à parte autora pela ausência de prévio requerimento administrativo para solução do impasse não encontra amparo jurídico. A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição em seu artigo 5º, inciso XXXV, garantindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O esgotamento ou mesmo a provocação da via administrativa não constituem pressupostos processuais ou condições para o exercício do direito de ação em demandas de natureza consumerista. Ademais, a apresentação de contestação no evento 30, CONT1 , na qual o banco réu defendeu com veemência a validade da contratação e a regularidade dos descontos, evidencia a existência de pretensão resistida substancial, caracterizando o binômio necessidade e utilidade do provimento judicial solicitado. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir . 1.2. Da necessidade de renovação da procuração da parte autora: O pedido não merece acolhimento. A procuração acostada aos autos pelo autor ( evento 1, PROC3 ) contém poderes gerais para representação judicial, o que é suficiente para atuação em qualquer demanda, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. A lei processual não exige que a procuração seja específica em relação ao objeto da ação, salvo para atos que demandem poderes especiais, como confessar, reconhecer a procedência do pedido, desistir, renunciar ao direito e celebrar acordo. Nenhum desses atos está em questão neste momento processual. Indefiro o pedido de renovação da procuração. 1.3. Da prescrição: Tratando-se de pretensão de repetição de valores descontados indevidamente em decorrência de defeito na prestação de serviço bancário (cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável não solicitado ou não esclarecido), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil ou o prazo decenal geral. No caso concreto, o contrato impugnado foi celebrado em 22/01/2020 ( evento 30, ANEXO3 ). O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 02/09/2024, portanto, não se operou a prescrição do fundo de direito. Assim, rejeito a preliminar de prescrição arguida. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Resolvidas as questões processuais, passo a fixar as questões fáticas e jurídicas controvertidas que serão objeto de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.1. Questões de fato As seguintes questões fáticas são controvertidas e relevantes para o julgamento: (a) Se a assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado, juntado nos autos pelo banco réu no evento 30, ANEXO3 , provém do punho do autor PAULINO ARTEMIO DOS SANTOS PORTELA . (b) Se o contrato, formalizado em 02/01/2020 e do qual consta o saque de R$ 1.278,98 creditado em conta (conforme comprovante de transferência mencionado na contestação), é o mesmo contrato referenciado nas faturas mensais acostadas ao processo e nos extratos do INSS acostados na inicial. (c) Se o autor foi devidamente informado, no ato da contratação, de que estava aderindo a um produto de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, ciente da diferença entre essa modalidade e o empréstimo consignado convencional, em especial quanto ao mecanismo do crédito rotativo, ao pagamento de somente o valor mínimo da fatura via desconto em folha e à incidência de encargos sobre o saldo remanescente. (d) Se o autor solicitou e recebeu o saque de R$ 1.278,98 creditado em conta de sua titularidade em 07/01/2020 ( evento 30, ANEXO2 ), e se essa operação foi efetivamente autorizada por ele. (e) A extensão dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, para fins de eventual condenação à restituição. 3.2. Questões de direito São relevantes para a resolução do mérito as seguintes questões jurídicas: (a) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação entre as partes, considerando a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, e o regime de responsabilidade objetiva do banco réu por defeitos na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. (b) O alcance do dever de informação qualificada na fase pré-contratual e contratual (artigos 6º, inciso III, 31, 46 e 52 do CDC e artigos 113 e 422 do Código Civil), em especial a exigência de que o consumidor compreenda as características essenciais do produto contratado, incluindo a distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado convencional. (c) Os efeitos da impugnação à assinatura do documento contratual (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil), com a consequente distribuição do ônus de provar sua autenticidade. (d) O cabimento e os critérios para a restituição de valores, simples ou em dobro, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, inclusive quanto à configuração ou não de engano justificável por parte do banco. (e) O cabimento e a extensão da indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. (f) A possibilidade de compensação dos valores recebidos pelo autor a título de saque com eventual condenação condenatória, para evitar enriquecimento sem causa. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A relação jurídica estabelecida entre o falecido poupador e a instituição bancária ré possui inequívoca natureza de consumo, caracterizando-se a hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor perante o prestador de serviços financeiros. Com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova em favor da sucessão autora. Por conseguinte, caberá ao banco réu o ônus de comprovar de forma robusta a regularidade da contratação, a ciência prévia e inequívoca do consumidor sobre a modalidade de cartão de crédito consignado com RMC , a entrega do cartão físico e o efetivo recebimento e proveito econômico dos valores disponibilizados a título de saque. À parte autora incumbe o ônus de demonstrar a prova mínima de suas alegações fáticas constitutivas, consubstanciada nos descontos mensais em seu benefício previdenciário e na verossimilhança de que pretendia contratar empréstimo consignado convencional e não utilizava o cartão de crédito no comércio local para compras de consumo. 