Detalhe do processo

5030075-76.2022.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5030075-76.2022.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA ROCHA - SP332394-A APELADO: VALDETE RODRIGUES DE AQUINO PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Valdete Rodrigues de Aquino dos Santos, em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Caixa Seguradora S/A, objetivando a condenação das rés a proceder à cobertura securitária em razão do óbito do segurado, com pedidos de restituição de valores, indenização por danos morais e tutela antecipada. Após instrução processual, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés ao pagamento de indenização securitária correspondente à porcentagem da composição e renda do segurado falecido (79,20%), no contrato de financiamento em debate, bem como à restituição das quantias pagas a maior a partir da data do sinistro (data do óbito). Os valores exatos deverão ser apurados em sede de liquidação. Condenou as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, II, do CPC, atualizados pelos índices da tabela de ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do CJF. A Caixa Seguradora também apresentou apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de perícia médica indireta, a fim de averiguar se o óbito do segurado decorre de patologia preexistente. No mérito, aduz, em síntese, que: a preexistência da doença é inequívoca, uma vez que o documento médico juntado aos autos comprova que o mutuário falecido realizava tratamento cardiológico desde 2007; o segurado, mesmo tendo ciência de sua grave condição, nada informou quando celebrou o contrato, omitindo propositalmente que já era portador das gravíssimas patologias que o levaram a óbito; impossibilidade de devolução das parcelas pagas. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Operando no SFH como mutuante (na qualidade de parte do contrato e mandatária do mutuário), em regra, a CEF é responsável pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional que garante o mútuo, repassando-os à seguradora, e também por receber diretamente o valor da respectiva cobertura na ocorrência de sinistro, daí porque responde por questões pertinentes ao contrato de seguro. Segundo orientação dominante na jurisprudência, CEF e companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. Essa é a orientação do E.STJ (p. ex., no REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009, e no AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) e também neste E.TRF da 3ª Região (p. ex., AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020, e Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188238 - 0005221-91.2013.4.03.6109,2ª Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018). O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. Ocorrendo o sinistro, o segurado deverá comunicá-lo imediatamente ao segurador, sob pena e perder o direito à indenização, além de adotar as providências necessárias para minorar as consequências da lesão, sendo que as despesas de salvamento devem correr à custa do segurador (nos moldes contratados). Em linhas gerais, há duas espécies de seguros quanto ao objeto: a) seguro de dano material (garante prejuízo em caso de sinistro com bens patrimoniais); b) seguro de pessoa (cobrindo eventos tais como a morte, incapacidade física e acidentes). Pode ser contratado mais de um seguro de pessoa (com o mesmo ou diversos segurados), e o art. 789 do Código Civil estabelece que o montante da indenização deve ser livremente estipulado pelo proponente (já que a vida e integridade física do ser humano são inestimáveis economicamente). Embora o contrato de seguro dependa do acordo entre contratantes, há alguns temas de interesse socioeconômicos nos quais a legislação delimita objetos, condições e demais elementos do acerto entre segurado e seguradora, quando então a celebração do seguro é consequência obrigatória de anterior manifestação de vontade (livre e consciente). É o que se verifica com contratos de mútuo ou financiamento envolvendo imóveis, celebrados nas regras do Sistema Financeira da Habitação (SFH, com viés social em favor de população economicamente desfavorecida) ou do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). Contudo, mesmo que a aquisição do seguro seja requisito obrigatório para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada, motivo pelo qual a contratação da cobertura deve ser negociada de modo transparente, atendendo à boa-fé (notadamente porque também se caracterizam como relação de consumo), consoante entendimento do E.STJ (p. ex., REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009). Quanto ao SFH, o art. 14 da Lei nº 4.380/1964 já exigia contrato de seguro de vida de renda temporária, o qual deveria integrar o contrato de financiamento para a aquisição de moradia, nos termos estipulados pelo BNH. Esse preceito legal foi revogado pela MP nº 2.197-43/2001, que manteve a obrigatoriedade da cobertura securitária relativamente aos riscos de morte e invalidez permanente, mas a novidade dessa MP foi a permissão dada aos agentes financeiros para estipular apólice de seguro diferente do Seguro Habitacional do SFH, porém, mantendo as coberturas supramencionadas. Mais adiante, a MP nº 2.197-43/2001 foi revogada pela Lei nº 12.424/2011, que alterou o art. 79 da Lei nº 11.977/2009, tornando obrigatória também a cobertura securitária referente aos riscos de danos físicos ao imóvel (além dos riscos de morte e invalidez permanente). Mas a própria Lei nº 11.977/2009, em seu art. 28, dispõe que os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do art. 20, II, caput (ou seja, no caso de mutuários com renda familiar de até R$ 4.650,00), serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de morte ou invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI). Por outro lado, nas operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, há expressa determinação legal no sentido da obrigatoriedade de contratação de seguro contra risco de morte ou invalidez permanente, no art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997. A pré-existência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência e aos demais regramentos jurídicos que estruturam negócios jurídicos. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir a cobertura securitária. O E.STJ entende que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios, conforme a Súmula 609 (“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”). No mesmo sentido é o entendimento deste E.TRF da 3ª Região (p. ex., 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006772-63.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2020, e 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027956-84.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020). A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. No caso dos autos, Ronaldo Pereira dos Santos e Valdete Rodrigues de Aquino dos Santos celebraram, com a CEF, contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial, mútuo com obrigações, cancelamento do registro de ônus e constituição de alienação fiduciária em garantia – Carta de crédito com recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH com utilização do FGTS do comprador, em 19/04/2013 (ids 366993441 e 366993442). Conforme item E2 do quadro resumo, a composição de renda para fins de indenização securitária é de 79,20% em nome de Ronaldo e 20,80% em nome de Valdete. Ainda, nos termos da cláusula 21, restou consignado que é obrigatória a contratação pelo devedor de seguro com cobertura, no mínimo, de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI). Foi juntado, outrossim, o Anexo I - Contrato de financiamento imobiliário – Proposta, opção de seguro e demais condições para vigência do seguro, da qual se observa que os mutuários informaram desconhecer que possuíssem qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação do seguro de morte e invalidez permanente (id 366993443). Ocorrido o óbito de Ronaldo Pereira dos Santos, em 13/04/2021, a mutuária comunicou à Caixa o sinistro, requerendo a cobertura securitária. Sobreveio termo de negativa de cobertura, informando que “após análise da