Detalhe do processo

5030069-04.2019.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030069-04.2019.8.21.0001/RS AUTOR : ALVARO LUIS BARACY DE BARROS ADVOGADO(A) : LETICIA ARAUJO DI PRIMIO LIMA (OAB RS095275) RÉU : BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717) ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB RS069705) ADVOGADO(A) : TAINARA DOS SANTOS FRONER (OAB RS114646) RÉU : MOACIR NELSON BENIN EIRELI ADVOGADO(A) : FERNANDO DE MELLO (OAB RS019297) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos relativos à presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória que move ALVARO LUIS BARACY DE BARROS contra BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA., para condenar esta na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na reparação integral e definitiva de todos os vícios construtivos existentes na casa nº 96 do Condomínio Residencial Villa Carrara, conforme apontado no Laudo Pericial (evento 210, LAUDO1 e evento 224, LAUDO1) incluindo: o tratamento de fissuras; a retirada de entulho da obra; a colocação de contraventamento na estrutura de sustentação do telhado; a substituição de revestimento no poço de luz; o tratamento de umidade ascendente; a colocação de rodapé de madeira; a substituição de cerâmica; a colocação de misturador; a proteção das bordas das portas; a substituição da porta de entrada; a realização dos serviços de pintura e limpeza da obra; bem como os demais serviços necessários à completa recuperação do imóvel, observadas as especificações técnicas indicadas pela perícia judicial, devendo, ainda, disponibilizar ao demandante moradia provisória compatível durante o período de execução dos reparos, às suas expensas. As obras deverão ser realizadas no prazo máximo de 120 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior majoração, devendo a requerida ser intimada pessoalmente, diante das astreintes ora fixadas. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% pela requerida e 30% pelo autor. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 em favor dos procuradores da requerida e R$ 5.500,00 em favor do procurador do autor, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, diante da gratuidade judiciária concedida. Ainda, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para reconhecer a responsabilidade de MOACIR NELSON BENIN EIRELI pelos vícios construtivos objeto da condenação principal, devendo responder perante a BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA. pelos custos necessários à execução dos reparos determinados nesta sentença, conforme apurado no laudo pericial. Em face da resistência à denunciação, condeno a denunciada ao pagamento das custas processuais relativas à lide secundária, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador do denunciante, que fixo em R$ 5.500,00 nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALVARO LUIS BARACY DE BARROS

Réu BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu MOACIR NELSON BENIN EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA

OAB: 46717/RS

GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI

OAB: 69705/RS

TAINARA DOS SANTOS FRONER

OAB: 114646/RS

FERNANDO DE MELLO

OAB: 19297/RS

RODRIGO PINTO NUNES

OAB: 63557/RS

LETICIA ARAUJO DI PRIMIO LIMA

OAB: 95275/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030069-04.2019.8.21.0001/RS AUTOR : ALVARO LUIS BARACY DE BARROS ADVOGADO(A) : LETICIA ARAUJO DI PRIMIO LIMA (OAB RS095275) RÉU : BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717) ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB RS069705) ADVOGADO(A) : TAINARA DOS SANTOS FRONER (OAB RS114646) RÉU : MOACIR NELSON BENIN EIRELI ADVOGADO(A) : FERNANDO DE MELLO (OAB RS019297) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos relativos à presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória que move ALVARO LUIS BARACY DE BARROS contra BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA., para condenar esta na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na reparação integral e definitiva de todos os vícios construtivos existentes na casa nº 96 do Condomínio Residencial Villa Carrara, conforme apontado no Laudo Pericial (evento 210, LAUDO1 e evento 224, LAUDO1) incluindo: o tratamento de fissuras; a retirada de entulho da obra; a colocação de contraventamento na estrutura de sustentação do telhado; a substituição de revestimento no poço de luz; o tratamento de umidade ascendente; a colocação de rodapé de madeira; a substituição de cerâmica; a colocação de misturador; a proteção das bordas das portas; a substituição da porta de entrada; a realização dos serviços de pintura e limpeza da obra; bem como os demais serviços necessários à completa recuperação do imóvel, observadas as especificações técnicas indicadas pela perícia judicial, devendo, ainda, disponibilizar ao demandante moradia provisória compatível durante o período de execução dos reparos, às suas expensas. As obras deverão ser realizadas no prazo máximo de 120 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior majoração, devendo a requerida ser intimada pessoalmente, diante das astreintes ora fixadas. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% pela requerida e 30% pelo autor. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 em favor dos procuradores da requerida e R$ 5.500,00 em favor do procurador do autor, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, diante da gratuidade judiciária concedida. Ainda, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para reconhecer a responsabilidade de MOACIR NELSON BENIN EIRELI pelos vícios construtivos objeto da condenação principal, devendo responder perante a BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA. pelos custos necessários à execução dos reparos determinados nesta sentença, conforme apurado no laudo pericial. Em face da resistência à denunciação, condeno a denunciada ao pagamento das custas processuais relativas à lide secundária, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador do denunciante, que fixo em R$ 5.500,00 nos termos do art. 85, §8º, do CPC.