4.1. Da Prova Pericial Grafotécnica Defiro o pedido de perícia grafotécnica, conforme requerido pela parte autora (artigo 464 do CPC). Nomeio como perita grafotécnica a Sra. SANDRA REGINA SIQUEIRA , a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC). A despesa de tal prova deverá ser arcada pelo réu, na forma do art. 429, inciso II do CPC. Para além disso, trata-se de relação de consumo, devendo prosperar a inversão do ônus da prova. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, depositar o numerário nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação da expert nomeada, deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão , observando-se a ordem sucessiva: a) BRUNA SOUTO GASTAL b) DAIANA TERESINHA DA ROSA c) ELISABETE APARECIDA BASSANI d) FERNANDA DOS SANTOS RODRIGUES Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 4.2. Do Depoimento Pessoal das Partes Quando intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas, as partes requereram a produção da prova oral, consistente o depoimento pessoal das partes. Contudo, indefiro o pedido de prova oral, pois é desnecessário o depoimento pessoal das partes, sendo que os documentos juntados e a perícia a ser realizada se mostram suficientes para que se forme o juízo de convecimento. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ( RMC ) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, em razão do julgamento antecipado do feito sem produção de outras provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de produção de prova oral ou pericial configurou cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório e da não surpresa, a justificar a nulidade da sentença proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 370 do CPC atribui ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do feito, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências que considere inúteis ou protelatórias . 4. A parte autora, em manifestação expressa nos autos, requereu o julgamento antecipado do mérito, declarando prescindir da produção de qualquer outra prova, inclusive pericial e testemunhal, afastando a alegação de cerceamento. 5. Com base nos documentos juntados pelas partes (contrato, faturas, comprovantes de saque e transferência), o juízo de origem entendeu estarem presentes elementos suficientes para o julgamento do mérito, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC. 6. A alegação de violação ao princípio da não surpresa não procede, pois as partes foram devidamente intimadas sobre os documentos juntados e puderam se manifestar, não havendo decisão baseada em fundamento novo não debatido. 7. A jurisprudência desta Câmara reconhece que não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e a parte interessada não demonstra a efetiva necessidade da produção de provas adicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso desprovido. 5. Tese: "1. Não há cerceamento de defesa quando a parte expressamente manifesta desnecessidade de produção de outras provas. 2. A decisão proferida com base em documentos juntados pelas partes, com prévia intimação e possibilidade de manifestação, não viola o princípio da não surpresa." ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 355, I, e 370; CC, arts. 389 e 406 (alterados pela Lei 14.905/24).(Apelação Cível, Nº 50184171920218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2025), assinalei. Portanto, indefiro os pedidos de depoimento pessoal das partes. 5. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O mérito da presente demanda versa sobre matéria tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 70084650589, admitido pela 4ª Turma Cível do TJRS, para o julgamento das questões controvertidas acerca das demandas que versam sobre a “i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis”. Por pertinente, transcrevo a ementa do IRDR nº 28: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA ( RMC ). (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (IN)OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Conforme dicção do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Para tanto, admissível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se constatar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 976 do CPC, é de rigor a admissão do incidente, conforme previsão do art. 981 do CPC e dos arts. 12, IV, e 14, II, “e”, do RITJRS, a fim de que o Órgão Colegiado competente pacifique a jurisprudência e fixe a tese jurídica aplicável a demandas em que se discutem idênticas questões. In casu , a causa-piloto em que suscitado o presente incidente versa sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A análise da jurisprudência desta Egrégia Corte demonstra que há divergência jurisprudencial sobre essa temática junto aos órgãos fracionários que compõem a 4ª Turma. Conquanto idênticas as questões a serem dirimidas, as soluções conferidas por esta Egrégia Corte podem ser diametralmente opostas, a depender do órgão fracionário julgador. Hipótese em que, constatadas a repetição