documentação, concluímos que uma das doenças que provocaram o óbito do segurado foi diagnosticada em período anterior à assinatura do contrato de financiamento firmado em 19/04/2013. De acordo com a Proposta de Seguro, o segurado não informou que possuía qualquer doença que fosse de seu conhecimento no ato da concessão do financiamento. Por esta razão, seu pedido de indenização não foi aprovado” (id 366993455). De acordo com a certidão de óbito, o mutuário faleceu em 13/04/2021, tendo como causa da morte: edema agudo pulmonar, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus (id 366993440). Foi juntado aos autos o procedimento de regulação do sinistro em sua íntegra (ids 366993469 e 366993470), do qual se verifica que: - O parecer inicial do assessor médico da seguradora era de que não estaria caracterizada doença preexistente (id 366993470, p. 46), entretanto não estava clara a data de diagnóstico inicial da insuficiência cardíaca do segurado, sendo sugerida realização de sindicância (id 366993470, p. 47); - Após nova análise, com o exame dos documentos adicionais, foi concluído que o sinistro era irregular, pois laudo médico informava acompanhamento cardiológico realizado pelo segurado a partir de 2007, com histórico de miocardiopatia dilatada e hipertensão arterial sistêmica (id 366993470, p. 52). O referido relatório médico, datado de 21/05/2021, informa que o segurado realizava acompanhamento ambulatorial na especialidade de cardiologia desde 10/11/2007, com última consulta em 22/04/2009, e diagnóstico de miocardiopatia dilatada (id 366993472, p. 3). Há, ainda, histórico de atendimentos da Amil, de 2010 a 2021, na especialidade cardiologia, dos quais se verifica que realizou consultas em 16/12/2010, 27/01/2012, 17/05/2012, 21/02/2013, 17/04/2013, 07/06/2013, 24/06/2013, 15/10/2013 e 13/03/2014, até então sem nenhuma anotação que indicasse a ocorrência de patologia grave (id 366993472, p. 4-12). Em 07/2014, contudo, consta que o segurado foi internado “devido a síncope liga-desliga” (id 366993472, p. 13); “teve morte súbita recuperada e implantou CDI” (cardioversor desfibrilador implantável) (id 366993472, p. 14). Em 02/2021, atendido na especialidade endocrinologia, constou que possuía diagnóstico de arritmia, insuficiência cardíaca e insuficiência renal. Na ocasião, também foi feito diagnóstico de diabetes mellitus insulino-dependente (id 366993472, p. 15); ainda, foi atendido na especialidade cirurgia cardíaca, “para avaliação eletrônica”, “refere melhora dos sintomas e redução dos edemas” (id 366993472, p. 17); em 13/04/2021 (data do óbito), foi atendido na especialidade cardiologia, tendo apresentado quadro compatível com AIT (ataque isquêmico transitório), “vem para reavaliação” (id 366993472, p. 39). O documento referente a essa última consulta, entretanto, não foi juntado na íntegra, pois está faltando a página nº 2. A inicial também veio acompanhada de diversos documentos médicos, dos quais se extrai que em 12/2020, foi sugerida avaliação para inclusão do segurado em fila de transplante cardíaco (id 366993446, p. 3); o segurado realizou exames para transplante cardíaco, em 06/02/2021 (id 366993445). Logo, muito embora o mutuário realizasse acompanhamento cardiológico desde 2007, o conjunto probatório demonstra que sua patologia começou a se agravar a partir de 2014 (portanto, em momento posterior à celebração do contrato), quando sofreu morte súbita e passou a ter necessidade de fazer implante de cardioversor desfibrilador. A patologia permaneceu progredindo, tanto é que foi sugerida sua inclusão em lista de transplante cardíaco em 12/2020, tendo realizado exames para o transplante em 02/2021, vindo a óbito em 04/2021, muitos anos após a celebração contratual. Destaque-se que o óbito ocorreu pela soma de diversas patologias, como restou consignado na respectiva certidão: edema agudo pulmonar, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus. A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso dos autos, a produção de prova pericial é desnecessária, uma vez que não seria apta a afastar a presunção de boa-fé do segurado ao celebrar o contrato. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. SEGURO. ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÕES IMPROVIDAS. I - No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, cabe salientar o disposto no artigo 370 do CPC. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Não bastasse, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso as provas fossem efetivamente necessárias ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. II - Assim, não vislumbro a efetiva necessidade de produção de prova pericial, sem acréscimo de elementos relevantes à formação da convicção do julgador, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da lide. III - Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação. A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro. IV - Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. V - De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças crônicas que tendem a se manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus hábitos do segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou inesperada, a depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas pela cláusula em questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste tópico. VI - Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC. VII - Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, redigida nos seguintes termos: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.(Súmula 609 do STJ). VIII - Com efeito, a certidão de óbito juntada nos autos menciona como causa da morte: parada cardio respiratória, infarto agudo do miocardio e hipertensão arterial. A apelante Caixa Seguradora S.A. afirma que o segurado possuía algumas comorbidades, quais sejam: obesidade, sedentarismo, tabagismo e hipertensão arterial sistêmica e por esse motivo sustenta que a morte do segurado decorreu de doença preexistente. Entretanto, as comorbidades citadas pela corré Caixa Seguradora S.A. são fatores de risco e não podem ser consideradas como causa única e determinante do óbito. Não há nos autos prova de que o segurado já era portador de doença cardiovascular à época da contratação do seguro. Nestas condições, não há comprovação de má-fé que sustente os argumentos da seguradora para negar a cobertura pleiteada. IX - In casu, as apelantes aceitaram a contratação do seguro mesmo sem o preenchimento do Questionário de Avaliação de Risco -QAR e também efetuaram a cobrança do valor do prêmio, desse modo, não há razões para negar a cobertura securitária alegando omissão do segurado. X - As corrés respondem solidariamente, eis que integram a mesma cadeia de consumo, que tem a parte autora como destinatária final (arts. 2º e 3º do CDC). Dessa forma, a restituição de valores à autora não está condicionada ao repasse da cobertura securitária feito pela Caixa Seguradora S.A. à CEF. XI - No caso dos autos, a cobertura securitária não irá quitar integralmente o contrato de financiamento imobiliário pactuado entre as partes, desse modo, ressalva-se, a possibilidade de eventual compensação da dívida, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. XII - Negado provimento às apelações das corrés. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001390-56.2019.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 11/06/2021, DJEN DATA: 16/06/2021). DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. I - Legitimidade passiva da CEF que se reconhece. Precedentes. II - Os artigos 370 do CPC/15 e 130 do CPC/73 estabelecem que ao juiz cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. Alegação de nulidade da sentença rejeitada. III - Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que orienta-se no sentido de que, na hipótese de não realização de exame médico previamente à contratação, a seguradora somente pode se eximir de seu dever de indenizar se comprovar má-fé do segurado, não sendo este o caso dos autos. IV - Recursos desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002973-10.2003.