5030069-04.2019.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030069-04.2019.8.21.0001/RS AUTOR : ALVARO LUIS BARACY DE BARROS ADVOGADO(A) : LETICIA ARAUJO DI PRIMIO LIMA (OAB RS095275) RÉU : BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717) ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB RS069705) ADVOGADO(A) : TAINARA DOS SANTOS FRONER (OAB RS114646) RÉU : MOACIR NELSON BENIN EIRELI ADVOGADO(A) : FERNANDO DE MELLO (OAB RS019297) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos relativos à presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória que move ALVARO LUIS BARACY DE BARROS contra BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA., para condenar esta na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na reparação integral e definitiva de todos os vícios construtivos existentes na casa nº 96 do Condomínio Residencial Villa Carrara, conforme apontado no Laudo Pericial (evento 210, LAUDO1 e evento 224, LAUDO1) incluindo: o tratamento de fissuras; a retirada de entulho da obra; a colocação de contraventamento na estrutura de sustentação do telhado; a substituição de revestimento no poço de luz; o tratamento de umidade ascendente; a colocação de rodapé de madeira; a substituição de cerâmica; a colocação de misturador; a proteção das bordas das portas; a substituição da porta de entrada; a realização dos serviços de pintura e limpeza da obra; bem como os demais serviços necessários à completa recuperação do imóvel, observadas as especificações técnicas indicadas pela perícia judicial, devendo, ainda, disponibilizar ao demandante moradia provisória compatível durante o período de execução dos reparos, às suas expensas. As obras deverão ser realizadas no prazo máximo de 120 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior majoração, devendo a requerida ser intimada pessoalmente, diante das astreintes ora fixadas. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% pela requerida e 30% pelo autor. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 em favor dos procuradores da requerida e R$ 5.500,00 em favor do procurador do autor, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, diante da gratuidade judiciária concedida. Ainda, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para reconhecer a responsabilidade de MOACIR NELSON BENIN EIRELI pelos vícios construtivos objeto da condenação principal, devendo responder perante a BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA. pelos custos necessários à execução dos reparos determinados nesta sentença, conforme apurado no laudo pericial. Em face da resistência à denunciação, condeno a denunciada ao pagamento das custas processuais relativas à lide secundária, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador do denunciante, que fixo em R$ 5.500,00 nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALVARO LUIS BARACY DE BARROS
Réu BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA
Réu MOACIR NELSON BENIN EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA
OAB: 46717/RS
GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI
OAB: 69705/RS
TAINARA DOS SANTOS FRONER
OAB: 114646/RS
FERNANDO DE MELLO
OAB: 19297/RS
RODRIGO PINTO NUNES
OAB: 63557/RS
LETICIA ARAUJO DI PRIMIO LIMA
OAB: 95275/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030069-04.2019.8.21.0001/RS AUTOR : ALVARO LUIS BARACY DE BARROS ADVOGADO(A) : LETICIA ARAUJO DI PRIMIO LIMA (OAB RS095275) RÉU : BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CELSO EDUARDO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS046717) ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO NUNES (OAB RS063557) ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCIANO TERMIGNONI (OAB RS069705) ADVOGADO(A) : TAINARA DOS SANTOS FRONER (OAB RS114646) RÉU : MOACIR NELSON BENIN EIRELI ADVOGADO(A) : FERNANDO DE MELLO (OAB RS019297) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos relativos à presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória que move ALVARO LUIS BARACY DE BARROS contra BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA., para condenar esta na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na reparação integral e definitiva de todos os vícios construtivos existentes na casa nº 96 do Condomínio Residencial Villa Carrara, conforme apontado no Laudo Pericial (evento 210, LAUDO1 e evento 224, LAUDO1) incluindo: o tratamento de fissuras; a retirada de entulho da obra; a colocação de contraventamento na estrutura de sustentação do telhado; a substituição de revestimento no poço de luz; o tratamento de umidade ascendente; a colocação de rodapé de madeira; a substituição de cerâmica; a colocação de misturador; a proteção das bordas das portas; a substituição da porta de entrada; a realização dos serviços de pintura e limpeza da obra; bem como os demais serviços necessários à completa recuperação do imóvel, observadas as especificações técnicas indicadas pela perícia judicial, devendo, ainda, disponibilizar ao demandante moradia provisória compatível durante o período de execução dos reparos, às suas expensas. As obras deverão ser realizadas no prazo máximo de 120 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, sem prejuízo de posterior majoração, devendo a requerida ser intimada pessoalmente, diante das astreintes ora fixadas. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% pela requerida e 30% pelo autor. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00 em favor dos procuradores da requerida e R$ 5.500,00 em favor do procurador do autor, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, diante da gratuidade judiciária concedida. Ainda, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para reconhecer a responsabilidade de MOACIR NELSON BENIN EIRELI pelos vícios construtivos objeto da condenação principal, devendo responder perante a BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA. pelos custos necessários à execução dos reparos determinados nesta sentença, conforme apurado no laudo pericial. Em face da resistência à denunciação, condeno a denunciada ao pagamento das custas processuais relativas à lide secundária, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador do denunciante, que fixo em R$ 5.500,00 nos termos do art. 85, §8º, do CPC.