efetiva de demandas semelhantes e o risco à isonomia e à segurança jurídica, deve ser admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas visando à uniformização e à estabilização da jurisprudência acerca da matéria. INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE, COM A DETERMINAÇÃO, POR MAIORIA, DA SUSPENSÃO, EXCLUSIVAMENTE, DAS DEMANDAS QUE JÁ SE ENCONTREM MADURAS PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. Mister ressaltar que a decisão proferida no IRDR determina o regular andamento das mencionadas ações até a ocasião da sentença, ato que deverá aguardar o julgamento do mérito do referido incidente. Tendo em vista que o exposto, SUSPENDA-SE ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR28 , nos termos do art. 313, IV, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. A suspensão do processo perdurará até a prolação de decisão final, com trânsito em julgado, sobre o referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Com o trânsito do julgamento do Incidente, certifique-se nos autos e retornem conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor PAULINO ARTEMIO DOS SANTOS PORTELA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MARINHO

OAB: 120558/RS

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030076-39.2024.8.21.0027/RS AUTOR : PAULINO ARTEMIO DOS SANTOS PORTELA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MARINHO (OAB RS120558) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores pagos em operação de cartão de crédito consignado, ajuizada por PAULINO ARTEMIO DOS SANTOS PORTELA em face do BANCO PAN S.A. , relacionada a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cujo valor que está sendo cobrado pelo banco é de R$ 1.347,00. Os descontos mensais no benefício do autor relativo às parcelas cobradas pelo réu a título de suposta fatura de cartão crédito, correspondem tão somente ao valor mínimo da fatura mensal. Na petição inicial ( evento 1, INIC1 ), o autor, aposentado pelo INSS, alegou que não tinha ciência de ter contratado produto de cartão de crédito consignado e que não tinha ideia do que é uma operação RMC – Reserva de Margem Consignável, ademais para cartão de crédito. O réu afirma que desconta a parcela mínima, e o saldo restante é acrescido de abusivos encargos. A forma como a ré executa a operação, deixa esta impagável. O Autor deseja a restituição de todos os valores que pagou a título do empréstimo cartão de crédito consignado O processo foi redistribuído à Comarca de Júlio de Castilhos ( evento 4, DESPADEC1 ). A tutela de urgência foi indeferida ( evento 11, DESPADEC1 ) por ausência dos requisitos de urgência, considerando que os descontos ocorriam desde 2020. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido na mesma oportunidade. O Banco PAN apresentou contestação ( evento 30, CONT1 ), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia, arguindo a prescrição trienal da pretensão de reparação civil e a necessidade de renovação da procuração da parte autora. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, a entrega do cartão e dos documentos, a legitimidade dos saques realizados e a ausência de vício de consentimento, requerendo a improcedência total ou, subsidiariamente, a restituição simples e a compensação de valores. O autor apresentou réplica ( evento 36, RÉPLICA1 ), impugnando os documentos contratuais juntados pela ré e arguindo pela primeira vez a falsidade da assinatura aposta no contrato, requerendo a realização de perícia grafotécnica. A audiência de conciliação realizada em 21/11/2025 perante o CEJUSC restou prejudicada pela ausência injustificada do Banco PAN ( evento 39, TERMOAUD1 ). O Juízo abriu prazo para especificação de provas ( evento 44, DESPADEC1 ). Em resposta, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica, o depoimento pessoal do representante do réu e a juntada de documentos ( evento 50, PET1 ). O réu requereu o julgamento antecipado ou, subsidiariamente, o depoimento pessoal do autor ( evento 49, PET1 ). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Compete ao juízo analisar a regularidade do processo, resolvendo eventuais preliminares e questões incidentais para que o feito prossiga de forma organizada. 1.1 Da preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia: A alegação do réu de que faltaria interesse de agir à parte autora pela ausência de prévio requerimento administrativo para solução do impasse não encontra amparo jurídico. A Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição em seu artigo 5º, inciso XXXV, garantindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O esgotamento ou mesmo a provocação da via administrativa não constituem pressupostos processuais ou condições para o exercício do direito de ação em demandas de natureza consumerista. Ademais, a apresentação de contestação no evento 30, CONT1 , na qual o banco réu defendeu com veemência a validade da contratação e a regularidade dos descontos, evidencia a existência de pretensão resistida substancial, caracterizando o binômio necessidade e utilidade do provimento judicial solicitado. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir . 1.2. Da necessidade de renovação da procuração da parte autora: O pedido não merece acolhimento. A procuração acostada aos autos pelo autor ( evento 1, PROC3 ) contém poderes gerais para representação judicial, o que é suficiente para atuação em qualquer demanda, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. A lei processual não exige que a procuração seja específica em relação ao objeto da ação, salvo para atos que demandem poderes especiais, como confessar, reconhecer a procedência do pedido, desistir, renunciar ao direito e celebrar acordo. Nenhum desses atos está em questão neste momento processual. Indefiro o pedido de renovação da procuração. 