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020). Portanto, não se vislumbra má-fé do contratante ao celebrar o financiamento, de modo que a parte autora faz jus à quitação proporcional do saldo devedor, bem como à devolução dos valores pagos a maior a partir da data do óbito (13/04/2021), conforme determinado pela sentença. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação. Tendo como base o decidido no Tema 1.059/STJ, e em vista o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição em face da apelante deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O SINISTRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Caixa Seguradora S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da seguradora, para condenar as rés ao pagamento de indenização securitária correspondente à participação do segurado falecido no financiamento habitacional celebrado no âmbito do SFH, bem como à restituição das parcelas pagas após o óbito. 2. Consta dos autos que os mutuários celebraram contrato de financiamento imobiliário em 19/04/2013, com contratação obrigatória de seguro por morte e invalidez permanente. Após o óbito do segurado, ocorrido em 13/04/2021, a seguradora negou a cobertura securitária sob o fundamento de existência de doença preexistente não declarada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial médica; e (ii) saber se a seguradora pode recusar a cobertura securitária por alegada doença preexistente do segurado, diante da ausência de comprovação de má-fé e da inexistência de exames médicos prévios à contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de seguro exige observância da boa-fé objetiva pelas partes. A perda do direito à indenização depende da demonstração de declaração inexata ou omissão dolosa capaz de influenciar a aceitação do risco pela seguradora. 5. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a seguradora não pode recusar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando não exigiu exames médicos prévios à contratação, salvo comprovação de má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609 do STJ. 6. Os documentos dos autos demonstram que o segurado realizava acompanhamento cardiológico desde 2007. Contudo, não há prova de que, no momento da contratação do financiamento e do seguro, em 2013, tivesse ciência inequívoca de quadro clínico grave apto a evidenciar risco concreto e iminente de óbito. 7. O conjunto probatório indica que o agravamento significativo da patologia cardíaca ocorreu somente a partir de 2014, após a contratação do seguro, quando houve episódio de morte súbita recuperada e necessidade de implantação de cardioversor desfibrilador. 8. O óbito, ocorrido muitos anos após a celebração do contrato, decorreu da conjugação de múltiplas patologias, entre elas edema agudo pulmonar, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, sem demonstração de que o segurado tenha agido com dolo ou omitido deliberadamente doença incapacitante no momento da contratação. 9. A realização de perícia médica indireta mostrou-se desnecessária, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. A produção probatória requerida não teria aptidão para afastar a presunção de boa-fé do segurado nem para alterar a conclusão acerca da ausência de comprovação de má-fé. 10. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, inexistindo nulidade processual quando o acervo probatório já se revela suficiente à formação do convencimento judicial. 11. Mantém-se a sentença que reconheceu o direito da autora à quitação proporcional do saldo devedor correspondente à participação do segurado falecido no financiamento, bem como à restituição das parcelas pagas após a data do óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A seguradora não pode recusar cobertura securitária por alegação de doença preexistente sem comprovação de má-fé do segurado e sem exigência de exames médicos prévios à contratação. 2. O acompanhamento médico anterior à contratação do seguro, por si só, não demonstra ciência inequívoca de doença grave apta a afastar a cobertura securitária. 3. A produção de prova pericial pode ser indeferida quando os documentos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da controvérsia.” Legislação relevante citada: CC, arts. 762, 765, 766, caput e parágrafo único, 768 e 789; CPC, arts. 370 e 85, § 11; Lei nº 4.380/1964, art. 14; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; Lei nº 11.977/2009, arts. 20, II, 28 e 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2008, DJe 03/02/2009; STJ, AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 19/09/2019, DJe 24/09/2019; STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2009, DJe 04/12/2009; STJ, Súmula 609; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017; TRF3, AI 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, j. 22/09/2020; TRF3, ApCiv 0005221-91.2013.4.03.6109, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, j. 23/01/2018; TRF3, ApCiv 5006772-63.2018.4.03.6103, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 19/10/2020; TRF3, ApCiv 5027956-84.2018.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, j. 01/06/2020; TRF3, ApCiv 5001390-56.2019.4.03.6135, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 11/06/2021; TRF3, ApCiv 0002973-10.2003.4.03.6108, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, j. 29/10/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

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PATRICIA DA COSTA ROCHA

OAB: 332394/SP

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Histórico de publicações (2)

04/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5030075-76.2022.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA ROCHA - SP332394-A APELADO: VALDETE RODRIGUES DE AQUINO PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Valdete Rodrigues de Aquino dos Santos, em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Caixa Seguradora S/A, objetivando a condenação das rés a proceder à cobertura securitária em razão do óbito do segurado, com pedidos de restituição de valores, indenização por danos morais e tutela antecipada. Após instrução processual, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés ao pagamento de indenização securitária correspondente à porcentagem da composição e renda do segurado falecido (79,20%), no contrato de financiamento em debate, bem como à restituição das quantias pagas a maior a partir da data do sinistro (data do óbito). Os valores exatos deverão ser apurados em sede de liquidação. Condenou as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, II, do CPC, atualizados pelos índices da tabela de ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do CJF. A Caixa Seguradora também apresentou apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de perícia médica indireta, a fim de averiguar se o óbito do segurado decorre de patologia preexistente. No mérito, aduz, em síntese, que: a preexistência da doença é inequívoca, uma vez que o documento médico juntado aos autos comprova que o mutuário falecido realizava tratamento cardiológico desde 2007; o segurado, mesmo tendo ciência de sua grave condição, nada informou quando celebrou o contrato, omitindo propositalmente que já era portador das gravíssimas patologias que o levaram a óbito; impossibilidade de devolução das parcelas pagas. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Operando no SFH como mutuante (na qualidade de parte do contrato e mandatária do mutuário), em regra, a CEF é responsável pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional que garante o mútuo, repassando-os à seguradora, e também por receber diretamente o valor da respectiva cobertura na ocorrência de sinistro, daí porque responde por questões pertinentes ao contrato de seguro. Segundo orientação dominante na jurisprudência, CEF e companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. Essa é a orientação do E.STJ (p. ex., no REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009, e no AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) e também neste E.TRF da 3ª Região (p. ex., AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020, e Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188238 - 0005221-91.2013.4.03.6109,2ª Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018). O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. Ocorrendo o sinistro, o segurado deverá comunicá-lo imediatamente ao segurador, sob pena e perder o direito à indenização, além de adotar as providências necessárias para minorar as consequências da lesão, sendo que as despesas de salvamento devem correr à custa do segurador (nos moldes contratados). Em linhas gerais, há duas espécies de seguros quanto ao objeto: a) seguro de dano material (garante prejuízo em caso de sinistro com bens patrimoniais); b) seguro de pessoa (cobrindo eventos tais como a morte, incapacidade física e acidentes). Pode ser contratado mais de um seguro de pessoa (com o mesmo ou diversos segurados), e o art. 789 do Código Civil estabelece que o montante da indenização deve ser livremente estipulado pelo proponente (já que a vida e integridade física do ser humano são inestimáveis economicamente). Embora o contrato de seguro dependa do acordo entre contratantes, há alguns temas de interesse socioeconômicos nos quais a legislação delimita objetos, condições e demais elementos do acerto entre segurado e seguradora, quando então a celebração do seguro é consequência obrigatória de anterior manifestação de vontade (livre e consciente). É o que se verifica com contratos de mútuo ou financiamento envolvendo imóveis, celebrados nas regras do Sistema Financeira da Habitação (SFH, com viés social em favor de população economicamente desfavorecida) ou do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). Contudo, mesmo que a aquisição do seguro seja requisito obrigatório para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada, motivo pelo qual a contratação da cobertura deve ser negociada de modo transparente, atendendo à boa-fé (notadamente porque também se caracterizam como relação de consumo), consoante entendimento do E.STJ (p. ex., REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009). Quanto ao SFH, o art. 14 da Lei nº 4.380/1964 já exigia contrato de seguro de vida de renda temporária, o qual deveria integrar o contrato de financiamento para a aquisição de moradia, nos termos estipulados pelo BNH. Esse preceito legal foi revogado pela MP nº 2.197-43/2001, que manteve a obrigatoriedade da cobertura securitária relativamente aos riscos de morte e invalidez permanente, mas a novidade dessa MP foi a permissão dada aos agentes financeiros para estipular apólice de seguro diferente do Seguro Habitacional do SFH, porém, mantendo as coberturas supramencionadas. Mais adiante, a MP nº 2.197-43/2001 foi revogada pela Lei nº 12.424/2011, que alterou o art. 79 da Lei nº 11.977/2009, tornando obrigatória também a cobertura securitária referente aos riscos de danos físicos ao imóvel (além dos riscos de morte e invalidez permanente). Mas a própria Lei nº 11.977/2009, em seu art. 28, dispõe que os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do art. 20, II, caput (ou seja, no caso de mutuários com renda familiar de até R$ 4.650,00), serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de morte ou invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI). Por outro lado, nas operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, há expressa determinação legal no sentido da obrigatoriedade de contratação de seguro contra risco de morte ou invalidez permanente, no art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997. A pré-existência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência e aos demais regramentos jurídicos que estruturam negócios jurídicos. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir a cobertura securitária. O E.STJ entende que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios, conforme a Súmula 609 (“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”). No mesmo sentido é o entendimento deste E.TRF da 3ª Região (p. ex., 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006772-63.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2020, e 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027956-84.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020). A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. No caso dos autos, Ronaldo Pereira dos Santos e Valdete Rodrigues de Aquino dos Santos celebraram, com a CEF, contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial, mútuo com obrigações, cancelamento do registro de ônus e constituição de alienação fiduciária em garantia – Carta de crédito com recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH com utilização do FGTS do comprador, em 19/04/2013 (ids 366993441 e 366993442). Conforme item E2 do quadro resumo, a composição de renda para fins de indenização securitária é de 79,20% em nome de Ronaldo e 20,80% em nome de Valdete. Ainda, nos termos da cláusula 21, restou consignado que é obrigatória a contratação pelo devedor de seguro com cobertura, no mínimo, de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI). Foi juntado, outrossim, o Anexo I - Contrato de financiamento imobiliário – Proposta, opção de seguro e demais condições para vigência do seguro, da qual se observa que os mutuários informaram desconhecer que possuíssem qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação do seguro de morte e invalidez permanente (id 366993443). Ocorrido o óbito de Ronaldo Pereira dos Santos, em 13/04/2021, a mutuária comunicou à Caixa o sinistro, requerendo a cobertura securitária. Sobreveio termo de negativa de cobertura, informando que “após análise da documentação, concluímos que uma das doenças que provocaram o óbito do segurado foi diagnosticada em período anterior à assinatura do contrato de financiamento firmado em 19/04/2013. De acordo com a Proposta de Seguro, o segurado não informou que possuía qualquer doença que fosse de seu conhecimento no ato da concessão do financiamento. Por esta razão, seu pedido de indenização não foi aprovado” (id 366993455). De acordo com a certidão de óbito, o mutuário faleceu em 13/04/2021, tendo como causa da morte: edema agudo pulmonar, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus (id 366993440). Foi juntado aos autos o procedimento de regulação do sinistro em sua íntegra (ids 366993469 e 366993470), do qual se verifica que: - O parecer inicial do assessor médico da seguradora era de que não estaria caracterizada doença preexistente (id 366993470, p. 46), entretanto não estava clara a data de diagnóstico inicial da insuficiência cardíaca do segurado, sendo sugerida realização de sindicância (id 366993470, p. 47); - Após nova análise, com o exame dos documentos adicionais, foi concluído que o sinistro era irregular, pois laudo médico informava acompanhamento cardiológico realizado pelo segurado a partir de 2007, com histórico de miocardiopatia dilatada e hipertensão arterial sistêmica (id 366993470, p. 52). O referido relatório médico, datado de 21/05/2021, informa que o segurado realizava acompanhamento ambulatorial na especialidade de cardiologia desde 10/11/2007, com última consulta em 22/04/2009, e diagnóstico de miocardiopatia dilatada (id 366993472, p. 3). Há, ainda, histórico de atendimentos da Amil, de 2010 a 2021, na especialidade cardiologia, dos quais se verifica que realizou consultas em 16/12/2010, 27/01/2012, 17/05/2012, 21/02/2013, 17/04/2013, 07/06/2013, 24/06/2013, 15/10/2013 e 13/03/2014, até então sem nenhuma anotação que indicasse a ocorrência de patologia grave (id 366993472, p. 4-12). Em 07/2014, contudo, consta que o segurado foi internado “devido a síncope liga-desliga” (id 366993472, p. 13); “teve morte súbita recuperada e implantou CDI” (cardioversor desfibrilador implantável) (id 366993472, p. 14). Em 02/2021, atendido na especialidade endocrinologia, constou que possuía diagnóstico de arritmia, insuficiência cardíaca e insuficiência renal. Na ocasião, também foi feito diagnóstico de diabetes mellitus insulino-dependente (id 366993472, p. 15); ainda, foi atendido na especialidade cirurgia cardíaca, “para avaliação eletrônica”, “refere melhora dos sintomas e redução dos edemas” (id 366993472, p. 17); em 13/04/2021 (data do óbito), foi atendido na especialidade cardiologia, tendo apresentado quadro compatível com AIT (ataque isquêmico transitório), “vem para reavaliação” (id 366993472, p. 