1.3. Da prescrição: Tratando-se de pretensão de repetição de valores descontados indevidamente em decorrência de defeito na prestação de serviço bancário (cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável não solicitado ou não esclarecido), incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do Código Civil ou o prazo decenal geral. No caso concreto, o contrato impugnado foi celebrado em 22/01/2020 ( evento 30, ANEXO3 ). O ajuizamento da presente demanda ocorreu em 02/09/2024, portanto, não se operou a prescrição do fundo de direito. Assim, rejeito a preliminar de prescrição arguida. 2. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Resolvidas as questões processuais, passo a fixar as questões fáticas e jurídicas controvertidas que serão objeto de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.1. Questões de fato As seguintes questões fáticas são controvertidas e relevantes para o julgamento: (a) Se a assinatura aposta no contrato de cartão de crédito consignado, juntado nos autos pelo banco réu no evento 30, ANEXO3 , provém do punho do autor PAULINO ARTEMIO DOS SANTOS PORTELA . (b) Se o contrato, formalizado em 02/01/2020 e do qual consta o saque de R$ 1.278,98 creditado em conta (conforme comprovante de transferência mencionado na contestação), é o mesmo contrato referenciado nas faturas mensais acostadas ao processo e nos extratos do INSS acostados na inicial. (c) Se o autor foi devidamente informado, no ato da contratação, de que estava aderindo a um produto de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, ciente da diferença entre essa modalidade e o empréstimo consignado convencional, em especial quanto ao mecanismo do crédito rotativo, ao pagamento de somente o valor mínimo da fatura via desconto em folha e à incidência de encargos sobre o saldo remanescente. (d) Se o autor solicitou e recebeu o saque de R$ 1.278,98 creditado em conta de sua titularidade em 07/01/2020 ( evento 30, ANEXO2 ), e se essa operação foi efetivamente autorizada por ele. (e) A extensão dos valores descontados no benefício previdenciário do autor, para fins de eventual condenação à restituição. 3.2. Questões de direito São relevantes para a resolução do mérito as seguintes questões jurídicas: (a) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação entre as partes, considerando a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, e o regime de responsabilidade objetiva do banco réu por defeitos na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC. (b) O alcance do dever de informação qualificada na fase pré-contratual e contratual (artigos 6º, inciso III, 31, 46 e 52 do CDC e artigos 113 e 422 do Código Civil), em especial a exigência de que o consumidor compreenda as características essenciais do produto contratado, incluindo a distinção entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado convencional. (c) Os efeitos da impugnação à assinatura do documento contratual (artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil), com a consequente distribuição do ônus de provar sua autenticidade. (d) O cabimento e os critérios para a restituição de valores, simples ou em dobro, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, inclusive quanto à configuração ou não de engano justificável por parte do banco. (e) O cabimento e a extensão da indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. (f) A possibilidade de compensação dos valores recebidos pelo autor a título de saque com eventual condenação condenatória, para evitar enriquecimento sem causa. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A relação jurídica estabelecida entre o falecido poupador e a instituição bancária ré possui inequívoca natureza de consumo, caracterizando-se a hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor perante o prestador de serviços financeiros. Com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova em favor da sucessão autora. Por conseguinte, caberá ao banco réu o ônus de comprovar de forma robusta a regularidade da contratação, a ciência prévia e inequívoca do consumidor sobre a modalidade de cartão de crédito consignado com RMC , a entrega do cartão físico e o efetivo recebimento e proveito econômico dos valores disponibilizados a título de saque. À parte autora incumbe o ônus de demonstrar a prova mínima de suas alegações fáticas constitutivas, consubstanciada nos descontos mensais em seu benefício previdenciário e na verossimilhança de que pretendia contratar empréstimo consignado convencional e não utilizava o cartão de crédito no comércio local para compras de consumo. 4.1. Da Prova Pericial Grafotécnica Defiro o pedido de perícia grafotécnica, conforme requerido pela parte autora (artigo 464 do CPC). Nomeio como perita grafotécnica a Sra. SANDRA REGINA SIQUEIRA , a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, do CPC). A despesa de tal prova deverá ser arcada pelo réu, na forma do art. 429, inciso II do CPC. Para além disso, trata-se de relação de consumo, devendo prosperar a inversão do ônus da prova. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, depositar o numerário nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação da expert nomeada, deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) abaixo nominados(as), independentemente de nova conclusão , observando-se a ordem sucessiva: a) BRUNA SOUTO GASTAL b) DAIANA TERESINHA DA ROSA c) ELISABETE APARECIDA BASSANI d) FERNANDA DOS SANTOS RODRIGUES Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. 4.2. Do Depoimento Pessoal das Partes Quando intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas, as partes requereram a produção da prova oral, consistente o depoimento pessoal das partes. Contudo, indefiro o pedido de prova oral, pois é desnecessário o depoimento pessoal das partes, sendo que os documentos juntados e a perícia a ser realizada se mostram suficientes para que se forme o juízo de convecimento. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ( RMC ) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, em razão do julgamento antecipado do feito sem produção de outras provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de produção de prova oral ou pericial configurou cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório e da não surpresa, a justificar a nulidade da sentença proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 370 do CPC atribui ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do feito, podendo indeferir, de forma fundamentada, diligências que considere inúteis ou protelatórias . 4. A parte autora, em manifestação expressa nos autos, requereu o julgamento antecipado do mérito, declarando prescindir da produção de qualquer outra prova, inclusive pericial e testemunhal, afastando a alegação de cerceamento. 5. Com base nos documentos juntados pelas partes (contrato, faturas, comprovantes de saque e transferência), o juízo de origem entendeu estarem presentes elementos suficientes para o julgamento do mérito, conforme autorizado pelo art. 355, I, do CPC. 6. A alegação de violação ao princípio da não surpresa não procede, pois as partes foram devidamente intimadas sobre os documentos juntados e puderam se manifestar, não havendo decisão baseada em fundamento novo não debatido. 7. A jurisprudência desta Câmara reconhece que não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e a parte interessada não demonstra a efetiva necessidade da produção de provas adicionais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso desprovido. 5. Tese: "1. Não há cerceamento de defesa quando a parte expressamente manifesta desnecessidade de produção de outras provas. 2. A decisão proferida com base em documentos juntados pelas partes, com prévia intimação e possibilidade de manifestação, não viola o princípio da não surpresa." ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 355, I, e 370; CC, arts. 389 e 406 (alterados pela Lei 14.905/24).(Apelação Cível, Nº 50184171920218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2025), assinalei. Portanto, indefiro os pedidos de depoimento pessoal das partes. 5. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O mérito da presente demanda versa sobre matéria tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 70084650589, admitido pela 4ª Turma Cível do TJRS, para o julgamento das questões controvertidas acerca das demandas que versam sobre a “i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis”. Por pertinente, transcrevo a ementa do IRDR nº 28: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA ( RMC ). (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (IN)OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Conforme dicção do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Para tanto, admissível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se constatar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 976 do CPC, é de rigor a admissão do incidente, conforme previsão do art. 981 do CPC e dos arts. 12, IV, e 14, II, “e”, do RITJRS, a fim de que o Órgão Colegiado competente pacifique a jurisprudência e fixe a tese jurídica aplicável a demandas em que se discutem idênticas questões. In casu , a causa-piloto em que suscitado o presente incidente versa sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A análise da jurisprudência desta Egrégia Corte demonstra que há divergência jurisprudencial sobre essa temática junto aos órgãos fracionários que compõem a 4ª Turma. Conquanto idênticas as questões a serem dirimidas, as soluções conferidas por esta Egrégia Corte podem ser diametralmente opostas, a depender do órgão fracionário julgador. Hipótese em que, constatadas a repetição efetiva de demandas semelhantes e o risco à isonomia e à segurança jurídica, deve ser admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas visando à uniformização e à estabilização da jurisprudência acerca da matéria. INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE, COM A DETERMINAÇÃO, POR MAIORIA, DA SUSPENSÃO, EXCLUSIVAMENTE, DAS DEMANDAS QUE JÁ SE ENCONTREM MADURAS PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. Mister ressaltar que a decisão proferida no IRDR determina o regular andamento das mencionadas ações até a ocasião da sentença, ato que deverá aguardar o julgamento do mérito do referido incidente. Tendo em vista que o exposto, SUSPENDA-SE ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR28 , nos termos do art. 313, IV, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. A suspensão do processo perdurará até a prolação de decisão final, com trânsito em julgado, sobre o referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Com o trânsito do julgamento do Incidente, certifique-se nos autos e retornem conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.