39). O documento referente a essa última consulta, entretanto, não foi juntado na íntegra, pois está faltando a página nº 2. A inicial também veio acompanhada de diversos documentos médicos, dos quais se extrai que em 12/2020, foi sugerida avaliação para inclusão do segurado em fila de transplante cardíaco (id 366993446, p. 3); o segurado realizou exames para transplante cardíaco, em 06/02/2021 (id 366993445). Logo, muito embora o mutuário realizasse acompanhamento cardiológico desde 2007, o conjunto probatório demonstra que sua patologia começou a se agravar a partir de 2014 (portanto, em momento posterior à celebração do contrato), quando sofreu morte súbita e passou a ter necessidade de fazer implante de cardioversor desfibrilador. A patologia permaneceu progredindo, tanto é que foi sugerida sua inclusão em lista de transplante cardíaco em 12/2020, tendo realizado exames para o transplante em 02/2021, vindo a óbito em 04/2021, muitos anos após a celebração contratual. Destaque-se que o óbito ocorreu pela soma de diversas patologias, como restou consignado na respectiva certidão: edema agudo pulmonar, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus. A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso dos autos, a produção de prova pericial é desnecessária, uma vez que não seria apta a afastar a presunção de boa-fé do segurado ao celebrar o contrato. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. SEGURO. ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÕES IMPROVIDAS. I - No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, cabe salientar o disposto no artigo 370 do CPC. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Não bastasse, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso as provas fossem efetivamente necessárias ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. II - Assim, não vislumbro a efetiva necessidade de produção de prova pericial, sem acréscimo de elementos relevantes à formação da convicção do julgador, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da lide. III - Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação. A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro. IV - Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. V - De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças crônicas que tendem a se manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus hábitos do segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou inesperada, a depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas pela cláusula em questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste tópico. VI - Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC. VII - Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, redigida nos seguintes termos: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.(Súmula 609 do STJ). VIII - Com efeito, a certidão de óbito juntada nos autos menciona como causa da morte: parada cardio respiratória, infarto agudo do miocardio e hipertensão arterial. A apelante Caixa Seguradora S.A. afirma que o segurado possuía algumas comorbidades, quais sejam: obesidade, sedentarismo, tabagismo e hipertensão arterial sistêmica e por esse motivo sustenta que a morte do segurado decorreu de doença preexistente. Entretanto, as comorbidades citadas pela corré Caixa Seguradora S.A. são fatores de risco e não podem ser consideradas como causa única e determinante do óbito. Não há nos autos prova de que o segurado já era portador de doença cardiovascular à época da contratação do seguro. Nestas condições, não há comprovação de má-fé que sustente os argumentos da seguradora para negar a cobertura pleiteada. IX - In casu, as apelantes aceitaram a contratação do seguro mesmo sem o preenchimento do Questionário de Avaliação de Risco -QAR e também efetuaram a cobrança do valor do prêmio, desse modo, não há razões para negar a cobertura securitária alegando omissão do segurado. X - As corrés respondem solidariamente, eis que integram a mesma cadeia de consumo, que tem a parte autora como destinatária final (arts. 2º e 3º do CDC). Dessa forma, a restituição de valores à autora não está condicionada ao repasse da cobertura securitária feito pela Caixa Seguradora S.A. à CEF. XI - No caso dos autos, a cobertura securitária não irá quitar integralmente o contrato de financiamento imobiliário pactuado entre as partes, desse modo, ressalva-se, a possibilidade de eventual compensação da dívida, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. XII - Negado provimento às apelações das corrés. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001390-56.2019.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 11/06/2021, DJEN DATA: 16/06/2021). DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. I - Legitimidade passiva da CEF que se reconhece. Precedentes. II - Os artigos 370 do CPC/15 e 130 do CPC/73 estabelecem que ao juiz cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. Alegação de nulidade da sentença rejeitada. III - Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que orienta-se no sentido de que, na hipótese de não realização de exame médico previamente à contratação, a seguradora somente pode se eximir de seu dever de indenizar se comprovar má-fé do segurado, não sendo este o caso dos autos. IV - Recursos desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002973-10.2003.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020). Portanto, não se vislumbra má-fé do contratante ao celebrar o financiamento, de modo que a parte autora faz jus à quitação proporcional do saldo devedor, bem como à devolução dos valores pagos a maior a partir da data do óbito (13/04/2021), conforme determinado pela sentença. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação. Tendo como base o decidido no Tema 1.059/STJ, e em vista o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição em face da apelante deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O SINISTRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Caixa Seguradora S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da seguradora, para condenar as rés ao pagamento de indenização securitária correspondente à participação do segurado falecido no financiamento habitacional celebrado no âmbito do SFH, bem como à restituição das parcelas pagas após o óbito. 2. Consta dos autos que os mutuários celebraram contrato de financiamento imobiliário em 19/04/2013, com contratação obrigatória de seguro por morte e invalidez permanente. Após o óbito do segurado, ocorrido em 13/04/2021, a seguradora negou a cobertura securitária sob o fundamento de existência de doença preexistente não declarada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial médica; e (ii) saber se a seguradora pode recusar a cobertura securitária por alegada doença preexistente do segurado, diante da ausência de comprovação de má-fé e da inexistência de exames médicos prévios à contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de seguro exige observância da boa-fé objetiva pelas partes. A perda do direito à indenização depende da demonstração de declaração inexata ou omissão dolosa capaz de influenciar a aceitação do risco pela seguradora. 5. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a seguradora não pode recusar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando não exigiu exames médicos prévios à contratação, salvo comprovação de má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609 do STJ. 6. Os documentos dos autos demonstram que o segurado realizava acompanhamento cardiológico desde 2007. Contudo, não há prova de que, no momento da contratação do financiamento e do seguro, em 2013, tivesse ciência inequívoca de quadro clínico grave apto a evidenciar risco concreto e iminente de óbito. 7. O conjunto probatório indica que o agravamento significativo da patologia cardíaca ocorreu somente a partir de 2014, após a contratação do seguro, quando houve episódio de morte súbita recuperada e necessidade de implantação de cardioversor desfibrilador. 8. O óbito, ocorrido muitos anos após a celebração do contrato, decorreu da conjugação de múltiplas patologias, entre elas edema agudo pulmonar, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, sem demonstração de que o segurado tenha agido com dolo ou omitido deliberadamente doença incapacitante no momento da contratação. 9. A realização de perícia médica indireta mostrou-se desnecessária, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. A produção probatória requerida não teria aptidão para afastar a presunção de boa-fé do segurado nem para alterar a conclusão acerca da ausência de comprovação de má-fé. 10. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, inexistindo nulidade processual quando o acervo probatório já se revela suficiente à formação do convencimento judicial. 11. Mantém-se a sentença que reconheceu o direito da autora à quitação proporcional do saldo devedor correspondente à participação do segurado falecido no financiamento, bem como à restituição das parcelas pagas após a data do óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A seguradora não pode recusar cobertura securitária por alegação de doença preexistente sem comprovação de má-fé do segurado e sem exigência de exames médicos prévios à contratação. 2. O acompanhamento médico anterior à contratação do seguro, por si só, não demonstra ciência inequívoca de doença grave apta a afastar a cobertura securitária. 3. A produção de prova pericial pode ser indeferida quando os documentos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da controvérsia.” Legislação relevante citada: CC, arts. 762, 765, 766, caput e parágrafo único, 768 e 789; CPC, arts. 370 e 85, § 11; Lei nº 4.380/1964, art. 14; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; Lei nº 11.977/2009, arts. 20, II, 28 e 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2008, DJe 03/02/2009; STJ, AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 19/09/2019, DJe 24/09/2019; STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2009, DJe 04/12/2009; STJ, Súmula 609; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017; TRF3, AI 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, j. 22/09/2020; TRF3, ApCiv 0005221-91.2013.4.03.6109, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, j. 23/01/2018; TRF3, ApCiv 5006772-63.2018.4.03.6103, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 19/10/2020; TRF3, ApCiv 5027956-84.2018.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, j. 01/06/2020; TRF3, ApCiv 5001390-56.2019.4.03.6135, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 11/06/2021; TRF3, ApCiv 0002973-10.2003.4.03.6108, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, j. 29/10/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

04/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5030075-76.2022.4.03.6100 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA ROCHA - SP332394-A APELADO: VALDETE RODRIGUES DE AQUINO PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Valdete Rodrigues de Aquino dos Santos, em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Caixa Seguradora S/A, objetivando a condenação das rés a proceder à cobertura securitária em razão do óbito do segurado, com pedidos de restituição de valores, indenização por danos morais e tutela antecipada. Após instrução processual, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés ao pagamento de indenização securitária correspondente à porcentagem da composição e renda do segurado falecido (79,20%), no contrato de financiamento em debate, bem como à restituição das quantias pagas a maior a partir da data do sinistro (data do óbito). Os valores exatos deverão ser apurados em sede de liquidação. Condenou as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, II, do CPC, atualizados pelos índices da tabela de ações condenatórias em geral, sem a Selic, previstos em Resolução do CJF. A Caixa Seguradora também apresentou apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a necessidade de realização de perícia médica indireta, a fim de averiguar se o óbito do segurado decorre de patologia preexistente. No mérito, aduz, em síntese, que: a preexistência da doença é inequívoca, uma vez que o documento médico juntado aos autos comprova que o mutuário falecido realizava tratamento cardiológico desde 2007; o segurado, mesmo tendo ciência de sua grave condição, nada informou quando celebrou o contrato, omitindo propositalmente que já era portador das gravíssimas patologias que o levaram a óbito; impossibilidade de devolução das parcelas pagas. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Operando no SFH como mutuante (na qualidade de parte do contrato e mandatária do mutuário), em regra, a CEF é responsável pela cobrança dos prêmios do seguro habitacional que garante o mútuo, repassando-os à seguradora, e também por receber diretamente o valor da respectiva cobertura na ocorrência de sinistro, daí porque responde por questões pertinentes ao contrato de seguro. Segundo orientação dominante na jurisprudência, CEF e companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. Essa é a orientação do E.STJ (p. ex., no REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009, e no AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) e também neste E.TRF da 3ª Região (p. ex., AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020, e Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188238 - 0005221-91.2013.4.03.6109,2ª Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018). O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. Ocorrendo o sinistro, o segurado deverá comunicá-lo imediatamente ao segurador, sob pena e perder o direito à indenização, além de adotar as providências necessárias para minorar as consequências da lesão, sendo que as despesas de salvamento devem correr à custa do segurador (nos moldes contratados). Em linhas gerais, há duas espécies de seguros quanto ao objeto: a) seguro de dano material (garante prejuízo em caso de sinistro com bens patrimoniais); b) seguro de pessoa (cobrindo eventos tais como a morte, incapacidade física e acidentes). Pode ser contratado mais de um seguro de pessoa (com o mesmo ou diversos segurados), e o art. 789 do Código Civil estabelece que o montante da indenização deve ser livremente estipulado pelo proponente (já que a vida e integridade física do ser humano são inestimáveis economicamente). Embora o contrato de seguro dependa do acordo entre contratantes, há alguns temas de interesse socioeconômicos nos quais a legislação delimita objetos, condições e demais elementos do acerto entre segurado e seguradora, quando então a celebração do seguro é consequência obrigatória de anterior manifestação de vontade (livre e consciente). É o que se verifica com contratos de mútuo ou financiamento envolvendo imóveis, celebrados nas regras do Sistema Financeira da Habitação (SFH, com viés social em favor de população economicamente desfavorecida) ou do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). Contudo, mesmo que a aquisição do seguro seja requisito obrigatório para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada, motivo pelo qual a contratação da cobertura deve ser negociada de modo transparente, atendendo à boa-fé (notadamente porque também se caracterizam como relação de consumo), consoante entendimento do E.STJ (p. ex., REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009). Quanto ao SFH, o art. 14 da Lei nº 4.380/1964 já exigia contrato de seguro de vida de renda temporária, o qual deveria integrar o contrato de financiamento para a aquisição de moradia, nos termos estipulados pelo BNH. Esse preceito legal foi revogado pela MP nº 2.197-43/2001, que manteve a obrigatoriedade da cobertura securitária relativamente aos riscos de morte e invalidez permanente, mas a novidade dessa MP foi a permissão dada aos agentes financeiros para estipular apólice de seguro diferente do Seguro Habitacional do SFH, porém, mantendo as coberturas supramencionadas. Mais adiante, a MP nº 2.197-43/2001 foi revogada pela Lei nº 12.424/2011, que alterou o art. 79 da Lei nº 11.977/2009, tornando obrigatória também a cobertura securitária referente aos riscos de danos físicos ao imóvel (além dos riscos de morte e invalidez permanente). Mas a própria Lei nº 11.977/2009, em seu art. 28, dispõe que os financiamentos imobiliários garantidos pelo FGHab, na forma do art. 20, II, caput (ou seja, no caso de mutuários com renda familiar de até R$ 4.650,00), serão dispensados da contratação de seguro com cobertura de morte ou invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI). Por outro lado, nas operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, há expressa determinação legal no sentido da obrigatoriedade de contratação de seguro contra risco de morte ou invalidez permanente, no art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997. A pré-existência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência e aos demais regramentos jurídicos que estruturam negócios jurídicos. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir a cobertura securitária. O E.STJ entende que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios, conforme a Súmula 609 (“A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”). No mesmo sentido é o entendimento deste E.TRF da 3ª Região (p. ex., 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006772-63.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2020, e 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027956-84.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020). A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária. No caso dos autos, Ronaldo Pereira dos Santos e Valdete Rodrigues de Aquino dos Santos celebraram, com a CEF, contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial, mútuo com obrigações, cancelamento do registro de ônus e constituição de alienação fiduciária em garantia – Carta de crédito com recursos do SBPE no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH com utilização do FGTS do comprador, em 19/04/2013 (ids 366993441 e 366993442). Conforme item E2 do quadro resumo, a composição de renda para fins de indenização securitária é de 79,20% em nome de Ronaldo e 20,80% em nome de Valdete. Ainda, nos termos da cláusula 21, restou consignado que é obrigatória a contratação pelo devedor de seguro com cobertura, no mínimo, de morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI). Foi juntado, outrossim, o Anexo I - Contrato de financiamento imobiliário – Proposta, opção de seguro e demais condições para vigência do seguro, da qual se observa que os mutuários informaram desconhecer que possuíssem qualquer doença ou situação incapacitante que prejudicasse a contratação do seguro de morte e invalidez permanente (id 366993443). Ocorrido o óbito de Ronaldo Pereira dos Santos, em 13/04/2021, a mutuária comunicou à Caixa o sinistro, requerendo a cobertura securitária. Sobreveio termo de negativa de cobertura, informando que “após análise da documentação, concluímos que uma das doenças que provocaram o óbito do segurado foi diagnosticada em período anterior à assinatura do contrato de financiamento firmado em 19/04/2013. De acordo com a Proposta de Seguro, o segurado não informou que possuía qualquer doença que fosse de seu conhecimento no ato da concessão do financiamento. Por esta razão, seu pedido de indenização não foi aprovado” (id 366993455). De acordo com a certidão de óbito, o mutuário faleceu em 13/04/2021, tendo como causa da morte: edema agudo pulmonar, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus (id 366993440). Foi juntado aos autos o procedimento de regulação do sinistro em sua íntegra (ids 366993469 e 366993470), do qual se verifica que: - O parecer inicial do assessor médico da seguradora era de que não estaria caracterizada doença preexistente (id 366993470, p. 46), entretanto não estava clara a data de diagnóstico inicial da insuficiência cardíaca do segurado, sendo sugerida realização de sindicância (id 366993470, p. 47); - Após nova análise, com o exame dos documentos adicionais, foi concluído que o sinistro era irregular, pois laudo médico informava acompanhamento cardiológico realizado pelo segurado a partir de 2007, com histórico de miocardiopatia dilatada e hipertensão arterial sistêmica (id 366993470, p. 52). O referido relatório médico, datado de 21/05/2021, informa que o segurado realizava acompanhamento ambulatorial na especialidade de cardiologia desde 10/11/2007, com última consulta em 22/04/2009, e diagnóstico de miocardiopatia dilatada (id 366993472, p. 3). Há, ainda, histórico de atendimentos da Amil, de 2010 a 2021, na especialidade cardiologia, dos quais se verifica que realizou consultas em 16/12/2010, 27/01/2012, 17/05/2012, 21/02/2013, 17/04/2013, 07/06/2013, 24/06/2013, 15/10/2013 e 13/03/2014, até então sem nenhuma anotação que indicasse a ocorrência de patologia grave (id 366993472, p. 4-12). Em 07/2014, contudo, consta que o segurado foi internado “devido a síncope liga-desliga” (id 366993472, p. 13); “teve morte súbita recuperada e implantou CDI” (cardioversor desfibrilador implantável) (id 366993472, p. 14). Em 02/2021, atendido na especialidade endocrinologia, constou que possuía diagnóstico de arritmia, insuficiência cardíaca e insuficiência renal. Na ocasião, também foi feito diagnóstico de diabetes mellitus insulino-dependente (id 366993472, p. 15); ainda, foi atendido na especialidade cirurgia cardíaca, “para avaliação eletrônica”, “refere melhora dos sintomas e redução dos edemas” (id 366993472, p. 17); em 13/04/2021 (data do óbito), foi atendido na especialidade cardiologia, tendo apresentado quadro compatível com AIT (ataque isquêmico transitório), “vem para reavaliação” (id 366993472, p. 39). O documento referente a essa última consulta, entretanto, não foi juntado na íntegra, pois está faltando a página nº 2. A inicial também veio acompanhada de diversos documentos médicos, dos quais se extrai que em 12/2020, foi sugerida avaliação para inclusão do segurado em fila de transplante cardíaco (id 366993446, p. 3); o segurado realizou exames para transplante cardíaco, em 06/02/2021 (id 366993445). Logo, muito embora o mutuário realizasse acompanhamento cardiológico desde 2007, o conjunto probatório demonstra que sua patologia começou a se agravar a partir de 2014 (portanto, em momento posterior à celebração do contrato), quando sofreu morte súbita e passou a ter necessidade de fazer implante de cardioversor desfibrilador. A patologia permaneceu progredindo, tanto é que foi sugerida sua inclusão em lista de transplante cardíaco em 12/2020, tendo realizado exames para o transplante em 02/2021, vindo a óbito em 04/2021, muitos anos após a celebração contratual. Destaque-se que o óbito ocorreu pela soma de diversas patologias, como restou consignado na respectiva certidão: edema agudo pulmonar, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus. A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso dos autos, a produção de prova pericial é desnecessária, uma vez que não seria apta a afastar a presunção de boa-fé do segurado ao celebrar o contrato. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. SEGURO. ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÕES IMPROVIDAS. I - No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, cabe salientar o disposto no artigo 370 do CPC. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Não bastasse, o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso as provas fossem efetivamente necessárias ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. II - Assim, não vislumbro a efetiva necessidade de produção de prova pericial, sem acréscimo de elementos relevantes à formação da convicção do julgador, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da lide. III - Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente, ou mesmo o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação. A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro. IV - Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado. V - De outra forma, doenças de origem genética e predisposição familiar, doenças crônicas que tendem a se manifestar ou se agravar com a idade, doenças decorrentes de vícios ou maus hábitos do segurado com sua própria saúde, doenças que apresentam evolução peculiar ou inesperada, a depender da interpretação de seus sintomas, poderiam todas restar abrangidas pela cláusula em questão, com potencial de esvaziar completamente o objeto do contrato neste tópico. VI - Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC. VII - Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, redigida nos seguintes termos: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.(Súmula 609 do STJ). VIII - Com efeito, a certidão de óbito juntada nos autos menciona como causa da morte: parada cardio respiratória, infarto agudo do miocardio e hipertensão arterial. A apelante Caixa Seguradora S.A. afirma que o segurado possuía algumas comorbidades, quais sejam: obesidade, sedentarismo, tabagismo e hipertensão arterial sistêmica e por esse motivo sustenta que a morte do segurado decorreu de doença preexistente. Entretanto, as comorbidades citadas pela corré Caixa Seguradora S.A. são fatores de risco e não podem ser consideradas como causa única e determinante do óbito. Não há nos autos prova de que o segurado já era portador de doença cardiovascular à época da contratação do seguro. Nestas condições, não há comprovação de má-fé que sustente os argumentos da seguradora para negar a cobertura pleiteada. IX - In casu, as apelantes aceitaram a contratação do seguro mesmo sem o preenchimento do Questionário de Avaliação de Risco -QAR e também efetuaram a cobrança do valor do prêmio, desse modo, não há razões para negar a cobertura securitária alegando omissão do segurado. X - As corrés respondem solidariamente, eis que integram a mesma cadeia de consumo, que tem a parte autora como destinatária final (arts. 2º e 3º do CDC). Dessa forma, a restituição de valores à autora não está condicionada ao repasse da cobertura securitária feito pela Caixa Seguradora S.A. à CEF. XI - No caso dos autos, a cobertura securitária não irá quitar integralmente o contrato de financiamento imobiliário pactuado entre as partes, desse modo, ressalva-se, a possibilidade de eventual compensação da dívida, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. XII - Negado provimento às apelações das corrés. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001390-56.2019.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 11/06/2021, DJEN DATA: 16/06/2021). DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. I - Legitimidade passiva da CEF que se reconhece. Precedentes. II - Os artigos 370 do CPC/15 e 130 do CPC/73 estabelecem que ao juiz cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. Alegação de nulidade da sentença rejeitada. III - Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que orienta-se no sentido de que, na hipótese de não realização de exame médico previamente à contratação, a seguradora somente pode se eximir de seu dever de indenizar se comprovar má-fé do segurado, não sendo este o caso dos autos. IV - Recursos desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002973-10.2003.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 29/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020). Portanto, não se vislumbra má-fé do contratante ao celebrar o financiamento, de modo que a parte autora faz jus à quitação proporcional do saldo devedor, bem como à devolução dos valores pagos a maior a partir da data do óbito (13/04/2021), conforme determinado pela sentença. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação. Tendo como base o decidido no Tema 1.059/STJ, e em vista o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição em face da apelante deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O SINISTRO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Caixa Seguradora S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da seguradora, para condenar as rés ao pagamento de indenização securitária correspondente à participação do segurado falecido no financiamento habitacional celebrado no âmbito do SFH, bem como à restituição das parcelas pagas após o óbito. 2. Consta dos autos que os mutuários celebraram contrato de financiamento imobiliário em 19/04/2013, com contratação obrigatória de seguro por morte e invalidez permanente. Após o óbito do segurado, ocorrido em 13/04/2021, a seguradora negou a cobertura securitária sob o fundamento de existência de doença preexistente não declarada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial médica; e (ii) saber se a seguradora pode recusar a cobertura securitária por alegada doença preexistente do segurado, diante da ausência de comprovação de má-fé e da inexistência de exames médicos prévios à contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de seguro exige observância da boa-fé objetiva pelas partes. A perda do direito à indenização depende da demonstração de declaração inexata ou omissão dolosa capaz de influenciar a aceitação do risco pela seguradora. 5. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que a seguradora não pode recusar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente quando não exigiu exames médicos prévios à contratação, salvo comprovação de má-fé do segurado, nos termos da Súmula 609 do STJ. 6. Os documentos dos autos demonstram que o segurado realizava acompanhamento cardiológico desde 2007. Contudo, não há prova de que, no momento da contratação do financiamento e do seguro, em 2013, tivesse ciência inequívoca de quadro clínico grave apto a evidenciar risco concreto e iminente de óbito. 7. O conjunto probatório indica que o agravamento significativo da patologia cardíaca ocorreu somente a partir de 2014, após a contratação do seguro, quando houve episódio de morte súbita recuperada e necessidade de implantação de cardioversor desfibrilador. 8. O óbito, ocorrido muitos anos após a celebração do contrato, decorreu da conjugação de múltiplas patologias, entre elas edema agudo pulmonar, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, sem demonstração de que o segurado tenha agido com dolo ou omitido deliberadamente doença incapacitante no momento da contratação. 9. A realização de perícia médica indireta mostrou-se desnecessária, pois os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. A produção probatória requerida não teria aptidão para afastar a presunção de boa-fé do segurado nem para alterar a conclusão acerca da ausência de comprovação de má-fé. 10. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, inexistindo nulidade processual quando o acervo probatório já se revela suficiente à formação do convencimento judicial. 11. Mantém-se a sentença que reconheceu o direito da autora à quitação proporcional do saldo devedor correspondente à participação do segurado falecido no financiamento, bem como à restituição das parcelas pagas após a data do óbito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A seguradora não pode recusar cobertura securitária por alegação de doença preexistente sem comprovação de má-fé do segurado e sem exigência de exames médicos prévios à contratação. 2. O acompanhamento médico anterior à contratação do seguro, por si só, não demonstra ciência inequívoca de doença grave apta a afastar a cobertura securitária. 3. A produção de prova pericial pode ser indeferida quando os documentos constantes dos autos forem suficientes para o julgamento da controvérsia.” Legislação relevante citada: CC, arts. 762, 765, 766, caput e parágrafo único, 768 e 789; CPC, arts. 370 e 85, § 11; Lei nº 4.380/1964, art. 14; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV; Lei nº 11.977/2009, arts. 20, II, 28 e 79. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2008, DJe 03/02/2009; STJ, AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 19/09/2019, DJe 24/09/2019; STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2009, DJe 04/12/2009; STJ, Súmula 609; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017; TRF3, AI 5012113-75.2020.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, j. 22/09/2020; TRF3, ApCiv 0005221-91.2013.4.03.6109, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, j. 23/01/2018; TRF3, ApCiv 5006772-63.2018.4.03.6103, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 19/10/2020; TRF3, ApCiv 5027956-84.2018.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, j. 01/06/2020; TRF3, ApCiv 5001390-56.2019.4.03.6135, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, j. 11/06/2021; TRF3, ApCiv 0002973-10.2003.4.03.6108, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, j. 29/10/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão